Resolução CJF nº 273 de 27/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 2002
Dispõe sobre o processamento, no Conselho da Justiça Federal, do incidente de uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CJF nº 330, de 05.09.2003, DOU 01.10.2003.
2) Ver Instrução Normativa TUTR nº 1, de 12.11.2002, DJU 21.11.2002, que dispõe sobre o processamento do pedido de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2002160223, em sessão de 02 de agosto de 2002, e
Considerando que a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, em seus arts. 14 e 15, trata do pedido de uniformização sobre interpretação da lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O pedido fundado em divergência entre decisões de Turmas de diferentes regiões ou constituído em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, dois de cada Região, escolhidos pelo respectivo Tribunal Regional Federal com mandato de 01 (um ano), sob a presidência do Coordenador-Geral da Justiça Federal.
Art. 2º A Turma de Uniformização realizará reuniões em datas e horários previamente designados, na Coordenadoria-Geral, sede do Conselho da Justiça Federal, na Capital Federal, mediante convocação do seu Presidente.
Art. 3º O pedido fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal será, nos próprios autos, dirigido ao Presidente da Turma Recursal que proferiu a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da decisão recorrida, com cópia dos julgados divergentes e análise precisa do pedido.
§ 1º Recebida e protocolada a petição pela secretaria da Turma Recursal, será intimado o requerido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Findo esse prazo, após a conferência, juntada das contra-razões ou certificada sua ausência, serão os autos conclusos ao Presidente da Turma Recursal para admissão, ou não, do pedido de uniformização, obstando a remessa no caso de intempestividade.
Art. 4º Os autos serão encaminhados por meio de malote ao Coordenador-Geral da Justiça Federal, que procederá a distribuição eletrônica entre os integrantes da Turma.
Art. 5º Até que seja implantado o programa de informática próprio, a distribuição será feita manualmente por sorteio em ato público.
Parágrafo único. Em caso de impedimento do relator, será renovado o sorteio, compensando-se a distribuição.
Art. 6º Reconhecida a divergência, se necessário, o relator encaminhará os autos ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Devolvido o processo, será lançado aos autos o respectivo relatório, sendo comunicado ao Secretário da Turma de Uniformização para incluir em pauta de julgamento.
§ 2º Não haverá impedimento do julgamento do pedido de uniformização, caso o Ministério Público Federal, no prazo de cinco dias, não apresente manifestação nos autos.
§ 3º Serão expedidas cópias do relatório e dos acórdãos divergentes, sendo as mesmas distribuídas entre os membros da Turma de Uniformização, podendo ser enviadas por e-mail.
§ 4º Os processos serão julgados depois de incluídos na pauta, observado o período mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento, sendo certificado nos autos.
§ 5º Em lugar de acesso público no Conselho da Justiça Federal, será afixada a pauta de julgamento.
§ 6º Os advogados serão intimados da pauta mediante publicação no órgão oficial.
Art. 7º As sessões de julgamento dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência realizar-se-ão com a participação mínima de dois terços de seus membros, excluído o Presidente.
§ 1º No julgamento, o Presidente tomará os votos do relator e dos juízes que lhe seguirem, na ordem de Antigüidade decrescente, considerando o tempo na magistratura.
§ 2º Em relação aos magistrados domiciliados em cidades diferentes, as sessões poderão ser realizadas, sempre que possível, utilizando-se via eletrônica.
Art. 8º Na hipótese de os votos se dividirem entre mais de duas interpretações, nenhuma delas atingindo a maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, proceder-se-á, na primeira sessão seguinte, à segunda votação, restrita à escolha de uma entre as duas interpretações anteriormente mais votadas.
§ 1º O Presidente, em qualquer caso, somente proferirá voto de desempate.
§ 2º No julgamento, o pedido de vista não impede que votem os componentes da Turma que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Juiz que o formular apresentará o feito na primeira sessão seguinte.
§ 3º Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado do julgamento. Vencido o Relator, o acórdão será lavrado pelo juiz autor do primeiro voto vencedor.
Art. 9º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, submetendo-o à aprovação da Turma de Uniformização na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte.
§ 1º As decisões serão imediatamente encaminhadas aos órgãos que proferiram os julgamentos objetos dos pedidos de uniformização e divulgadas entre os juízes federais dos juizados especiais.
§ 2º As partes serão intimadas da decisão por ARMP (aviso de recebimento em mão própria) quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante.
Art. 10. Não haverá revisão nos processos submetidos à Turma de Uniformização.
Art. 11. O servidor designado para secretariar as sessões será responsável pela lavratura da ata de julgamento.
Art. 12. As fitas magnéticas, aferida a qualidade da gravação, assim que terminada a sessão, serão identificadas e conservadas em local adequado, e apagadas, para posterior reutilização, depois do trânsito em julgado. A requerimento, poderá ser fornecida cópia da gravação, às expensas das partes.
Art. 13. Após a publicação, será providenciado o lançamento da súmula e do acórdão em registro eletrônico de dados, observando-se a ordem numérica da apresentação, tendo por base palavra ou expressão designativa do tema do julgamento.
Parágrafo único. O acórdão publicado será anotado nos assentamentos (Boletim) do Conselho da Justiça Federal sob o título "Uniformização de Jurisprudência".
Art. 14. Caberão Embargos de Declaração quando, na súmula ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 15. Se for interposto recurso extraordinário ou manifestação ao Superior Tribunal em qualquer processo que tenha sido julgado pela Turma de Uniformização, a Coordenadoria de Apoio Judiciário será comunicada para que se faça o registro eletrônico dos dados.
Parágrafo único. A decisão proferida no recurso extraordinário e na manifestação apresentada ao Superior Tribunal será anotada na forma acima, arquivando-se os respectivos registros.
Art. 16. São atribuições do Presidente da Turma de Uniformização:
I - distribuir os Incidentes de Uniformização;
II - convocar as sessões e publicar a pauta;
III - comunicar as decisões da Turma aos órgãos que proferiram os julgamentos indicados nos pedidos de uniformização e divulgá-los entre os juízes federais do sistema dos juizados especiais;
IV - designar um servidor do Conselho da Justiça Federal para secretariar a turma;
V - manter a ordem nas sessões, adotando as providências necessárias, podendo determinar a retirada da sala de quem se portar de modo inconveniente;
VI - proclamar o resultado do julgamento;
VII - mandar expedir e subscrever ofícios, mandados, etc., zelando pelo cumprimento das decisões tomadas pelo órgão julgador;
VIII - apresentar ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, no mês de dezembro de cada ano, sucinto relatório anual e estatística das atividades da Turma de Uniformização, bem como encaminhar, até o décimo dia de cada mês, uma cópia do relatório estatístico;
IX - velar pela exatidão e regularidade das publicações do quadro estatístico mensal dos feitos;
X - havendo motivo relevante, suspender total ou parcialmente as atividades da Turma;
XI - orientar a Coordenadoria de feitos no pertinente aos atos praticados nos processos em andamento na Turma;
XII - resolver as dúvidas resultantes da distribuição ou do encaminhamento dos processos.
Art. 17. São atribuições do Relator:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e instrução do processo;
III - submeter à Turma de Uniformização questões de ordem necessárias ao bom andamento do processo;
IV - quando exigido em lei, lançar relatório nos autos contendo exposição sucinta da matéria controvertida e determinando a inclusão em pauta do processo, ou levando-o em mesa para julgamento;
V - determinar a audiência do Ministério Público Federal, quando obrigatória a sua intervenção.
VI - negar seguimento ao pedido de uniformização se houver perda de objeto ou se não justificar mais seu processamento, em vista da questão já ter sido julgada pela Turma de Uniformização.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES
Art. 18. O Presidente da Sessão terá assento na parte central da mesa e os juízes sentar-se-ão à direita e à esquerda, em ordem decrescente de Antigüidade. O representante do Ministério Público Federal, se necessária sua presença, sentar-se-á à direita do Presidente e o Secretário à esquerda.
Art. 19. Nas sessões de julgamento será observada a seguinte ordem:
I - verificação do número de juízes presentes;
II - leitura da ata da sessão anterior, cuja aprovação será acolhida até o final da sessão seguinte;
III - julgamento dos processos.
Parágrafo único. A sessão não será realizada se o quorum não se completar até 20 (vinte) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os juízes presentes e os que justificadamente não compareceram.
Art. 20. Os trabalhos poderão ser prorrogados sempre que necessário para o término de julgamento já iniciado ou por deliberação da maioria dos juízes presentes.
Art. 21. As sessões e votações serão públicas, proclamando-se o resultado.
Art. 22. A ordem de proferimento dos votos, na sessão, seguirá o critério decrescente de Antigüidade, a partir do Relator.
Art. 23. Qualquer integrante da Turma de Uniformização poderá pedir vista dos autos, prosseguindo o julgamento na mesma sessão ou na seguinte.
Art. 24. Após a proclamação do resultado do julgamento pelo Presidente, nenhum juiz poderá modificar o seu voto.
CAPÍTULO III
DA SÚMULA
Art. 25. A jurisprudência firmada pela Turma de Uniformização será compendiada em súmula.
§ 1º Será objeto de súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram a Turma de Uniformização.
§ 2º Poderão ser inscritos em súmula os enunciados correspondentes às decisões firmadas pela unanimidade dos membros componentes da Turma de Uniformização ou, por maioria absoluta, quando proferida em dois julgamentos.
Art. 26. Os enunciados da súmula, seus adendos e emendas, datados e numerados em séries separadas e contínuas, serão publicados três vezes no Diário da Justiça, em datas próximas, e nos Boletins do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias.
Parágrafo único. As edições ulteriores da súmula incluirão os adendos e as emendas.
Art. 27. A citação da súmula pelo número correspondente dispensará, perante a Turma de Uniformização, a referência a outros julgados no mesmo sentido.
Art. 28. Os enunciados da súmula prevalecem, podendo ocorrer alteração ou cancelamento mediante deliberação pela Turma de Uniformização, observando-se o voto da maioria absoluta de seus membros, incluindo o proferido pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal.
§ 1º Qualquer dos juízes integrantes de Turmas Recursais poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada em súmula, procedendo-se ao sobrestamento do processo, se necessário.
§ 2º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que a Turma de Uniformização cancelar ou alterar, tomando os que forem modificados novos números de série.
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
Art. 29. A jurisprudência da Turma de Uniformização será divulgada pelas seguintes publicações:
I - Diário da Justiça;
II - Ementário da jurisprudência da Turma de Uniformização, no Boletim do Conselho da Justiça Federal, Tribunais Regionais Federais e nas Seções Judiciárias, veiculado por meio convencional ou eletrônico;
III - Revista dos Tribunais Regionais Federais;
IV - Repositórios autorizados.
Art. 30. Serão publicadas no Diário da Justiça as ementas de todas as decisões proferidas pela Turma de Uniformização.
§ 1º São repositórios autorizados as publicações das entidades oficiais ou particulares habilitadas na forma desta Resolução.
§ 2º Aos órgãos de divulgação em matéria jurídica que forem autorizados como repositórios da jurisprudência da Turma de Uniformização serão fornecidas cópias das decisões do Colegiado.
Art. 31. Para a habilitação prevista no parágrafo primeiro do artigo anterior, o representante ou o editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao Coordenador-Geral da Justiça Federal, com os seguintes elementos:
I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que editará o repositório da jurisprudência da Turma de Uniformização;
II - nome de seu diretor ou responsável;
III - um exemplar de três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Conselho da Justiça Federal já os possuir;
IV - compromisso de as decisões selecionadas para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas, gratuitamente, pelo Conselho da Justiça Federal, autorizada a supressão do nome das partes e de seus advogados.
CAPÍTULO V
DA RESTAURAÇÃO E OUTROS PROCEDIMENTOS
Art. 32. O pedido de reconstituição de autos será apresentado ao Coordenador-Geral da Justiça Federal e distribuído, sempre que possível, ao Relator que neles tiver funcionado ou a seu substituto, fazendo-se o processo de restauração na forma da legislação processual em vigor.
Art. 33. O Relator determinará as diligências necessárias, solicitando informações e cópias autênticas, se for o caso, a outros juízes e Turmas Recursais.
Art. 34. Quem tiver dado causa à perda ou extravio responderá pelas despesas da reconstituição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
Art. 35. Julgada a restauração, o processo seguirá seus termos.
Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, nestes o feito prosseguirá, sendo a eles apensados os autos da restauração.
Art. 36. Proceder-se-á a distribuição e a redistribuição dos incidentes de uniformização mediante sorteio pelo sistema eletrônico de processamento de dados.
Parágrafo único. No capeamento dos autos deverá constar sempre a identificação das Turmas Recursais que proferiram decisões divergentes, nomes das partes e dos advogados.
Art. 37. A vista às partes transcorre na Coordenadoria de feitos, podendo o advogado retirar os autos nos casos previstos em lei, mediante recibo.
§ 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Conselho da Justiça Federal poderão, a requerimento, ter vista dos autos na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer.
§ 2º O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo, fundamentando suas decisões.
Art. 38. As pautas de julgamento dos incidentes de uniformização deverão ser divulgadas entre os membros das Turmas de Uniformização, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Art. 39. Os advogados das partes presentes na sessão de julgamento poderão inscrever-se para produzir sustentação oral, por quinze minutos.
Art. 40. O secretário da sessão fará constar em ata o que nela ocorrer.
Art. 41. Nas causas de que trata a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, não haverá rescisória de seus julgados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Os autos serão registrados no protocolo da Coordenadoria de feitos processuais no mesmo dia do recebimento.
Art. 43. O preparo nos pedidos de Uniformização fica, por ora, dispensado até que sejam procedidas adaptações à Lei dos Juizados Especiais Federais e na legislação de custas da Justiça Federal.
Art. 44. O Coordenador-Geral da Justiça Federal adotará as medidas necessárias ao funcionamento da Turma de Uniformização.
Art. 45. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revoga-se a Resolução nº 251, de 18 de dezembro de 2001.
Ministro NILSON NAVES"