Resolução SMTR nº 3274 DE 22/04/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 27 abr 2020

Altera a redação do art. 4º das Resoluções SMTR nº 3022/2018, 3078/2019 3105/2019, 3117/2019, 3134/2019, 3147/2019, 3155/2019, 3170/2019, 3180/2019, 3185/2019, 3191/2019, 3197/2019, 3200/2019, 3203/2019, 3209/2019, 3210/2019 e 3212/2020, que regulamenta os procedimentos para requerimento do direito a autorização pelos motoristas auxiliares de táxi em cumprimento a Lei Complementar nº 159/2015.

(Revogado pela Resolução SMTR Nº 3432 DE 19/07/2021):

O Secretário Municipal de Transportes no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a Lei Complementar 159/2015 e os Decretos Rio nº 45.038/2018, 45.617/2019, 45.705/2019, 45.798/2019, 45.949/2019, 46.123/2019, 46.266/2019, 46.412/2019, 46.481/2019, 46.527/2019, 46.598/2019, 46.712/2019, 46.792/2019, 46.883/2019, 47.008/2019, 47.024/2019 e 47.072/2019;

Considerando o disposto no Decreto Rio nº 47.263, de 17 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro, em face da pandemia do Coronavírus - COVID-19 e dá outras providências e alterações posteriores;

Considerando o disposto no Decreto Rio nº 47.355, de 08 de abril de 2020, que decreta Estado de Calamidade Pública no Município do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências e alterações posteriores;

Considerando as perdas financeiras dos auxiliares de táxi do Serviço Transporte de Passageiros em Veículo de Aluguel a Taxímetro, em face da pandemia do Coronavírus - COVID-19;

Considerando que a Administração tem o dever de zelar pela eficiência na prestação de serviços de transportes públicos e pelo equilíbrio econômico-financeiro dos auxiliares de táxi do serviço,

Resolve:

Art. 1º O art. 4º, das Resoluções SMTR nº 3022/2018, 3078/2019, 3105/2019, 3117/2019, 3134/2019, 3147/2019, 3155/2019, 3170/2019, 3180/2019, 3185/2019, 3191/2019, 3197/2019, 3200/2019, 3203/2019, 3209/2019, 3210/2019 e 3212/2020 passam a vigorar com seguinte redação:

".....

Art. 4º Fica determinado como prazo máximo de setecentos e vinte dias para apresentação do veículo, contados a partir do primeiro dia seguinte desta publicação, se os dias do começo e do vencimento coincidirem com um final de semana ou feriado, eles serão prolongados até o próximo dia útil. Após o término desse prazo o processo terá o deferimento tornado sem efeito e/ou indeferido, sendo o próximo da lista convocado.

§ 1º O veículo apresentado dentro do prazo acima, poderá ter seu processo concluído administrativamente e vistoriado mesmo após os trezentos e sessenta dias.

§ 2º O veículo apresentado no prazo acima, não poderá ser substituído após fim dos trezentos e sessenta dias, salvo motivo caso fortuito ou força maior.

....." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da publicação.

Art. 3º Decorrido o prazo de que trata o art. 2º, fica revogada a Resolução SMTR 3.189, de 07 de outubro de 2019.