Resolução BACEN nº 2.865 de 03/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2001

Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura, instituído pela Resolução nº 2.754, de 2000.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.974, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

I - finalidade do crédito: modernização do setor de vitivinicultura, por meio de implantação e reconversão de vinhedos destinados à produção de vinhos finos e sucos de uva;

II - abrangência: Região Sul;

III - financiamento de investimentos fixos e semifixos adequados à implantação ou reconversão de vinhedos;

IV - limite de crédito: R$ 100.000,00 (cem mil reais) por produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.923, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - limite de crédito: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;"

V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

VI - prazo: até oito anos, incluídos até três anos de carência;

VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;

VIII - recursos: R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2002.

Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomados, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002, desde que: (NR)

I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido neste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.877, de 26.07.2001, DOU 31.07.2001)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da operação anterior."

Art. 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.

Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.754, de 29 de junho de 2000.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"