Resolução CS/MPDFT nº 83 de 03/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2008

Altera a Resolução nº 35, de 23.08.2002, publicada no DOU nº 168, Seção 1, de 30.08.2002, que trata do Regulamento do Concurso Público de ingresso na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no exercício das atribuições previstas no art. 166, inciso I, alínea b, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993, tendo em vista o Processo nº 08190. 039249/08-01 e de acordo com deliberação na 140ª Sessão Extraordinária, realizada em 29.09.2008,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º; o art. 4º, caput e §§ 2º, 3º e 4º; o art. 5º; o art. 7º, caput e parágrafo único; o art. 8º, caput e §§ 2º e 4º; o art. 9º, caput, §§ 1º e 2º; o art. 10, caput e parágrafo único; o art. 12; o art. 13, § 2º; o art. 17, caput, incisos I e II, § 1º e alíneas a, b, c e d do § 2º; o art. 19, alínea b do § 1º do inciso I, § 2º, e § 1º do inciso II; o art. 22, caput e alínea c; o art. 23, § 3º; o art. 25; o art. 26; o art. 27, caput; o art. 29; o art. 30; o art. 31, caput; o art. 37; o art. 38, caput; o art. 39; o art. 40; o art. 41, caput, §§ 1º e 4º; o art. 43; o art. 45 e o art. 50, todos da Resolução nº 035, de 23.08.2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com prazo de validade de dois anos, a contar da homologação, prorrogável uma vez, por igual período." (NR)

"Art. 4º A Comissão do Concurso será integrada pelo Procurador-Geral de Justiça, que a presidirá, por 2 (dois) membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por 1 (um) jurista de reputação ilibada, e seus respectivos suplentes, todos indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público; e, ainda, por 1 (um) advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e respectivo suplente."(NR)

§ 1º (...)

§ 2º Será vedada a participação de membro do Ministério Público na Comissão do Concurso e pessoas outras que, de alguma forma, integrarem a organização e fiscalização do certame, que tenham, entre os candidatos inscritos, parentes consangüíneos, civis ou afins até o terceiro grau, bem como amigos íntimos ou inimigos capitais.

§ 3º Fica proibida de integrar a Comissão do Concurso pessoa que seja ou tenha sido, nos últimos três anos, titular, sócia, dirigente, empregada ou professora de curso destinado a aperfeiçoamento de alunos para fins de aprovação em concurso público.

§ 4º Se as vedações a que aludem os parágrafos anteriores inviabilizarem a formação da Comissão, poderão compô-la integrantes de outros Ministérios Públicos." (NR)

"Art. 5º O Secretário do Concurso e da Comissão do Concurso será um membro do Ministério Público, designado pelo Presidente da Comissão, aplicando-se-lhe as mesmas vedações previstas nos §§ 2º e 3º do artigo anterior." (NR)

"Art. 7º Poderão inscrever-se, no concurso público, bacharéis em Direito de comprovada idoneidade moral, exigindo-se do candidato, no mínimo, três anos de atividade jurídica.

Parágrafo único. A comprovação da atividade jurídica deverá ser demonstrada, à ocasião da inscrição definitiva, por um ou mais dos documentos abaixo:

I - documento idôneo que comprove a prática de atividade jurídica, na forma da Lei nº 8.906, de 1994, a abranger a postulação ou peticionamento perante qualquer órgão do Poder Judiciário, bem como atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, sob inscrição da Ordem dos Advogados do Brasil;

II - certidão de exercício de cargo, emprego ou função pública, privativos de bacharel em Direito, sejam efetivos, permanentes ou de confiança;

III - certidão expedida por Instituição de Ensino Superior, ou documento idôneo equivalente, que demonstre o exercício de magistério superior para cujo desempenho se faça imprescindível a conclusão do Curso de Direito;

IV - certidão expedida por Instituição competente, ou documento idôneo equivalente, que demonstre a integral conclusão e aprovação em curso de pós-graduação em Direito, ministrado por Escola do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, de natureza pública, fundacional ou associativa, bem como em curso de pós-graduação reconhecido, autorizado ou supervisionado pelo Ministério da Educação ou pelo Órgão competente." (NR)

"Art. 8º O pedido de inscrição preliminar deverá ser dirigido ao Procurador-Geral, por meio de formulário próprio, disponibilizado no local de inscrição e na internet, acompanhado de cópias autenticadas do diploma de bacharel em Direito, expedido por instituição de nível superior reconhecida, e da carteira de identidade ou documentos equivalentes.

§ 1º (...)

§ 2º Aqueles que optarem pela inscrição via internet deverão entregar ou encaminhar, mediante SEDEX, ao local designado para este fim, o pedido de inscrição on-line devidamente assinado e cópias autenticadas dos demais documentos referidos no caput deste artigo, até o último dia destinado à inscrição preliminar.

§ 3º (...)

§ 4º As informações prestadas no formulário de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato, e terá sua inscrição indeferida aquele que não preencher o formulário de forma completa, correta e legível, que fornecer dados comprovadamente inverídicos ou que não atender aos requisitos legais e formais exigidos para o ato." (NR)

"Art. 9º O Procurador-Geral de Justiça fará publicar edital de abertura de concurso, no qual especificará a documentação necessária, nas diversas fases, bem como o valor da taxa de inscrição e a forma de pagamento.

§ 1º As inscrições serão realizadas pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do edital, em local e horário nele indicados.

§ 2º O candidato poderá ser dispensado do pagamento da taxa de inscrição ao concurso se demonstrar que não dispõe de condições financeiras para suportá-la, devendo o edital prever procedimento hábil a tal intento." (NR)

"Art. 10. A inscrição definitiva - dos candidatos aprovados nas provas discursivas - deverá ser requerida dentro de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação do resultado final das provas discursivas.

Parágrafo único. A divulgação será realizada mediante publicação no Diário Oficial da União e divulgação da relação dos aprovados na internet." (NR)

"Art. 12. Encerrado o prazo para as inscrições preliminares, o resultado será publicado no Diário Oficial e divulgado na INTERNET." (NR)

"Art. 13. (...)

§ 2º Na conversão em caráter definitivo da inscrição, o Presidente da Comissão do Concurso poderá promover as diligências que se fizerem necessárias sobre a vida pregressa do candidato, colher elementos informativos junto a quem os possa fornecer, de tudo dando-se conhecimento ao interessado, assegurando-lhe ampla defesa e tramitação reservada." (NR)

"Art. 17. Os candidatos aprovados à realização da prova oral deverão apresentar à Comissão do Concurso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, a contar do primeiro dia útil seguinte à publicação do resultado final das provas discursivas, os títulos demonstrativos de sua capacidade, sendo considerados, para esse efeito, os seguintes:

I - artigos, ensaios, monografias e livros, todos publicados, de autoria individual ou coletiva e de reconhecido valor científico para as Ciências Jurídicas;

II - exercício de cargo ou função técnico-jurídica, privativos de bacharel em Direito, em órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

§ 1º Admitir-se-á a apresentação de títulos supervenientes, desde que entregues, mediante requerimento, até 10 (dez) dias antes do início das provas orais.

§ 2º (...)

I - prova de desempenho de função eletiva ou de cargo público, que não os discriminados neste artigo;

II - trabalhos cuja autoria exclusiva do candidato não esteja comprovada;

III - atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta profissional;

IV - certificados de participação em cursos, congressos ou seminários de curta duração." (NR)

"Art. 19.(...)

I - (...)

§ 1º (...)

b) estiverem classificados entre os 200 (duzentos) primeiros candidatos.

§ 2º Serão considerados classificados todos aqueles que estiverem empatados na 200ª posição.

§ 3º (...)

II - (...)

§ 1º A prova preambular não será formulada com base em entendimentos doutrinários divergentes ou jurisprudência não consolidada dos tribunais. As opções consideradas corretas deverão ter embasamento na legislação, em súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, não sendo permitida, na sua realização, a consulta à legislação, súmulas e jurisprudência dos Tribunais, anotações ou quaisquer outros comentários." (NR)

"Art. 22. As provas discursivas serão realizadas em 3 (três) dias consecutivos, com duração de 5 (cinco) horas por dia de realização.

§ 1º (...)

c) manifestação ministerial, judicial ou extrajudicial sobre institutos jurídicos correlatos a uma ou mais disciplinas de um mesmo grupo." (NR)

"Art. 23. (...)

§ 3º A transgressão do disposto neste artigo e em seus §§ 1º e 2º, e a descortesia do candidato para com qualquer membro da Comissão do Concurso, Secretário ou Fiscais implicará no desligamento sumário do concurso." (NR)

"Art. 25. As notas das provas escritas da segunda etapa serão atribuídas, em cada um dos grupos, pelos respectivos examinadores, enquanto as dos títulos, por todos os membros da Comissão do Concurso." (NR)

"Art. 26. Após a realização da prova preambular, os aprovados serão convocados para as provas discursivas por meio de publicação no Diário Oficial e divulgação na internet." (NR)

"Art. 27. As provas serão recolhidas pelos membros da Comissão do Concurso, Secretário ou Fiscais designados e, logo após, encerradas em envelopes lacrados e rubricados." (NR)

"Art. 29. O resultado definitivo das provas discursivas será publicado no Diário Oficial, divulgado na Internet e lançado em mapa especial no qual constará a nota de cada prova." (NR)

"Art. 30. Publicados os resultados, o Presidente da Comissão do Concurso marcará a realização das provas orais, que versarão sobre as matérias dos grupos referidos no art. 19, inciso II." (NR)

"Art. 31. Na prova oral, de caráter eliminatório e que será registrada em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução, o candidato será argüido por um ou mais dos membros da Comissão do Concurso, em sessão pública, sobre pontos do programa previamente divulgados na internet, sorteados no momento da argüição." (NR)

"Art. 37. Afere-se a média final de aprovação pela soma da nota da prova preambular e das médias das notas atribuídas às provas discursivas e à prova oral, dividindo-se o resultado por 3 (três), sintetizada na fórmula MFA = (NP + MPD + MPO)/3, sendo:

I - MFA a média final de aprovação;

II - NP a nota da prova preambular;

III - MPD a média das notas das provas discursivas e

IV - MPO a média das notas da prova oral." (NR)

"Art. 38. Os candidatos aprovados terão seus títulos tempestivamente apresentados, examinados, discutidos e avaliados pela Comissão do Concurso." (NR)

"Art. 39. A média final de classificação será obtida somando-se, à nota atribuída aos títulos respectivos, a nota obtida na prova preambular, a média das notas atribuídas nas provas discursivas e a média das notas atribuídas na prova oral, dividindo-se a soma assim encontrada por 3 (três), sintetizada na fórmula MFC = (NP + MPD + MPO + NT)/3, sendo:

I - MFC a média final de classificação,

II - MFA a media final de aprovação e

III - NT a nota atribuída aos títulos." (NR)

"Art. 40.(...)

§ 2º Ocorrendo igualdade de notas, o desempate dar-se-á, sucessivamente, em prol do candidato:

I - mais idoso;

II - que tiver obtido a nota mais alta no grupo I;

III - que tiver obtido a nota mais alta no grupo II;

IV - que tiver obtido a nota mais alta no grupo III." (NR)

"Art. 41. Além do recurso previsto no art. 14 deste Regulamento, os candidatos poderão recorrer para a Comissão do Concurso contra o resultado de qualquer uma das provas escritas no tocante a erro material, ou relativamente ao conteúdo das questões, e contra a classificação final.

§ 1º Os recursos serão interpostos dentro de 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia seguinte à publicação no Diário Oficial da União, em petições distintas, uma para cada prova recorrida, datilografadas ou digitadas.

§ 2º (...)

§ 3º (...)

§ 4º Dentro de 5 (cinco) dias úteis, a Comissão de Concurso julgará os recursos interpostos, em instância única, determinando-se a publicação no Diário Oficial da União, no caso de provimento." (NR)

"Art. 43. Autuado o recurso, o examinador da matéria o relatará, no prazo de três dias, fundamentando seu voto e submetendo-o a julgamento pela Comissão do Concurso, que decidirá por votos da maioria de seus membros." (NR)

"Art. 45. Todos os atos do concurso serão registrados em atas e divulgados na internet, no endereço eletrônico http://www.mpdft.gov.br." (NR)

"Art. 50. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos, conforme a matéria, pela Comissão do Concurso, pelo Procurador-Geral, ouvido o Conselho Superior, em instância irrecorrível." (NR)

Art. 2º Revogar o art. 2º e o § 7º do art. 8º, todos da Resolução nº 35, de 23.08.2002;

Art. 3º Revogar o inciso II do art. 11 e acrescentar o inciso IX, com a seguinte redação:

"Art. 11. (...)

IX - documentos comprobatórios da atividade jurídica." (NR)

Art. 4º Revogar o § 1º do art. 31 e o art. 36 da Resolução nº 035, de 23.08.2002.

Art. 5º No art. 48, alterar o parágrafo único para § 1º e incluir o § 2º com a seguinte redação:

"Art. 48. (...)

§ 1º (...)

§ 2º Para comprovação de higidez física e mental, os candidatos aprovados serão submetidos a exame de higidez física e mental pela Divisão de Atenção à Saúde - DAS - desta Instituição, ou por quem esta indicar, após avaliação dos exames solicitados para tal fim." (NR)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Esta Resolução altera a Resolução nº 35, de 23.08.2002, publicada no DOU nº 168, Seção 1, de 30.08.2002.

LEONARDO AZEREDO BANDARRA

Presidente do Conselho