Resolução SDR nº 3 DE 26/06/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 jun 2012

Altera a regulamentação do Programa Emergencial de Manutenção e Apoio da Agricultura Familiar e os procedimentos operacionais relativos ao "Cartão Emergência Rural".

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, no uso da atribuição e considerando a Lei Estadual nº 11.185, de 7 de julho de 1998, com redação dada pela Lei nº 13.993, de 28 de maio de 2012, o Decreto nº 49.148, de 28 de maio de 2012, e conforme o constante no expediente administrativo nº 0001671-31.00/12-1, e considerando que é restrita a consulta das DAPs no site do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, o que dificulta o acesso aos beneficiários do "Cartão Emergência Rural";

 

Considerando que o MDA elaborou e disponibilizou lista das DAPs, por Município, onde constam os agricultores familiares que se enquadram nos critérios estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 49.148, de 28 de maio de 2012;

 

Considerando o Decreto nº 49.289, de 25 de junho de 2012 que alterou o Decreto nº 49.148, de 28 de maio de 2012;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo 3º da Resolução nº 02, de 30 de maio de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

" Art. 3º A inscrição das famílias beneficiadas pelo Cartão Emergência Rural será realizada exclusivamente junto aos seguintes Movimentos Sociais:

 

a) Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;

 

b) Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST;

 

c) Movimento de Pequenos Agricultores - MPA; e

 

d) Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar - FETRAF SUL/CUT.

 

§ 1º Cada Movimento Social elaborará uma lista por Município, contendo nome e CPF dos beneficiários inscritos, conforme Anexo II e a encaminhará, juntamente com a DAP, conforme os critérios estabelecidos no artigo 2º, ao Conselho Municipal de Agricultura ou equivalente para fins de homologação.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Agricultura ou equivalente ou os Movimentos Sociais citados no artigo 3º, com atuação no município, encaminharão os seguintes documentos à Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - Departamento de Agricultura Familiar, situada à Av. Praia de Belas, 1768 - 4º andar, Porto Alegre/RS, CEP 90.110-000, e-mail: cartaoemergenciarural@sdr.rs.gov.br, até o dia 09 de julho de 2012:

 

I - lista única contendo nome e CPF dos beneficiários inscritos via e-mail (em formato de planilha eletrônica - formato "*.xls" ou semelhante) e impressa, devidamente assinada pelo Conselho Municipal de Agricultura ou equivalente e por representantes dos Movimentos Sociais citados no artigo 3º, com atuação no município;

 

II - cópia de DAP conforme os critérios estabelecidos no artigo 2º, quando houver disponibilidade; e

 

III - ata de homologação do Conselho Municipal de Agricultura ou equivalente devidamente assinada.

 

§ 3º O número de Cartões Emergência Rural disponibilizado para cada município, proporcional às DAPs enquadráveis, consta no Anexo I desta Resolução.

 

§ 4º Caso o número de inscritos ultrapasse o número de cartões disponibilizados para o município, deverão ser excluídos, pela ordem sucessiva dos incisos abaixo, até que se chegue ao número disponibilizado, os inscritos que se enquadrarem nas seguintes hipóteses:

 

I - existência de duas aposentadorias ou uma aposentadoria e um benefício previdenciário na família;

 

II - aposentado ou beneficiário da previdência que não resida na propriedade rural;

 

III - possuidor de DAP que não resida na propriedade e cuja renda principal não seja oriunda da referida propriedade;

 

IV - apresentar a maior renda familiar na DAP;

 

V - ter o menor número de componentes no núcleo familiar.

 

§ 5º No caso dos assentados, o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST encaminhará os seguintes documentos à Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, situada à Av. Praia de Belas, 1768 - 4º andar, Porto Alegre/RS, CEP 90.110-000, e-mail: cartaoemergenciarural@sdr.rs.gov.br, até o dia 09 de julho de 2012:

 

I - nome e CPF dos beneficiários inscritos em planilha eletrônica - formato "*.xls" ou semelhante - e impressa, organizada por município, devidamente assinada pela Direção do Movimento;

 

II - Relação de Beneficiários emitida pelo INCRA onde conste o nome de todos os beneficiários.

 

§ 6º Quando não for possível a juntada da DAP disposta no § 1º deste artigo, o beneficiário deverá constar na lista de DAPs válidas, elaborada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, conforme os critérios do art. 2º, sem prejuízo da homologação do Conselho Municipal de agricultura ou equivalente."

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto Alegre, 26 de junho de 2012.

 

IVAR PAVAN,

 

Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.