Resolução SEF nº 3.673 de 11/07/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2005

Altera a Resolução nº 3.661, de 6 de junho de 2005, que dispõe sobre a Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado,

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.661, de 6 de junho de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O usuário ou ocupante, em 1º de janeiro de 2005, da faixa de domínio ou área adjacente das rodovias estaduais ou das federais delegadas ao Estado deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2005, até o dia 20 de julho de 2005.

§ 1º O recolhimento deverá ser efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11.

§ 2º Na hipótese em que o valor devido da TFDR, consolidado por contribuinte, for igual ou superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), o recolhimento poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo a primeira em 20 (vinte) de julho de 2005, observado o seguinte:

I - o valor da parcela não será inferior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais);

II - ocorrendo pagamento a menor ou intempestivo de qualquer parcela, incidirão sobre o valor devido, a partir da data de vencimento prevista no caput deste artigo:

a) multa de mora, nos termos do art. 120H da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975; e

b) juros de mora calculados pela taxa SELIC.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, 11 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

HÉLIO CESAR BRASILEIRO

Secretário de Estado de Fazenda em exercício