Resolução CD/ANATEL nº 321 de 27/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2002

Aprova o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - PGA-SMP.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando o disposto nos arts. 2º, 6º e 127 da Lei nº 9.472, de 1997, e no art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

Considerando que o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - PGA-SMP, aprovado pela Resolução nº 268, de 28 de junho de 2001, contém disposições de caráter nitidamente transitório;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 355, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2002;

Considerando deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 333, de 26 de setembro de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - PGA-SMP, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Revogar a Resolução nº 268, de 28 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2001.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CARLOS VALENTE DA SILVA

Presidente do Conselho

Substituto

ANEXO
PLANO GERAL DE AUTORIZAÇÕES DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - PGA-SMP

Art. 1º Este documento, editado com fundamento no art. 22, VI da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, tem por objetivo estabelecer o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - PGA-SMP.

Parágrafo único. O Serviço Móvel Pessoal - SMP, é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações, observadas as disposições constantes da regulamentação.

Art. 2º O SMP, sucedâneo do Serviço Móvel Celular - SMC, cujo regulamento está aprovado pelo Decreto nº 2.056, de 04 de novembro de 1996, será prestado no regime privado, com observância no disposto no Livro III, Título III da LGT, e neste PGA-SMP.

Art. 3º O SMP somente poderá ser prestado mediante autorização da Anatel, por empresa constituída segundo a legislação brasileira, observado o limite de participação de capital estrangeiro estabelecido na forma do art. 18, parágrafo único da LGT.

Art. 4º As autorizações para prestar o SMP terão prazo indeterminado.

§ 1º A autorização de uso de radiofreqüência associada à autorização de SMP será outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 2º A prorrogação do prazo da autorização de uso de radiofreqüências associadas à autorização de SMP será sempre onerosa, podendo o Termo de Autorização estabelecer bases para a fixação do valor devido.

Art. 5º O espectro de radiofreqüências destinado à prestação de SMP é definido em regulamentação específica.

§ 1º O direito de uso de radiofreqüência será condicionado à utilização eficiente e adequada do espectro.

§ 2º O compartilhamento de radiofreqüência poderá ser autorizado pela Anatel se não implicar em interferência prejudicial nem impuser limitação à prestação do SMP.

Art. 6º São direitos das prestadoras de SMP a implantação, expansão e operação de troncos, redes, centrais de comutação e outros sistemas necessários à sua execução, bem assim sua exploração industrial.

Art. 7º O território brasileiro, para os efeitos deste PGASMP, é dividido nas áreas que constituem as três Regiões estabelecidas no Anexo I.

§ 1º As Áreas de Prestação de SMP são divididas em Áreas de Registro, tendo os mesmos limites geográficos das áreas compostas pelos territórios dos municípios relacionados a um mesmo Código Nacional do Plano Geral de Códigos Nacionais - PGCN, aprovado pela Resolução n º 263, de 8 de junho de 2001.

§ 2º As Áreas de Prestação de SMP não serão afetadas por desmembramento ou incorporação de Município, Território, Estado-membro ou Distrito Federal.

Art. 8º É vedada a uma mesma prestadora, sua controladora, controlada ou coligada, a prestação de SMP, SMC ou ambos por meio de mais de uma autorização ou concessão, em uma mesma área geográfica de prestação de serviço, ou parte dela.

Art. 9º As alterações no controle societário de prestadora de SMP estarão sujeitas a controle prévio pela Anatel para fins de verificação das condições indispensáveis à expedição e manutenção da autorização.

Parágrafo único. São condições indispensáveis à expedição e à manutenção da autorização, entre outras, aquelas previstas no art. 8º deste PGA-SMP, no art. 10, § 2º do Plano Geral de Outorgas - PGO, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998 e no art. 133 da LGT.

Art. 10. A transferência do Termo de Autorização estará sujeita à aprovação da Anatel, observadas as exigências do § 2º do Art. 136 da LGT.

Art. 11. Será admitida detenção simultânea de autorizações de SMP em Áreas de Prestação distintas, condicionada à observância das restrições previstas no parágrafo único do art. 9º.

Art. 12. A empresa que detiver mais de um Termo de Autorização para prestação de SMP cujas Áreas de Prestação estejam situadas dentro de uma mesma Região poderá consolidar seus Termos de Autorização em um único Termo, passando a ser considerada como uma única prestadora de SMP. (Redação dada ao caput pela Resolução CD/ANATEL nº 478, de 07.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. A prestadora de SMP que detiver mais de um Termo de Autorização cujas Áreas de Prestação estejam situadas dentro de uma mesma Região poderá consolidar seus Termos de Autorização em um único Termo."

§ 1º A consolidação prevista no caput não prejudicará os compromissos de interesse da coletividade estabelecidos em cada um dos Termos de Autorização originais.

§ 2º A consolidação não implicará em alteração dos prazos de autorização de uso de radiofreqüência associada ao Serviço.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 632 DE 07/03/2014):

§ 3º Havendo consolidação de Termos de Autorização, será obrigatória, em toda a Área de Prestação, a unificação dos valores remuneratórios máximos, considerados no seu conjunto, previstos nos Planos Básicos de Serviço.

§ 4º Não pode ser objeto de consolidação o Termo de Autorização expedido com as limitações impostas pelo art. 17 deste Plano, durante o prazo de compromisso de transferência.

Art. 13. Nenhuma autorização para prestação de SMP terá Área de Prestação que ultrapasse os limites geográficos das Regiões estabelecidas no Anexo I.

Art. 14. É vedada a cisão de Termos de Autorização.

Parágrafo único. Não caracteriza a cisão prevista no caput:

I - o exercício do direito de renúncia previsto no inciso II do art. 17;

II - a extinção do direito de uso de parte das radiofreqüências associadas à autorização de SMP em decorrência da aplicação do disposto no § 2º do art. 12.

Art. 15. A Anatel promoverá licitação para expedir Termos de Autorização para prestação de SMP, observado o disposto neste PGA-SMP.

§ 1º As autorizações de SMP a serem expedidas para cada uma das Regiões I, II e III, previstas no Anexo I, terão Áreas de Prestação coincidentes com as respectivas Regiões, ressalvado o disposto no § 4º. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANATEL nº 466, de 16.05.2007, DOU 21.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Serão expedidas até três autorizações de SMP para cada uma das Regiões I, II e III, previstas no Anexo I, cujas Áreas de Prestação coincidirão com as respectivas Regiões."

§ 2º A Anatel poderá estabelecer no edital de licitação, para uma mesma subfaixa de radiofreqüência, a apresentação de proposta única para a obtenção de autorizações de SMP nas três Regiões, não se aplicando neste caso o disposto no inciso II e no § 2º do art. 17.

§ 3º O início das operações de prestadoras de SMP na área correspondente aos estados do Amazonas, Roraima, Amapá, Pará e Maranhão somente dar-se-á após 31 de dezembro de 2001.

§ 4º A Anatel, em observância ao princípio da competição bem como ao disposto no art. 136 da LGT, poderá expedir autorizações de SMP para Áreas de Prestação distintas das previstas no § 1º, inclusive aquelas objeto da renúncia de que trata o inciso II do art. 17.

§ 5º A Anatel, atendendo a requerimento dos interessados ou de ofício, em observância ao disposto no art. 164 da LGT, promoverá chamamento público e eventual licitação nos termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências, com vistas à outorga de autorização de uso de radiofreqüência destinada ao SMP, a título oneroso, para fins de expansão do serviço, em condições definidas em instrumento específico ou Edital de Licitação.

Art. 16. A autorização para prestação de SMP a empresa que, diretamente ou por sua controladora, controlada ou coligada, seja concessionária de STFC, somente produzirá efeitos após o cumprimento das obrigações de universalização e expansão nos prazos previstos no art. 10, § 2º do PGO.

Parágrafo único. A outorga de autorização do uso de radiofreqüência só será expedida quando da comprovação do cumprimento das metas referidas no caput.

Art. 17. A obtenção de autorização por empresa licitante ou consorciada que, diretamente ou por suas controladoras, controladas ou coligadas, já seja prestadora de SMP ou SMC em área contida na Região licitada será condicionada à:

I - assunção de compromisso de transferência do seu instrumento de concessão ou autorização a outrem ou desvinculação societária, no prazo de até seis meses contado a partir da data de assinatura do Termo de Autorização; ou

II - renúncia, nas áreas geográficas coincidentes, de nova autorização de serviço e de outorga de radiofreqüências associadas.

§ 1º É vedada a prestação do serviço objeto da nova autorização antes do cumprimento do compromisso previsto no inciso I ou da renúncia prevista no inciso II.

§ 2º Caso não seja concretizada a transferência prevista no inciso I, a renúncia referida no inciso II será considerada efetiva de pleno direito.

Art. 18. A regulamentação editada pela Anatel disciplinará a prestação de SMP em áreas limítrofes ou fronteiriças.

Art. 19. Os instrumentos de concessão e autorização de SMC poderão ser substituídos por autorizações de SMP, nos termos do art. 214, V e VI da LGT, observado o disposto em norma específica.

Art. 20. Ao PGA-SMP aplicam-se os conceitos, as definições e demais disposições estabelecidos na regulamentação.

ANEXO I

Regiões

Região   Área(s) geográfica(s) correspondente(s) ao(s) território(s)  
I   Dos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Amazonas, Roraima, Amapá, Pará, Maranhão, Bahia, Sergipe, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas.  
II   Dos Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás, Tocantins, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rondônia, Acre e do Distrito Federal.  
III   Do Estado de São Paulo.