Resolução CFF nº 536 de 25/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2010

Dá nova redação aos arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução/CFF nº 401 de 20 de novembro de 2003.

O Conselho Federal de Farmácia, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "m", do art. 6º, da Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960 ;

Resolve:

Art. 1º Os arts. 2º , 3º , 4º e 5º da Resolução/CFF nº 401 de 20 de novembro de 2003 , publicada no Diário Oficial da União de 03.12.2003, Seção 1, p. 122, passam a ter a seguinte redação:

" Art. 2º O farmacêutico especialista em Citopatologia ou Citologia Clínica é detentor de competência legal e técnico-científica para executar coleta de secreções, raspados e escovados em todo o corpo humano.

Art. 3º O farmacêutico especialista em Citopatologia ou Citologia Clínica é legalmente habilitado para emitir laudos citopatológicos de qualquer amostra biológica.

Parágrafo único. É facultado ao farmacêutico especialista em Citopatologia ou Citologia Clínica emitir sugestões de caráter técnico-científico em seus laudos citopatológicos.

Art. 4º O farmacêutico especialista em Citopatologia ou Citologia Clínica tem competência legal e técnico-científica para executar controle e ou monitoramento interno e externo da qualidade em Citopatologia.

Art. 5º Considera-se habilitado para exercer as atividades de Citopatologia ou Citologia Clínica os farmacêuticos que comprovarem junto ao CRF da jurisdição, o exercício da Citopatologia ou Citologia Clínica em data anterior ao dia 3 de dezembro de 2003 e os egressos de Cursos de Especialização em Citopatologia ou Citologia Clínica oferecidos pelas entidades abaixo relacionadas, desde que os cursos sejam credenciados pelo Conselho Federal de Farmácia:

I - Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo Ministério da Educação;

II - Associações, sociedades e institutos de natureza científica, que congreguem farmacêuticos;

III - Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, através de suas Comissões de Ensino."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho