Resolução COFEN nº 291 de 12/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 2004

Aprova e adota o Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição dos Profissionais de Enfermagem e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução COFEN nº 372, de 20.10.2010, DOU 12.11.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011.

2) Ver Resolução COFEN nº 345, de 02.02.2009, DOU 09.02.2009, que altera a redação do item 23, letra f, do Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição dos Profissionais de Enfermagem.

3) Ver Resolução COFEN nº 310, de 16.02.2007, DOU 23.02.2007, que altera a redação do Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição dos Profissionais de Enfermagem.

4) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de sua competência estabelecida pelo art. 2º, c.c. com o art. 8º, incisos IV e X, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, c.c. a Resolução COFEN-242/2000, em seu art. 13, incisos IV, V, XV, XVII, XVIII, e XLIX;

Considerando que os profissionais de Enfermagem têm o direito de exercer suas atividades profissionais em mais de um estado da Federação, bem como, labutar em mais de uma categoria;

Considerando que as inscrições profissionais nos Conselhos de Enfermagem obedecem às mesmas regras;

Considerando a necessidade de condensar, atualizar e racionalizar os instrumentos normativos que regulam o registro e a inscrição de profissionais no Sistema COFEN/CORENs;

Considerando a necessidade de disciplinar a forma de vinculação dos profissionais de Enfermagem, com os Conselhos de Enfermagem;

Considerando a necessidade de revisão das normas estabelecidas na Resolução COFEN nº 244/2000;

Considerando a deliberação do Plenário em sua 317ª Reunião Ordinária, de 24.03.2004; resolve:

Art. 1º Aprovar e adotar o Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição Profissional de Enfermagem, na forma do regulamento anexo, a ser utilizado pelo Sistema COFEN/CORENs.

Art. 2º As normas contidas no referido Manual terão validade a partir de 10.05.2004.

Art. 3º Todos os profissionais de Enfermagem poderão conhecer o inteiro teor do presente manual, bastando para tanto, requerê-lo no Conselho Regional de Enfermagem do estado onde exerce suas atividades.

Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções COFEN nºs 269/2002, 251/2001, 244/2000, 239/2000 e demais disposições em contrário, sem prejuízo dos procedimentos de registros já iniciados até a data prevista no artigo anterior.

GILBERTO LINHARES TEIXEIRA

Presidente do Conselho

COREN-RJ nº 2.380

CARMEM DE ALMEIDA DA SILVA

Primeira-Secretária

COREN-SP nº 2.254"