Resolução CODEFAT nº 419 DE 18/01/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2005
Orienta a celebração de convênios e a execução das ações do Programa do Seguro-Desemprego nas unidades integrantes do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no exercício de 2005.
(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 919 DE 22/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, considerando a necessidade de garantir o aprimoramento e manutenção das ações executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, e considerando também os limites orçamentários no exercício de 2005, resolve:
Art. 1º Na execução das ações descentralizadas do Programa Seguro-Desemprego, o Sistema Nacional de Emprego - SINE se norteará pela adoção dos seguintes princípios, inclusive, na definição de recursos necessários ao funcionamento de sua rede:
I - Princípio da eficácia das ações: necessidade de estímulo a maior capacidade de cumprimento de metas por parte das unidades de atendimento integrantes do SINE;
II - Princípio da necessidade: reconhece a existência de especificidades locais de cada mercado de trabalho, buscando estreitar o hiato entre a necessidade, ou o tamanho do público para o qual as ações se destinam, e os recursos dos convenentes;
III - Princípio da integração: necessário estímulo a ações que visem à integração das políticas públicas de trabalho, emprego e renda, no sentido de torná-las mais ativas, na busca pela (re) inserção produtiva do trabalhador no mercado de trabalho;
IV - Princípio da focalização: reconhece o necessário atendimento específico ou focalizado a grupos vulneráveis mais ameaçados pelo desemprego e com maior dificuldade de (re) inserção no mercado de trabalho;
V - Princípio da viabilidade de controle: necessidade de adoção de mecanismos de aferição de resultados do desempenho e de gestão, que sejam mensuráveis e viáveis do ponto de vista operacional e de controle.
DO PROJETO BÁSICO
Art. 2º Os proponentes deverão apresentar até o dia 11 de fevereiro de 2005, para análise e aprovação da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, projeto básico para a execução das ações do Programa Seguro Desemprego, contemplando obrigatoriamente:
I - Modelo de gestão a ser implementado na Coordenação Central e Unidades de atendimento;
II - Ações atualmente executadas na integração das ações públicas de emprego e renda e aquelas planejadas para o ano de 2005;
III - Planos para abertura, fechamento e remanejamento de postos de atendimento;
IV - metodologia, dinâmica e estrutura utilizada para a área da captação de vagas.
V - encaminhamento anexo, ao projeto básico, de cópias de todos os convênios ou contratos firmados com municípios para abertura de postos de atendimento, para homologação da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego. Novos documentos firmados deverão ser encaminhados ao MTE para homologação e arquivo. Os critérios de homologação para os novos convênios ou contratos firmados serão submetidos ao CODEFAT para aprovação.
VI - Detalhamento do custo anual de cada unidade de atendimento, discriminado por itens de despesa do Plano de Trabalho, totalizado por município. Este detalhamento deverá ser enviado para a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego no máximo até o dia 11 de fevereiro de 2005. A alocação dos recursos por posto deverá observar critérios de necessidade de mercado de trabalho, condizentes com os estabelecidos por esta Resolução.
VII - Somente após o recebimento, análise e aprovação do projeto básico, os proponentes serão convocados para a elaboração do PLANSINE/2005. Após sua aprovação o projeto básico passa a ser parte integrante do Plano de Trabalho referente ao ano de 2005.
DOS PLANOS DE TRABALHO
Art. 3º Os estados e municípios proponentes deverão especificar e garantir a disponibilização de pessoal qualificado para execução das ações no âmbito do SINE.
Art. 4º O Plano de Trabalho encaminhado à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego deverá ser previamente aprovado pela comissão de emprego do estado, ou do Distrito Federal, por meio de resolução.
§ 1º Caso o Plano de Trabalho não seja aprovado, a comissão estadual ou do Distrito Federal deverá justificar o seu posicionamento ao interessado, cabendo ao proponente o direito de recorrer da decisão à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º Compete à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, conforme o caso, disciplinar e mediar conflitos entre o proponente e a comissão estadual de emprego, e do Distrito Federal quando o Plano de Trabalho estiver em concordância com as Resoluções do CODEFAT em vigor e demais orientações do MTE, na situação em que houver complementaridade com as ações executadas pelos demais integrantes do SINE na mesma base territorial.
§ 3º Caso a existência de conflitos não seja dirimida de acordo com o disposto no § 2º do presente artigo e o Plano de Trabalho apresentado tenha análise técnica que o justifique, a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego providenciará o seu encaminhamento ao CODEFAT, para deliberação.
Art. 5º O Plano de Trabalho deverá prever:
I - relação das unidades de atendimento com endereço e código identificador fornecido pelo MTE para a execução do Programa do Seguro-Desemprego (código do posto do Seguro-Desemprego). O proponente que disponha de unidade de atendimento sem o código identificador do MTE deverá informar a SPPE/MTE até o dia 11 de fevereiro de 2005, para apreciação, de acordo com as normas estabelecidas.
II - garantia da distribuição geográfica da rede de atendimento adequada às reais necessidades do mercado de trabalho. Para tanto, para aqueles postos de atendimento que não apresentem resultados satisfatórios quanto ao número de trabalhadores colocados pela Intermediação de Mão de Obra, o proponente deverá apresentar proposta para fechamento ou remanejamento para outros municípios. A avaliação da produtividade no que diz respeito a (re) colocação de trabalhadores no mercado de trabalho e da localização territorial do posto dar-se-á por meio de comparação com os dados de Admitidos e desligados do CAGED, ou do estoque de emprego formal indicado pela RAIS, de cada município.
III - estrutura para a coordenação do proponente, capaz de executar e garantir o bom andamento das atividades do SINE.
IV - detalhamento de recursos financeiros e definição de contrapartida, que poderá ser atendida através de recursos financeiros, de bens ou de serviços vinculados diretamente à execução das ações do SINE, desde que economicamente mensuráveis, obedecendo aos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, objetivando a otimização dos recursos para as ações específicas previstas na execução do Programa Seguro Desemprego.
V - no caso de previsão de recursos para adaptação de imóveis, encaminhar com antecedência projetos para estas finalidades para que possam ser avaliados e aprovados previamente. Para tanto, deverá encaminhar fotos do espaço físico a ser adaptado e também dos mesmos espaços depois da adaptação para arquivo e verificação in loco na supervisão.
VI - Recursos para a instalação de placas de identificação em todas as unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego, de acordo a Resolução CODEFAT nº 44/93 e estabelecido em Convênio.
Art. 6º Os planos de trabalho apresentados pelos executores das ações integrantes do SINE, deverão conter as metas para a execução física nas seguintes ações:
I - para Intermediação de Mão-de-Obra:
a) Trabalhadores colocados, em geral;
b) Trabalhadores colocados integrantes dos grupos:
b1 - Com idade de 16 a 24 anos, com escolaridade até segundo grau;
b2 - Com mais de 40 anos de idade, com escolaridade de até primeiro grau incompleto;
b3 - Trabalhadores colocados com direito ao benefício SD;
b4 - Mulheres, com escolaridade até segundo grau.
II - para o Seguro-Desemprego:
a) Trabalhadores habilitados ao benefício Seguro-Desemprego
III - para a Pesquisa emprego e desemprego:
a) Domicílios pesquisados mensalmente
Art. 7º A aprovação do Plano de Trabalho - 2005 dos governos estaduais e centrais sindicais dos trabalhadores devidamente credenciadas deverá ocorrer até 20 de março de 2005. Os planos de trabalho deverão ser encaminhados ao MTE, acompanhados de parecer da Comissão Estadual de Emprego ou do Distrito Federal. (Redação dada ao caput pela Resolução CODEFAT nº 423, de 25.02.2005, DOU 01.03.2005)
Nota: Redação Anterior:"Art. 7º A aprovação do Plano de Trabalho - 2005 dos governos estaduais, municipais e centrais sindicais dos trabalhadores devidamente credenciadas deverá ocorrer até 28 de fevereiro de 2005.
Os planos de trabalho deverão ser encaminhados ao MTE, acompanhados de parecer da Comissão Estadual de Emprego ou do Distrito Federal."
Parágrafo único. Em hipótese alguma será permitida a realização de despesas anteriores ou posteriores ao período de vigência do convênio, conforme determina o inciso V, do art. 8º da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional - STN 01/97 e alterações posteriores.
DO CONVÊNIO
Art. 8º Fica a SPPE/MTE autorizada a prorrogar para fevereiro de 2005 os prazos estabelecidos no art. 2º da Resolução 407, referentes aos Convênios PLANSINE de maio a dezembro de 2004.
Art. 9º O Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, celebrará convênios com os órgãos dos governos estaduais, municipais e as entidades representativas dos trabalhadores, que compõem o SINE, considerando os seguintes períodos:
I - Para executores com convênios prorrogados para janeiro de 2005 - fevereiro a dezembro de 2005.
II - Para executores com convênios prorrogados para fevereiro de 2005 - março a dezembro de 2005.
III - Para executores com convênios prorrogados "de officio", complementando o período até dezembro de 2005.
Art. 10. Os convênios no âmbito do SINE serão formalizados observando a legislação vigente, os critérios desta Resolução, as normas operacionais e as orientações técnicas do DES/SPPE/MTE.
Art. 11. Os proponentes deverão apresentar declaração específica do arquivamento das "Cartas de Encaminhamento" referentes a trabalhadores colocados no ano de 2004.
Art. 12. Os recursos aprovados para a execução financeira dos Convênios/2005 não poderão ser remanejados para além de 20% do total conveniado, devendo cada item de despesa remanejado ser justificado para avaliação da SPPE/MTE, exceto quando ocorrer atrasos na programação de repasses prevista em plano de trabalho. (Redação dada ao artigo pela Resolução CODEFAT nº 431, de 02.06.2005, DOU 06.06.2005)
Nota: Redação Anterior:"Art. 12. Os recursos aprovados para a execução financeira dos Convênios/2005 não poderão ser remanejados para além de 20% do total conveniado, devendo cada item de despesa remanejado ser justificado para avaliação da SPPE/MTE."
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O EXERCÍCIO DE 2005
Art. 13. As ações de emprego do Programa Seguro-Desemprego, executadas no âmbito do SINE, a serem custeadas com recursos do FAT e sujeitas à avaliação e aprovação pelo SPPE/MTE dos Planos de Trabalho para o exercício de 2005, compreenderão:
I - Intermediação de Mão-de-Obra e Orientação Profissional;
II - Apoio ao Pagamento do Benefício do Seguro-Desemprego;
III - Pesquisa de Emprego e Desemprego - PED.
INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 14. Os recursos para a ação de Intermediação de Mão-de-Obra e Orientação Profissional, no exercício de 2005, serão distribuídos conforme a participação relativa dos conveniados no ano de 2004, estabelecida pela composição dos seguintes critérios:
I - 15% (quinze por cento) do total de recursos serão distribuídos para cada unidade da Federação, com base na sua participação relativa ao total dos trabalhadores desempregados, segundo a Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílios - PNAD-2002, dos seguintes grupos vulneráveis:
a) Jovens de 16 a 24 anos e com escolaridade de, no máximo, segundo grau;
b) Trabalhadores acima de 40 anos e com escolaridade de, no máximo, primeiro grau incompleto;
c) Mulheres com escolaridade de, no máximo, segundo grau.
II - 70% (setenta por cento) do total de recursos serão definidos com base no tamanho do público alvo, que considerará a participação relativa de cada Unidade da Federação no volume de trabalhadores que se encontram em situação de desemprego aberto, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostragem Domiciliar - PNAD, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, e no volume de admissões e de dispensas notificados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, em conformidade com da Lei nº 4.923/65, no ano de 2003.
III - 15% (quinze por cento) do total de recursos serão definidos com base no princípio da integração, que considerará a participação relativa de cada executor no total de trabalhadores colocados no mercado de trabalho por meio do SINE, que tinham direito ao benefício Seguro-Desemprego no período de julho de 2002 a junho de 2003, devidamente registrados no Sistema de Gestão das Ações de Emprego - SIGAE.
IV - Para os recursos da Intermediação de Mão-de-Obra, ficam mantidos os limites para tetos e pisos estabelecidos no art. 1º da Resolução CODEFAT nº 407, de 28 de outubro de 2004.
V - A distribuição de recursos nas Unidades da Federação onde existir mais de um conveniado é feita de forma proporcional ao número de pontos de atendimento informatizados, de acordo com os registros do Ministério do Trabalho e Emprego em dezembro de 2003.
SEGURO-DESEMPREGO
Art. 15. A transferência de recursos para a ação de Apoio ao Pagamento do Benefício do Seguro-Desemprego, a cada um dos executores integrantes da rede de atendimento do SINE, para o exercício de 2005, observará o princípio da eficiência e da eficácia, considerando a participação relativa de cada um dos executores no total de trabalhadores habilitados ao benefício do Seguro-Desemprego, tendo-se por base os resultados do ano de 2004.
PESQUISA DE EMPREGO E DESEMPREGO - PED.
Art. 16. A transferência de recursos para a ação de Pesquisa de Emprego e Desemprego - PED será definida com base no princípio da continuidade, que considerará os executores que realizaram a pesquisa no exercício de 2004.
VALORES PARA CONVÊNIOS/2005
Art. 17. As transferências de recursos de que trata esta Resolução ficam condicionadas às programações orçamentárias e financeiras do Governo Federal.
Art. 18. O número de parcelas para a transferência de recursos referentes ao Convênio 2005 será fixado pela SPPE/MTE, de acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo Federal.
DO MONITORAMENTO E CONTROLE
Art. 19. Tendo como referência o modelo implantado no ano de 2004 na disponibilização do Número de Identificação Social (NIS) para trabalhadores inscritos no SINE e candidato ao PNPE, o TEM em 2005 buscará os meios necessários para a identificação dos demais candidatos cadastrados por meio do PIS/PASEP ou do Número de Identificação do Trabalhador da Previdência Social (NIT).
Art. 20. Para fins de controle, acompanhamento e monitoramento dos resultados obtidos pelos serviços de intermediação de trabalhadores realizados nas unidades de atendimento, a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego providenciará a elaboração e manutenção de mecanismos de controle e verificação da consistência dos resultados.
§ 1º Na intermediação de trabalhadores em contratos de trabalho regidos pela CLT, a comprovação dar-se-á por meio de cruzamento das informações dos trabalhadores colocados pelo SINE com as dos registros administrativos do Ministério do Trabalho e Emprego. Esta comprovação terá início após o desenvolvimento de aplicativo específico no atual sistema, ou se for o caso, em novo sistema informatizado de atendimento a trabalhadores.
§ 2º Em caráter complementar, a comprovação da intermediação de mão-de-obra de trabalhadores colocados, dar-se-á mediante os atestos dos empregadores contidos nas "Cartas de Encaminhamento", as quais deverão ser mantidas em arquivos organizados pelos executores e disponíveis para verificação do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 21. Cada executor deverá encaminhar à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, inclusive por meio magnético, relatórios mensais, semestrais e anuais de execução das atividades do SINE, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego.
Art. 22. Cada conveniado deverá apresentar relatório semestral da execução das atividades executadas no âmbito do SINE para a respectiva comissão de emprego estadual ou do Distrito Federal, de maneira a dar conhecimento aos seus membros.
Art. 23. O proponente autorizado a executar a PED - Pesquisa de Emprego e Desemprego deverá encaminhar mensalmente os resultados obtidos à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, por meio de boletim mensal e meio magnético, inclusive os microdados.
Art. 24. Fica a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego autorizada a solicitar, a qualquer tempo, informações e relatórios operacionais ou gerenciais pertinentes à execução das ações do Programa Seguro-Desemprego no âmbito do Sistema Nacional de Emprego.
Art. 25. A incorporação de novas unidades de atendimento ao SINE deve ser justificada tecnicamente por meio de indicadores de mercado de trabalho local encaminhada a SPPE/MTE. A unidade de atendimento somente poderá ser aberta após a análise e aprovação.
Art. 26. Caso haja a necessidade de fechamento de unidades instaladas, o conveniado deve oficializar a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego no mínimo com 30 dias de antecedência, com as devidas considerações e justificativas. O fechamento e remanejamento das unidades somente poderão se efetivar após a análise e prévia aprovação da SPPE/MTE.
Parágrafo único. O remanejamento ou fechamento somente não se efetivará nos casos em que a unidade de atendimento estiver instalada em municípios que não disponham de representação da DRT/MTE ou da Caixa Econômica Federal.
Art. 27. Caberá à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego efetuar o acompanhamento e a supervisão das ações do Sistema Nacional de Emprego, bem como prestar assessoria técnica necessária à execução de suas ações, durante a vigência do convênio.
Art. 28. No atendimento ao público-alvo do SINE o proponente utilizará o Sistema de Gestão das Ações de Emprego - SIGAE, ou outro sistema autorizado e de propriedade do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Os executores do SINE deverão adequar a sua rede instalada para a utilização do Sistema de Gestão de Ações de Emprego - SIGAE ou outro sistema autorizado e de propriedade do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme normas e orientações da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, priorizando, para tanto, os recursos dos planos de trabalho.
Art. 29. Conforme estabelecido em 2004, no ano de 2005 os governos municipais poderão apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego, em caráter complementar à rede de atendimento existente na localidade, planos de trabalho visando à implantação e manutenção de agências públicas de emprego, que integrarão o SINE.
§ 1º os planos de trabalho de que trata o caput deste artigo poderão ser apresentados pelos representantes governamentais de municípios em que o número de estoque de emprego em 31 de dezembro de 2003, constante da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS do Ministério do Trabalho e Emprego, seja igual ou superior a cem mil empregos, bem como o número relativo ao saldo de emprego seja positivo, entre a posição do CAGED acumulado em 31 de dezembro de 2004 e 31 de dezembro de 2003.
§ 2º As propostas de que trata o caput deste artigo deverão ser previamente aprovadas pelas comissões estaduais e municipais de emprego correspondentes à unidade da Federação e ao município no qual a agência municipal será instalada.
Art. 30. Excepcionalmente, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá prorrogar os convênios com os órgãos dos governos estaduais, municipais e entidades representativas dos trabalhadores que integram o Sistema Nacional de Emprego.
DA IDENTIFICAÇÃO VISUAL
Art. 31. Fica estabelecida a obrigatoriedade de identificação do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, SINE - Sistema Nacional de Emprego, MTE - Ministério do Trabalho e Emprego e Governo Federal, em todas as unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego, observadas as demais normas pertinentes ao assunto, de que trata a Resolução CODEFAT nº 44/93.
Art. 32. Os convenentes deverão encaminhar à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego pelo menos um exemplar de todo material de divulgação e publicidade das atividades executadas com recursos previstos no Plano de Trabalho/2005.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente do Conselho