Lei nº 11185 DE 07/07/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 jul 1998

Institui o Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar - FREAF -, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, cujos recursos serão destinados à concessão de crédito de manutenção e apoio a pequenos agricultores privados de condições de subsistência devido à perda total ou parcial da produção agropecuária familiar por motivo de graves anormalidades climáticas. (Redação do caput dada pela Lei nº 13.993, de 28 de maio de 2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, vinculado à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, cujos recursos serão destinados à concessão de crédito de manutenção e apoio a pequenos agricultores privados de condições de subsistência devido à perda total ou parcial de safra agrícola por motivo de graves anormalidades climáticas.

Parágrafo único - O crédito de que trata o "caput" poderá ser concedido sob as formas de apoio a fundo perdido ou empréstimo reembolsável, conforme critérios estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 11.774, de 05 de abril de 2002).

Art. 2º - O Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar será constituído com os seguintes recursos:

a) reembolsos de empréstimos mencionados no parágrafo único do artigo anterior. (Redação da alínea dada pela Lei n° 11.774, de 05 de abril de 2002).

Nota: Redação Anterior:
a) recursos da dotação orçamentária da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento que fomentam a Agricultura Familiar.

b) recursos captados através de convênio com outras esferas governamentais, entidades ou organismos nacionais ou internacionais;

c) recursos decorrentes de operações de crédito;

d) resultado operacional próprio ou de aplicações financeiras.

e) recursos orçamentários provenientes do Tesouro do Estado. (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.993, de 28 de maio de 2012).

Art. 3º - Ficam transformados em créditos de apoio a fundo perdido, a serem suportados pelo Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura familiar, os empréstimos concedidos por intermédio do Programa Emergencial de Crédito de Manutenção e Apoio a Pequenos Produtores Rurais, instituído pelo Decreto n° 36.459, de 7 de fevereiro de 1996, com os recursos de que tratam as Leis n° 10.731, de 19 de março de 1996, e n° 10.736, de 11 de abril de 1996. (Redação do caput dada pela Lei n° 11.774, de 05 de abril de 2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º - As obrigações junto ao Governo Federal referente à Lei nº 10.731, de 19 de março de 1996, ficam sob responsabilidade do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º - Os pequenos agricultores rurais que tomaram empréstimos de que trata o "caput" deste artigo e que já reembolsaram total ou parcialmente tais valores ao Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, serão beneficiários de crédito de apoio a fundo perdido a serem concedidos quando verificadas as condições estabelecidas no artigo 1° desta Lei, limitados, individualmente, ao valor reembolsado. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 11.774, de 05 de abril de 2002).

§ 2º - Os créditos de apoio a fundo perdido referidos no § 1° serão acrescidos da correção pelo índice inflacionário verificado entre as datas de pagamentos efetuados e a data de liberação do novo empréstimo a fundo perdido. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 11.774, de 05 de abril de 2002).

Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução do disposto no artigo 3° desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei n° 11.774, de 05 de abril de 2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4° - Os empréstimos concedidos dentro do Programa Emergencial de Crédito de Manutenção e Apoio a Pequenos Produtores Rurais, com os recursos de que tratam as Leis n° 10.731, de 19 de março de 1996 e n° 10.736, de 11 de abril de 1996, serão amortizados:

(Revogado pela Lei n° 11.367, de 31 de agosto de 1999):

I - em 50% do seu valor, no exercício de 1999;

(Revogado pela Lei n° 11.367, de 31 de agosto de 1999):

II - o saldo remanescente, no exercício do ano 2000.

(Revogado pela Lei n° 11.367, de 31 de agosto de 1999):

Parágrafo único - As datas de vencimento, dentro dos exercícios referidos nos incisos I e II, fixadas em regulamento, serão coincidentes com os períodos de comercialização das safras agrícolas.

Art. 5º - O Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar será administrado, nos termos do regulamento, por um Conselho de Administração, com função normativa e deliberativa, cujos componentes, bem como seus suplentes, serão designados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º - A Presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 13.993, de 28 de maio de 2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - A presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

§ 2º - O Fundo, ora criado, contará com um Secretário Executivo, designado pelo Conselho de Administração.

Art. 6º - A gestão financeira e contábil do Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar - FREAF - será exercida pelo BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, de acordo com as normas estabelecidas para tal fim. (Redação do caput dada pela Lei nº 13.993, de 28 de maio de 2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º - A gestão financeira do Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar será feita através de instituição pertencente ao sistema oficial do Estado.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à implantação do Fundo de que trata a presente Lei.

(Revogado pela Lei nº 13.993, de 28 de maio de 2012):

Art. 8º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de julho de 1998.

ANTONIO BRITTO,

Governador do Estado.