Resolução SEF nº 3.661 de 06/06/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jun 2005

Dispõe sobre a Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 37 e no art. 41 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004,

Resolve:

Art. 1º O usuário ou ocupante, em 1º de janeiro de 2005, da faixa de domínio ou área adjacente das rodovias estaduais ou das federais delegadas ao Estado deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2005, até o dia 27 (vinte e sete) de julho de 2005. (Redação dada ao caput pela Resolução SEF nº 3.675, de 14.07.2005, DOE MG de 15.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º O usuário ou ocupante, em 1º de janeiro de 2005, da faixa de domínio ou área adjacente das rodovias estaduais ou das federais delegadas ao Estado deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2005, até o dia 20 de julho de 2005. (Redação dada ao caput pela Resolução SEF nº 3.673, de 11.07.2005, DOE MG de 12.07.2005)"
  "Art. 1º O usuário ou ocupante da faixa de domínio ou área adjacente das rodovias estaduais ou das federais delegadas ao Estado, em 1º de janeiro de 2005, deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2005, nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, até o dia 20 de julho de 2005."

§ 1º O recolhimento deverá ser efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 3.673, de 11.07.2005, DOE MG de 12.07.2005)

§ 2º Na hipótese em que o valor da TFDR, consolidado por contribuinte, for igual ou superior a R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), o recolhimento poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira parcela em 27 (vinte e sete) de julho de 2005, observado o seguinte: (Redação dada pela Resolução SEF nº 3.685, de 23.08.2005, DOE MG de 24.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese em que o valor devido da TFDR, consolidado por contribuinte, for igual ou superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), o recolhimento poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo a primeira em 27 (vinte e sete) de julho de 2005, observado o seguinte: (Redação dada pela Resolução SEF nº 3.675, de 14.07.2005, DOE MG de 15.07.2005)"
  "§ 2º Na hipótese em que o valor devido da TFDR, consolidado por contribuinte, for igual ou superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), o recolhimento poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo a primeira em 20 (vinte) de julho de 2005, observado o seguinte: (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Resolução SEF nº 3.673, de 11.07.2005, DOE MG de 12.07.2005)"
  "Parágrafo único. Na hipótese em que o valor da TFDR, consolidado por contribuinte, for superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), o recolhimento poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento no dia 20 (vinte) dos meses de julho a dezembro de 2005."

I - o valor de cada parcela não será inferior a R$300,00 (trezentos reais); (Redação dada ao inciso pela Resolução SEF nº 3.685, de 23.08.2005, DOE MG de 24.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "I - o valor da parcela não será inferior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais); (Inciso acrescentado pela Resolução SEF nº 3.675, de 14.07.2005, DOE MG de 15.07.2005)"

II - ocorrendo pagamento a menor ou intempestivo de qualquer parcela, incidirão sobre o valor devido, a partir da data de vencimento prevista no caput deste artigo:

a) multa de mora, nos termos do art. 120H da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975; e

b) juros de mora calculados pela taxa SELIC. (Inciso acrescentado pela Resolução SEF nº 3.675, de 14.07.2005, DOE MG de 15.07.2005)

III - a data limite para quitação do débito consolidado é 31 de dezembro de 2005. (Inciso acrescentado pela Resolução SEF nº 3.685, de 23.08.2005, DOE MG de 24.08.2005)

§ 3º O contribuinte deverá comparecer à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito até o dia 2 de setembro de 2005, para obtenção dos DAE para pagamento do parcelamento na forma prevista no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 3.685, de 23.08.2005, DOE MG de 24.08.2005)

Art. 1º-A. O contribuinte poderá apresentar na Coordenadoria Regional do DER/MG, a que estiver circunscrito, pedido de revisão do levantamento físico referente à TFDR do exercício de 2005, até o dia 2 de setembro de 2005, nas hipóteses em que:

I - tenha encerrado o uso ou a ocupação de faixa de domínio ou área adjacente;

II - constatar incorreções nos parâmetros para usos e ocupações a que se refere o § 1º do art. 37 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, tais como:

a) dimensão do outdoor, placa, painel, letreiro ou cartaz;

b) extensão da faixa de domínio ou área adjacente utilizada.

§ 1º O pedido de revisão a que se refere o caput deste artigo:

I - não tem efeito suspensivo;

II - será decidido pela Coordenadoria Regional do DER/MG no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de seu protocolo;

III - deverá conter, no mínimo:

a) nome do contribuinte;

b) endereço atualizado;

c) número do telefone para contato;

d) endereço eletrônico (e-mail), se for o caso;

e) descrição precisa do objeto da discordância.

§ 2º Munido de cópia do pedido de revisão protocolizado na Coordenadoria Regional do DER/MG, o contribuinte poderá obter, na AF a que estiver circunscrito, o DAE para pagamento do valor correspondente aos itens que não forem objeto do pedido de revisão, com os acréscimos legais calculados a contar de 27 de julho de 2005.

§ 3º O pedido de revisão será indeferido liminarmente quando versar sobre matéria distinta do levantamento físico. (nr) (Artigo acrescentado pela Resolução SEF nº 3.685, de 23.08.2005, DOE MG de 24.08.2005)

Art. 1º-B. Da decisão da Coordenadoria Regional, caberá recurso ao Diretor Geral do DER/MG, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ciência da mesma.

Parágrafo único. A Coordenadoria Regional do DER/MG comunicará ao contribuinte as decisões relativas ao pedido de revisão. (nr) (Artigo acrescentado pela Resolução SEF nº 3.685, de 23.08.2005, DOE MG de 24.08.2005)

Art. 1º-C. Na hipótese de indeferimento do pedido de revisão, sobre o valor devido da TFDR incidirão multa e juros calculados a contar de 27 de julho de 2005, vedado o parcelamento a que se refere o § 2º do art. 1º desta Resolução. (nr) (Artigo acrescentado pela Resolução SEF nº 3.685, de 23.08.2005, DOE MG de 24.08.2005)

Art. 1º-D. Na hipótese de deferimento do pedido de revisão:

I - O DER/MG deverá transmitir novo arquivo eletrônico com as alterações procedidas, nos termos do art. 2º desta Resolução, contendo, além das informações de que trata o § 1º do art. 37 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004:

a) o número do telefone atualizado do contribuinte;

b) o e-mail do contribuinte, se for o caso;

c) a data do protocolo do pedido de revisão;

II - a DINF/SAIF deverá:

a) promover a alteração no parcelamento do contribuinte, deduzindo a diferença a maior, integral e retroativamente a partir da última parcela;

b) comunicar à AF a geração de novo DAE disponível para impressão;

III - a AF deverá comunicar ao contribuinte, contra recibo, ou por via postal:

a) que o novo DAE está disponível na AF ou na internet;

b) o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da TFDR sem multa ou juros;

c) que a diferença a maior será deduzida do parcelamento, a contar da última parcela;

IV - relativamente ao encerramento do uso ou da ocupação de faixa de domínio ou área adjacente, o valor devido da TFDR será:

a) acrescido de multa e juros calculados a contar de 27 de julho de 2005;

b) proporcional aos meses de uso ou ocupação, considerando-se como termo final o mês de protocolização do pedido na Coordenadoria Regional do DER/MG. (nr) (Artigo acrescentado pela Resolução SEF nº 3.685, de 23.08.2005, DOE MG de 24.08.2005)

Art. 1º-E. Não se aplicam as disposições contidas na Resolução nº 3.330 de 20 de março de 2003, ao parcelamento previsto no § 2º do art. 1º desta Resolução. (nr) (Artigo acrescentado pela Resolução SEF nº 3.685, de 23.08.2005, DOE MG de 24.08.2005)

Art. 1º-F. Vencidos os prazos previstos nesta Resolução para pagamento da TFDR, sem que a mesma tenha sido recolhida, total ou parcialmente, será efetuado o lançamento de ofício. (Artigo acrescentado pela Resolução SEF nº 3.685, de 23.08.2005, DOE MG de 24.08.2005)

Art. 2º O arquivo eletrônico de que trata o § 2º do art. 37 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, será transmitido pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) à Secretaria de Estado de Fazenda:

I - antes do início do uso ou ocupação;

II - até o dia 5 de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores ao início do uso ou ocupação.

Parágrafo único. O arquivo de que trata este artigo terá o formato conforme Anexo desta Resolução.

Art. 3º Fica a Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DINF/SAIF), com anuência do DER/MG, autorizada a fazer a manutenção no leiaute do arquivo eletrônico a que se refere o art. 2º desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, 6 de junho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO - (a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 3.661 de 06 de junho de 2005)

Formato de Arquivo da TFDR para a SEF/MG
NOME DO CAMPO
POSIÇÃO INICIAL
POSIÇÃO FINAL
TAMANHO
Espécie do Uso / Ocupação
1
3
3
Tipo
4
5
2
Jurisdição - CRG
6
7
2
Rodovia
8
17
10
Trecho Localidade Inicial
18
67
50
Trecho Localidade Final
68
117
50
VMD
118
123
6
KM-inicial
124
134
11
KM-final
135
145
11
Localização Posição
146
147
2
Dimensões Unidade
148
149
2
Dimensões Comprimento
150
160
11
Dimensões Largura
161
171
11
Número de unidades
172
177
6
Município
178
181
4
Documento
182
187
6
Contribribuinte Nome
188
267
80
Contribuinte Tipo de Identificação
268
269
2
Contribuinte Identificação
270
283
14
Contribuinte Telefone
284
333
50
Tipo de Logradouro
334
336
3
Contribuinte Logradouro
337
386
50
Contribuinte nº do logradouro
387
392
6
Contribuinte Complemento
393
442
50
Contribuinte Bairro
443
492
50
Contribuinte Distrito
493
542
50
Contribuinte Município
543
546
4
Contribuinte UF
547
548
2
Contribuinte CEP
549
558
10
Tempo do Uso / Ocupação
559
561
3
Isenção
562
562
1
Iluminação Pública
563
563
1
Valor
564
584
21
Controle
585
590
6