Resolução CFF nº 401 de 20/11/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2003
Ratifica a competência legal do farmacêutico especialista em Citopatologia ou Citologia Clínica executar exames citopatológicos e dá outras providências.
O Conselho Federal de Farmácia, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea m, do art. 6º, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;
Considerando o Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, em seu art. 2º, alínea e;
Considerando o disposto no Decreto nº 85.878, de 7 de abril de 1981, em seu art. 2º, inciso I, alíneas b e i e inciso III;
Considerando as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia de nºs 179/1987 e 358/2001;
Considerando a Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, que altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
Considerando a Resolução nº 02, de 19 de fevereiro de 2002, do Conselho Nacional de Educação da Câmara de Ensino Superior/MEC, no seu art. 5º, inciso XI;
Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, no seu art. 5º, inciso XIII, resolve:
Art. 1º A Citopatologia ou Citologia Clínica é uma especialidade farmacêutica, respeitadas as atividades afins de outras profissões habilitadas nos termos da Lei.
Art. 2º O farmacêutico especialista em Citopatologia ou Citologia Clínica é detentor de competência legal e técnico-científica para executar coleta de secreções, raspados e escovados em todo o corpo humano. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFF nº 536, de 25.08.2010, DOU 02.09.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O farmacêutico especialista em Citopatologia ou Citologia Clínica é detentor de competência legal e técnico-científica para executar laudos citopatológicos em todo o corpo humano."
Art. 3º O farmacêutico especialista em Citopatologia ou Citologia Clínica é legalmente habilitado para emitir laudos citopatológicos de qualquer amostra biológica.
Parágrafo único. É facultado ao farmacêutico especialista em Citopatologia ou Citologia Clínica emitir sugestões de caráter técnico-científico em seus laudos citopatológicos. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFF nº 536, de 25.08.2010, DOU 02.09.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O laudo citopatológico realizado pelo farmacêutico especialista em Citopatologia ou Citologia Clínica deve conter:
a) Avaliação da amostra citológica;
b) Descrição microscópica;
c) Conclusão e;
d) Classificação dos laudos com base no Sistema Bethesda e/ou na Classificação recomendada pela Organização Pan-americana de Saúde/OPAS ou ainda na Classificação de Papanicolau.
Parágrafo único. É facultado ao farmacêutico especialista em Citopatologia ou Citologia Clínica emitir sugestões de caráter técnico-científico em seus laudos citopatológicos."
Art. 4º O farmacêutico especialista em Citopatologia ou Citologia Clínica tem competência legal e técnico-científica para executar controle e ou monitoramento interno e externo da qualidade em Citopatologia. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFF nº 536, de 25.08.2010, DOU 02.09.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O farmacêutico especialista em Citopatologia ou Citologia Clínica tem competência legal e técnico-científica para executar controle de qualidade interno e externo em Citopatologia."
Art. 5º Considera-se habilitado para exercer as atividades de Citopatologia ou Citologia Clínica os farmacêuticos que comprovarem junto ao CRF da jurisdição, o exercício da Citopatologia ou Citologia Clínica em data anterior ao dia 3 de dezembro de 2003 e os egressos de Cursos de Especialização em Citopatologia ou Citologia Clínica oferecidos pelas entidades abaixo relacionadas, desde que os cursos sejam credenciados pelo Conselho Federal de Farmácia:
I - Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II - Associações, sociedades e institutos de natureza científica, que congreguem farmacêuticos;
III - Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, através de suas Comissões de Ensino. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFF nº 536, de 25.08.2010, DOU 02.09.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Considera-se habilitado para exercer as atividades de Citopatologia ou Citologia Clínica, o farmacêutico que registrar junto ao CRF de sua jurisdição o Certificado do Curso de Especialização em Citopatologia ou Citologia Clínica na forma da legislação em vigor."
Art. 6º Aos farmacêuticos que comprovarem junto ao CRF da jurisdição o exercício da citopatologia ou citologia clínica em data anterior à vigência desta resolução, são asseguradas as prerrogativas profissionais. (Artigo acrescentado pela Resolução CFF nº 414, de 28.06.2004, DOU 08.07.2004)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Antigo artigo 6º renumerado e com redação dada pela Resolução CFF nº 414, de 28.06.2004, DOU 08.07.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho