Resolução BACEN nº 2.974 de 03/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2002

Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura (Prodevinho).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.095, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura (Prodevinho), amparadas em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

I - finalidade do crédito: modernização do setor de vitivinicultura, por meio de implantação e reconversão de vinhedos destinados à produção de vinhos finos e sucos de uva;

II - abrangência: Região Sul;

III - itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos;

IV - limite de crédito: R$ 100.000,00 (cem mil Reais) por produtor, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

VI - prazo de reembolso: até oito anos, incluídos até três anos de carência;

VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;

VIII - recursos: R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de Reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003;

IX - risco operacional: do agente financeiro.

Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de julho de 2003, quando:

I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido neste artigo.

Art. 2º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar recursos do Prodevinho para outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos daqueles programas para o Prodevinho.

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.865, de 3 de julho de 2001, e 2.923, de 17 de janeiro de 2002.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"