Resolução CD/FNDE nº 30 de 19/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2009

Altera a Resolução/FNDE/CD nº 09, de 1º abril de 2009, que estabelece critérios, parâmetros e procedimentos para a assistência técnica e financeira para a realização da I CONEEI e implementação dos Territórios Etnoeducacionais.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988 - arts. 231 e 232;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;

Lei nº 10.172 de 9 de janeiro de 2001;

Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Decreto nº 26/1991;

Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;

Decreto nº 6.320, de 20 de dezembro de 2007;

Decreto nº 6.428, de 14 de abril de 2008;

Parecer nº 14/99 do CNE;

Resolução nº 3/CNE/99;

Portaria nº 1.062, de 26 de agosto de 2008;

Portaria nº 1.063, de 26 de agosto de 2008;

Portaria nº 1.453, de 28 de novembro de 2008;

Portaria nº 143, de 11 de fevereiro de 2009;

Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT;

Resolução-MEC-FNDE nº 54, de novembro de 2007.

Portaria Interministerial nº 127, de 30 de maio de 2008.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando o disposto no art. 231, da Constituição Federal, que "reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições";

Considerando a necessidade de institucionalizar e consolidar a educação escolar indígena nos Sistemas de Ensino por meio da implementação dos Territórios Etnoeducacionais;

Considerando as Portarias/MEC, nºs 1.062 e 1.063, de 26 agosto de 2.008; 1.453, de 28 de novembro de 2008; e 143, de 11 de fevereiro de 2009, que convocam e normatizam a I Conferência Nacional de Educação Escolar Indígena - CONEEI,

Resolve ad referendum:

Art. 1º O Inciso I do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

I - A organização e realização das etapas regional e nacional da I CONEEI.

Art. 2º O parágrafo único do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O Plano de Trabalho ou Termo de Cooperação a que se refere esta Resolução deverá ser entregue ao FNDE, na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Térreo, Sala 7 - CEP 70070-929, Brasília/DF, devendo ser postado com Aviso de Recebimento - AR nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou encaminhado via outra empresa de transporte de encomendas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD