Resolução BACEN nº 3.423 de 30/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2006

Dispõe sobre linha de crédito destinada ao financiamento das despesas de custeio de café da safra 2006/2007, ao amparo de recursos do Funcafé.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.451, de 05.04.2007, DOU 10.04.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de novembro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Para o custeio da safra de café do período agrícola 2006/2007, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), serão observadas, além das normas estabelecidas nas seções 9-1 e 9-2 do Manual de Crédito Rural (MCR), as seguintes condições:

I - limite de crédito: até R$ 1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais) por hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;

II - prazo para contratação: até 28 de fevereiro de 2007, respeitados os estabelecidos pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o início dos gastos com custeio em cada região produtora;

III - reembolso do crédito: de uma só vez, no prazo máximo de até 45 dias, contados da data prevista pela Embrapa para o término da colheita nas diferentes regiões produtoras, respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2007;

IV - montante dos recursos: até R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do Funcafé à época de contratação dos financiamentos;

V - remuneração:

a) do agente financeiro: comissão de até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor da operação e devida na data do vencimento de cada contrato, a ser paga com recursos primários alocados no orçamento da unidade orçamentária "Recursos sob Supervisão do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira/Funcafé - Mapa", respeitados os prazos originalmente pactuados;

b) do Funcafé: uma vez aplicados nas finalidades previstas nesta resolução devem ser remunerados pela mesma taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), estabelecida para os financiamentos.

Parágrafo único. Os recursos para o financiamento de que trata esta resolução são oriundos do valor destinado à colheita, estocagem e Financiamento para Aquisição de Café (FAC) estabelecido pelo art. 3º da Resolução nº 3.360, de 5 de abril de 2006, com a redação dada pela Resolução nº 3.396, de 18 de agosto de 2006.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"