Resolução COFEN nº 372 de 20/10/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 2010
Aprova e adota o Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição dos Profissionais de Enfermagem e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de sua competência estabelecida pelo art. 2º , 3º e com o art. 8º, incisos IV e VII, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 , com a Resolução COFEN-242/2000, em seu art. 13, incisos IV, IX, XV, XVIII, XIX, e XLIX ;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos de registro e inscrição no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos de descentralização de registro e inscrição no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais;
Considerando a necessidade de condensar, atualizar e racionalizar os instrumentos normativos que regulam o registro e a inscrição de profissionais no Sistema Cofen/Conselhos Regionais;
Considerando a deliberação do Plenário em sua 391 Reunião Ordinária, de 11.08.2010;
Resolve:
Art. 1º Aprovar e adotar o Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição dos Profissionais de Enfermagem, na forma do regulamento anexo, a ser utilizado pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais.
Art. 2º Todos os profissionais de Enfermagem poderão conhecer o inteiro teor do presente manual, bastando para tanto, requerê-lo no Conselho Regional de Enfermagem do Estado onde exercem suas atividades ou através do site de Internet do Conselho Federal de Enfermagem (www.portalcofen.gov.br).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2011, revogando-se as disposições em contrário, em especial as da Resolução Cofen nº 291/2004 , sem prejuízo dos procedimentos de registros já iniciados antes da vigência da presente Norma.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
COREN-SC 25.336
PRIMEIRO-SECRETÁRIO
ANEXONORMAS ADMINISTRATIVAS PARA REGISTRO DE TÍTULOS, CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE INSCRIÇÃO, CANCELAMENTO E REINSCRIÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E SUBSTITUIÇÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DE IDENTIDADE CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É livre o exercício da Enfermagem em todo o Território Nacional, observadas as disposições da Lei Federal nº 7.498/86, de 25 de junho de 1986 e demais normas correlatas.
§ 1º O registro e a inscrição serão feitos no Conselho Regional de Enfermagem - Coren da jurisdição em que ocorrerá o exercício profissional.
§ 2º É facultado ao profissional de enfermagem ter mais de uma inscrição, respeitados os respectivos graus de habilitação, submetendo-se às obrigações e direitos inerentes à situação, desde que não tenha sido cassado em nenhuma delas ou esteja em processo de reabilitação.
§ 3º A carteira profissional de identidade terá validade de 05 anos, contados da sua emissão, devendo o profissional renová-la antes do fim desse período, sob pena de responder nos termos da legislação vigente.
§ 4º No ato da renovação prevista no parágrafo anterior, o Conselho Regional deverá adotar medidas legalmente cabíveis para regularizar a situação do profissional perante à Autarquia.
Art. 2º O domicílio profissional é a área geográfica em que se localiza a sede da inscrição principal de sua atividade, quer nela resida ou não.
CAPÍTULO IIDOS QUADROS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º Os profissionais de Enfermagem serão inscritos em quadros distintos, conforme as alíneas:
a) Quadro I - Enfermeiro;
b) Quadro II - Técnico de Enfermagem;
c) Quadro III - Auxiliar de Enfermagem e Parteira.
Art. 4º Os Profissionais de Enfermagem, e seus respectivos graus de habilitação serão indicados pelas seguintes siglas:
a) ENF - Enfermeiro;
b) TEC - Técnico de Enfermagem;
c) AUX - Auxiliar de Enfermagem;
d) PAR - Parteira;
Art. 5º O número da inscrição impresso na carteira profissional de identidade deverá ser aposto junto à sigla do COREN que jurisdiciona a área de atuação do inscrito, conforme Anexo I (Ex.: Inscrição COREN-UF 102043).
Parágrafo único. O número atribuído ao registro do título é o mesmo conferido a inscrição definitiva do profissional.
CAPÍTULO IIIDO REGISTRO DE TÍTULOS
Art. 6º Registro de títulos é o ato pelo qual o Conselho Regional, após análise dos documentos que instruem o pedido de inscrição, transcreve para o sistema informatizado os dados necessários e previstos nesta norma e apõe o selo de registro no diploma ou certificado.
Parágrafo único. No selo de registro, padronizado e confeccionado pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, constará a denominação, por extenso, "Conselho Federal de Enfermagem e Conselho Regional de Enfermagem", bem como o nome do titulado, especificação de seu grau de habilitação e quadro, número de registro do título, data do registro, indicação do livro e da folha em que foi lançado, podendo ser digital, desde que com segurança, ou impresso e depois encadernado, contendo também a assinatura do responsável pelo registro e cadastro e a firma do Presidente do Conselho Regional de Enfermagem (Anexo II).
Art. 7º O Conselho Regional responsável pelo registro e cadastro verificará a autenticidade do título e dos documentos entregues, e emitindo o protocolo específico.
Art. 8º Para o controle do cadastro único, o Cofen receberá do Conselho Regional o arquivo eletrônico contendo os dados dos profissionais, através de sistema de informação, ocasião em que fornecerá o número de registro, sequencial e nacional, em cada um dos quadros previstos nesta norma.
CAPÍTULO IVDA INSCRIÇÃO PROFISSIONAL
Art. 9º A inscrição é o ato pelo qual o Conselho Regional confere habilitação legal ao profissional para o exercício da atividade de enfermagem, podendo ser:
I - Inscrição definitiva principal é aquela concedida pelo Conselho Regional ao requerente, portador de diploma ou certificado, ao qual confere habilitação legal para o exercício profissional permanente das atividades de enfermagem na área de jurisdição do Regional e para o exercício eventual em qualquer parte do Território Nacional.
II - Inscrição definitiva secundária é aquela concedida para o exercício profissional permanente em área não abrangida pela jurisdição do Conselho Regional concedente da inscrição definitiva principal.
III - Inscrição Remida é aquela concedida ao profissional de Enfermagem aposentado ou que já tenha contribuído com o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem por trinta anos, e nunca tenha sofrido penalidade administrativa e/ou ética na sua trajetória profissional.
§ 1º O Conselho Regional dará publicidade ao deferimento da inscrição em seu site de Internet ou em outro meio de comunicação.
§ 2º A carteira profissional de identidade e o diploma ou certificado de conclusão do curso poderão ser remetidos ao inscrito via correio, com aviso de recebimento (AR), desde que solicitado pelo requerente. (anexo III).
§ 3º É facultada a realização de reunião pelo Conselho Regional para entrega dos documentos e orientação aos presentes sobre as normas do Sistema Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.
§ 4º O profissional de enfermagem com inscrição principal que exerça eventualmente a atividade em outro Estado por um prazo que não exceda 90 (noventa) dias consecutivos não está sujeito à inscrição secundária naquela jurisdição, devendo obrigatoriamente comunicar aos Conselhos Regionais de ambas as jurisdições, por escrito, a localidade, o período e a atividade exercida.
§ 5º O Conselho Regional, através de seu Presidente, poderá conceder a inscrição ad referendum do Plenário, após analisados os documentos entregues, devendo registrar em livro próprio e transcrevendo os dados necessários estipulados nesta norma.
CAPÍTULO VDO PROCESSAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 10. O pedido de inscrição, obrigatoriamente firmado pelo requerente, será dirigido ao Conselho Regional que jurisdiciona a área onde será exercida a atividade, e obrigatoriamente firmado pelo requerente e conterá as seguintes informações (Anexo III):
I - nome completo;
filiação;
nacionalidade;
naturalidade;
estado civil;
data de nascimento;
sexo;
número do CPF;
número da identidade civil com data de emissão e o órgão emissor;
endereço residencial completo e comprovado (rua, número, complemento, bairro, CEP, município e Estado);
telefone fixo e celular, se possuir;
endereço comercial (rua, número, complemento, bairro, CEP, município e estado), se possuir;
endereço eletrônico (e-mail), se possuir;
se o requerente é portador de necessidades especiais, a espécie e o grau ou nível da deficiência deverão ser comprovados.
Parágrafo único. constará ainda do pedido, termo de compromisso firmado pelo requerente, de que manterá atualizados seus endereços, residencial e profissional, em atendimento ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 11. O requerimento de inscrição será instruído com os seguintes documentos:
I - 01 (uma) fotografia recente com fundo branco em formato 3 x 4 ou por meio digital, esta última de responsabilidade do Conselho Regional;
II - original e cópia da certidão de nascimento ou casamento;
III - original e cópia do comprovante de recolhimento das taxas e da anuidade do exercício;
IV - original e cópia da carteira de identidade civil ou outro documento com valor legal, no qual conste data da emissão e o órgão emitente;
- original e cópia da carteira de identidade, no caso de estrangeiro, nos termos da legislação própria;
- original e cópia do comprovante de residência, emitido nos últimos 6 meses;
- original e cópia do título de eleitor e comprovante de votação da última eleição e/ou certidão de quitação eleitoral emitida pela Justiça Eleitoral;
- original e cópia documento de Cadastro de Pessoa Física - CPF;
- certidão ou comprovante de quitação com o serviço militar;
§ 1º As cópias apresentadas nos termos dos incisos do presente artigo deverão ser confrontadas com os originais e autenticadas pelo Conselho Regional.
§ 2º Os documentos originais poderão ser substituídos por cópias autenticadas por cartório publico competente e devolvidos ao requerente após a conferência de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Inexistindo comprovante de residência em nome do requerente este deverá firmar declaração de residência (Anexo IV).
§ 4º O profissional inscrito ou que já tenha sido inscrito junto ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem deverá apresentar juntamente com a documentação descrita no caput do presente artigo certidão negativa contemplando a situação financeira, ética e eleitoral.
Art. 12. Além dos documentos referidos no artigo anterior, o requerimento de inscrição definitiva será instruído com o original do diploma ou certificado, em observância às previsões contidas nos arts. 6º , 7º , 8º e 9º da Lei nº 7.498/1986 .
Art. 13. Para a concessão de inscrição definitiva secundária, além do requerido no art. 10º, será necessário:
a) original e cópia da carteira profissional de identidade expedida pelo Conselho Regional da inscrição principal;
b) original e cópia do comprovante de pagamento da anuidade do ano vigente e as taxas referentes ao pedido; e
c) certidão negativa do Conselho Regional, de efeito ético, financeiro e eleitoral, da inscrição principal.
§ 1º A previsão contida no caput do presente artigo poderá ser requerida a qualquer tempo e, quando deferido o pedido da inscrição definitiva secundária, o inscrito permanecerá com o mesmo número, acrescidas as letras "IS", e deverá se anotada a ocorrência no prontuário eletrônico.
§ 2º O Conselho Regional da inscrição definitiva secundária dará oficialmente ciência de sua concessão ao Regional da inscrição principal.
CAPÍTULO VIDA INSCRIÇÃO REMIDA
Art. 14. Para obter a inscrição remida, o profissional deverá estar adimplente com todas as obrigações financeiras junto ao Conselho Regional, inclusive quanto à anuidade do exercício vigente e juntar cópia de documento formal emitido por órgão competente que informe a condição de aposentado.
§ 1º É permitido o exercício da profissão ao portador de inscrição remida.
§ 2º Ao profissional portador de inscrição remida será expedida nova carteira profissional de identidade com o mesmo número de sua inscrição definitiva principal, seguido da letra "R", ligada por hífen.
§ 3º O profissional portador de inscrição remida poderá votar e ser votado.
CAPÍTULO VIIDA INSCRIÇÃO PARA DIPLOMADOS ESTRANGEIROS
Art. 15. Para concessão de inscrição, o requerente deverá, juntamente com o requerimento, apresentar os documentos previstos no art. 10 da presente Norma, bem como cópia do documento comprobatório de sua permanência legal no país.
§ 1º O requerente formado por instituição estrangeira deverá apresentar original e cópia do diploma ou certificado revalidado por instituição de ensino pública brasileira, que ministre o respectivo curso de enfermagem.
§ 2º Na carteira profissional de identidade deverá constar a mesma data de validade da carteira de identidade de estrangeiro expedida pela Polícia Federal, desde que respeitada a validade máxima da Carteira Profissional de 05 (cinco) anos.
Art. 16. Ao requerente portador de visto temporário, na condição de professor, técnico ou profissional sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro será fornecida Certidão de Autorização para o exercício profissional, com validade igual ao visto temporário expedido pela Polícia Federal, Ministério da Justiça ou Ministério do Trabalho, desde que não ultrapasse a data do término do contrato de trabalho.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar documento comprobatório do período da atividade a ser desenvolvida no Brasil.
Art. 17. O estrangeiro com visto de refugiado ou asilado, conforme estabelece a Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 , deverá apresentar os documentos previstos nos arts. 11 e 15 desta Norma.
Parágrafo único. A carteira profissional de identidade terá a mesma data de validade do visto de refugiado/asilado, deste que respeitada a validade máxima da Carteira Profissional de 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO VIIIDA TRANSFERÊNCIA DE INSCRIÇÃO
Art. 18. A transferência de inscrição para outro Regional, somente será deferida para o portador de inscrição definitiva que necessitar transferir seu domicilio profissional por tempo superior a 3 (três) meses.
Art. 19. A transferência de inscrição será solicitada no Conselho Regional de destino, e o profissional deverá recolher a taxa correspondente.
§ 1º A existência de débito não impede a concessão da transferência, devendo o Conselho Regional de destino efetuar a cobrança dos valores devidos.
§ 2º Excepcionalmente, quando o profissional transferido houver sido executado judicialmente na jurisdição do Conselho Regional de origem e a ação ainda estiver em tramitação, o recebimento dos valores executados caberá ao órgão de origem.
§ 3º O não pagamento do débito ou parcelamento concedido ensejará o lançamento em dívida ativa e posterior cobrança executiva.
§ 4º Existindo processo administrativo e ou fiscal instaurado contra o profissional que requerer a transferência, deverá ser encaminhada cópia autenticada do mesmo ao Conselho Regional de destino, a quem caberá dar continuidade à cobrança e receber os valores devidos.
§ 5º Na hipótese de haver sido autorizado o parcelamento de anuidades vicendas e em atrasos, ao profissional que requerer transferência será deferido o pedido, cabendo ao Conselho Regional de origem receber os débitos.
Art. 20. A transferência efetuada será anotada no prontuário eletrônico, não acarretando alteração no número da inscrição principal, apenas da sigla da UF (Unidade da Federação).
Art. 21. No ato do pedido de transferência deverá o profissional apresentar certidão negativa emitida pelo Conselho Regional de origem informando a situação profissional do requerente (Anexo VI).
Parágrafo único. Caso a certidão exigida esteja positiva, isso não constitui impedimento à transferência do requerente.
Art. 22. Paga a anuidade do exercício vigente no Conselho Regional de origem, esta não deverá ser cobrada novamente no Conselho Regional de destino.
Parágrafo único. No período entre 1º de janeiro a 31 de março, havendo o requerente parcelado sua anuidade do exercício, os valores não pagos passarão a ser devidos ao Conselho Regional de origem.
Art. 23. No período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de março, o pagamento da anuidade integral do profissional em transferência poderá ser efetuado tanto no Conselho Regional de origem como também no de destino.
Art. 24. Após receber o pedido de transferência o Conselho Regional de origem tem o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para enviar a documentação do requerente ao Conselho Regional de destino.
CAPÍTULO IXDA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE INSCRIÇÃO
Art. 25. Poderá ser concedida a suspensão temporária somente ao portador de inscrição definitiva principal, inicialmente por um prazo de 12 (doze) meses, nas seguintes hipóteses:
I - quando este comprovar afastamento do exercício de sua atividade profissional, sem receber qualquer vantagem pecuniária dela decorrente;
II - por motivo de doença;
III - por motivo de afastamento do país;
IV - para ocupar cargo eletivo no âmbito do Poder Executivo e Legislativo.
§ 1º Transcorrido o prazo inicial, havendo necessidade de prorrogação, o profissional deverá requerer novo prazo de suspensão temporária de sua inscrição.
§ 2º Para efeito de comprovação, o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) No caso do inciso I, por certidão emitida por órgão público ou privado na qual conste a concessão de licença sem vencimento;
No caso do inciso II, através de laudo médico pericial contendo a informação do código de classificação internacional de doenças - CID;
No caso do inciso III, por cópia autenticada do passaporte e do comprovante de viagem;
No caso do inciso IV, através de ata de posse e/ou documento similar de eleição. (Anexo VII)
§ 3º Nos documentos referidos no parágrafo anterior, deverão constar o prazo de afastamento do exercício da atividade profissional.
§ 4º A suspensão temporária não isenta o profissional das responsabilidades, obrigações pecuniárias e faltas cometidas no exercício da profissão anteriormente ao deferimento do pedido.
§ 5º No período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de março não será devido o pagamento da anuidade do exercício pelo profissional que requerer suspensão temporária de inscrição, desde que esteja legalmente amparado.
§ 6º A concessão da suspensão temporária de inscrição será autorizada pelo Presidente do Conselho Regional ad referendum do Plenário e comunicada ao Cofen para efeito de controle.
§ 7º Para atuar novamente na profissão, o profissional de enfermagem deverá regularizar sua situação perante o Conselho Regional, atualizando o pagamento das taxas e a anuidade proporcionalmente, se for o caso.
§ 8º A carteira profissional suspensa, ficará sob o domínio do Conselho Regional, que a devolverá ao profissional no seu retorno às atividades de enfermagem.
CAPÍTULO XDO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Art. 26. O cancelamento de inscrição poderá ser efetuado nos seguintes casos:
I - Por requerimento, quando houver:
a) inscrição em novo grau de habilitação;
b) solicitação pessoal;
c) encerramento da atividade profissional;
d) interdição judicial.
II - Por "ex offício", quando houver:
a) cancelamento por ordem administrativa ou judicial;
b) cassação do direito ao exercício profissional; e
c) falecimento.
§ 1º O pedido de cancelamento, nos casos previstos no inciso I, deverá ser feito mediante requerimento da parte interessada ou por procurador constituído com poderes específicos para esse fim, junto ao Conselho Regional.
§ 2º O cancelamento não isenta o requerente das responsabilidades, obrigações pecuniárias e faltas cometidas durante o exercício da profissão.
§ 3º Ocorrida a hipótese de mudança de grau de habilitação, o cancelamento será feito no ato do deferimento da nova inscrição.
§ 4º O cancelamento previsto no inciso II, alínea "c", será realizado mediante a apresentação da certidão de óbito do profissional por qualquer interessado.
§ 5º O pedido de cancelamento previsto no inciso I, alínea "d", será instruído com requerimento firmado por curador.
§ 6º No ato do cancelamento da inscrição, o requerente deverá realizar a devolução da carteira de identidade ao Conselho Regional, que deverá inutilizá-la e anotar no prontuário do requerente.
Art. 27. A existência de débitos não é fator impeditivo para o cancelamento da inscrição junto ao Conselho Regional.
§ 1º Na situação referida no caput deste artigo, poderá ser concedido parcelamento do débito ao interessado e procedida anotação de cancelamento.
§ 2º O não pagamento do débito ou do parcelamento concedido ensejará o lançamento em dívida ativa e posterior cobrança executiva do valor devido.
§ 3º O profissional que protocolizar o pedido de cancelamento no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de março estará isento da anuidade do ano vigente.
CAPÍTULO XIDO PEDIDO DE REINSCRIÇÃO
Art. 28. A reinscrição será deferida ao profissional de enfermagem a qualquer tempo, restabelecendo suas prerrogativas legais do exercício da profissão.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com os dados do processo original e a apresentação da documentação exigida nesta Norma, sendo-lhe atribuído o mesmo número de inscrição e a obrigação de recolhimento das taxas e anuidades correspondentes.
CAPÍTULO XIIDA EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DA CARTEIRA PROFISSIONAL DE IDENTIDADE
Art. 29. A substituição da carteira profissional de identidade será solicitada através de requerimento firmado pelo profissional quando esta for extraviada, roubada, furtada, inutilizada, destruída, em caso de alteração de nome ou por interesse do requerente.
§ 1º Nos casos de extravio, roubo, furto, inutilização ou destruição da carteira, o interessado deverá juntar ao requerimento de solicitação o Boletim de Ocorrência Policial.
§ 2º No caso de alteração de nome, o interessado deverá juntar ao requerimento cópia do documento legal que comprove a alteração requerida, e deverá ser devolvida a carteira anterior.
CAPÍTULO XIIIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 30. O profissional se comprometerá em termo próprio manter seu endereço atualizado.
Art. 31. Nos requerimentos previstos nesta Norma, o Conselho Regional poderá adotar o código de barras, como forma de agilizar e melhorar o controle interno.
Art. 32. É obrigatório o fornecimento de protocolo ao interessado, no qual estejam indicados a data, o número do pedido e ainda a destinação a que se refere.
Parágrafo único. O comprovante de protocolo de requerimento da inscrição conterá tarja em diagonal com a seguinte anotação: O REFERIDO PROTOCOLO NÃO HABILITA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
Art. 33. O Conselho Regional organizará livros eletrônicos de inscrição de acordo com as suas necessidades de serviço.
Parágrafo único. Durante o período de implantação do previsto no caput, o Conselho Regional deverá manter arquivado os prontuários físicos pelo período mínimo de 05 (cinco) anos.
Art. 34. É da competência privativa do COFEN a elaboração do modelo de requerimento para inscrição, suspensão temporária de inscrição, transferência, certidões e declarações, conforme anexos.
Art. 35. As inscrições somente serão efetivadas após o pagamento das taxas e das anuidades estipuladas, de acordo com as normas de cada Conselho Regional.
Art. 36. As anuidades das novas inscrições deverão ser cobradas de forma proporcional, quando solicitadas a partir do mês de julho.
Art. 37. É facultado ao profissional constituir procurador, com instrumento autenticado e firma reconhecida "por verdadeiro", para representá-lo e receber a carteira de identidade profissional, sendo vedado, no entanto, o pedido de inscrição através do mesmo, considerando a necessidade da coletada da assinatura e da impressão digital no ato do requerimento
Art. 38. É vedada a inscrição de menores de 16 anos de idade no Conselho Regional, conforme previsto na Resolução Cofen nº 217/1999.
Art. 39. Os anexos que acompanham esta Norma são parte integrante desta Resolução e deverão ser obrigatoriamente utilizados pelos Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 40. É proibido plastificar a carteira profissional de identidade devido aos dispositivos de segurança nela existentes.
Art. 41. Compete privativamente ao COFEN instituir, padronizar e contratar empresa para confecção de carteiras profissionais de identidade, bem como padronizar os modelos de certificados e livros instituídos na presente Norma.
Art. 42. É de responsabilidade do Conselho Regional o controle do saldo de estoque e a previsão anual de consumo de carteiras profissionais de identidade, de acordo com suas necessidades.
Art. 43. Os Atos Decisórios do Conselho Regional referentes às previsões contidas nesta Norma serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial da respectiva jurisdição, para o fim de ser cumprido o princípio constitucional da publicidade.
Parágrafo único. Eles deverão ser comunicados ao COFEN para controle e supervisão.
Art. 44. Os atendentes de enfermagem e assemelhados receberão autorização nos termos das Leis nº 7.498/1986 , nº 8.967/1994 e da Resolução Cofen nº 185/1995.
Parágrafo único. A carteira de autorização destinada ao atendente de enfermagem seguirá o mesmo modelo previsto no caput do art. 5º, possuindo validade unicamente na jurisdição do Conselho Regional que a expediu.
Art. 45. É vedada a inscrição profissional no Conselho Regional ao portador de diploma de tecnólogo e ao egresso de cursos sequencial de formação específica.
Art. 46. A inscrição provisória somente será concedida até a data limite de 31 de janeiro de 2012, revogando-se, a partir de 1º de fevereiro de 2012, todas as previsões relacionadas a sua concessão, ficando assegurado os direitos e deveres das inscrições já concedidas anteriormente ao prazo limite de concessão. (Redação dada ao artigo pela Resolução COFEN nº 419, de 05.01.2012, DOU 06.01.2012 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 46. A inscrição provisória somente será concedida até a data limite de 31 de dezembro de 2011, revogando-se, a partir de 01 de janeiro de 2012, todas as previsões relacionadas à sua concessão, ficando assegurados os direitos e deveres das inscrições já concedidas anteriormente ao prazo limite de concessão."
Art. 47. As carteiras profissionais emitidas antes da implantação da presente Resolução estarão automaticamente revalidadas pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da vigência desta Norma, e até a sua renovação, poderão existir em três modelos, quais sejam aquelas emitidas antes da Resolução Cofen 315, as após o recadastramento e as expedidas com observância da presente norma.
Art. 48. As carteiras profissionais emitidas após a publicação desta norma terão prazo de validade fixado em 05 (cinco) anos, contados a partir da sua expedição.
Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 51. Esta Norma é parte integrante da Resolução nº ------------------ do Conselho Federal de Enfermagem, e entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2011, sem prejuízo dos procedimentos de registro já iniciados sob a vigência da Norma anterior.
ANEXOSI - Modelo das Carteiras Profissionais de Identidade;
II - Selo de Autenticidade;
III - Requerimento;
IV - Declaração de residência;
V - Certidão de inscrição provisória;
VI - Certidão de transferência;
VII - Requerimento de suspensão temporária de inscrição;
VIII - Termo de Confissão de Dívida para Parcelamento de Débito com o Conselho Regional de Enfermagem.