Resolução DC/ANCINE nº 4 de 11/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2002

Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

Notas:
1) Revogada pela Resolução DC/ANCINE nº 22, de 08.08.2006, DOU 10.08.2006.

2) Ver Decreto nº 4.858, de 13.10.2003, DOU 14.10.2003, que dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Superior do Cinema.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 9º da Medida Provisória nº 2228-1, de 6 de setembro de 2001, e nos arts. 2º e 6º, do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002.

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Agência Nacional do Cinema.

Art. 2º Deverá ser dada ampla divulgação interna a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

ANEXO

Capítulo I - Da Natureza e Finalidades

Capítulo II - Das Competências

Capítulo III - Da Organização

Capítulo IV - Da Diretoria Colegiada

Seção I - Da Composição

Seção II - Das Competências

Seção III - Das Reuniões Deliberativas

Capítulo V - Dos Diretores

Seção I - Das Atribuições Comuns

Seção II - Das Atribuições do Diretor-Presidente

Seção III - Do Gabinete do Diretor-Presidente

Capítulo VI - Da Procuradoria-Geral

Seção I - Das Competências

Seção II - Das Atribuições do Procurador-Geral

Capítulo VII - Da Auditoria Interna

Capítulo VIII - Da Ouvidoria-Geral

Capítulo IX - Da Secretaria de Gestão Interna

Capítulo X - Das Superintendências

Seção I - Das Atribuições Comuns

Seção II - Das Atribuições Específicas

Capítulo XI - Das Normas da Organização e dos Atos Administrativos

Capítulo XII - Das Disposições Gerais e Transitórias

CAPÍTULO I
- Da Natureza e Finalidades

Art. 1º A Agência Nacional do Cinema - ANCINE, autarquia sob regime especial, criada pelo art. 5º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, observado o art. 29 das Disposições Transitórias, com prazo de duração indeterminado, tem por objetivo institucional o fomento, a regulação e a fiscalização das atividades cinematográficas e videofonográficas, de acordo com o estabelecido pelo Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e nas políticas e diretrizes emanadas do Conselho Superior do Cinema.

Parágrafo único. A Agência tem sede e foro no Distrito Federal e Escritório Central na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar Escritórios Regionais.

CAPÍTULO II
- Das Competências

Art. 2º Compete à Agência Nacional do Cinema - ANCINE:

I - executar a política nacional de fomento ao cinema, definida pelo Conselho Superior do Cinema;

II - fiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados;

III - promover o combate à pirataria de obras audiovisuais, inclusive em articulação com órgãos governamentais e associações privadas;

IV - aplicar multas e sanções, na forma da lei;

V - regular, na forma da lei, as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, resguardando a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;

VI - coordenar as ações e atividades governamentais referentes à indústria cinematográfica e videofonográfica, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;

VII - articular-se com os órgãos competentes dos entes federados com vistas a otimizar a consecução dos seus objetivos;

VIII - gerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;

IX - estabelecer critérios e diretrizes para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;

X - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em festivais internacionais;

XI - aprovar e controlar a execução de projetos de produção, co-produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;

XII - efetuar o registro de todas as obras cinematográficas e videofonográficas destinadas a veiculação no Brasil, nos diversos segmentos de mercado;

XIII - fornecer o Certificado de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e videofonográficas;

XIV - fornecer Certificados de Registro dos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas;

XV - gerir o Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica nos seus diversos meios de produção, distribuição, exibição e difusão;

XVI - articular-se com órgãos e entidades voltados ao fomento da produção, da programação e da distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas dos Estados-membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional;

XVII - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema;

XVIII - arrecadar e fiscalizar a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE;

XIX - estabelecer critérios e diretrizes gerais para a fiscalização da aplicação dos recursos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE;

XX - aprovar e controlar a execução de projetos de comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente a serem realizados no âmbito do PRODECINE;

XXI - aferir, semestralmente, o cumprimento da obrigatoriedade de as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirem obras cinematográficas brasileiras de longa metragem; e

XXII - atualizar, em consonância com a evolução tecnológica, as definições referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

CAPÍTULO III
- Da Organização

Art. 3º A ANCINE terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria Colegiada:

a) Gabinete do Diretor-Presidente;

b) Diretorias;

II - Procuradoria-Geral;

III - Auditoria Interna;

IV - Ouvidoria-Geral;

V - Secretaria de Gestão Interna;

VI - Superintendências:

a) Superintendência de Assuntos Estratégicos;

b) Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização;

c) Superintendência de Desenvolvimento Financeiro;

d) Superintendência de Desenvolvimento Industrial;

e) Superintendência de Promoção e Comércio Exterior;

f) Superintendência de Tecnologia da Informação.

CAPÍTULO IV
- Da Diretoria Colegiada

Seção I
- Da Composição

Art. 4º A ANCINE será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Presidente e três Diretores.

Parágrafo único. A Diretoria Colegiada escolherá, anualmente, um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Presidente, competindo ao titular do Órgão Supervisor da Agência, submeter a proposta à aprovação do Presidente da República.

Seção II
- Das Competências

Art. 5º À Diretoria Colegiada compete analisar, discutir e decidir em instância administrativa final, as matérias de competência legais da ANCINE, bem como:

I - exercer a administração da ANCINE;

II - aprovar as políticas administrativas internas e de recursos humanos, respeitada a legislação em vigor;

III - editar normas e decidir sobre matérias de sua competência;

IV - aprovar o regimento interno da ANCINE e a organização, estrutura e o âmbito decisório de cada diretoria;

V - cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior do Cinema;

VI - deliberar sobre a proposta de orçamento da ANCINE;

VII - determinar a divulgação de relatórios periódicos sobre as atividades da ANCINE;

VIII - decidir sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANCINE;

IX - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

X - julgar recursos interpostos contra decisões de membros da Diretoria Colegiada, mediante provocação dos interessados;

XI - autorizar a contratação de serviço de terceiros na forma da legislação vigente;

XII - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos;

XIII - dispor, complementarmente a este Regimento Interno, sobre a estruturação, vinculação hierárquica, extinção, criação, finalidades estratégicas, competências e denominações das Superintendências e demais unidades organizacionais de nível inferior ao da Diretoria Colegiada, bem como dos Escritórios Regionais;

XIV - desenvolver o planejamento estratégico e operacional da ANCINE;

XV - autorizar o afastamento do país, de servidores e empregados públicos, para desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;

XVI - aprovar e encaminhar a Prestação de Contas da ANCINE aos Órgãos competentes;

XVII - subsidiar as propostas de ajustes e modificações na legislação, necessárias a modernização do ambiente institucional de atuação da ANCINE;

XVIII - autorizar a delegação da execução de atribuições específicas de competência da ANCINE; e

XIX - distribuir entre os diretores, a responsabilidade pela administração das Superintendências, podendo delegar, no todo ou em parte, as respectivas funções executivas e decisórias.

§ 1º A competência de que trata o inciso I será exercida pela Diretoria Colegiada no Escritório Central da ANCINE.

§ 2º Será obrigatória a rotatividade das Superintendências vinculadas a cada Diretor, com periodicidade anual.

§ 3º As competências de que tratam os incisos IV, XIII e XIX somente serão exercidas pela Diretoria Colegiada, com a presença de todos os Diretores em primeira convocação e, na reunião subseqüente, com o quorum ordinário de que trata o caput do art. 6º, observado o § 4º do art. 5º.

§ 4º As matérias relativas às competências de que trata o § 3º somente serão apreciadas pela Diretoria Colegiada:

I - com a presença obrigatória do Diretor-Presidente titular;

II - somente em reunião ordinária.

Seção III
- Das Reuniões Deliberativas

Art. 6º A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, observados os §§ 3º e 4º do art. 5º.

§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, ou extraordinariamente, por convocação formal do Diretor-Presidente ou de pelo menos dois dos outros Diretores, devendo incluir a pauta dos assuntos a serem tratados.

§ 2º Os mecanismos de convocação e funcionamento das reuniões de Diretoria Colegiada, serão objeto de Resolução da Diretoria Colegiada.

Art. 7º As reuniões da Diretoria Colegiada serão presididas pelo Diretor-Presidente e em suas ausências ou impedimentos, por seu substituto legal, observados os §§ 3º e 4º do art. 5º.

Art. 8º A Diretoria Colegiada deliberará sobre as matérias de sua competência, por maioria simples de votos.

§ 1º O Diretor-Presidente exercerá o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações.

§ 2º As matérias submetidas à deliberação da Diretoria Colegiada, devidamente instruídas com as informações e pareceres técnicos e jurídicos, serão relatadas pelo diretor responsável, o qual será o primeiro a proferir voto.

§ 3º As matérias de caráter não deliberativo, deverão ser incluídas em pauta por proposição de qualquer um dos Diretores, através do Diretor-Presidente, que as distribuirá previamente ao Diretor responsável, para manifestação.

Art. 9º As discussões e deliberações tomadas nas reuniões de Diretoria Colegiada serão registradas em atas próprias, sendo apreciadas e aprovadas, com ou sem emendas, na primeira reunião subseqüente.

Art. 10. A Diretoria Colegiada definirá os procedimentos para seus processos decisórios, que serão incorporados às normas da organização, assegurando aos interessados, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

CAPÍTULO V
- Dos Diretores

Seção I
- Das Atribuições Comuns

Art. 11. São atribuições comuns aos Diretores da ANCINE:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANCINE;

II - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;

III - contribuir com subsídios para proposta de ajustes e modificações na legislação necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANCINE;

IV - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANCINE e legitimidade das suas ações;

V - exercer as funções executivas e decisórias que lhes forem delegadas pela Diretoria Colegiada, relativamente às Superintendências da ANCINE sob sua responsabilidade;

VI - cumprir e fazer cumprir as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;

VII - encaminhar à deliberação da Diretoria Colegiada a proposta de orçamento das unidades sob sua responsabilidade;

VIII - relatar à Diretoria Colegiada as matérias das respectivas Superintendências sob sua responsabilidade; e

IX - exercer a representação institucional da ANCINE, quando lhe for delegado pelo Diretor-Presidente.

Seção II
- Das Atribuições do Diretor-Presidente

Art. 12. Além das atribuições comuns aos demais Diretores, são atribuições exclusivas do Diretor-Presidente:

I - exercer a representação legal e institucional da ANCINE;

II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

III - expedir os atos administrativos de incumbência e competência da ANCINE;

IV - exercer o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;

V - contratar, nomear, exonerar e demitir servidores e empregados;

VI - aprovar a cessão, a requisição e a promoção, bem como o afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação na forma da legislação em vigor;

VII - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;

VIII - aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos;

IX - supervisionar o funcionamento da ANCINE;

X - encaminhar ao órgão supervisor a proposta de orçamento da ANCINE;

XI - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;

XII - ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração;

XIII - sugerir a propositura de ação civil pública pela ANCINE, nos casos previstos em lei; e

XIV - exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema.

Parágrafo único. A representação institucional da ANCINE poderá ser delegada prioritariamente aos Diretores, ou em casos específicos, a servidores da ANCINE, ouvida a Diretoria Colegiada.

Seção III
- Do Gabinete do Diretor-Presidente

Art. 13. Ao Gabinete compete:

I - prestar assistência administrativa e assessoramento ao Diretor-Presidente;

II - organizar o expediente e os despachos do Diretor-Presidente;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e, ainda, publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse da ANCINE;

IV - Secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada, e em especial:

a) organizar as pautas das reuniões, expedindo as convocações e notificações necessárias e, quando for o caso, providenciar a publicação correspondente;

b) elaborar, para fins de publicação as súmulas das deliberações, expedindo as comunicações aos interessados; e

c) elaborar as atas, registrando os resultados das reuniões e das audiências públicas.

CAPÍTULO VI
- Da Procuradoria-Geral

Seção I
- Das Competências

Art. 14. À Procuradoria-Geral, vinculada à Advocacia-Geral da União, para fins de orientação normativa e supervisão técnica, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e integrante da Procuradoria-Geral Federal, nos termos do § 2º, do art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, como Órgão de execução desta, junto à ANCINE e diretamente subordinada à sua Diretoria Colegiada, incumbe exercer os encargos de natureza jurídica da ANCINE, bem como representá-la em juízo, ativa e passivamente, ou fora dele, e especificamente:

I - executar as atividades de consultoria;

II - executar as atividades de assessoramento jurídicos da ANCINE, entre elas:

a) elaborar estudos e preparar informações, quando solicitados;

b) assistir às unidades organizacionais da ANCINE, no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados.

III - elaborar ou examinar os atos normativos e outros atos pertinentes à atuação da ANCINE;

IV - emitir pareceres jurídicos;

V - orientar, coordenar, supervisionar e acompanhar matéria jurídica e de normatização de responsabilidade da ANCINE;

VI - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANCINE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

VII - analisar e orientar quanto à aplicação da Constituição, das leis, tratados, de atos normativos e da legislação do direito autoral e de sua violação;

VIII - fornecer à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os elementos necessários à defesa da União nos litígios decorrentes da aplicação da legislação pertinente;

IX - representar judicialmente os ocupantes de cargos e funções de direção, inclusive após a cessação do respectivo exercício, com referência a atos praticados em decorrência de suas atribuições legais ou institucionais, adotando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em nome e em defesa dos representados;

X - interpretar leis e orientar a Diretoria na sua aplicação, bem como quanto ao adequado cumprimento das decisões judiciais relacionadas com a ANCINE;

XI - examinar e opinar, prévia e conclusivamente sobre minutas de editais de licitações, contratos, acordos, convênios ou instrumentos congêneres, pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação, os procedimentos licitatórios encaminhados à homologação, bem como os editais para realização de concursos públicos ou processos seletivos simplificados para contratação temporária;

XII - elaborar as minutas de contratos, acordos, convênios e instrumentos congêneres, atos, editais de licitações e para realização de concursos públicos ou processos seletivos simplificados para contratação temporária; e

XIII - acompanhar os atos de assinatura pelo Diretor-Presidente, dos contratos, acordos, atos e convênios, rubricando previamente os respectivos instrumentos.

Seção II
- Das Atribuições do Procurador-Geral

Art. 15. Ao Procurador-Geral compete:

I - exercer as prerrogativas legais e institucionais da Procuradoria-Geral, delegando-as aos Procuradores da ANCINE, conforme a necessidade;

II - coordenar as atividade de consultoria e assessoramento jurídico da ANCINE;

III - aprovar os pareceres jurídicos dos Procuradores; e

IV - executar as atividades conexas com a finalidade básica da Procuradoria-Geral, incumbidas ou delegadas, e praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições.

CAPÍTULO VII
- Da Auditoria Interna

Art. 16. À Auditoria Interna compete:

I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, de pessoal e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da ANCINE;

II - elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas das impropriedades ou irregularidades detectadas, submetendo-o à Diretoria Colegiada;

III - coordenar e acompanhar a elaboração da Prestação de Contas da ANCINE e, no que couber, dos Fundos e Programas por ela administrados;

IV - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAAAI, da ANCINE, e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAAAI, submetendo-os à Diretoria Colegiada, bem como, no que couber, aos órgãos de controle, nos termos das normas e da legislação vigentes;

V - solicitar abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares ao Diretor-Presidente da ANCINE, quando for constatada a malversação dos recursos públicos ou se tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade durante a gestão;

VI - coordenar e propor medidas para o aprimoramento e a avaliação periódica dos sistemas de controles internos, elaborando relatórios semestrais a serem submetidos a Diretoria Colegiada; e

VII - responder pela sistematização das informações requeridas pelos Órgãos de controle interno e externo do Governo Federal.

CAPÍTULO VIII
- Da Ouvidoria-Geral

Art. 17. À Ouvidoria-Geral compete:

I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à ANCINE e responder diretamente aos interessados, dentro dos prazos pactuados internamente;

II - produzir periodicamente, relatório circunstanciado de suas atividades, encaminhando-o à Diretoria Colegiada;

III - propor medidas de ajuste nos procedimentos administrativos, visando a melhoria do desempenho institucional; e

IV - manifestar-se previamente sobre atos normativos da ANCINE dirigidos ao público externo.

CAPÍTULO IX
- Da Secretaria de Gestão Interna

Art. 18. À Secretaria de Gestão Interna compete:

I - auxiliar a Diretoria Colegiada no controle da gestão da ANCINE;

II - coordenar a elaboração dos relatórios de gestão relacionados com as atividades da ANCINE;

III - coordenar o processo de planejamento financeiro e administrativo da ANCINE;

IV - coordenar o sistema de avaliação dos processos organizacionais da ANCINE;

V - acompanhar os planos de ações setoriais das unidades da ANCINE;

VI - por delegação de competência, ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros, patrimoniais e de administração;

VII - realizar as atividades de Secretaria-Executiva da Diretoria Colegiada, em articulação com o Gabinete do Diretor-Presidente, nos termos do inciso IV, do art. 13 deste Regimento Interno; e

VIII - supervisionar as ações executadas pelas unidades responsáveis por recursos humanos, financeiros e administrativos da ANCINE.

CAPÍTULO X
- Das Superintendências

Seção I
- Das Atribuições Comuns

Art. 19. Às Superintendências compete:

I - planejar, organizar e executar os processos, projetos e programas da ANCINE, com vistas ao cumprimento de seus objetivos, na forma das deliberações da Diretoria Colegiada e em consonância com as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior do Cinema;

II - encaminhar, com parecer circunstanciado e conclusivo, os assuntos pertinentes para decisão da Diretoria Colegiada;

III - promover a integração dos processos organizacionais;

IV - contribuir na elaboração do planejamento estratégico e do relatório anual de atividades da ANCINE; e

V - executar as atividades conexas com suas atribuições específicas, incumbidas ou delegadas.

Seção II
- Das Atribuições Específicas

Art. 20. Constituem atribuições específicas das Superintendências:

I - de Assuntos Estratégicos:

a) executar atividades relacionadas aos estudos econômicos e de prospecção mercadológica da atividade audiovisual, a fim de subsidiar as políticas e ações da ANCINE;

b) desenvolver e acompanhar as relações internacionais, em nível bilateral e multilateral;

c) desenvolver e acompanhar as relações internacionais com organismos e instituições pertinentes, relativas à associação e cooperação para a consecução dos objetivos da ANCINE;

II - de Registro, Controle e Fiscalização:

a) executar as atividades relacionadas ao registro de empresas e obras audiovisuais, acompanhar as receitas de sua exploração comercial;

b) fiscalizar as empresas nos diversos setores da atividade e das obras audiovisuais, no que concerne ao cumprimento dos dispositivos legais;

III - de Desenvolvimento Financeiro:

a) executar as atividades de monitoramento dos incentivos fiscais, receitas institucionais e mecanismos de fomento às atividades cinematográfica e audiovisual;

b) acompanhar a evolução das receitas, a política tributária do setor, e os mecanismos internacionais de fomento e apoio a atividade;

c) estudar e propor novas modalidades de estímulo, visando o incremento e a capitalização da indústria cinematográfica e audiovisual, a nível nacional, bilateral e multilateral;

d) estudar e propor medidas de política tributária para o desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual;

IV - de Desenvolvimento Industrial:

a) executar as atividades relacionadas ao desenvolvimento de programas de incentivo, apoio, fomento e financiamento das atividades cinematográfica e audiovisual e propor os critérios para a realização no âmbito desses programas;

b) analisar e acompanhar os projetos apresentados, sua execução e respectiva prestação de contas;

V - de Promoção e Comércio Exterior:

a) executar as atividades relacionadas ao desenvolvimento da comercialização, difusão e promoção de obras cinematográficas e audiovisuais no mercado externo;

b) estudar e propor medidas visando aumentar a presença e visibilidade das obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras no mercado internacional;

VI - de Tecnologia da Informação:

a) prover e gerenciar recursos referentes a infra-estrutura tecnológica e gestão de informação;

b) projetar, desenvolver, implantar, manter e operar a infra-estrutura de tecnologia da informação.

CAPÍTULO XI
- Das Normas Reguladoras e de Organização dos Atos Administrativos

Art. 21. Observadas as disposições deste Regimento Interno, a Diretoria da ANCINE expedirá normas de regulação e organização, que terão por objetivo:

I - elaborar atos de regulação das atividades cinematográficas e audiovisuais;

II - definir e detalhar as atividades e os procedimentos internos relacionados às Unidades Organizacionais da ANCINE;

III - detalhar os procedimentos internos e os atos administrativos necessários ao atendimento das responsabilidades dos dirigentes e servidores da ANCINE;

IV - estabelecer os procedimentos para o funcionamento, a ordem dos trabalhos e os processos decisórios da Diretoria Colegiada, por ela definidos;

V - fixar os termos do Código de Ética da Agência.

§ 1º As normas de organização serão aprovadas com observância do disposto no art. 9º deste Regimento Interno e deverão ser divulgadas no Boletim Interno da Agência.

§ 2º Os atos de regulação das atividades cinematográficas e audiovisuais, deverão ser aprovados com a observância do disposto no art. 9º deste Regimento Interno e deverão ser publicados no Diário Oficial da União.

Art. 22. Os atos administrativos da ANCINE serão expressos sob a forma de:

I - atas: consignando deliberações da Diretoria, como resultados de processos decisórios de alcance interno ou externo;

II - instruções normativas: para fins normativos e de regulação das atividades cinematográfica e audiovisual, expedidas pela Diretoria Colegiada;

III - resoluções da Diretoria Colegiada - RDC: para fins normativos administrativos, de caráter interno e para alteração do Regimento Interno, expedidas pela Diretoria Colegiada;

IV - súmulas: expressando interpretação da legislação cinematográfica e videofonográfica, com efeito vinculativo, expedidas pela Diretoria Colegiada;

V - portarias: de gestão administrativa e de recursos humanos, expedidas pelo Diretor-Presidente;

VI - despachos: com decisões finais ou interlocutórias em processos submetidos a apreciação da Agência, expedidas por Diretores, e por delegação, pelos Superintendentes e outros servidores;

VII - deliberações: relativamente a decisões técnicas de alcance externo, expedidas pela Diretoria Colegiada; e

VIII - pareceres: de caráter técnico, jurídico ou administrativo, sobre matéria em apreciação pela Agência, expedidos pelos técnicos encarregados da análise e instrução dos processos.

§ 1º Todas as matérias de caráter deliberativo submetidas à Diretoria Colegiada serão objeto de Decisão de Diretoria Colegiada - DDC, a serem formalizadas e numeradas em ordem crescente anual.

§ 2º As Decisões de Diretoria Colegiada - DDC, que aprovarem atos administrativos de que trata o caput, deverão conter em anexo, os respectivos textos, devidamente numerados e que dela farão parte integrante.

CAPÍTULO XII
- Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 23. Os casos omissos neste Regimento Interno serão apreciados e decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

Art. 24. A ANCINE ficará vinculada a Casa Civil da Presidência da República até 31 de dezembro de 2002, observado o disposto no art. 62 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e no art. 1º do Decreto nº 4.283, de 25 de julho de 2002, após o que, passará à vinculação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 25. Esta Resolução de Diretoria Colegiada - RDC, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."