Resolução CD/FNDE nº 44 de 14/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2009

Estabelece orientações e diretrizes para o apoio financeiro às Instituições Públicas de Educação Superior participantes do PLANO NACIONAL DE FORMAÇÃO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal - art. 205, 206, 208 e 211;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001;

Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006;

Lei nº 11.502, de julho de 2007;

Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005;

Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;

Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009;

Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008;

Portaria Normativa MEC nº 9, de 30 de junho de 2009.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando que o PLANO NACIONAL DE FORMAÇÃO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA, instituído pela Portaria Normativa MEC nº 9/2009 e estruturado no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE, tem por finalidade atender a demanda de formação inicial e continuada dos professores das redes públicas de educação básica, por meio de Instituições Públicas de Educação Superior - IPES;

Considerando que o PLANO NACIONAL DE FORMAÇÃO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA deve cumprir suas finalidades e objetivos sócio-educacionais em regime de colaboração da União com os entes federativos, mediante a oferta de formação superior pelas IPES, nas modalidades de educação presencial e a distância;

Considerando que a implantação do PLANO NACIONAL DE FORMAÇÃO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA deve atender à melhoria da educação básica pública dos sistemas estaduais e municipais, visando à elevação dos Índices de Desenvolvimento da Educação (IDEB);

CONSIDERANDO a necessidade de se normatizar o apoio financeiro aos cursos integrantes dos Termos de Adesão das IPES aos Acordos de Cooperação Técnica - ACT firmados entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e as Secretarias Estaduais de Educação para implantação do PLANO NACIONAL DE FORMAÇÃO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA,

Resolve, "AD REFERENDUM"

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para a participação das IPES no PLANO NACIONAL DE FORMAÇÃO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA a oferta de cursos e programas de formação superior inicial e continuada na modalidade de educação presencial, destinados a professores da educação básica pública dos sistemas estaduais e municipais.

Parágrafo único. Os critérios e normas para pagamentos referentes a programas e cursos ministrados pelas IPES na modalidade de educação a distância terão atendimento específico no Sistema UAB, sendo regulamentado pela Resolução CD/FNDE nº 24, de 4 de junho de 2008, ou qualquer instrumento que vier a substituí-la.

Art. 2º A presente Resolução tem como objetivo viabilizar recursos para o apoio financeiro de custeio à oferta pelas IPES de cursos de formação inicial e continuada aos professores da educação básica pública bem como à participação de profissionais do magistério em projetos de pesquisa e desenvolvimento de metodologias educacionais inovadoras.

Art. 3º Participam do PLANO NACIONAL DE FORMAÇÃO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA:

I - Secretarias de Estado da Educação, a quem compete:

a) Organizar as demandas de vagas dos professores em exercício das respectivas redes estadual e municipais, em consonância com os respectivos Fóruns Estaduais Permanentes, submetendo à consideração das IPES, para promoção da seleção e matrícula dos alunos nos cursos no âmbito do PLANO NACIONAL DE FORMAÇÃO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA; e

b) Apoiar as Instituições Públicas de Educação Superior nas ações associadas à elaboração e oferta de cursos especiais presenciais de Primeira e Segunda Licenciatura e de Formação Pedagógica para professores das redes estaduais e municipais de Educação Básica.

II - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES/MEC, a quem compete, exclusivamente:

a) aprovar os Planos Estratégicos de Formação das IPES, parte integrante dos Termos de Adesão aos Acordos de Cooperação Técnica celebrados pela CAPES com as Secretarias Estaduais de Educação;

b) fornecer aos interessados as orientações pertinentes à implantação e execução do PLANO NACIONAL DE FORMAÇÃO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA;

c) acompanhar e monitorar a implantação e execução dos programas e cursos de formação das IPES, nos aspectos técnico-pedagógicos, de modo a assegurar a possibilidade de reorientar suas ações;

d) prestar assistência técnico-pedagógica às IPES na execução de programas de pesquisa associados às ações no âmbito do PLANO NACIONAL DE FORMAÇÃO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA;

e) analisar, aprovar e financiar os Planos de Trabalho (PTA) das IPES;

f) acompanhar, monitorar, avaliar e fiscalizar a execução dos PTA;

g) emitir parecer sobre os aspectos técnico-pedagógicos, bem como sobre o desempenho das IPES responsáveis pelos cursos e os respectivos PTA, podendo, para tal fim, utilizar informações enviadas pelos gestores das IPES ou por especialistas nomeados formalmente pelas mesmas, em procedimento de avaliação in loco.

III - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC):

a) habilitar as IPES que tenham seus Planos de Trabalhos aprovados pela CAPES, visando a celebração de convênios;

b) fiscalizar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros transferidos às IPES beneficiadas, em conjunto com a CAPES e o Sistema de Controle Interno do Poder Federal, ficando assegurado a seus agentes o poder discricionário de reorientar ações quanto a eventuais disfunções havidas na sua execução;

IV - Instituições Públicas de Educação Superior - IPES:

a) formalizar a sua participação por meio dos Termos de Adesão aos Acordos de Cooperação Técnica dos Estados respectivos, no âmbito do PLANO NACIONAL DE FORMAÇÃO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA;

b) realizar cadastramento prévio no SICONV (Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse), conforme orientação disponível no site www.convenio.gov.br;

c) habilitar-se junto ao FNDE, em consonância com a Resolução CD/FNDE nº 23, de 30 de abril de 2009, disponível no site www.fnde.gov.br, ou qualquer instrumento que vier a substituí-la;

d) garantir à CAPES e ao FNDE acesso a todas as informações pertinentes à implantação do objeto do convênio ou termo de cooperação, colaborando com o trabalho de acompanhamento e avaliação;

e) estruturar os cursos destinados à formação inicial e continuada a serem oferecidos aos professores formadores que abordem aspectos teóricos e operacionais, como: educação presencial, conceitos, estrutura, metodologia e proposta pedagógica no âmbito do Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica;

f) tornar disponíveis conteúdos, metodologias, materiais e práticas pedagógicas inovadoras na produção de conteúdos para cursos superiores;

g) capacitar professores conteudistas visando a produção de materiais didáticos para as diversas mídias - impresso, web, vídeo.

Art. 4º As regras, procedimentos, atribuições das áreas gestoras da CAPES e prazos para a apresentação de projetos que visem o financiamento das ações previstas nesta resolução são regulamentados pela Resolução CD/FNDE nº 19, de 24 de abril de 2009.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO HADDAD