Decreto nº 4.858 de 13/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2003

Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Superior do Cinema, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

Decreta:

Art. 1º O Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, criado pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas públicas ativas, para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, competindo-lhe: (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.000, de 09.11.2009, DOU 10.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, criado pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas públicas ativas, para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, competindo-lhe:"

I - formular a política nacional do cinema;

II - aprovar diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover sua auto-sustentabilidade;

III - estimular a presença do conteúdo brasileiro nos diversos segmentos de mercado da área cinematográfica nacional;

IV - acompanhar a execução das políticas estabelecidas nos incisos anteriores;

V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE, para cada destinação prevista em lei;

VI - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional; e

VII - elaborar e propor modificações no seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

Art. 2º O Conselho Superior do Cinema passa a ter a seguinte composição:

I - Ministros de Estado a seguir indicados:

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.000, de 09.11.2009, DOU 10.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;"

b) da Justiça;

c) das Relações Exteriores;

d) da Fazenda;

e) da Cultura, que o presidirá; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.000, de 09.11.2009, DOU 10.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"e) da Cultura;"

f) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

g) das Comunicações;

h) da Educação; e

i) da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.293, de 11.12.2007, DOU 12.12.2007 - Ed. Extra)

Nota:Redação Anterior:
"i) da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República."

II - seis especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e vídeofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e audiovisual brasileiros; e

III - três representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.

§ 1º O regimento interno do Conselho será aprovado por resolução.

§ 2º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inciso I deste artigo, dentre eles seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate, e cinco membros dentre os referidos nos inciso II e III deste artigo.

§ 3º Nos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referedum dos demais membros.

§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constarem temas de suas áreas de atuação.

§ 5º Os membros de que tratam os incisos II e III e seus respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.920, de 17.12.2003, DOU 18.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Os membros de que trata os incisos II e III serão designados pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução."

§ 6º A função de Secretário-Executivo do Conselho será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Diretor-Presidente da ANCINE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.293, de 11.12.2007, DOU 12.12.2007 - Ed. Extra)

Nota:Redação Anterior:
"§ 6º A função de Secretário-Executivo do Conselho passa a ser exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura."

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 7.000, de 09.11.2009, DOU 10.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 7º Na ausência ou impedimento do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, a presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado da Cultura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.293, de 11.12.2007, DOU 12.12.2007 - Ed. Extra)"

§ 8º Os demais Ministros de Estado, referidos no inciso I, poderão indicar representantes para participar das reuniões do Conselho, no caso de ausência ou impedimento. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.293, de 11.12.2007, DOU 12.12.2007 - Ed. Extra)

Art. 3º O Conselho poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo no ato de criação seus objetivos, a composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para deles participar representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 4º São atribuições do Presidente do Conselho Superior do Cinema:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões;

IV - constituir e organizar o funcionamento dos comitês e grupos temáticos e convocar as respectivas reuniões; e

V- aprovar o regimento interno do Conselho e suas alterações.

Art. 5º A participação nas atividades do Conselho, dos comitês e grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 6º O regimento interno do Conselho, elaborado pelo seu Plenário, será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 7º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho, dos comitês e dos grupos temáticos serão prestados pelo Ministério da Cultura. (NR) (Redação dada o artigo pelo Decreto nº 7.000, de 09.11.2009, DOU 10.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho, dos comitês e dos grupos temáticos serão prestados pela Casa Civil da Presidência da República."

Art. 8º Para o cumprimento de suas funções, o Conselho contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Cultura. (NR) (Redação dada o artigo pelo Decreto nº 7.000, de 09.11.2009, DOU 10.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º Para o cumprimento de suas funções, o Conselho contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Presidência da República."

Art. 9º As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Colegiado.

Art. 10. Vincula-se ao Ministério da Cultura a Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 6.129, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art.11. Os incisos V e XXIV do Anexo ao Decreto nº 4.566, de 1º de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - Ministério da Cultura:
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
Fundação Biblioteca Nacional;
Fundação Casa de Rui Barbosa;
Fundação Cultural Palmares;
Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
Agência Nacional do Cinema - ANCINE;" (NR)
"XXIV - Casa Civil da Presidência da República: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI." (NR)"

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva