Resolução SMTR nº 3200 DE 11/11/2019

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 12 nov 2019

Regulamenta os procedimentos para requerimento do direito a autorização pelos motoristas auxiliares de táxi em cumprimento a Lei Complementar nº 159/2015.

O Secretário Municipal de Transportes no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de divulgar os dados indispensáveis ao cumprimento da Lei Complementar nº 159, de 2015, e da Lei nº 5.492 , de 20 de julho de 2012, que estabelece normas e condições à permissão de veículos de aluguel a taxímetro - táxi, no âmbito do Município, suplementando a Lei federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei nº 6.094 , de 30 de agosto de 1974, que define, para fins de Previdência Social, a atividade de Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário, e dá outras providências;

Considerando o disposto no Decreto Rio nº 46.792 de 08 novembro de 2019, que Dispõe sobre a forma de distribuição da lista definitiva de auxiliares do serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro - Táxi, nos termos da Lei Complementar nº 159 , de 29 de setembro de 2015, que regulamenta o serviço público de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor, a profissão de taxista, e dá outras providências.;

Considerando o disposto no Decreto Rio nº 45.000, de 5 de setembro de 2018, que torna pública a lista definitiva de auxiliares do serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro, de acordo com a Complementar nº 159, de 2015, que regulamenta o serviço público de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor, a profissão de taxista, e dá outras providências;

Resolve:

Art. 1º Fica regulamentado o procedimento a ser seguido pelos motoristas auxiliares que desejam pleitear o direito a autorização em cumprimento a Lei Complementar nº 159/2015 , conforme a indicado abaixo:

§ 1º Para os cinquenta e seis beneficiários dispostos no parágrafo único do art. 1º, do Decreto Rio nº 46.792 de 08 novembro de 2019, conforme ANEXO I, sendo estes os próximos da lista publicada no Decreto Rio nº 45.000, de 5 de setembro de 2018.

§ 2º Para os beneficiários motoristas com deficiência que se enquadrem no art. 2º, do Decreto Rio nº 46.792 de 08 novembro de 2019, e no disposto art. 119, da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Inclusão da Pessoa com Deficiência, (Estatuto da Pessoa com Deficiência), perfazendo o total de oito autorizações:

§ 3º Para os beneficiários motoristas auxiliares do sexo feminino que se enquadrem no art. 3º, do Decreto Rio nº 46.792 de 08 novembro de 2019, conforme ANEXO II e nos termos do art. 5º, do Decreto nº 44.372, de 27 de março de 2018, que institui o Programa de Ações Afirmativas no âmbito do Município do Rio de Janeiro, perfazendo o total de oito autorizações.

§ 4º Para os beneficiários motoristas auxiliares que tenha como dependentes econômicos pessoas com deficiência que se enquadrem no art. 4º, do Decreto Rio nº 46.792 de 08 novembro de 2019, e nos termos do art. 5, do Decreto nº 44.372, de 27 de março de 2018, que institui o Programa de Ações Afirmativas no âmbito do Município do Rio de Janeiro, perfazendo o total de oito autorizações;

I - Inaugurar o processo nos postos descentralizados da SMTR, em até quinhentos e quarenta dias após a publicação em Diário Oficial, contados a partir do primeiro dia seguinte desta publicação, se os dias do começo e do vencimento coincidirem com um final de semana ou feriado, eles serão prolongados até o próximo dia útil. Após o término desse prazo o processo terá o deferimento tornado sem efeito e/ou indeferido, sendo o próximo da lista convocado, com a seguinte documentação: (Redação dada pela Resolução SMTR Nº 3273 DE 22/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - Inaugurar o processo nos postos descentralizados da SMTR, em até quarenta e cinco dias após a publicação em Diário Oficial, com a seguinte documentação:

a) Requerimento assinado pelo próprio (indicando informações para contato);

b) Identidade ou documento oficial de identificação com foto emitida por órgão competente;

c) CPF;

d) CNH com mais de 2 anos na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce a atividade remunerada, em relação ao motorista auxiliar com deficiência este deverá comprovar a adaptação do veículo as suas necessidades pela perícia do DETRAN e constar na CNH o tipo de deficiência;

e) Comprovante de inscrição na Previdência Social como motorista de táxi;

f) Comprovante de Residência (máximo 90 dias em nome do próprio ou acompanhado de atestado de declaração, com firma reconhecida, de residente);

g) Certidões Criminais do 1º ao 4º ofício;

h) Laudo atestando a deficiência, emitida por entidade idônea, para o motorista com deficiência, bem como para os dependentes econômicos pessoas com deficiência;

II - Aguardar a publicação em diário oficial do deferimento;

III - Apresentar o CRLV (cópia autenticada) ou Nota Fiscal do Veículo e caso aplicável, acompanhado pelo documento que comprove a adaptação em relação ao motorista com deficiência;

§ 5º Para beneficiários disposto nos § 1º e § 3º, do art. 1º, após o término do prazo para a abertura do processo, definido no inciso I, do art. 1º, caso o convocado não se apresente, o próximo da lista será chamado.

§ 6º Para beneficiários disposto nos § 2º e § 4º, do art. 1º, após o término do prazo para a abertura do processo, definido no inciso I, do art. 1º, caso não se apresente, o próximo da lista poderá solicitar o benefício.

§ 7º Caso o processo esteja com pendências, o mesmo será retornado para a regional de origem para cumprimento da exigência. O auxiliar terá sessenta dias como prazo para cumprimento da exigência, após o prazo o processo será indeferido e será convocado o próximo da lista.

Art. 2º A convocação será realizada por nova resolução da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 3º A SMTR poderá exigir documentos complementares caso haja necessidade.

(Redação do artigo dada pela Resolução SMTR Nº 3432 DE 19/07/2021):

Art. 4º Fica determinado o prazo máximo até 30.12.2021 para apresentação do veículo. Após o término desse prazo, o processo terá o deferimento tornado sem efeito e/ou indeferido, sendo o próximo da lista convocado.

§ 1º O veículo apresentado dentro do prazo acima, poderá ter seu processo concluído administrativamente e vistoriado mesmo após os trezentos e sessenta dias.

§ 2º O veículo apresentado no prazo acima, não poderá ser substituído após fim dos trezentos e sessenta dias, salvo motivo caso fortuito ou força maior.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Resolução SMTR Nº 3274 DE 22/04/2020):

Art. 4º Fica determinado como prazo máximo de setecentos e vinte dias para apresentação do veículo, contados a partir do primeiro dia seguinte desta publicação, se os dias do começo e do vencimento coincidirem com um final de semana ou feriado, eles serão prolongados até o próximo dia útil. Após o término desse prazo o processo terá o deferimento tornado sem efeito e/ou indeferido, sendo o próximo da lista convocado.

§ 1º O veículo apresentado dentro do prazo acima, poderá ter seu processo concluído administrativamente e vistoriado mesmo após os trezentos e sessenta dias.

§ 2º O veículo apresentado no prazo acima, não poderá ser substituído após fim dos trezentos e sessenta dias, salvo motivo caso fortuito ou força maior.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Fica determinado como prazo máximo de trezentos e sessenta dias para apresentação do veículo, contados a partir do primeiro dia seguinte desta publicação, se os dias do começo e do vencimento coincidirem com um final de semana ou feriado, eles serão prolongados até o próximo dia útil. Após o término desse prazo o processo terá o deferimento tornado sem efeito e/ou indeferido, sendo o próximo da lista convocado.

§ 1º O veículo apresentado dentro do prazo acima, poderá ter seu processo concluído administrativamente e vistoriado mesmo após os trezentos e sessenta dias.

§ 2º O veículo apresentado no prazo acima, não poderá ser substituído após fim dos trezentos e sessenta dias, salvo motivo de força maior.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.