Resolução CONTRAN nº 357 de 02/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 2010

Estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o inciso VI do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e à vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - STN,

Considerando a necessidade de adequar a composição das Juntas Administrativas de Recursos e Infrações - JARI;

Considerando a instauração dos Processos Administrativos nº 80001.016472/2006-15, 80001.008506/2006-90 e 80000.014867/2009-28,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, constantes do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 233, de 30 de março de 2007.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS

Ministério da Educação

LUIZ OTAVIO MACIEL MIRANDA

Ministério da Saúde

RUDOLF DE NORONHA

Ministério do Meio Ambiente

ANEXO
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI

1. Introdução

1.1. De acordo com a competência que lhe atribui o inciso VI do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN estabelece as diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

2. Da Natureza e Finalidade das JARI

2.1. As JARI são órgãos colegiados, componentes do Sistema Nacional de Trânsito, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários.

2.2. Haverá, junto a cada órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, uma quantidade de JARI necessária para julgar, dentro do prazo legal, os recursos interpostos.

2.3. Sempre que funcionar mais de uma JARI junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, deverá ser nomeado um coordenador.

2.4. As JARI funcionarão junto:

2.4.a. aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União e à Polícia Rodoviária Federal;

2.4.b. aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários dos Estados e do Distrito Federal;

2.4.c. aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários dos Municípios.

3. Da Competência das JARI

3.1. Compete às JARI:

3.1.a. julgar os recursos interpostos pelos infratores;

3.1.b. solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

3.1.c. encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações, apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.

4. Da Composição das JARI

4.1. A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para a sua composição:

4.1.a. um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

4.1.a.1. excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item 4.1.a, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no item 7.3, e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato;

4.1.a.2. representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

4.1.b. representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;

4.1.b.1. excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparece à sessão de julgamento deverá ser observado o disposto no item 7.3, e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato;

4.1.b.2. o presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;

4.1.b.3. é facultada a suplência;

4.1.c. é vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.

5. Dos Impedimentos

5.1. O Regimento Interno das JARI poderá prever impedimentos para aqueles que pretendam integrá-las, dentre outros, os relacionados:

5.1.a. à idoneidade;

5.1.b. estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;

5.1.c. ao julgamento do recurso, quando tiver lavrado o Auto de Infração.

6. Da Nomeação dos Integrantes das JARI

6.1. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União e junto à Polícia Rodoviária Federal será efetuada pelo Secretário Executivo do Ministério ao qual o órgão ou entidade estiver subordinado, facultada a delegação.

6.2. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

7. Do Mandato dos membros das JARI

7.1. O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos.

7.2. O Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.

7.3 Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver:

7.3 a três faltas injustificadas em três reuniões consecutivas;

7.3 b quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.

8. Dos deveres das JARI

8.1. O funcionamento das JARI obedecerá ao seu Regimento Interno.

8.2. A JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou seu suplente.

8.3. As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.

9. Dos deveres dos Órgãos e Entidades de Trânsito

9.1. O Regimento Interno deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro:

9.1.a. ao DENATRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos rodoviários da União e da Polícia Rodoviária Federal;

9.1.b. aos respectivos CETRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais ou ao CONTRANDIFE, se do Distrito Federal.

9.2. Caberá ao órgão ou entidade junto ao qual funcione as JARI prestar apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento.

Nota:DIRETRIZES PARA ESTABELECIMENTO DO REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI
(DOU 26.01.1998)
1. INTRODUÇÃO
De acordo com a competência que lhe atribui a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, artigo 12, inciso VI, o Conselho Nacional de Trânsito estabelece as diretrizes que se seguem e que devem orientar a formulação e a adoção do regimento interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs.
2. DA NATUREZA, FINALIDADE E CATEGORIAS
As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs são órgãos colegiados componentes do Sistema Nacional de Trânsito responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos próprios órgãos ou entidades executivas de trânsito ou executivos rodoviários (Cf. Lei nº 9.503.09.97, artigo 16).
As JARIs serão constituídas em três níveis distintos, configurando três categorias de JARIs:
- Junto aos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários da União;
- Junto aos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal;
- Junto aos órgãos executivos de trânsito e executivo rodoviário dos Municípios.
3. DA COMPETÊNCIA
Compete às JARIs (Conforme Lei nº 9.503, de 23.09.1997, Art. 17):
- Julgar os recursos interpostos pelos infratores.
- Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida.
- Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
- Quando se tratar de JARI de órgãos dos Municípios, deverão credenciar-se nos Conselhos de Trânsito da respectiva Unidade da Federação, segundo disposições estabelecidas por estes Conselhos.
- Quando se tratar de JARI de órgãos de trânsito dos Estados, do Distrito Federal, deverão credenciar-se nos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRANs ou no Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, respectivamente, segundo disposições estabelecidas por estes Conselhos.
- Quando se tratar de JARI de órgão de trânsito da União, deverão credenciar-se no CONTRAN e informá-lo sobre o trâmite de processos, segundo disposições estabelecidas por este órgão.
- Formular seu regimento interno segundo as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito.
4. DA COMPOSIÇÃO E MEMBROS DAS JARIs
Todas as JARIs serão compostas por três titulares e por três suplentes, respectivamente. Estes serão indicados e nomeados obedecendo os mesmos critérios exigidos aos titulares.
4.1 A JARI que funcionar junto a Polícia Rodoviária Federal - PRF e ao Órgão Executivo Rodoviário da União será composta por 03 (três) representantes e respectivos suplentes, sendo:
- um representante indicado por conselho, órgão ou entidade de trânsito, que a presidirá;
- um representante dos condutores de veículos indicado por entidade de classe ou associação não governamental ligada à área de trânsito; e
- um representante do órgão que impôs a penalidade.
4.1.1 Os membros das JARIS serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério ao qual o Órgão estiver subordinado. (Redação dada ao subitem pela Resolução CONTRAN nº 139, de 28.08.2002, DOU 16.10.2002)
Nota: Redação Anterior:
"4.1 As JARIs vinculadas a órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários da União serão compostas por três representantes e respectivos suplentes nomeados pelo Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN sendo:
- um representante indicado pelo Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, que a presidirá;
- um representante indicado pela entidade máxima local representativa dos condutores de veículos;
- um representante do órgão que impôs a penalidade. (Redação dada ao subitem pela Resolução CONTRAN nº 96, de 14.07.1999, DOU 15.07.1999)"

"4.1. As JARIs, vinculadas a órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, serão compostas por:
- um representante indicado pelo Conselho Nacional de Trânsito, que a presidirá;
- um representante indicado pela entidade máxima local representativa dos condutores de veículos; (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 64, de 23.09.1998, DOU 25.09.1998)
- um representante do órgão que impôs a penalidade.
A nomeação dos três titulares e dos três suplentes indicados será efetivada pelo Presidente do Conselho Nacional de Trânsito."
4.2. As JARIs vinculadas aos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários dos Estados e/ou do Distrito Federal terão como:
- um representante indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito, ou pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal, respectivamente, que a presidirá;
- um representante do Ministério Público Estadual;
- um representante do órgão que impôs a penalidade.
A nomeação dos três titulares e dos três suplentes indicados será efetivada pelo Governador da respectiva unidade de Federação.
4.3. As JARIs vinculadas aos órgãos executivos de trânsito e executivo rodoviários do Município terão como:
- um representante indicado pelo Prefeito Municipal, que a presidirá;
- um representante do Ministério Público;
- um representante do órgão que impôs a penalidade.
A nomeação dos três titulares e dos três suplentes indicados será efetivada pelo Prefeito do respectivo município.
5. MANDATO DOS MEMBROS DAS JARIs
O mandato dos membros terá duração de um ano, vedada a recondução, exceto para o representante do Ministério Público.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
- O apoio administrativo e financeiro das JARIs será prestado pelo órgão ou entidade junto ao qual funcionam (Conforme Art. 16, Parágrafo único, da Lei nº 9.503 de 23.09.1997).
- As JARIs somente poderão deliberar com sua composição completa.
- Os recursos apresentados à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI serão distribuídos, alternadamente, aos seus três membros, como relatores, e, salvo motivo justo, julgados na ordem cronológica de sua interposição, assegurada preferência aos que discutam cassação ou apreensão do documento de habilitação.
- O funcionamento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações obedecerá ao seu regimento interno, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e a legislação em vigor.
- As dúvidas sobre os casos omissos dos regimentos, ou na efetivação, deverão ser resolvidas pela Junta, consultado o órgão máximo executivo de trânsito da União."