Resolução CONTRAN nº 64 de 23/09/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1998

Altera a composição dos Conselhos Estaduais de Trânsito-CETRANs, do Conselho de Trânsito do Distrito Federal-CONTRANDIFE e das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações-JARIs.

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro CTB-, resolve:

Art. 1º. Alterar o item 4 das Diretrizes para estabelecimento do Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRANs e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, aprovadas na Reunião do CONTRAN de 3 de janeiro de 1998, cuja Ata foi publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 1998, que terão a seguinte composição:

I - Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRANs:

a) um Presidente nomeado pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal (artigo 15 do Código de Trânsito Brasileiro);

b) três representantes do Estado, sendo:

- um do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN;

- um do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem-DER (ou equivalente);

- um da Polícia Militar do Estado;

c) três representantes dos Municípios, sendo:

- um do Município que tiver registrado a maior frota de veículos no Estado;

- um do Município que tiver registrado a 2ª maior frota de veículo;

- um do município que tiver registrado a 3ª maior frota de veículo;

d) dois representantes de entidades civis, correspondendo a:

- um patronal representando empresas de transportes de passageiros e de cargas;

- um dos trabalhadores em transportes de passageiros e de cargas;

II - Conselho de Trânsito do Distrito Federal -CONTRANDIFE:

a) um Presidente nomeado pelo Governador do Distrito Federal;

b) seis representantes do Distrito Federal, sendo:

- dois do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN;

- dois do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem-DER; (ou equivalente);

- dois da Polícia Militar do Distrito Federal;

c) dois representantes de entidades civis, correspondendo a:

- um patronal representando empresas em transportes de passageiros e de cargas;

- um dos trabalhadores em transportes de passageiros e de cargas.

Art. 2º. Alterar o item 4 das Diretrizes para estabelecimento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, aprovadas em Reunião do CONTRAN de 03 de janeiro de 1998, cuja Ata foi publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 1998, substituindo-se o representante do Ministério Público, por um indicado pela entidade máxima local representativa dos condutores de veículos.

Art. 3º. Os colegiados existentes na data da entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro-CTB, na forma do disposto no seu artigo 331, permanecerão com plenos poderes até a nomeação e posse dos membros dos CETRANs, CONTRANDIFE e das JARIS.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS
Min. Interino Ministério da Ciência e Tecnologia
Cel. JOSÉ ROBERTO PINTO BASTOS
Representante Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
Suplente Ministério da Educação e do Desporto
LAUDO BERNARDES
Suplente Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
BARJAS NEGRI
Suplente Ministério da Saúde