Resolução CD/FNDE nº 39 de 02/09/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2008
Aprova a assistência financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o pagamento das despesas com a formação continuada em LIBRAS e com o apoio à alfabetização de jovens e adultos das turmas do Programa Brasil Alfabetizado (SBA) em 2007.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988 - Art. 208;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 10.172, de 10 de janeiro de 2001;
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;
Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007;
Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007;
Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008;
Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005;
Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007;
Decreto nº 6.439, de 22 de abril de 2008.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003,
Considerando a necessidade de garantir a continuidade das ações de Alfabetização de Jovens e Adultos e de Formação Continuada de Alfabetizadores iniciadas em 2007;
Considerando que o repasse financeiro para o exercício de 2007 só teve início no mês de setembro;
Considerando que a resolução CD/FNDE nº 61, de 11 de dezembro de 2007, alterou as condições de transferência de recursos estabelecidos pelo art. 16 da Resolução CD/FNDE nº 45, de 18 de setembro de 2007, sem contudo conseguir evitar retardo nos repasses financeiros aos entes executores;
Considerando que o total de repasses assegurado aos entes executores não pôde ser completamente efetivado no exercício passado; e
Considerando que os entes executores garantiram a continuidade das ações do programa mesmo sem a liberação dos recursos financeiros referentes às parcelas asseguradas pelo art. 16 da Resolução CD/FNDE nº 45/2007,
Resolve, ad referendum:
Art. 1º Aprovar a assistência financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o pagamento de despesas realizadas com a formação continuada de coordenadores-alfabetizadores, alfabetizadores e tradutores-intérpretes de LIBRAS, bem como aquelas destinadas ao apoio à alfabetização de jovens e adultos nas turmas do Programa Brasil Alfabetizado cadastradas no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA) em 2007.
Art. 2º A assistência financeira de que trata artigo anterior refere-se à diferença apurada entre o valor publicado pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD/MEC e o valor repassado pelo FNDE no exercício de 2007.
§ 1º Serão beneficiários da assistência financeira de que trata esta Resolução os entes executores que cumpriram com as condições previstas no inciso IV, do § 2º do art. 52 da Resolução CD/FNDE nº 45/2007, de acordo com a redação que lhe conferiu a Resolução CD/FNDE nº 61/2007.
§ 2º Não serão beneficiários da assistência financeira prevista nesta Resolução os entes executores que estão inadimplentes com as prestações de contas dos recursos referentes ao exercício de 2006 e anos anteriores, na forma e nos prazos estabelecidos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD