Resolução DC/ANCINE nº 22 de 08/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 2006
Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
Notas:
1) Revogada pela Resolução DC/ANCINE nº 22, de 11.08.2009, DOU 17.08.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 9º da Medida Provisória Nº 2228-1, de 6 de setembro de 2001 e nos arts. 2º e 6º, do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Agência Nacional do Cinema
Art. 2º Deverá ser dada ampla divulgação interna a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor no dia 16 de agosto de 2006.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Agência Nacional do Cinema - ANCINE, autarquia sob regime especial, criada pelo art. 5º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério da Cultura pelo Decreto nº 4.858, de 13 de outubro de 2003, com prazo de duração indeterminado, tem por objetivo institucional o fomento, a regulação e a fiscalização das atividades cinematográficas e videofonográficas, de acordo com o estabelecido pelo Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e nas políticas e diretrizes emanadas do Conselho Superior do Cinema.
Parágrafo único. A Agência tem sede e foro no Distrito Federal e Escritório Central na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar Escritórios Regionais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A ANCINE terá por objetivos:
I - promover a cultura nacional e a língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional em sua área de atuação;
II - promover a integração programática, econômica e financeira de atividades governamentais relacionadas à indústria cinematográfica e videofonográfica;
III - aumentar a competitividade da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional por meio do fomento à produção, à distribuição e à exibição nos diversos segmentos de mercado;
IV - promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional visando o aumento da produção e da exibição das obras cinematográficas brasileiras;
V - promover a articulação dos vários elos da cadeia produtiva da indústria cinematográfica nacional;
VI - estimular a diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional e o fortalecimento da produção independente e das produções regionais com vistas ao incremento de sua oferta e à melhoria permanente de seus padrões de qualidade;
VII - estimular a universalização do acesso às obras cinematográficas e videofonográficas, em especial as nacionais;
VIII - garantir a participação diversificada de obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras no mercado brasileiro;
IX - garantir a participação das obras cinematográficas e videofonográficas de produção nacional em todos os segmentos do mercado interno e estimulá-la no mercado externo;
X - estimular a capacitação dos recursos humanos e o desenvolvimento tecnológico da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional; e
XI - zelar pelo respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.
Art. 3º Compete à Agência Nacional do Cinema - ANCINE:
I - executar a política nacional de fomento ao cinema, definida pelo Conselho Superior do Cinema;
II - fiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados;
III - promover o combate à pirataria de obras audiovisuais, inclusive em articulação com órgãos governamentais e associações privadas;
IV - aplicar multas e sanções, na forma da lei;
V - regular, na forma da lei, as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, resguardando a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
VI - coordenar as ações e atividades governamentais referentes à indústria cinematográfica e videofonográfica, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
VII - articular-se com os órgãos competentes dos entes federados com vistas a otimizar a consecução dos seus objetivos;
VIII - gerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
IX - estabelecer critérios e diretrizes para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
X - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em festivais internacionais;
XI - aprovar e controlar a execução de projetos de produção, co-produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
XII - fornecer o Certificado de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e videofonográficas;
XIII - fornecer Certificados de Registro dos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas;
XIV - gerir o Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica nos seus diversos meios de produção, distribuição, exibição e difusão;
XV - articular-se com órgãos e entidades voltados ao fomento da produção, da programação e da distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional;
XVI - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema;
XVII - arrecadar e fiscalizar a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE;
XVIII - estabelecer critérios e diretrizes gerais para a fiscalização da aplicação dos recursos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE;
XIX - aprovar e controlar a execução de projetos de comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente a serem realizados no âmbito do PRODECINE;
XX - aferir, semestralmente, o cumprimento da obrigatoriedade de as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirem obras cinematográficas brasileiras de longa metragem; e
XXI - atualizar, em consonância com a evolução tecnológica, as definições referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A ANCINE terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria:
a) Gabinete do Diretor-Presidente - GDP;
b) Diretorias - DIR;
II - Procuradoria-Geral - PGE;
III - Auditoria Interna - AUD;
IV - Ouvidoria-Geral - OUV;
V - Secretaria de Gestão Interna - SGI;
VI - Superintendências de Processos Operacionais:
a) Superintendência de Registro - SRE;
b) Superintendência de Acompanhamento de Mercado - SAM;
c) Superintendência de Fiscalização - SFI;
d) Superintendência de Fomento - SFO;
e) Superintendência de Desenvolvimento Econômico - SDE;
Parágrafo único. A ANCINE poderá editar normas complementares relativas à sua estrutura organizacional e ao seu funcionamento.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA COLEGIADA
Seção I
Da Composição
Art. 5º A ANCINE será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Presidente e três Diretores.
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada escolherá, anualmente, um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Presidente, competindo ao Ministro de Estado da Cultura submeter a proposta à aprovação do Presidente da República, para nomeação.
Seção II
Das Competências
Art. 6º À Diretoria Colegiada compete analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias legais de competência da ANCINE, bem como:
I - exercer a administração da ANCINE;
II - aprovar as políticas administrativas internas e de recursos humanos, respeitada a legislação em vigor;
III - editar normas e decidir sobre matérias de sua competência;
IV - aprovar o regimento interno da ANCINE e a estrutura de cargos da Agência.
V - cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior do Cinema;
VI - deliberar sobre a proposta de orçamento da ANCINE;
VII - determinar a divulgação de relatórios periódicos sobre as atividades da ANCINE;
VIII - decidir sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANCINE;
IX - notificar e aplicar as sanções previstas nas normas vigentes;
X - julgar recursos interpostos contra decisões de membros da Diretoria Colegiada, mediante provocação dos interessados;
XI - autorizar a contratação de serviço de terceiros na forma da legislação vigente;
XII - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos;
XIII - dispor, complementarmente a este Regimento Interno, sobre a estruturação, vinculação hierárquica, extinção, criação, finalidades estratégicas, competências e denominações das unidades organizacionais de nível inferior ao daquelas referenciadas no art. 4º deste Regimento Interno, bem como dos Escritórios Regionais.
XIV - aprovar o planejamento estratégico e operacional da ANCINE;
XV - autorizar o afastamento do país de servidores e empregados públicos, para desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;
XVI - aprovar e encaminhar a Prestação de Contas da ANCINE aos Órgãos competentes;
XVII - subsidiar as propostas de ajustes e modificações na legislação, necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação da ANCINE;
XVIII - delegar a execução de atribuições específicas de competência da ANCINE; e
XIX - distribuir, entre os diretores, a responsabilidade pela supervisão das Superintendências, podendo delegar, no todo ou em parte, as respectivas funções executivas e decisórias;
§ 1º A competência de que trata o inciso I será exercida pela Diretoria Colegiada no Escritório Central da ANCINE.
§ 2º A vinculação das Superintendências aos Diretores será definida anualmente.
§ 3º As competências de que tratam os incisos IV, XIII e XIX somente serão exercidas pela Diretoria Colegiada, com a presença de todos os Diretores nomeados em primeira convocação e, na reunião subseqüente, com o quorum ordinário de que trata o caput do art. 7º, observado o § 4º do art. 6º.
§ 4º As matérias relativas às competências de que tratam os incisos IV, XIII e XIX somente serão apreciadas pela Diretoria Colegiada em reunião ordinária.
Seção III
Das Reuniões Deliberativas
Art. 7º A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, observado o § 3º do art. 6º.
§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, ou extraordinariamente, por convocação formal do Diretor-Presidente ou de, pelo menos, dois dos outros Diretores, devendo incluir a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 2º Os mecanismos de convocação e funcionamento das reuniões de Diretoria Colegiada, serão objeto de Resolução da Diretoria Colegiada.
Art. 8º As reuniões da Diretoria Colegiada serão presididas pelo Diretor-Presidente e, em suas ausências ou impedimentos, por seu substituto legal, observado o § 3º do art. 6º.
Art. 9º A Diretoria Colegiada deliberará sobre as matérias de sua competência, por maioria simples de votos.
§ 1º O Diretor-Presidente exercerá o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações.
§ 2º As matérias de cunho normativo, ou outras de interesse da Diretoria Colegiada, submetidas à deliberação, devidamente instruídas com as informações e pareceres técnicos e jurídicos, serão apresentadas por um diretor-relator, o qual será o primeiro a proferir voto.
§ 3º As matérias de caráter não deliberativo deverão ser incluídas em pauta por proposição de qualquer um dos Diretores, através do Diretor-Presidente, que as distribuirá, previamente, ao Diretor responsável, para manifestação.
Art. 10. As discussões e deliberações tomadas nas reuniões de Diretoria Colegiada serão registradas em atas próprias, sendo apreciadas e aprovadas, com ou sem emendas, na primeira reunião subseqüente.
Art. 11. A Diretoria Colegiada definirá os procedimentos para seus processos decisórios, que serão incorporados às normas da organização, assegurando aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 12. Em caso de matérias de urgência, justificadamente, o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, em conjunto com outro Diretor, poderão deliberar ad referendum da Diretoria Colegiada, devendo a decisão ser apresentada na Reunião seguinte, para ratificação, tendo precedência em relação às demais matérias.
CAPÍTULO V
DOS DIRETORES
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 13. São atribuições comuns aos Diretores da ANCINE:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANCINE;
II - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;
III - contribuir com subsídios para proposta de ajustes e modificações na legislação necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANCINE;
IV - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANCINE e legitimidade das suas ações;
V - exercer as funções executivas e decisórias que lhes forem delegadas pela Diretoria Colegiada, relativamente às Superintendências da ANCINE sob sua responsabilidade;
VI - fazer cumprir as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;
VII - encaminhar à deliberação da Diretoria Colegiada a proposta de orçamento das unidades sob sua responsabilidade;
VIII - relatar à Diretoria Colegiada as matérias sob sua responsabilidade e;
IX - exercer a representação institucional da ANCINE, quando lhe for delegado pelo Diretor-Presidente ou pela Diretoria Colegiada.
Seção II
Das Atribuições do Diretor-Presidente
Art. 14. Além das atribuições comuns aos demais Diretores, são atribuições do Diretor-Presidente:
I - exercer a representação legal e institucional da ANCINE;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - expedir os atos administrativos de incumbência e competência da ANCINE;
IV - exercer o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;
V - contratar, nomear, designar, exonerar e demitir servidores e empregados;
VI - aprovar a cessão, a requisição e a promoção, bem como o afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação, de acordo com as normas em vigor;
VII - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
VIII - aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos;
IX - supervisionar o funcionamento da ANCINE;
X - encaminhar ao órgão supervisor a proposta de orçamento da ANCINE;
XI - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;
XII - ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração; e
XIII - sugerir a propositura de ação civil pública pela ANCINE, nos casos previstos em lei;
Parágrafo único. A representação institucional da ANCINE poderá ser delegada prioritariamente aos Diretores, ou em casos específicos, a servidores da ANCINE, ouvida a Diretoria Colegiada.
Seção III
Do Gabinete do Diretor-Presidente
Art. 15. Ao Gabinete compete:
I - prestar assistência administrativa e assessoramento ao Diretor-Presidente;
II - organizar o expediente e os despachos do Diretor-Presidente;
CAPÍTULO VI
DA PROCURADORIA-GERAL
Seção I
Das Competências
Art. 16. À Procuradoria-Geral, vinculada à Advocacia-Geral da União, para fins de orientação normativa e supervisão técnica, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e integrante da Procuradoria-Geral Federal, nos termos do § 2º, do art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, como órgão de execução desta junto à ANCINE, e diretamente subordinada à sua Diretoria Colegiada, incumbe exercer os encargos de natureza jurídica da ANCINE, bem como representá-la em juízo, ativa e passivamente, ou fora dele, e especificamente:
I - executar as atividades de consultoria;
II - executar as atividades de assessoramento jurídico da ANCINE, entre elas:
a) elaborar estudos e preparar informações, quando solicitados;
b) assistir às unidades organizacionais da ANCINE na verificação da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados.
III - elaborar ou examinar os atos normativos e outros atos pertinentes à atuação da ANCINE;
IV - emitir pareceres jurídicos;
V - orientar, coordenar, supervisionar e acompanhar matéria jurídica e de normatização de responsabilidade da ANCINE;
VI - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANCINE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
VII - analisar e orientar quanto à aplicação da Constituição, das leis, tratados, de atos normativos e da legislação do direito autoral e de sua violação;
VIII - fornecer à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os elementos necessários à defesa da União nos litígios decorrentes da aplicação da legislação pertinente;
IX - representar judicialmente os ocupantes de cargos e funções de direção, inclusive após a cessação do respectivo exercício, com referência a atos praticados em decorrência de suas atribuições legais ou institucionais, adotando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em nome e em defesa dos representados;
X - interpretar leis e orientar a Diretoria na sua aplicação, bem como quanto ao adequado cumprimento das decisões judiciais relacionadas à ANCINE;
XI - examinar e opinar, prévia e conclusivamente, sobre minutas de editais de licitações, contratos, acordos, convênios ou instrumentos congêneres, procedimentos licitatórios encaminhados à homologação, bem como os editais para realização de concursos públicos;e
XII - acompanhar os atos de assinatura, pelo Diretor-Presidente, dos contratos, acordos, atos e convênios, chancelando previamente os respectivos instrumentos.
Seção II
Das Atribuições do Procurador-Geral
Art. 17. Ao Procurador-Geral compete:
I - exercer as prerrogativas legais e institucionais da Procuradoria-Geral, delegando-as aos Procuradores da ANCINE, conforme a necessidade;
II - coordenar as atividade de consultoria e assessoramento jurídico da ANCINE;
III - aprovar os pareceres jurídicos dos Procuradores; e
IV - executar as atividades conexas com a finalidade básica da Procuradoria-Geral, incumbidas ou delegadas, e praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições.
CAPÍTULO VII
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 18. A Auditoria Interna, unidade sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 22 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, regulamentado pelo art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.304, de 16 de julho de 2002, é diretamente subordinada à Diretoria Colegiada da ANCINE e a ela incumbe exercer o controle interno da Instituição, e especificamente:
I - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual no âmbito da Autarquia, visando comprovar a conformidade de sua execução;
II - assessorar os gestores da Agência no acompanhamento da execução dos programas de governo, objetivando comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento;
III - verificar a execução do orçamento da Autarquia, com o propósito de comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidas na legislação pertinente;
IV - verificar o desempenho da gestão da Agência, visando comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos/fatos e examinar os resultados, quanto à economicidade, à eficácia, à eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos operacionais existentes na Instituição;
V - orientar subsidiariamente os Dirigentes da Agência quanto aos princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestação de contas da gestão;
VI - examinar e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual da Agência e nas tomadas de contas especiais;
VII - propor mecanismos para o exercício do controle social sobre as ações de sua entidade, quando couber, bem como a adequação dos mecanismos de controle social em funcionamento no âmbito da Agência;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações dos Órgãos/Unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União - TCU;
IX - comunicar, tempestivamente, sob pena de responsabilidade solidária, os fatos irregulares, que causaram prejuízo ao erário, à Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União/PR, após dar ciência à Diretoria-Colegiada e esgotadas todas as medidas corretivas, do ponto de vista administrativo, para ressarcir à Autarquia;
X - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAAAI do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAAAI, a serem encaminhados ao Órgão ou à Unidade de Controle Interno do Poder Executivo Federal a que estiver jurisdicionado, para efeito de integração das ações de controle; e
XI - testar a consistência dos atos de aposentadorias, pensão e admissão de pessoal.
CAPÍTULO VIII
DA OUVIDORIA-GERAL
Art. 19. À Ouvidoria-Geral compete:
I - receber pedidos de informações, esclarecimentos, reclamações e denúncias dos cidadãos e instituições afetos à ANCINE, respondendo diretamente aos interessados, quando for o caso, ou encaminhá-los às unidades organizacionais para instrução de resposta ou apuração;
II - cobrar a solução de demandas dentro dos prazos pactuados e, em caso de atraso, solicitar providências ao responsável pelas unidades organizacionais, ao Diretor Presidente, e à Diretoria Colegiada;
III - coordenar os processos de consulta e audiência pública, previamente aos atos normativos da ANCINE;
IV - produzir, periodicamente, relatório circunstanciado de suas atividades, encaminhando-o à Diretoria Colegiada;
V - propor medidas de ajuste nos procedimentos administrativos, visando a melhoria do desempenho institucional; e
VI - manifestar-se previamente sobre atos normativos da ANCINE dirigidos ao público externo.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA DE GESTÃO INTERNA
Art. 20. À Secretaria de Gestão Interna compete:
I - auxiliar a Diretoria Colegiada na gestão da ANCINE;
II - coordenar a elaboração dos relatórios de gestão relacionados com as atividades da ANCINE;
III - coordenar o processo de planejamento financeiro e administrativo da ANCINE;
IV - coordenar o sistema de avaliação dos processos organizacionais da ANCINE;
V - acompanhar os planos de ações setoriais das unidades da ANCINE;
VI - por delegação de competência, ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros, patrimoniais e de administração;
VII - supervisionar as ações executadas pelas unidades responsáveis por recursos humanos, financeiros e administrativos da ANCINE;
VIII - coordenar as atividades de informatização da ANCINE e a manutenção dos sistemas.
CAPÍTULO X
DAS SUPERINTENDÊNCIAS DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 21. Às Superintendências compete:
I - executar as atividades pertinentes às suas atribuições específicas, incumbidas ou delegadas;
II - planejar, organizar e executar os processos, projetos e programas relativos às respectivas áreas de atuação;
III - encaminhar, com parecer circunstanciado e conclusivo, assuntos pertinentes para decisão da Diretoria Colegiada;
IV - promover a integração dos processos organizacionais;
V - subsidiar e propor a regulamentação de matérias relativas às respectivas áreas de atuação;
VI - extrair, das atividades que realizam, informações relevantes para o conhecimento da indústria e do mercado audiovisual brasileiro e incluí-las nos sistemas da ANCINE, tornando-as disponíveis a outras unidades organizacionais da Agência;
VII - atender às demandas de outras unidades organizacionais da ANCINE quanto às informações relevantes originárias das atividades que realiza;
VIII - elaborar relatórios analíticos semestrais e anuais de avaliação das ações realizadas na Superintendência, estabelecendo metas de atuação para o período seguinte, prevendo melhorias nos processos internos e subsidiando a elaboração do planejamento estratégico e do relatório anual de atividades da ANCINE;
IX - propor ações pertinentes a outras unidades organizacionais da Agência que possam promover melhorias nos processos realizados na Superintendência;
X - propor convênios e parcerias com outras instituições públicas para o aprimoramento das atividades pertinentes à Superintendência;
XI - gerir os contratos de prestação de serviços e convênios de apoio às respectivas atividades;
XII - acompanhar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de sistemas informatizados.
Seção II
Das Atribuições Específicas
Art. 22. Constituem atribuições das Superintendências:
I - são atribuições da Superintendência de Registro:
a) promover o registro das obras audiovisuais, dos contratos e das empresas que atuam no mercado e na indústria audiovisual brasileira;
b) emitir o Certificado de Produto Brasileiro e outros certificados;
c) examinar e classificar as obras audiovisuais com requerimento de redução ou isenção do valor da CONDECINE, procedendo seu registro;
d) processar pedido de repetição de indébito, de complementação, de restituição e de compensação de valor pago, referentes à CONDECINE;
e) autorizar os requerimentos de importação de matrizes e cópias de obras cinematográficas;
f) autorizar os pedidos de filmagem e gravação de obras estrangeiras no território nacional;
g) autorizar a adaptação no Brasil de obras audiovisuais estrangeiras de natureza publicitária;
h) classificar a obra audiovisual, para efeito de pagamento da CONDECINE, promovendo o respectivo registro;
i) identificar, por meio da atividade de registro, o conhecimento dos perfis dos agentes econômicos que atuam no mercado audiovisual Brasileiro.
II - são atribuições da Superintendência de Acompanhamento de Mercado:
a) acompanhar, por meio do gerenciamento de informações, os dados sobre o mercado audiovisual e respectivos agentes econômicos, sistematizando as informações, com vistas à regulação e à geração do conhecimento;
b) executar as atividades de controle e acompanhamento das receitas da exploração comercial de obras audiovisuais sob regulação da ANCINE;
c) promover acordos e convênios com entidades públicas ou privadas, visando agregar ao Banco de Dados corporativo da ANCINE informações do mercado audiovisual nacional e internacional;
d) homologar, em conjunto com a Gerência de Tecnologia da Informação, os sistemas de controle de veiculação de obras audiovisuais;
e) propor e elaborar, a partir da sistematização dos dados, medidas de caráter regulatório que busquem maior equilíbrio entre os agentes econômicos atuantes no mercado audiovisual brasileiro;
f) propor e realizar, a partir da sistematização dos dados, estudos sobre a conjuntura nacional da indústria audiovisual, como subsídio para a implantação de políticas de regulação.
III - são atribuições da Superintendência de Fiscalização:
a) monitorar as atividades da indústria e do mercado audiovisual brasileiro, verificando sua conformidade com as obrigações legais;
b) promover as atividades de fiscalização dos agentes econômicos do mercado audiovisual brasileiro;
c) propor ações educativas, elucidativas e de sensibilização, junto aos agentes de mercado, em relação ao cumprimento das obrigações legais;
d) promover o aprimoramento de ferramentas e metodologias específicas para o monitoramento e a fiscalização das atividades audiovisuais;
e) apurar as denúncias encaminhadas pelos diversos setores da sociedade, assim como de outras unidades organizacionais da Agência;
f) lavrar multas ou interagir com terceiros conveniados para o desempenho de tais funções;
g) desempenhar atividades decorrentes do poder de polícia;
h) proferir decisão nos processos administrativos oriundos dos autos de infração, observadas as disposições contidas em norma específica;
i) homologar, juntamente com a Gerencia de Tecnologia da Informação, os sistemas automáticos de controle de bilheteria.
IV - são atribuições da Superintendência de Fomento:
a) analisar os projetos de fomento pertinentes à indústria audiovisual apresentados à ANCINE, para aprovação pela Diretoria Colegiada;
b) propor os critérios e executar as atividades relacionadas ao desenvolvimento de programas de incentivo, apoio, fomento e financiamento das atividades audiovisuais, no âmbito nacional e internacional;
c) propor critérios e parâmetros de avaliação para a classificação de empresas;
d) coletar e sistematizar informações sobre custos e condições de produções audiovisuais;
e) acompanhar física e financeiramente a execução dos projetos;
f) emitir parecer sobre as prestações de contas dos projetos;
g) acompanhar e sistematizar os dados relativos aos instrumentos de fomento promovidos por instituições públicas e outros organismos nacionais e internacionais de atividades audiovisuais;
h) propor a primeira liberação dos recursos depositados nas contas de captação;
i) autorizar as liberações posteriores de recursos das contas de captação.
V - são atribuições da Superintendência de Desenvolvimento Econômico:
a) promover ações para o desenvolvimento da indústria e do mercado audiovisual brasileiro, bem como o aumento da competitividade;
b) executar as atividades de monitoramento dos valores recolhidos por meio de incentivos fiscais às atividades cinematográfica e audiovisual e receitas institucionais;
c) promover parcerias institucionais que otimizem recursos e ações de promoção para a indústria audiovisual nacional;
d) estimular novas práticas de mercado, objetivando maior sustentabilidade às atividades audiovisuais brasileiras;
e) propor novos mecanismos de financiamento à indústria audiovisual brasileira;
f) apoiar ações empresariais na promoção do audiovisual brasileiro em outros países;
g) elaborar diagnósticos sobre a atividade audiovisual, propondo medidas que visem seu equilíbrio;
h) apoiar a criação de comissões estaduais e municipais de suporte logístico a produções audiovisuais nacionais e internacionais.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS REGULADORAS E DE ORGANIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 23. Observadas as disposições deste Regimento Interno, a Diretoria da ANCINE expedirá normas de regulação e organização, que terão por objetivo:
I - elaborar atos de regulação das atividades cinematográficas e audiovisuais.
II - definir e detalhar as atividades e os procedimentos internos relacionados às Unidades Organizacionais da ANCINE;
III - detalhar os procedimentos internos e os atos administrativos necessários ao atendimento das responsabilidades dos dirigentes e servidores da ANCINE;
IV - estabelecer os procedimentos para o funcionamento, a ordem dos trabalhos e os processos decisórios da Diretoria Colegiada, por ela definidos;
V - fixar os termos do Código de Ética da Agência.
§ 1º As normas de organização serão aprovadas com observância do disposto no art. 10º deste Regimento Interno e deverão ser divulgadas no Boletim Interno da Agência.
§ 2º Os atos de regulação das atividades cinematográficas e audiovisuais, deverão ser aprovados com a observância do disposto no art. 10º deste Regimento Interno e deverão ser publicados no Diário Oficial da União.
Art. 24. Os atos administrativos da ANCINE serão expressos sob a forma de:
I - atas: consignando deliberações da Diretoria, como resultados de processos decisórios de alcance interno ou externo;
II - Instruções Normativas - IN: para fins normativos e de regulação das atividades cinematográfica e audiovisual, expedidas pela Diretoria Colegiada;
III - resoluções da Diretoria Colegiada - RDC: para fins normativos administrativos, de caráter interno e para alteração do Regimento Interno, expedidas pela Diretoria Colegiada;
IV - súmulas: expressando interpretação da legislação cinematográfica e videofonográfica, com efeito vinculativo, expedidas pela Diretoria Colegiada;
V - portarias: de gestão administrativa e de recursos humanos, expedidas pelo Diretor-Presidente;
VI - despachos: com decisões finais ou interlocutórias em processos submetidos à apreciação da Agência, expedidas por Diretores e, por delegação, pelos Superintendentes e outros servidores;
VII - deliberações: relativamente a decisões técnicas de alcance externo, expedidas pela Diretoria Colegiada;
VIII - pareceres: de caráter técnico, jurídico ou administrativo, sobre matéria em apreciação pela Agência, expedidos pelos técnicos encarregados da análise e instrução dos processos; e
IX - notas técnicas: de caráter técnico ou administrativo, sobre matéria em apreciação pela Agência, expedidos pelos encarregados da análise e instrução dos processos.
§ 1º Todas as matérias de caráter deliberativo submetidas à Diretoria Colegiada serão objeto de Decisão de Diretoria Colegiada - DDC - a serem formalizadas e numeradas em ordem crescente anual.
§ 2º As Decisões de Diretoria Colegiada - DDC - que aprovarem atos administrativos de que trata o caput, deverão conter, em anexo, os respectivos textos, devidamente numerados e que dela farão parte integrante.
CAPÍTULO XII
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 25. A Audiência Pública destina-se a debater ou apresentar, oralmente, matéria de interesse geral, sendo seu objeto e seus procedimentos definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único: O funcionamento das Audiências Públicas será objeto de deliberação da Diretoria Colegiada.
Art. 26. A data, a hora, o local e o objeto da Audiência serão divulgados com pelo menos cinco dias de antecedência, no Diário Oficial da União e no sítio da Agência na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. A participação e manifestação na Audiência não dependerão de inscrição prévia, sendo facultado o oferecimento de documentos ou arrazoados.
Art. 27. A Agência poderá adotar outros meios de participação dos interessados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Parágrafo único. A transcrição dos fatos ocorridos na Audiência será disponibilizada no sítio da ANCINE na rede mundial de computadores, para conhecimento do público em geral.
CAPÍTULO XIII
DAS CONSULTAS PÚBLICAS
Art. 28. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo a comentários e sugestões do público em geral, bem como documento ou assunto de interesse relevante.
§ 1º A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a dez dias, devendo as contribuições ser apresentadas conforme dispuser o respectivo ato.
§ 2º Os comentários e sugestões encaminhados e devidamente justificados deverão ser consolidados em documento próprio a ser enviado à autoridade competente, contendo as razões para sua adoção ou não, ficando o documento arquivado na Agência, à disposição do público interessado.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Os casos omissos neste Regimento Interno serão apreciados e decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 30. Esta Resolução de Diretoria Colegiada - RDC entra em vigor no dia 16 de agosto de 2006.
Art. 31. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada nº 4, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2002, e demais disposições em contrário."