Resolução SEF nº 3.661 de 06/06/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jun 2005
Dispõe sobre a Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 37 e no art. 41 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004,
Resolve:
Art. 1º O usuário ou ocupante, em 1º de janeiro de 2005, da faixa de domínio ou área adjacente das rodovias estaduais ou das federais delegadas ao Estado deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2005, até o dia 27 (vinte e sete) de julho de 2005. (Redação dada ao caput pela Resolução SEF nº 3.675, de 14.07.2005, DOE MG de 15.07.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O usuário ou ocupante, em 1º de janeiro de 2005, da faixa de domínio ou área adjacente das rodovias estaduais ou das federais delegadas ao Estado deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2005, até o dia 20 de julho de 2005. (Redação dada ao caput pela Resolução SEF nº 3.673, de 11.07.2005, DOE MG de 12.07.2005)"
"Art. 1º O usuário ou ocupante da faixa de domínio ou área adjacente das rodovias estaduais ou das federais delegadas ao Estado, em 1º de janeiro de 2005, deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2005, nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, até o dia 20 de julho de 2005."
§ 1º O recolhimento deverá ser efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 3.673, de 11.07.2005, DOE MG de 12.07.2005)
§ 2º Na hipótese em que o valor da TFDR, consolidado por contribuinte, for igual ou superior a R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), o recolhimento poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira parcela em 27 (vinte e sete) de julho de 2005, observado o seguinte: (Redação dada pela Resolução SEF nº 3.685, de 23.08.2005, DOE MG de 24.08.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Na hipótese em que o valor devido da TFDR, consolidado por contribuinte, for igual ou superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), o recolhimento poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo a primeira em 27 (vinte e sete) de julho de 2005, observado o seguinte: (Redação dada pela Resolução SEF nº 3.675, de 14.07.2005, DOE MG de 15.07.2005)"
"§ 2º Na hipótese em que o valor devido da TFDR, consolidado por contribuinte, for igual ou superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), o recolhimento poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo a primeira em 20 (vinte) de julho de 2005, observado o seguinte: (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Resolução SEF nº 3.673, de 11.07.2005, DOE MG de 12.07.2005)"
"Parágrafo único. Na hipótese em que o valor da TFDR, consolidado por contribuinte, for superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), o recolhimento poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento no dia 20 (vinte) dos meses de julho a dezembro de 2005."
I - o valor de cada parcela não será inferior a R$300,00 (trezentos reais); (Redação dada ao inciso pela Resolução SEF nº 3.685, de 23.08.2005, DOE MG de 24.08.2005)
Nota:Redação Anterior:
"I - o valor da parcela não será inferior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais); (Inciso acrescentado pela Resolução SEF nº 3.675, de 14.07.2005, DOE MG de 15.07.2005)"
II - ocorrendo pagamento a menor ou intempestivo de qualquer parcela, incidirão sobre o valor devido, a partir da data de vencimento prevista no caput deste artigo:
a) multa de mora, nos termos do art. 120H da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975; e
b) juros de mora calculados pela taxa SELIC. (Inciso acrescentado pela Resolução SEF nº 3.675, de 14.07.2005, DOE MG de 15.07.2005)
III - a data limite para quitação do débito consolidado é 31 de dezembro de 2005. (Inciso acrescentado pela Resolução SEF nº 3.685, de 23.08.2005, DOE MG de 24.08.2005)
§ 3º O contribuinte deverá comparecer à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito até o dia 2 de setembro de 2005, para obtenção dos DAE para pagamento do parcelamento na forma prevista no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 3.685, de 23.08.2005, DOE MG de 24.08.2005)
Art. 1º-A. O contribuinte poderá apresentar na Coordenadoria Regional do DER/MG, a que estiver circunscrito, pedido de revisão do levantamento físico referente à TFDR do exercício de 2005, até o dia 2 de setembro de 2005, nas hipóteses em que:
I - tenha encerrado o uso ou a ocupação de faixa de domínio ou área adjacente;
II - constatar incorreções nos parâmetros para usos e ocupações a que se refere o § 1º do art. 37 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, tais como:
a) dimensão do outdoor, placa, painel, letreiro ou cartaz;
b) extensão da faixa de domínio ou área adjacente utilizada.
§ 1º O pedido de revisão a que se refere o caput deste artigo:
I - não tem efeito suspensivo;
II - será decidido pela Coordenadoria Regional do DER/MG no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de seu protocolo;
III - deverá conter, no mínimo:
a) nome do contribuinte;
b) endereço atualizado;
c) número do telefone para contato;
d) endereço eletrônico (e-mail), se for o caso;
e) descrição precisa do objeto da discordância.
§ 2º Munido de cópia do pedido de revisão protocolizado na Coordenadoria Regional do DER/MG, o contribuinte poderá obter, na AF a que estiver circunscrito, o DAE para pagamento do valor correspondente aos itens que não forem objeto do pedido de revisão, com os acréscimos legais calculados a contar de 27 de julho de 2005.
§ 3º O pedido de revisão será indeferido liminarmente quando versar sobre matéria distinta do levantamento físico. (nr) (Artigo acrescentado pela Resolução SEF nº 3.685, de 23.08.2005, DOE MG de 24.08.2005)
Art. 1º-B. Da decisão da Coordenadoria Regional, caberá recurso ao Diretor Geral do DER/MG, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ciência da mesma.
Parágrafo único. A Coordenadoria Regional do DER/MG comunicará ao contribuinte as decisões relativas ao pedido de revisão. (nr) (Artigo acrescentado pela Resolução SEF nº 3.685, de 23.08.2005, DOE MG de 24.08.2005)
Art. 1º-C. Na hipótese de indeferimento do pedido de revisão, sobre o valor devido da TFDR incidirão multa e juros calculados a contar de 27 de julho de 2005, vedado o parcelamento a que se refere o § 2º do art. 1º desta Resolução. (nr) (Artigo acrescentado pela Resolução SEF nº 3.685, de 23.08.2005, DOE MG de 24.08.2005)
Art. 1º-D. Na hipótese de deferimento do pedido de revisão:
I - O DER/MG deverá transmitir novo arquivo eletrônico com as alterações procedidas, nos termos do art. 2º desta Resolução, contendo, além das informações de que trata o § 1º do art. 37 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004:
a) o número do telefone atualizado do contribuinte;
b) o e-mail do contribuinte, se for o caso;
c) a data do protocolo do pedido de revisão;
II - a DINF/SAIF deverá:
a) promover a alteração no parcelamento do contribuinte, deduzindo a diferença a maior, integral e retroativamente a partir da última parcela;
b) comunicar à AF a geração de novo DAE disponível para impressão;
III - a AF deverá comunicar ao contribuinte, contra recibo, ou por via postal:
a) que o novo DAE está disponível na AF ou na internet;
b) o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da TFDR sem multa ou juros;
c) que a diferença a maior será deduzida do parcelamento, a contar da última parcela;
IV - relativamente ao encerramento do uso ou da ocupação de faixa de domínio ou área adjacente, o valor devido da TFDR será:
a) acrescido de multa e juros calculados a contar de 27 de julho de 2005;
b) proporcional aos meses de uso ou ocupação, considerando-se como termo final o mês de protocolização do pedido na Coordenadoria Regional do DER/MG. (nr) (Artigo acrescentado pela Resolução SEF nº 3.685, de 23.08.2005, DOE MG de 24.08.2005)
Art. 1º-E. Não se aplicam as disposições contidas na Resolução nº 3.330 de 20 de março de 2003, ao parcelamento previsto no § 2º do art. 1º desta Resolução. (nr) (Artigo acrescentado pela Resolução SEF nº 3.685, de 23.08.2005, DOE MG de 24.08.2005)
Art. 1º-F. Vencidos os prazos previstos nesta Resolução para pagamento da TFDR, sem que a mesma tenha sido recolhida, total ou parcialmente, será efetuado o lançamento de ofício. (Artigo acrescentado pela Resolução SEF nº 3.685, de 23.08.2005, DOE MG de 24.08.2005)
Art. 2º O arquivo eletrônico de que trata o § 2º do art. 37 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, será transmitido pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) à Secretaria de Estado de Fazenda:
I - antes do início do uso ou ocupação;
II - até o dia 5 de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores ao início do uso ou ocupação.
Parágrafo único. O arquivo de que trata este artigo terá o formato conforme Anexo desta Resolução.
Art. 3º Fica a Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DINF/SAIF), com anuência do DER/MG, autorizada a fazer a manutenção no leiaute do arquivo eletrônico a que se refere o art. 2º desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, 6 de junho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO - (a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 3.661 de 06 de junho de 2005)Formato de Arquivo da TFDR para a SEF/MG | ||||||
NOME DO CAMPO | POSIÇÃO INICIAL | POSIÇÃO FINAL | TAMANHO | |||
Espécie do Uso / Ocupação | 1 | 3 | 3 | |||
Tipo | 4 | 5 | 2 | |||
Jurisdição - CRG | 6 | 7 | 2 | |||
Rodovia | 8 | 17 | 10 | |||
Trecho Localidade Inicial | 18 | 67 | 50 | |||
Trecho Localidade Final | 68 | 117 | 50 | |||
VMD | 118 | 123 | 6 | |||
KM-inicial | 124 | 134 | 11 | |||
KM-final | 135 | 145 | 11 | |||
Localização Posição | 146 | 147 | 2 | |||
Dimensões Unidade | 148 | 149 | 2 | |||
Dimensões Comprimento | 150 | 160 | 11 | |||
Dimensões Largura | 161 | 171 | 11 | |||
Número de unidades | 172 | 177 | 6 | |||
Município | 178 | 181 | 4 | |||
Documento | 182 | 187 | 6 | |||
Contribribuinte Nome | 188 | 267 | 80 | |||
Contribuinte Tipo de Identificação | 268 | 269 | 2 | |||
Contribuinte Identificação | 270 | 283 | 14 | |||
Contribuinte Telefone | 284 | 333 | 50 | |||
Tipo de Logradouro | 334 | 336 | 3 | |||
Contribuinte Logradouro | 337 | 386 | 50 | |||
Contribuinte nº do logradouro | 387 | 392 | 6 | |||
Contribuinte Complemento | 393 | 442 | 50 | |||
Contribuinte Bairro | 443 | 492 | 50 | |||
Contribuinte Distrito | 493 | 542 | 50 | |||
Contribuinte Município | 543 | 546 | 4 | |||
Contribuinte UF | 547 | 548 | 2 | |||
Contribuinte CEP | 549 | 558 | 10 | |||
Tempo do Uso / Ocupação | 559 | 561 | 3 | |||
Isenção | 562 | 562 | 1 | |||
Iluminação Pública | 563 | 563 | 1 | |||
Valor | 564 | 584 | 21 | |||
Controle | 585 | 590 | 6 |