Decreto nº 49148 DE 28/05/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 mai 2012

Institui o Programa Emergencial de Manutenção e Apoio da Agricultura Familiar, cria o "Cartão Emergência Rural", e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o disposto na Lei nº 11.185, de 7 de julho de 1998, com a redação dada pela Lei nº 13.993, de 28 de maio de 2012,

Considerando que as principais culturas de grãos estão sendo fortemente atingidas pela estiagem;

Considerando os impactos provocados pelas perdas comprovadas no rendimento e na produção das culturas de grãos, sobretudo nas lavouras de milho, feijão e soja e pecuária leiteira;

Considerando que é função do Estado valorizar e apoiar concretamente a Agricultura Familiar,

Decreta:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção e Apoio da Agricultura Familiar, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, com a finalidade de efetuar o repasse dos recursos destinados à concessão de crédito de manutenção e apoio a pequenos agricultores, privados de condições de subsistência devido à perda total ou parcial da produção agropecuária familiar por motivo de graves anormalidades climáticas por estiagem ocorridas no ano agrícola 2011/2012, e cria o "Cartão Emergência Rural".

Art. 2º. O Poder Executivo, por meio do Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar instituído pela Lei nº 11.185/1998, com a redação dada pela Lei nº 13.993/2012, prestará apoio financeiro não reembolsável, em parcela única, para até oito mil famílias de assentados da reforma agrária, até mil e duzentos integrantes de famílias quilombolas e até cem mil famílias de agricultores familiares, obedecidos cumulativamente aos seguintes critérios de elegibilidade:

I - residir em Município que tenha sido declarado em situação de emergência ou calamidade pública decorrente de estiagem, cuja homologação pelo Poder Executivo Estadual tenha ocorrido entre 1º dezembro de 2011 e a data de publicação do presente Decreto.

II - ser agricultor familiar com Declaração de Aptidão no PRONAF - DAP de pessoa física ativa homologada até 27 de março de 2012;

III - possuir renda familiar anual na Declaração de DAP pessoa física ativa homologada até 27 de março de 2012, e com valor de enquadramento que não ultrapasse R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);

§ 1º Para as famílias de assentados será aceita a declaração de inclusão na Relação de Beneficiários da Reforma Agrária - RB, emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, independentemente de homologação pelos respectivos Conselhos Municipais de Agricultura ou equivalente, prevista no § 1º do art. 3º, e de apresentação de DAP.

§ 2º As famílias quilombolas beneficiadas com o Cartão Emergência Rural serão aquelas cadastradas junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca, Cooperativismo, no âmbito do Programa RS Mais Igual - Combate à Pobreza Extrema no Meio Rural, independentemente de homologação pelos respectivos Conselhos Municipais de Agricultura ou equivalente, prevista no § 1º do art. 3º, e de apresentação de DAP.

§ 3º Não serão aceitas inscrições simultâneas de DAP principal e acessória de um mesmo núcleo familiar.

Art. 2º. -A. A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo poderá redistribuir o saldo remanescente do Cartão Emergência Rural para atender a agricultores familiares que possuam DAP válida com renda de enquadramento de até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), mesmo emitida posteriormente a 27 de março de 2012, e que residam em Municípios que enviaram a lista de beneficiários, conforme modelo que consta no Anexo II, e não preencheram o limite disponibilizado inicialmente. (Redação dada pelo Decreto Nº 49515 DE 28/08/2012).

§ 1º Adicionalmente ao número de beneficiários previsto inicialmente, o Poder Executivo, por meio do Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar instituído pela Lei nº 11.185/1998, com a redação dada pela Lei nº 13.993/2012, prestará apoio financeiro não reembolsável, em parcela única, para até duas mil e cem famílias de assentados ou reassentados. (Redação dada pelo Decreto Nº 49515 DE 28/08/2012).

§ 2º O valor correspondente aos até dois mil e cem Cartões disponibilizados adicionalmente no § 1º deste artigo deverá ser descontados dos Cartões disponibilizados e não acessados pelos agricultores familiares. (Redação dada pelo Decreto Nº 49515 DE 28/08/2012).

§ 3º O Conselho Municipal de Agricultura ou equivalente ou os Movimentos Sociais citados no artigo 3º, com atuação no Município, encaminharão a lista homologada dos novos beneficiários do Cartão Emergência Rural e os demais documentos à Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - Departamento de Agricultura Familiar, situada à Av. Praia de Belas, 1768 - 4º andar, Porto Alegre/RS, CEP 90.110-000, e-mail: cartaoemergenciarural@sdr.rs.gov.br, até o dia 10 de setembro de 2012. (Redação dada pelo Decreto Nº 49515 DE 28/08/2012).

§ 4º O número de Cartões Emergência Rural redistribuído para cada Município, consta no Anexo I deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto Nº 49515 DE 28/08/2012).

Art. 3º. A inscrição das famílias beneficiadas pelo Cartão Emergência Rural será realizada junto aos seguintes Movimentos Sociais:

a) Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;

b) Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST;

c) Movimento de Pequenos Agricultores - MPA; e

d) Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar - FETRAF SUL/CUT.

§ 1º Cada Movimento Social elaborará uma lista por Município dos beneficiários inscritos com cópia de DAP, conforme os critérios estabelecidos no artigo 2º, e encaminhará ao Conselho Municipal de Agricultura ou equivalente para fins de homologação.

§ 2º O Conselho Municipal de Agricultura ou equivalente encaminhará lista única à Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.

§ 3º No caso dos assentados, o Movimento dos Trabalhadoras Rurais Sem Terra - MST enviará a lista dos beneficiários por Município acompanhada da RB emitida pelo INCRA diretamente à SDR.

§ 4º As famílias de assentados e de quilombolas beneficiadas não precisarão de homologação dos Conselhos Municipais de Agricultura ou equivalente, conforme estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 5º Quando não for possível a juntada da DAP de que trata o § 1º deste artigo, o beneficiário deverá constar na lista de DAPs válidas elaborada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, conforme os critérios estabelecidos no artigo 2º deste Decreto, sem prejuízo da homologação do Conselho Municipal de Agricultura ou equivalente.(Redação dada pelo Decreto Nº 49289 DE 25/06/2012)

Art. 4º. O apoio financeiro de que trata este Decreto será efetuado por meio do Cartão Emergência Rural, na modalidade de cartão de débito, em parcela única, nos valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) por família de assentado e família quilombola e de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para família de agricultor familiar.

Parágrafo único. A BANRISUL, Serviços Ltda. será o agente operador do Cartão Emergência Rural de que trata o caput deste artigo, nos termos estipulados no Contrato firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul por meio da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo e a BANRISUL Serviços Ltda.

Art. 5º. O apoio financeiro a ser utilizado pelas famílias beneficiárias do Programa Emergencial de Manutenção e Apoio à Agricultura Familiar por meio do Cartão Emergência Rural em estabelecimentos credenciados de comércio destinar-se-á exclusivamente à aquisição de:

I - alimentos e outros gêneros de primeira necessidade;

II - sementes e insumos agrícolas; e

III - alimentação animal.

Art. 6º. O credenciamento de estabelecimento comercial para a utilização do Cartão Emergência Rural poderá ser efetuado mediante proposta do estabelecimento, em formulário fornecido pela BANRISUL Serviços Ltda.

Art. 7º. Caberá à Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo estabelecer normas operacionais complementares necessárias à efetivação deste Decreto, inclusive para eventual nova redistribuição dos cartões disponibilizados e não acessados, desde que seja observado o limite financeiro disponibilizado para o Programa. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 49515 DE 28/08/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 7º. Caberá à Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo estabelecer normas operacionais complementares necessárias à efetivação deste Decreto.

Art. 8º. As informações sobre os repasses de recursos serão disponibilizadas no Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 9º. A utilização do recurso em desconformidade com as ações especificadas neste Decreto acarretará ao beneficiário a obrigação de devolvê-lo devidamente atualizado, conforme legislação aplicável.

Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de maio de 2012.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

ANEXO I

 

NÚMERO DE CARTÕES

MUNICÍPIO

DISPONIBILIZADOS INICIALMENTE

ACESSADOS

REMANESCENTES

SALDO REDISTRIBUÍDO*

Aceguá

68

35

33

28

Água Santa

118

98

20

17

Agudo

1354

912

442

381

Ajuricaba

189

184

5

4

Alegrete

146

95

51

44

Alegria

563

509

54

47

Almirante Tamandaré do Sul

104

83

21

18

Amaral Ferrador

424

285

139

120

Ametista do Sul

357

348

9

8

Anta Gorda

218

206

12

10

Antônio Prado

51

48

3

3

Aratiba

361

352

9

8

Arroio do Tigre

769

639

130

112

Arroio dos Ratos

17

14

3

3

Arroio Grande

194

139

55

47

Arvorezinha

309

176

133

115

Augusto Pestana

227

225

2

2

Áurea

200

197

3

3

Bagé

52

42

10

9

Barão de Cotegipe

265

263

2

2

Barão do Triunfo

155

150

5

4

Barra do Guarita

148

122

26

22

Barra do Rio Azul

126

122

4

3

Barra Funda

142

99

43

37

Barracão

291

217

74

64

Barros Cassal

459

202

257

222

Benjamin Constant do Sul

292

258

34

29

Boa Vista das Missões

103

69

34

29

Boa Vista do Cadeado

104

91

13

11

Bom Princípio

20

14

6

5

Bom Progresso

155

116

39

34

Bom Retiro do Sul

78

21

57

49

Boqueirão do Leão

766

660

106

91

Bossoroca

264

261

3

3

Bozzano

113

77

36

31

Braga

350

311

39

34

Caçapava do Sul

623

242

381

329

Cacequi

88

87

1

1

Cachoeira do Sul

283

151

132

114

Cacique Doble

283

266

17

15

Caiçara

428

344

84

72

Camargo

38

31

7

6

Campina das Missões

455

449

6

5

Campos Borges

122

121

1

1

Candelária

1125

730

395

341

Candiota

152

55

97

84

Canguçu

3578

2312

1266

1092

Canudos do Vale

201

200

1

1

Capão do Cipó

323

198

125

108

Carazinho

59

55

4

3

Casca

59

44

15

13

Caseiros

96

95

1

1

Catuípe

392

390

2

2

Centenário

211

209

2

2

Cerrito

233

221

12

10

Cerro Branco

300

278

22

19

Cerro Grande

293

272

21

18

Chiapetta

215

188

27

23

Ciríaco

294

284

10

9

Colorado

202

177

25

22

Constantina

526

413

113

97

Coqueiro Baixo

107

92

15

13

Coqueiros do Sul

255

179

76

66

Coronel Barros

111

50

61

53

Coronel Bicaco

458

328

130

112

Coxilha

53

41

12

10

Crissiumal

1170

1155

15

13

Cristal do Sul

342

306

36

31

Cruz Alta

116

89

27

23

Cruzaltense

131

128

3

3

David Canabarro

333

201

132

114

Derrubadas

272

244

28

24

Dezesseis de Novembro

230

225

5

4

Dilermando de Aguiar

124

110

14

12

Dois Lajeados

86

64

22

19

Dom Feliciano

738

735

3

3

Dom Pedrito

215

91

124

107

Doutor Maurício Cardoso

347

294

53

46

Doutor Ricardo

99

83

16

14

Encruzilhada do Sul

1042

621

421

363

Entre Ijuís

411

400

11

9

Erebango

101

99

2

2

Erechim

220

181

39

34

Ernestina

107

56

51

44

Erval Grande

360

263

97

84

Erval Seco

494

484

10

9

Esmeralda

108

98

10

9

Espumoso

272

240

32

28

Estrela

182

154

28

24

Estrela Velha

403

268

135

116

Faxinal do Soturno

286

130

156

135

Faxinalzinho

165

130

35

30

Fazenda Vilanova

38

10

28

24

Floriano Peixoto

224

221

3

3

Fontoura Xavier

844

721

123

106

Formigueiro

160

158

2

2

Forquetinha

155

99

56

48

Fortaleza dos Valos

116

115

1

1

Garruchos

276

233

43

37

Gaurama

199

186

13

11

Gentil

101

46

55

47

Getúlio Vargas

140

138

2

2

Giruá

454

437

17

15

Gramado dos Loureiros

185

184

1

1

Guabiju

63

62

1

1

Guarani das Missões

393

387

6

5

Herval

667

553

114

98

Herveiras

240

155

85

73

Horizontina

278

277

1

1

Hulha Negra

242

121

121

104

Humaitá

293

279

14

12

Ibarama

618

598

20

17

Ibiraiaras

190

168

22

19

Ibirubá

424

329

95

82

Ijuí

601

396

205

177

Ilópolis

122

118

4

3

Imigrante

91

90

1

1

Independência

451

255

196

169

Inhacorá

144

138

6

5

Ipê

151

148

3

3

Ipiranga do Sul

95

64

31

27

Iraí

414

408

6

5

Itacurubi

568

382

186

160

Itapuca

185

171

14

12

Itatiba do Sul

321

316

5

4

Ivorá

215

169

46

40

Jaboticaba

423

418

5

4

Jacutinga

201

190

11

9

Jaguari

462

358

104

90

Jari

239

227

12

10

Jóia

411

132

279

241

Júlio de Castilhos

182

177

5

4

Lagoa Bonita do Sul

344

336

8

7

Lagoa Vermelha

351

348

3

3

Lagoão

730

677

53

46

Lajeado do Bugre

302

279

23

20

Lavras do Sul

164

144

20

17

Liberato Salzano

468

441

27

23

Machadinho

259

258

1

1

Manoel Viana

121

74

47

41

Marau

213

153

60

52

Mariano Moro

165

164

1

1

Marques de Souza

118

59

59

51

Mata

274

243

31

27

Mato Castelhano

82

24

58

50

Mato Queimado

125

120

5

4

Maximiliano de Almeida

161

149

12

10

Miraguaí

372

353

19

16

Montauri

47

39

8

7

Mormaço

120

118

2

2

Muliterno

170

127

43

37

Não-Me-Toque

147

138

9

8

Nonoai

250

243

7

6

Nova Alvorada

150

123

27

23

Nova Boa Vista

221

160

61

53

Nova Bréscia

64

52

12

10

Nova Esperança do Sul

178

163

15

13

Nova Palma

288

173

115

99

Nova Ramada

178

150

28

24

Novo Barreiro

631

471

160

138

Novo Xingú

191

186

5

4

Paim Filho

169

168

1

1

Palmeira das Missões

407

284

123

106

Palmitinho

353

348

5

4

Panambi

185

179

6

5

Pantano Grande

44

23

21

18

Paraíso do Sul

414

404

10

9

Passa Sete

654

532

122

105

Passo do Sobrado

380

371

9

8

Passo Fundo

184

49

135

116

Paulo Bento

88

85

3

3

Paverama

357

304

53

46

Pedras Altas

197

176

21

18

Pedro Osório

60

59

1

1

Pejuçara

64

61

3

3

Pinhal Grande

300

255

45

39

Pinheiro Machado

340

275

65

56

Pirapó

185

181

4

3

Piratini

958

819

139

120

Planalto

670

621

49

42

Pontão

212

136

76

66

Porto Lucena

330

317

13

11

Porto Vera Cruz

211

210

1

1

Porto Xavier

586

587

2

2

Pouso Novo

87

52

35

30

Progresso

464

423

41

35

Protásio Alves

52

42

10

9

Putinga

171

161

10

9

Quatro Irmãos

91

87

4

3

Quevedos

231

172

59

51

Quinze de Novembro

264

260

4

3

Redentora

614

226

388

335

Restinga Seca

450

217

233

201

Rio do Índios

293

291

2

2

Rio Pardo

258

195

63

54

Roca Sales

146

121

25

22

Rodeio Bonito

270

265

5

4

Rolador

174

154

20

17

Ronda Alta

471

293

178

153

Rondinha

382

281

101

87

Roque Gonzales

334

333

1

1

Rosário do Sul

137

136

1

1

Sagrada Família

395

366

29

25

Salto do Jacuí

157

104

53

46

Salvador das Missões

162

159

2

2

Sananduva

357

355

2

2

Santa Bárbara do Sul

70

69

1

1

Santa Cruz do Sul

1423

1261

162

140

Santa Margarida do Sul

104

38

66

57

Santa Maria

498

233

265

229

Santa Vitória do Palmar

176

156

20

17

Santana da Boa Vista

474

470

4

3

Santana do Livramento

600

232

368

317

Santo Ângelo

750

739

11

9

Santo Antônio das Missões

402

388

14

12

Santo Antônio do Planalto

44

42

2

2

Santo Augusto

267

225

42

36

Santo Cristo

652

608

44

38

Santo Expedito do Sul

152

146

6

5

São Borja

282

256

26

22

São Domingos do Sul

89

88

1

1

São Francisco de Assis

551

475

76

66

São Gabriel

553

116

437

377

São Jerônimo

117

110

7

6

São João do Polêsine

131

130

1

1

São José das Missões

464

439

25

22

São Luiz Gonzaga

253

128

125

108

São Martinho da Serra

98

77

21

18

São Miguel das Missões

297

274

23

20

São Nicolau

314

253

61

53

São Paulo das Missões

379

376

3

3

São Pedro das Missões

143

106

37

32

São Pedro do Sul

498

398

100

86

São Valentim

221

161

60

52

São Valério do Sul

176

92

84

72

São Vicente do Sul

192

116

76

66

Sarandi

291

271

20

17

Seberi

506

444

62

53

Segredo

702

629

73

63

Selbach

159

140

19

16

Serafina Corrêa

100

94

6

5

Sertão

150

71

79

68

Severiano de Almeida

285

282

3

3

Silvieira Martins

95

94

1

1

Sinimbu

665

597

68

59

Sobradinho

432

313

119

103

Soledade

419

392

27

23

Tabaí

63

61

2

2

Tapejara

246

231

15

13

Tapera

162

161

1

1

Taquari

72

66

6

5

Taquaruçu do Sul

221

219

2

2

Tenete Portela

783

545

238

205

Tiradentes do Sul

550

547

3

3

Toropi

327

272

55

47

Travesseiro

209

200

9

8

Três de Maio

625

541

84

72

Três Passos

568

565

3

3

Tucunduva

171

170

1

1

Tunas

603

514

89

77

Tupanci do Sul

101

98

3

3

Tupanciretã

295

112

183

158

Tuparendi

517

514

3

3

União da Serra

107

86

21

18

Unistalda

163

162

1

1

Vale do Sol

603

602

1

1

Vale Verde

127

126

1

1

Vanini

39

37

2

2

Venâncio Aires

781

569

212

183

Vera Cruz

717

540

177

153

Vespasiano Correa

49

48

1

1

Viadutos

282

279

3

3

Vicente Dutra

437

435

2

2

Vila Flores

7

6

1

1

Vila Nova do Sul

113

70

43

37

Vista Alegre do Prata

24

20

4

3

Vista Gaúcha

237

231

6

5

TOTAL

100.00

69283**

15845

13219

* Já descontados os valores correspondentes aos Cartões necessários para atendimento do disposto no art. 1º deste Decreto.

** Não incluso os Cartões já acessados por aqueles municípios que já preencheram totalmente a cota inicialmente disponibilizada.

(Redação dada pelo Decreto Nº 49515 DE 28/08/2012).

ANEXO II

MODELO DE LISTA DE BENEFICIÁRIOS

Nome Completo

Nome abreviado

(máximo 19 caracteres)

Município

CPF

Valor

         
         
         
         
         
         
         
       

(Redação dada pelo Decreto Nº 49515 DE 28/08/2012).