Resolução CS/MPDFT nº 35 de 23/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2002
Dispõe sobre Regulamento para concurso de ingresso na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CS/MPDFT nº 109, de 16.05.2011, DOU 23.05.2011
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no exercício das atribuições previstas no art. 166, inciso I, alínea b, e art. 186, parágrafo único, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993, tendo em vista o que consta o PA nº 08190.057626/98-14 e de acordo com deliberação na 92ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 23.08.2002, resolve:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com prazo de validade de dois anos, a contar da homologação, prorrogável uma vez, por igual período. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º O ingresso na carreira do Ministério Público do Distrito Federal far-se-á no cargo de Promotor de Justiça Adjunto cujo provimento depende de concurso de provas e títulos."
Art. 2º (Revogado pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período."
Art. 3º O presente Regulamento regerá o concurso para ingresso na carreira do Ministério Público, na classe inicial de Promotor de Justiça Adjunto.
Parágrafo único. O concurso visa ao provimento dos cargos de Promotor de Justiça Adjunto existentes no momento de abertura do concurso, e mais os que vagarem na vigência do certame.
DA COMISSÃO DO CONCURSO
Art. 4º A Comissão do Concurso será integrada pelo Procurador-Geral de Justiça, que a presidirá, por 2 (dois) membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por 1 (um) jurista de reputação ilibada, e seus respectivos suplentes, todos indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público; e, ainda, por 1 (um) advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e respectivo suplente. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 4º A Comissão de Concurso será integrada pelo Procurador-Geral de Justiça, que a presidirá, por 2 (dois) membros do Ministério Público do Distrito Federal e por 1 (um) jurista de reputação ilibada, indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público e por 1 (um) advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e seus respectivos suplentes. (Redação dada ao caput pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)"
"Art. 4º A Comissão de Concurso será integrada pelo Procurador-Geral de Justiça, que a presidirá, por 2 (dois) membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por 1 (um) jurista de reputação ilibada, e seus respectivos suplentes, todos indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público; e, ainda, por 1 (um) advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e respectivo suplente."
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O Procurador-Geral, nos impedimentos, será substituído pelo Vice-Procurador-Geral de Justiça."
§ 2º Será vedada a participação de membro do Ministério Público na Comissão do Concurso e pessoas outras que, de alguma forma, integrarem a organização e fiscalização do certame, que tenham, entre os candidatos inscritos, parentes consangüíneos, civis ou afins até o terceiro grau, bem como amigos íntimos ou inimigos capitais. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º Será considerado impedido o membro da Comissão de Concurso e demais partícipes de qualquer fase do concurso que tenham, entre os candidatos inscritos, parentes consangüíneos, civis ou afins até o terceiro grau. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)"
"§ 2º Será considerado impedido o membro da Comissão de Concurso e demais partícipes de qualquer fase do concurso, que tenham entre os candidatos inscritos, parentes consangüíneos, civis ou afins até o terceiro grau."
§ 3º Fica proibida de integrar a Comissão do Concurso pessoa que seja ou tenha sido, nos últimos três anos, titular, sócia, dirigente, empregada ou professora de curso destinado a aperfeiçoamento de alunos para fins de aprovação em concurso público. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
§ 4º Se as vedações a que aludem os parágrafos anteriores inviabilizarem a formação da Comissão, poderão compô-la integrantes de outros Ministérios Públicos. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Art. 5º O Secretário do Concurso e da Comissão do Concurso será um membro do Ministério Público, designado pelo Presidente da Comissão, aplicando-se-lhe as mesmas vedações previstas nos §§ 2º e 3º do artigo anterior. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 5º O Secretário do Concurso e da Comissão de Concurso e seu respectivo Suplente serão membros do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada ao artigo pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)"
"Art. 5º O Secretário do Concurso e da Comissão de Concurso será um membro do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6º A Comissão Examinadora se reunirá com a presença da maioria de seus integrantes.
DAS INSCRIÇÕES E DO PRAZO
Art. 7º Poderão inscrever-se, no concurso público, bacharéis em Direito de comprovada idoneidade moral, exigindo-se do candidato, no mínimo, três anos de atividade jurídica.
Parágrafo único. A comprovação da atividade jurídica deverá ser demonstrada, à ocasião da inscrição definitiva, por um ou mais dos documentos abaixo:
I - documento idôneo que comprove a prática de atividade jurídica, na forma da Lei nº 8.906, de 1994, a abranger a postulação ou peticionamento perante qualquer órgão do Poder Judiciário, bem como atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, sob inscrição da Ordem dos Advogados do Brasil;
II - certidão de exercício de cargo, emprego ou função pública, privativos de bacharel em Direito, sejam efetivos, permanentes ou de confiança;
III - certidão expedida por Instituição de Ensino Superior, ou documento idôneo equivalente, que demonstre o exercício de magistério superior para cujo desempenho se faça imprescindível a conclusão do Curso de Direito;
IV - certidão expedida por Instituição competente, ou documento idôneo equivalente, que demonstre a integral conclusão e aprovação em curso de pós-graduação em Direito, ministrado por Escola do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, de natureza pública, fundacional ou associativa, bem como em curso de pós-graduação reconhecido, autorizado ou supervisionado pelo Ministério da Educação ou pelo Órgão competente. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 7º Poderão inscrever-se, no concurso público, bacharéis em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica (art. 129, § 3º da CF) e comprovada idoneidade moral.
Parágrafo único. A atividade jurídica, verificada no momento da inscrição definitiva, deverá ser demonstrada, juntamente com os demais documentos indicados no art. 11, por:
a) certidão da OAB, comprovando a atividade jurídica, na forma da Lei nº 8.906, de 1994, a abranger a postulação perante qualquer órgão do Poder Judiciário, bem como atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, sob inscrição da Ordem dos Advogados do Brasil;
b) certidão de exercício de cargo, emprego ou função pública, privativos de bacharel em Direito, sejam efetivos, permanentes ou de confiança. (Redação dada ao artigo pela Resolução CS/MPDFT nº 55, de 17.12.2004, DOU 20.12.2004)"
"Art. 7º Poderão inscrever-se, no concurso público, bacharéis em Direito de comprovada idoneidade moral e que tenham colado grau há pelo menos dois anos, contados do término do prazo para as inscrições definitivas. (Redação dada ao artigo pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)"
"Art. 7º Poderão inscrever-se no concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, bacharéis em Direito há pelo menos dois anos e de comprovada idoneidade moral."
Art. 8º O pedido de inscrição preliminar deverá ser dirigido ao Procurador-Geral, por meio de formulário próprio, disponibilizado no local de inscrição e na internet, acompanhado de cópias autenticadas do diploma de bacharel em Direito, expedido por instituição de nível superior reconhecida, e da carteira de identidade ou documentos equivalentes. (Redação dada ao caput pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 8º O pedido de inscrição preliminar deverá ser dirigido ao Procurador-Geral, por meio de formulário próprio, disponibilizado no Setor de Concursos e na Internet, acompanhado de cópias autenticadas do diploma de bacharel em Direito, expedido por instituição de nível superior reconhecida, e da carteira de identidade ou documentos equivalentes."
§ 1º O candidato deverá declarar no próprio formulário que tem ciência deste Regulamento e do respectivo Edital, e concorda com suas prescrições. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O candidato deverá declarar no próprio formulário que tem ciência deste Regulamento, e concorda com suas prescrições e do respectivo Edital."
§ 2º Aqueles que optarem pela inscrição via internet deverão entregar ou encaminhar, mediante SEDEX, ao local designado para este fim, o pedido de inscrição on-line devidamente assinado e cópias autenticadas dos demais documentos referidos no caput deste artigo, até o último dia destinado à inscrição preliminar. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Aqueles que optarem pela inscrição via Internet deverão entregar ou encaminhar, mediante SEDEX, ao Setor de Concursos, situado na Praça do Buriti, Lote 2, Eixo Monumental, Edifício-Sede do MPDFT, Sala 923, Brasília/DF, CEP 70094-900, o pedido de inscrição on line devidamente assinado e cópias autenticadas dos demais documentos referidos no caput deste artigo, até o último dia destinado à inscrição preliminar."
§ 3º A inscrição preliminar poderá também ser feita por instrumento particular de procuração, com firma reconhecida, desde que acompanhada dos documentos supra-especificados.
§ 4º As informações prestadas no formulário de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato, e terá sua inscrição indeferida aquele que não preencher o formulário de forma completa, correta e legível, que fornecer dados comprovadamente inverídicos ou que não atender aos requisitos legais e formais exigidos para o ato. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 4º As informações prestadas no formulário de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato e terá sua inscrição indeferida aquele que não preencher o formulário de forma completa, correta e legível e/ou que fornecer dados comprovadamente inverídicos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)"
"§ 4º As informações prestadas no formulário de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato e terá sua inscrição indeferida aquele que não preencher o formulário de forma completa, correta e legível e/ou que fornecer dados comprovadamente inverídicos ou que não atender aos requisitos legais e formais exigidos para o ato."
§ 5º As inscrições efetuadas somente serão confirmadas após a comprovação de pagamento da taxa de inscrição e recebimento da documentação acima.
§ 6º Não haverá inscrição condicional.
§ 7º (Revogado pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"§ 7º A isenção da taxa de inscrição será decidida pelo Presidente da Comissão, ad referendum do Conselho Superior."
Art. 9º O Procurador-Geral de Justiça fará publicar edital de abertura de concurso, no qual especificará a documentação necessária, nas diversas fases, bem como o valor da taxa de inscrição e a forma de pagamento.
§ 1º As inscrições serão realizadas pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do edital, em local e horário nele indicados.
§ 2º O candidato poderá ser dispensado do pagamento da taxa de inscrição ao concurso se demonstrar que não dispõe de condições financeiras para suportá-la, devendo o edital prever procedimento hábil a tal intento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 9º O Procurador-Geral de Justiça fará publicar edital de abertura de concurso, no qual especificará o valor da taxa de inscrição, a qual será recolhida mediante boleto bancário. As inscrições serão realizadas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte da publicação do edital, em local e horário nele indicados.
Parágrafo único. O encerramento do prazo para as inscrições será às 18:00 horas do 30º (trigésimo) dia, prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se recair em sábado, domingo ou feriado. (Redação dada ao artigo pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)"
"Art. 9º O Procurador-Geral de Justiça fará publicar edital de abertura de concurso, no qual especificará o valor da taxa de inscrição e o número da conta bancária à qual deve ser recolhida. As inscrições serão realizadas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte da publicação do edital, em local e horário nele indicados.
Parágrafo único. O encerramento do prazo para as inscrições será às 18:00 horas do 30º (trigésimo) dia, prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, se recair em sábado, domingo ou feriado."
Art. 10. A inscrição definitiva - dos candidatos aprovados nas provas discursivas - deverá ser requerida dentro de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação do resultado final das provas discursivas.
Parágrafo único. A divulgação será realizada mediante publicação no Diário Oficial da União e divulgação da relação dos aprovados na internet. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 10. A inscrição definitiva deverá ser requerida dentro de 10 (dez) dias corridos, prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se recair em sábado, domingo ou feriado, cujo prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à divulgação do resultado com as respectivas notas das provas discursivas, previstas no inciso II do art. 19, divulgação esta que ocorrerá após o julgamento dos recursos previstos no art. 41 deste Regulamento.
Parágrafo único A divulgação será realizada mediante publicação do Diário Oficial e disponibilização de relação nominal dos aprovados no Setor de Concursos e na Internet. (Redação dada ao artigo pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)"
"Art. 10. A inscrição definitiva deverá ser requerida dentro de 10 (dez) dias, que terá início no primeiro dia útil seguinte à divulgação do resultado com as respectivas notas das provas discursivas, previstas no inciso II do art. 19, que ocorrerá após o julgamento dos recursos previstos no art. 41 deste Regulamento.
Parágrafo único. A divulgação será realizada mediante publicação do Diário Oficial e disponibilização de relação nominal dos aprovados no Setor de Concursos e na INTERNET."
Art. 11. O requerimento de inscrição definitiva, dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, deverá ser apresentado em formulário próprio, disponibilizado no local de inscrição e na INTERNET, o qual será instruído com os documentos originais ou suas cópias autenticadas, a seguir enumerados: (Redação dada ao artigo pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 11. O requerimento de inscrição definitiva, dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, deverá ser apresentado em formulário próprio, disponibilizado no local de inscrição e na INTERNET, e instruído com os seguintes documentos:"
I - uma foto 3x4;
II - (Revogado pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - atestado de saúde física e mental;"
III - título eleitoral, acompanhado de documento comprobatório de estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV - certificado de reservista ou de isenção do serviço militar, quando se tratar de candidato do sexo masculino;
V - cópia do CPF;
VI - curriculum vitae do candidato, com indicação de todos os locais de seu domicílio nos últimos 10 (dez) anos, mencionando os cargos ou empregos exercidos nesse período, com os nomes e endereços completos das autoridades ou dos empregadores com os quais manteve vínculo empregatício; (Redação dada ao inciso pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - curriculum vitae do candidato, com indicação de todos os locais de seu domicílio nos últimos 10 (dez) anos, mencionando os cargos ou empregos exercidos nesse período, com os nomes e endereços das autoridades ou dos empregadores com os quais manteve vínculo empregatício;"
VII - 2 (duas) declarações firmadas por Membros do Ministério Público, ou Magistrados, ou advogados, ou professores universitários e/ou dirigentes de órgãos da administração pública, acerca da idoneidade moral do candidato, constando nome e endereço completos;
VIII - certidão negativa dos distribuidores cíveis e criminais das justiças Federal, Estadual, Eleitoral e Militar dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos.
IX - documentos comprobatórios da atividade jurídica. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
DO JULGAMENTO DAS INSCRIÇÕES
Art. 12. Encerrado o prazo para as inscrições preliminares, o resultado será publicado no Diário Oficial e divulgado na INTERNET. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 12. Encerrado o prazo para as inscrições preliminares, o resultado será publicado do Diário Oficial e divulgado no Setor de Concursos e na INTERNET."
Art. 13. Os pedidos de inscrição definitiva serão apensados aos preliminares assim examinados e julgados pelo Presidente da Comissão.
§ 1º O exame consistirá na verificação do atendimento, pelo candidato, de todos os requisitos constantes deste regulamento e do resultado das investigações a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º Na conversão em caráter definitivo da inscrição, o Presidente da Comissão do Concurso poderá promover as diligências que se fizerem necessárias sobre a vida pregressa do candidato, colher elementos informativos junto a quem os possa fornecer, de tudo dando-se conhecimento ao interessado, assegurando-lhe ampla defesa e tramitação reservada. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Os candidatos estarão sujeitos a uma sindicância sigilosa, determinada pelo Presidente da Comissão de Concurso, se assim entender conveniente."
§ 3º Qualquer pessoa - física ou jurídica - poderá representar ao Procurador-Geral contra pedidos de inscrição de candidato, oferecendo ou indicando as provas do fato argüido e, para tal fim, poderá solicitar à Secretaria do Concurso relação dos que tenham requerido inscrição.
Art. 14. No prazo de 2 (dois) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte à publicação do despacho indeferitório, o candidato poderá recorrer do ato ao Conselho Superior, em instância única, que decidirá em igual prazo.
Parágrafo único. O respectivo número de inscrição do candidato será incluído na relação das inscrições deferidas, no caso de provimento do recurso. (Redação dada ao artigo pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 14. No prazo de 2 (dois) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte à publicação do despacho indeferitório, o candidato poderá recorrer do ato ao Conselho Superior, em instância única, que decidirá em igual prazo.
Parágrafo único. O nome do candidato será incluído na relação das inscrições deferidas, no caso de provimento do recurso."
Art. 15. Examinados e decididos os pedidos, os candidatos com suas inscrições preliminares deferidas serão convocados, mediante publicação no Diário Oficial e divulgação no Setor de Concursos e na INTERNET, para a realização da prova preambular a que se refere o inciso I do art. 19 deste Regulamento.
Art. 16. Depois de deferidas as inscrições preliminar e definitiva, poderão estas ainda ser anuladas por decisão do Conselho Superior, se for verificada a falsidade de qualquer declaração ou de documento apresentado.
Parágrafo único. A anulação de inscrição deferida poderá ter por fundamento o resultado da sindicância prevista no § 2º do art. 13, não obstante o preenchimento dos requisitos exigidos.
DA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS
Art. 17. Os candidatos aprovados à realização da prova oral deverão apresentar à Comissão do Concurso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, a contar do primeiro dia útil seguinte à publicação do resultado final das provas discursivas, os títulos demonstrativos de sua capacidade, sendo considerados, para esse efeito, os seguintes: (Redação dada pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 17. Os candidatos aprovados na segunda etapa das provas escritas (art. 19, item II) deverão apresentar à Comissão de Concurso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, a contar do primeiro dia útil seguinte à publicação do resultado, prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se recair em sábado, domingo ou feriado, os títulos demonstrativos de sua capacidade, sendo considerados, para esse efeito, os seguintes: (Redação dada pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)"
"Art. 17. Os candidatos aprovados na segunda etapa das provas escritas (art. 19, item II) deverão apresentar à Comissão de Concurso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte à publicação do resultado, os títulos demonstrativos de sua capacidade, sendo considerados, para esse efeito, os seguintes:"
I - artigos, ensaios, monografias e livros, todos publicados, de autoria individual ou coletiva e de reconhecido valor científico para as Ciências Jurídicas; (Redação dada ao inciso pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - artigos, ensaios, monografias e livros, publicados, de autoria individual e de reconhecido valor científico para as Ciências Jurídicas;"
II - exercício de cargo ou função técnico-jurídica, privativos de bacharel em Direito, em órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal; (Redação dada ao inciso pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - exercício de cargo ou função técnico-jurídica, privativos de bacharel em Direito, em órgãos da administração pública federal, estadual e municipal;"
III - aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, para o Ministério Público, para a magistratura, ou para outros cargos públicos privativos de bacharel em Direito;
IV - efetivo exercício de magistério de nível superior, se admitido por processo seletivo regular, em instituição de ensino superior pública ou reconhecida;
V - diploma de mestre ou doutor em Direito, devidamente registrado;
VI - diploma universitário em curso de pós-graduação em nível de especialização, na área de Direito, de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, conferido após atribuição de nota de aproveitamento, e devidamente reconhecido;
VII - o certificado expedido por Escola Superior do Ministério Público e da Magistratura de haver o candidato freqüentado curso por elas ministrado, de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, comprovada a aprovação do aluno;
VIII - o exercício da advocacia, comprovado pela juntada de petições protocolizadas em juízo ou de trabalhos de assessoria ou consultoria;
IX - estágio no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º Admitir-se-á a apresentação de títulos supervenientes, desde que entregues, mediante requerimento, até 10 (dez) dias antes do início das provas orais. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º Admitir-se-á a apresentação de títulos supervenientes, desde que entregues, mediante requerimento, até o dia útil imediatamente anterior ao início das provas orais. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)"
"§ 1º Admitir-se-á a apresentação de títulos supervenientes, desde que entregues, mediante requerimento, até antes do início das provas orais."
§ 2º Não constituem títulos:
I - prova de desempenho de função eletiva ou de cargo público, que não os discriminados neste artigo; (Antiga alínea a renomeada pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
II - trabalhos cuja autoria exclusiva do candidato não esteja comprovada; (Antiga alínea a renomeada pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
III - atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta profissional; (Antiga alínea a renomeada pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
IV - certificados de participação em cursos, congressos ou seminários de curta duração. (NR) (Antiga alínea a renomeada pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
§ 3º Os títulos referidos no item I serão oferecidos em exemplar datilografado ou impresso, comprovada, de modo inequívoco, sua autenticidade.
§ 4º Os títulos referidos nos itens II, III, IV, VIII e IX serão comprovados por meio de certidões ou cópias conferidas, podendo o Procurador-Geral determinar a exibição do original na Secretaria do Concurso para nova conferência.
DAS PROVAS E SEU JULGAMENTO
Art. 18. O concurso constará de provas escritas, orais e de títulos. As provas escritas e orais abrangerão as seguintes disciplinas:
Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Direito Administrativo.
Parágrafo único. Constarão, obrigatoriamente, nos programas de Direito Penal e Direito Processual Penal, temas de Direito Penal Militar, Processual Penal Militar e Medicina Legal; no programa de Direito Constitucional, temas de Direitos Humanos, Direito Tributário, Direito Eleitoral e Princípios Institucionais do Ministério Público, e, no programa de Direito Civil, temas de Direito Comercial, Consumidor, Empresarial e Ambiental. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSMPDFT nº 88, de 17.02.2009, DOU 19.02.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Constarão, obrigatoriamente, nos programas de Direito Penal e Direito Processual Penal, temas de Direito Penal Militar, Processual Penal Militar e Medicina Legal;"
DAS PROVAS PREAMBULAR E DISCURSIVAS
Art. 19. As provas escritas serão desdobradas em duas etapas, a saber:
I - prova preambular, de múltipla escolha, constando de 100 (cem) questões, de pronta resposta e apuração padronizada, com a finalidade de selecionar os candidatos a serem admitidos às provas previstas no inciso II deste artigo.
§ 1º Serão considerados aptos a fazer a segunda etapa do concurso - provas discursivas - os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: (Acrescentado pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)
a) obtiverem nota igual ou superior a 60 (sessenta) pontos; (Alínea acrescentada pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)
b) estiverem classificados entre os 200 (duzentos) primeiros candidatos. (Redação dada à alínea pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) estiverem classificados entre os 150 (cento e cinqüenta) primeiros candidatos. (Alínea acrescentada pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)
§ 2º Serão considerados classificados todos aqueles que estiverem empatados na 200ª posição. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Serão considerados classificados todos aqueles que estiverem empatados na 150ª posição. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)"
§ 3º A classificação para efeito deste artigo somente será definida após o resultado final do julgamento dos recursos da prova preambular. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)
II - três provas discursivas de respostas fundamentadas, na forma que se segue: Uma prova do Grupo I - Direito Penal e Direito Processual Penal; Uma prova do Grupo II - Direito Civil e Direito Processual Civil; Uma prova do Grupo III - Direito Constitucional e Direito Administrativo.
§ 1º A prova preambular não será formulada com base em entendimentos doutrinários divergentes ou jurisprudência não consolidada dos tribunais. As opções consideradas corretas deverão ter embasamento na legislação, em súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, não sendo permitida, na sua realização, a consulta à legislação, súmulas e jurisprudência dos Tribunais, anotações ou quaisquer outros comentários. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Na execução da prova preambular não será permitida a consulta à legislação, súmulas dos Tribunais, anotações ou quaisquer outros comentários."
§ 2º A prova preambular será composta por 36 questões do Grupo I - Direito Penal e Processual Penal; 36 questões do Grupo II - Direito Civil e Processual Civil e 28 questões do Grupo III, sendo 18 questões de Direito Constitucional e 10 questões de Direito Administrativo.
Art. 20. Os temas específicos, sobre os quais versarão as questões, constam de programas a serem fornecidos ao candidato no ato da inscrição.
Art. 21. Cada uma das questões da prova preambular terá 5 (cinco) escolhas, com apenas uma opção correta, vedada a indicação de nenhuma das opções ser correta.
Parágrafo único. O tempo de duração da prova preambular será de 5 (cinco) horas. (Redação dada ao artigo pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 21. Cada uma das questões da prova preambular terá 4 (quatro) escolhas, com apenas uma opção correta, vedada a indicação de nenhuma das opções ser correta.
Parágrafo único. O tempo de duração da prova preambular será de 5 (cinco) horas."
Art. 22. As provas discursivas serão realizadas em 3 (três) dias consecutivos, com duração de 5 (cinco) horas por dia de realização. (Redação dada ao caput pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 22. As provas de que trata o inciso II, do art. 19 deste Regulamento serão realizadas em 3 (três) dias consecutivos, com duração de 5 (cinco) horas para cada prova."
§ 1º Tais provas constarão de duas partes, estando uma reservada à redação de um texto para demonstração do conhecimento aplicado, através de um dos seguintes elementos de verificação:
a) ato de instauração de ação cível ou penal;
b) parecer, recurso ou peça aplicável a procedimento judicial;
c) manifestação ministerial, judicial ou extrajudicial sobre institutos jurídicos correlatos a uma ou mais disciplinas de um mesmo grupo. (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) dissertação sobre institutos jurídicos correlatos a uma ou mais disciplina de um mesmo grupo."
§ 2º A outra parte da prova será constituída de, no mínimo, três questões, distribuídas entre as disciplinas que compõem cada um dos grupos.
§ 3º A primeira parte da prova terá o valor de 40 (quarenta) pontos e a segunda parte o valor de 60 (sessenta) pontos.
Art. 23. Para ser admitido à prestação de cada prova, escrita ou oral, o candidato deverá comparecer convenientemente trajado, munido de cartão de inscrição e carteira de identidade, em local e hora previamente designados, com 30 (trinta) minutos de antecedência, no mínimo. (Redação dada ao caput pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 23. Para ser admitido à prestação de cada prova, escrita ou oral, o candidato deverá comparecer, convenientemente trajado, munido de cartão de inscrição e carteira de identidade, em local e hora previamente designados com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência."
§ 1º Na execução das provas escritas da segunda etapa só se permitirá ao candidato utilização de máquina de escrever própria, caneta azul ou preta e consulta à legislação, desde que desacompanhada de quaisquer comentários e anotações ou Súmulas.
§ 2º O candidato deve, previamente, grampear as folhas de livros que contenham súmulas, de modo que não seja possível a consulta destas, sob pena de ter este material recolhido. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)
§ 3º A transgressão do disposto neste artigo e em seus §§ 1º e 2º, e a descortesia do candidato para com qualquer membro da Comissão do Concurso, Secretário ou Fiscais implicará no desligamento sumário do concurso. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º A transgressão do disposto neste artigo e em seus §§ 1º e 2º, e a descortesia do candidato para com qualquer membro da Comissão de Concurso, Secretário ou Fiscais implicará no desligamento sumário do concurso. (Antigo parágrafo 2º renumerado e com redação dada pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)"
"§ 2º A transgressão do disposto neste artigo e em seu § 1º, e a descortesia do candidato para com qualquer membro da Comissão de Concurso, Secretário ou Fiscais implicará no desligamento sumário do concurso."
Art. 24. Serão considerados aprovados nas provas escritas da segunda etapa, os candidatos que obtiverem 60 (sessenta) pontos, no mínimo, em cada grupo. (Redação dada ao artigo pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 24. Serão considerados aprovados nas provas escritas da segunda etapa, os candidatos que obtiverem 50 (cinqüenta) pontos, no mínimo, em cada grupo."
Art. 25. As notas das provas escritas da segunda etapa serão atribuídas, em cada um dos grupos, pelos respectivos examinadores, enquanto as dos títulos, por todos os membros da Comissão do Concurso. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 25. As notas das provas escritas da segunda etapa serão atribuídas, em cada um dos grupos, pelos respectivos examinadores, enquanto as dos títulos, por todos os membros da Comissão de Concurso."
Art. 26. Após a realização da prova preambular, os aprovados serão convocados para as provas discursivas por meio de publicação no Diário Oficial e divulgação na internet. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 26. Após a realização da prova preambular, os aprovados serão convocados por meio de publicação no Diário Oficial e divulgação no Setor de Concursos e na INTERNET, para as provas discursivas."
Art. 27. As provas serão recolhidas pelos membros da Comissão do Concurso, Secretário ou Fiscais designados e, logo após, encerradas em envelopes lacrados e rubricados. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 27. As provas serão recolhidas pelos membros da Comissão de Concurso, Secretário ou Fiscais designados e, logo após, encerradas em envelopes lacrados e rubricados.
§ 1º As provas serão numeradas, adotando-se método que impeça a respectiva identificação no momento da correção.
§ 2º É vedado ao candidato, sob pena de nulidade, inserir na folha de respostas, afora o local reservado para esse fim, ou no corpo das provas, o seu nome, assinatura, local de realização, ou qualquer outro sinal que o possa identificar.
§ 3º Considera-se como tendo abandonado o concurso o candidato que não houver entregue a prova até o último minuto."
Art. 28. Na correção das provas escritas da 2ª etapa, o examinador lançará sua rubrica, a pontuação dada a cada uma das questões e, por extenso, a nota atribuída à prova.
Art. 29. O resultado definitivo das provas discursivas será publicado no Diário Oficial, divulgado na Internet e lançado em mapa especial no qual constará a nota de cada prova. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 29. O resultado definitivo das provas escritas da segunda etapa será lançado em mapa especial, publicado no Diário Oficial, e divulgado no Setor de Concursos e na INTERNET, do qual constará a nota de cada prova."
Art. 30. Publicados os resultados, o Presidente da Comissão do Concurso marcará a realização das provas orais, que versarão sobre as matérias dos grupos referidos no art. 19, inciso II. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 30. Publicados os resultados, o Presidente da Comissão Examinadora marcará a realização das provas orais, que versarão sobre as matérias dos grupos referidos no art. 19, inciso II."
DA PROVA ORAL
Art. 31. Na prova oral, de caráter eliminatório e que será registrada em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução, o candidato será argüido por um ou mais dos membros da Comissão do Concurso, em sessão pública, sobre pontos do programa previamente divulgados na internet, sorteados no momento da argüição. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 31. O candidato será argüido na prova oral de acordo com os pontos previamente divulgados no Setor de Concursos e na INTERNET, após o resultado da prova discursiva, prevista no item II do art. 19.
§ 1º (Revogado pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º O sorteio do ponto ocorrerá no momento da realização da prova."
§ 2º Serão chamados, cada dia, pela ordem de inscrição no concurso.
§ 3º A juízo da Comissão, poderão ser chamados à prova oral, antes ou depois de quaisquer outros, os candidatos que exerçam função pública e os que apresentarem motivo individual relevante.
Art. 32. As provas orais consistirão de argüições aos candidatos pelos integrantes da Comissão, reunida em conjunto.
Art. 33. Concluída a argüição ao candidato, por tempo não superior a 10 (dez) minutos para cada membro da Comissão de Concurso, todos lançarão a nota e sua rubrica em cartão no qual constará o nome do candidato e do Grupo de disciplinas.
Art. 34. Serão considerados aprovados nas provas orais, os candidatos que obtiverem 60 (sessenta) pontos, no mínimo, em cada grupo. (Redação dada ao artigo pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 34. Serão considerados aprovados nas provas orais, os candidatos que obtiverem 50 (cinqüenta) pontos, no mínimo, em cada grupo."
Art. 35. O resultado das provas orais dos candidatos habilitados será lançado, em complementação no mapa referido do art. 29.
DA MÉDIA DE APROVAÇÃO
Art. 36. (Revogado pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 36. Estará aprovado no concurso o candidato que tenha alcançado média final igual ou superior a 60 (sessenta) pontos."
Art. 37. Afere-se a média final de aprovação pela soma da nota da prova preambular e das médias das notas atribuídas às provas discursivas e à prova oral, dividindo-se o resultado por 3 (três), sintetizada na fórmula MFA = (NP + MPD + MPO)/3, sendo:
I - MFA a média final de aprovação;
II - NP a nota da prova preambular;
III - MPD a média das notas das provas discursivas e
IV - MPO a média das notas da prova oral. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 37. Afere-se a média final de aprovação pela soma da nota da prova preambular e das médias das notas atribuídas nas provas discursivas e na prova oral, dividindo-se o resultado por 3 (três).
(NP + MPD + MPO)/3=MFA (Redação dada ao artigo pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)"
"Art. 37. Afere-se a média final de aprovação pela soma das notas atribuídas a cada uma das 3 (três) provas escritas previstas no art. 19, inciso II e a cada uma das 3 (três) provas orais, dividida por 6 (seis)."
DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS
Art. 38. Os candidatos aprovados terão seus títulos tempestivamente apresentados, examinados, discutidos e avaliados pela Comissão do Concurso. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 38. Os candidatos aprovados terão seus títulos tempestivamente apresentados, examinados, discutidos e avaliados pela Comissão de Concurso."
§ 1º As notas dos títulos serão de 0 (zero) a 25 (vinte e cinco), atribuídas em conformidade com o critério objetivo estabelecido pela Comissão, para aferição de seu valor, e segundo discriminado no quadro formulado pelo Conselho Superior do MPDFT, constante do Anexo I deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
§ 1º As notas dos títulos serão de 0 (zero) a 50 (cinqüenta), atribuídas de conformidade com o critério objetivo estabelecido pela Comissão, para aferição de seu valor, conforme discriminado no quadro formulado pelo Conselho Superior do MPDFT, constante do Anexo I, deste Regulamento."
§ 2º Os títulos terão notas meramente classificatórias.
DA MÉDIA FINAL DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 39. A média final de classificação será obtida somando-se, à nota atribuída aos títulos respectivos, a nota obtida na prova preambular, a média das notas atribuídas nas provas discursivas e a média das notas atribuídas na prova oral, dividindo-se a soma assim encontrada por 3 (três), sintetizada na fórmula MFC = (NP + MPD + MPO + NT)/3, sendo:
I - MFC a média final de classificação,
II - MFA a media final de aprovação e
III - NT a nota atribuída aos títulos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 39. A média final de classificação será obtida:
I - somando-se as notas obtidas pelo candidato na prova preambular com a média das notas obtidas nas provas escritas da segunda etapa, mais a média das notas obtidas nas provas da etapa oral, acrescentando-se a nota atribuída aos títulos respectivos, dividindo-se a soma assim encontrada por 3 (três). (Redação dada ao artigo pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)"
"Art. 39. A média de classificação será obtida:
I - somando-se as notas obtidas pelo candidato em cada grupo de provas escritas da segunda etapa com as notas obtidas em cada grupo de provas da etapa oral, acrescentando-se a nota atribuída aos títulos respectivos, dividindo-se a soma assim encontrada por 6 (seis)."
Art. 40. Os candidatos aprovados serão classificados na ordem decrescente das médias finais.
§ 1º Em nenhuma hipótese haverá arredondamento de notas.
§ 2º Ocorrendo igualdade de notas, o desempate dar-se-á, sucessivamente, em prol do candidato:
I - mais idoso;
II - que tiver obtido a nota mais alta no grupo I;
III - que tiver obtido a nota mais alta no grupo II;
IV - que tiver obtido a nota mais alta no grupo III." (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Ocorrendo igualdade de notas, o desempate dar-se-á, sucessivamente, em favor do candidato que tiver obtido a nota mais alta nos grupos I, II e III e, por fim, em prol do candidato mais idoso."
§ 3º Apurada a classificação dos candidatos será publicado, no Diário Oficial, o edital correspondente com os nomes e respectivas médias finais dos aprovados.
DOS RECURSOS
Art. 41. Além do recurso previsto no art. 14 deste Regulamento, os candidatos poderão recorrer para a Comissão de Concurso contra o resultado de qualquer uma das provas escritas no tocante a erro material, ou relativamente ao conteúdo das questões, e contra a classificação final.
§ 1º Os recursos serão interpostos dentro de 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia seguinte à publicação no Diário Oficial da União, em petições distintas, uma para cada prova recorrida, datilografadas ou digitadas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Os recursos serão interpostos dentro de 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia seguinte à publicação no Diário Oficial e divulgação do resultado no Setor de Concursos e na Internet, em petições distintas, uma para cada prova recorrida, datilografadas ou digitadas."
§ 2º O prazo para os recursos serão contados da data da postagem, no caso daqueles que forem enviados pelo correio. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)
§ 3º Os recursos não conterão a identificação dos recorrentes; (Antigo parágrafo 2º renumerado pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)
§ 4º Dentro de 5 (cinco) dias úteis, a Comissão de Concurso julgará os recursos interpostos, em instância única, determinando-se a publicação no Diário Oficial da União, no caso de provimento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Dentro de 5 (cinco) dias úteis, a Comissão de Concurso julgará os recursos interpostos, em instância única, determinando-se publicação no Diário Oficial e divulgação no Setor de Concursos e na Internet, no caso de provimento. (Antigo parágrafo 3º renumerado pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)"
Art. 42. Será indeferido, liminarmente, o recurso:
I - interposto fora do prazo;
II - silente quanto a eventual prejuízo que o legitime;
III - proposto em petições não separadas, se recorrida mais de uma prova.
Art. 43. Autuado o recurso, o examinador da matéria o relatará, no prazo de três dias, fundamentando seu voto e submetendo-o a julgamento pela Comissão de Concurso, que decidirá por votos da maioria de seus membros.
DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO
Art. 44. Decorrido o prazo previsto no § 1º, do art. 41 ou julgados os recursos porventura interpostos, somente após exame de higidez física e mental será o concurso homologado por ato do Procurador-Geral, ouvido o Conselho Superior.
Parágrafo único. Publicado o ato de homologação o Procurador-Geral de Justiça indicará à nomeação os candidatos aprovados, na ordem decrescente das respectivas classificações. (Redação dada ao artigo pela Resolução CS/MPDFT nº 41, de 08.08.2003, DOU 03.09.2003)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 44. Decorrido o prazo previsto no § 1º, do art. 41 ou julgados os recursos porventura interpostos, será o concurso homologado por ato do Procurador-Geral, ouvido o Conselho Superior.
Parágrafo único. Publicado o ato de homologação o Procurador-Geral de Justiça indicará à nomeação os candidatos aprovados, na ordem decrescente das respectivas classificações."
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Todos os atos do concurso serão registrados em atas e divulgados na internet, no endereço eletrônico http://www.mpdft.gov.br. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 45. Todos os atos do concurso serão registrados em atas, divulgados no Setor de Concursos, situado na Praça do Buriti, Lote 2, Eixo Monumental, Ed. Sede do Ministério público do Distrito Federal e Territórios, Sala 923, Brasília/DF, CEP 70094-900, e na INTERNET, no endereço eletrônico http://www.mpdft.gov.br."
Art. 46. Em sua primeira reunião após a publicação do edital de abertura de concurso, o Conselho Superior aprovará calendário com as datas dos atos e das provas do concurso.
Art. 47. Terminado o concurso, deverão os candidatos retirar, dentro de 30 (trinta) dias da publicação do ato homologatório, os documentos apresentados com o pedido de inscrição, se for o caso.
Parágrafo único. Esgotado o prazo referido no caput deste artigo, o Serviço de Documentação não se responsabilizará pela guarda ou conservação dos documentos não retirados.
Art. 48. A posse coletiva dos nomeados realizar-se-á em sessão solene em dia, local e hora previamente estabelecidos.
§ 1º Não serão nomeados os candidatos aprovados no Concurso, que já tenham completado 65 anos, ou que venham a ser considerados inaptos para o exercício do cargo em exame de higidez física e mental. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
§ 2º Para comprovação de higidez física e mental, os candidatos aprovados serão submetidos a exame de higidez física e mental pela Divisão de Atenção à Saúde - DAS - desta Instituição, ou por quem esta indicar, após avaliação dos exames solicitados para tal fim. (NR) (Parágrafo renomeado pela Resolução CS/MPDFT nº 83, de 03.10.2008, DOU 08.10.2008)
Art. 49. Os examinadores, pessoal de coordenação e de apoio serão remunerados com base em tabela de honorários fornecidos pelo Ministério Público da União.
Art. 50. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos, conforme a matéria, pela Comissão de Concurso, pelo Procurador-Geral, ouvido o Conselho Superior, em instância irrecorrível.
Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Esta Resolução revoga a Resolução nº 17, de 17 de junho de 1996, que foi alterada pelas Resoluções nºs 20, de 6 de novembro de 1996, 26, de 22 de outubro de 1997, 29, de 29 de junho de 1998 e 33, de 10 de agosto de 2001.
JOSÉ EDUARDO SABO PAES
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho
CARLOS GOMES
Procurador de Justiça
Conselheiro-Relator
ANEXO I
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MPDFT
PROVA DE TÍTULOS | ||
DISCRIMINAÇÃO | VALOR MÁXIMO | VALOR POR UNIDADE OU ANO |
I - Artigos, ensaios, monografias e livros, publicados, de autoria individual e de reconhecido valor científico para as ciência jurídicas.......................................................................................... | 5 | Ensaio: 0,3 Livro: 3 a 5 |
II - Exercício de cargo ou função técnico-jurídica, privativa de Bacharel em Direito, em órgão da administração pública federal, estadual e municipal: | ||
a) Magistratura e Ministério Público (União, Estados) ......................................................................................................... | 10 | 2 |
b) Procurador Autárquico (Banco Central, Banco do Brasil, INSS, INCRA, Telebrás, Petrobrás, etc), Procurador do Distrito Federal, Advogado da CEF, Delegado de Polícia ........................................................................................................ | 8 | 1,6 |
c) Outros (assessor, técnico área fim) ....................................................................................................... | 5 | 1 |
III - Aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, para o Ministério Público, para a Magistratura, ou para outros cargos públicos privativos de Bacharel em Direito: | ||
a) Magistratura e Ministério Público (União, Estados) ...................................................................................................... | 10 | 10 |
b) Procurador Autárquico (Banco Central, Banco do Brasil, INSS, INCRA, Telebrás, Petrobrás, etc), Procurador do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, Advogado da CEF, Delegado de Polícia. ..................................................................................................... | 8 | 8 |
c) Outros (assessor, técnico área fim). ................................................................................................... | 5 | 5 |
IV - Efetivo exercício de magistério de nível superior, se admitido por processo seletivo regular, em instituição de ensino superior público ou reconhecida: | ||
a) Titular ................................................................................... | 10 | 2 |
b) Substituto (adjunto, assistente, auxiliar, etc) ................................................................................................ | 5 | 1 |
V - Diploma de mestre ou doutor em Direito, devidamente registrado (mestrado, doutorado). ............................................................................................... | 12 | 12 |
VI - Diploma universitário em curso de pós-graduação em nível de especialização, na área de direito, de no mínimo 360 horas/aula, conferido após atribuição de nota de aproveitamento, e devidamente reconhecido (Pós-graduação, especialização).... | 6 | 6 |
VII - Certificado expedido por Escola Superior do Ministério Público e Magistratura de haver o candidato freqüentado curso por ela ministrado de no mínimo 360 horas/aula, comprovada a aprovação do aluno ..................................................................................................... | 6 | 6 |
VIII - Exercício da advocacia, trabalhos de assessoria ou consultoria ..................................................................................................... | 5 | 1 |
IX - Estágio no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ..................................................................................................... | 5 | 1,25 por semestre |
OBS: O candidato poderá obter no máximo 50 pontos. (art. 38, § 1º da Resolução nº 35, de 23/AGO/2002). |