Resolução BACEN nº 2.877 de 26/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 2001

Dispõe sobre ajustes nas normas de financiamento da safra de verão 2001/2002.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.996, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de julho de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Alterar o art. 1º, inciso I, da Resolução nº 2.852, de 3 julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Introduzir as seguintes alterações no Regulamento do Crédito Rural:

I - os financiamentos de custeio, de investimento e de Empréstimo do Governo Federal (EGF), ao amparo de recursos controlados do crédito rural, ficam sujeitos aos seguintes limites por produtor/safra:

a) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a algodão,

b) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinados a lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo ou trigo;

c) R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), quando destinados a milho; (NR)

d) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a soja nas regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí e na Bahia-Sul; (NR)

e) R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados a amendoim, arroz, feijão, frutíferas, mandioca, soja nas demais regiões, sorgo ou trigo; (NR)

f) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados a investimento e a outras operações de custeio agrícola ou pecuário ou de EGF; (NR)

Art. 2º Alterar o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 2.699, de 24 de fevereiro de 2000, modificada pela Resolução nº 2.863, de 3 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (MODERFROTA), ao amparo dos recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME), ficam sujeitas às seguintes condições especiais:

I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;

II - finalidade: aquisição de tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, financiada isoladamente ou não;

III - limite de financiamento:

a) beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais): 100% (cem por cento);

b) beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais): 90% (noventa por cento);

IV - Encargos financeiros:

a) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea a: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

b) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea b: taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

V - prazo de financiamento:

a) tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café: seis anos;

b) colheitadeiras: oito anos;

VI - garantias: as usuais para o crédito rural;

VII - volume e aplicação dos recursos:

a) R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), oriundos do BNDES e da FINAME, a serem aplicados até 30 de junho de 2002;

b) o saldo não utilizado do valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), a ser aplicado até 31 de dezembro de 2001, observado que até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) desse valor podem ser aplicados no financiamento de equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café.

§ 1º O financiamento para aquisição de equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de café fica sujeito às seguintes condições adicionais:

I - somente pode ser concedido a produtores rurais com renda bruta anual inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

II - não pode exceder o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário.

§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002, desde que: (NR)

I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - no caso de financiamento para aquisição de equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, não ultrapasse o limite de crédito estabelecido no inciso II do § 1º deste artigo."(NR)

Art. 3º Ficam alterados o art. 1º, inciso VI e, § 2º, da Resolução nº 2.862, de 3 de julho de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...................................................................

VI - prazo: até oito anos, incluídos até três anos de carência; (NR)

§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002, desde que: (NR)

I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido neste artigo."(NR)

Art. 4º Ficam alterados os arts. 1º, parágrafos únicos, das Resoluções nºs 2.857, 2.860, 2.865, 2.866 e 2.867, todas de 3 de julho de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................

Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomados, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002, desde que: (NR)

I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido neste artigo."(NR)

Art. 5º Ficam alterados os arts. 1º, § 2º, das Resoluções nºs 2.858, 2.861 e 2.864, todas de 3 de julho de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º......................................................................

§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002, desde que: (NR)

I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido neste artigo."(NR)

Art. 6º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.959, de 25.04.2002, DOU 29.04.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 6º Fica alterado o art. 1º, § 3º, da Resolução nº 2.855, de 3 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º......................................................................
§ 3º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomados, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002, desde que: (NR)
I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido neste artigo."(NR)"

Art. 7º Fica alterado o art. 1º, § 4º, da Resolução nº 2.856, de 3 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º.....................................................................

§ 4º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002, desde que: (NR)

I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores concedida não ultrapasse o limite de crédito estabelecido neste artigo."(NR)

Art. 8º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.957, de 25.04.2002, DOU 29.04.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 8º Fica alterado o art. 1º, inciso IX, alínea a, da Resolução nº 2.868, de 3 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...................................................................
IX - montante de recursos:
a) o saldo não aplicado dos recursos alocados para os financiamentos autorizados pela Resolução nº 2.732, de 14 de junho de 2000; (NR)
...................................................................""

Art. 9º Fica alterado o art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 2.859, de 3 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º......................................................................

Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002, desde que: (NR)

I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido neste artigo."(NR)

Art. 10. O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos controlados, para mais de um produto ou finalidade, desde que:

I - respeitado o limite de cada produto ou finalidade;

II - o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o produto ou finalidade que representar o maior aporte financeiro.

Parágrafo único. Os valores dos financiamentos de custeio ou de EGF de milho não são computados para fins do limite previsto no inciso II.

Art. 11. As determinações desta Resolução não podem resultar em elevação do montante dos recursos definidos no orçamento de 2001 e constantes da proposta orçamentaria de 2002, para equalização de operações de crédito rural, objeto de portarias específicas do Ministério da Fazenda.

Art. 12. Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 2.863, de 3 de julho de 2001.

CARLOS EDUARDO DE FREITAS

Presidente Interino

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: OPERAÇÕES - 3

SEÇÃO: CRÉDITOS DE CUSTEIO - 2

1 - O custeio classifica-se como:

a) custeio agrícola;

b) custeio pecuário;

c) custeio de beneficiamento ou industrialização.

2 - O crédito de custeio pode destinar-se no atendimento das despesas normais:

a) do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos, incluindo o beneficiamento primário da produção obtida e seu armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;

b) de exploração pecuária;

c) de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários.

3 - Para efeitos de crédito de custeio, a apicultura; a avicultura, a piscicultura e a sericicultura são consideradas exploração pecuária.

4 - O montante de créditos de custeio no amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios:(*)

a) R$ 400.000;00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a algodão

b) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinados a lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo ou trigo;

c) R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), quando destinados a milho;

d) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a soja nas regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;

e) R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados a:

I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;

II - soja, nas demais regiões;

III - Frutíferas;

f) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados a outras operações de custeio agrícola ou pecuário.

5 - No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos de safra não são claramente definidos (hortigranjeiros, suinocultura, avicultura, etc.), os limites estabelecidos para cada beneficiário devem ser considerados por períodos trimestrais (janeiro/março, abril/junho, julho/setembro e outubro/dezembro).

6 - Quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas ou safrinha de milheto, de milho, de soja e de sorgo na região Centro-Sul do País, ao amparo de recursos controlados, pode ser concedido novo crédito ao produtor, independentemente do montante utilizado na safra de verão precedente.

7 - As operações ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria ficam limitadas ao valor do orçamento, plano ou projeto ou ao resultado da multiplicação do número de parceiros criadores participantes do empreendimento assistido pelos valores abaixo, conforme o caso, o que for menor:

a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso da avicultura;

b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso da suinocultura.

8 - O saldo das aplicações de cada instituição financeira em operações destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria não pode exceder 10% (dez por cento) dos respectivos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

9 - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos controlados, para mais de um produto, desde que: (*)

a) respeitado o limite de cada produto;

b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o produto que representar o maior aporte financeiro.

10 - Os valores dos financiamentos de custeio de milho não são computados para fins do limite previsto na alínea b do item anterior. (*)

11 - A liberação de recursos em créditos de custeio pode ser efetuada em uma única parcela.

12 - Os créditos de custeio agrícola devem ser formalizados exclusivamente com base em orçamento, plano ou projeto.

13 - O orçamento pode incluir verbas para:

a) atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento, desde que possam ser liquidadas com o produto da exploração no mesmo ciclo (reparos ou reformas de bens de produção e de instalações, aquisição de animais de serviço, desmatamento, destoca e similares);

b) manutenção do beneficiário e de sua família, salvo quando se tratar de grande produtor (aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis no bem-estar familiar).

14 - A parcela do orçamento destinada à manutenção do produtor e de sua família não pode exceder o correspondente a R$ 100,00 (cem reais) por mês, ficando limitada ainda a:

a) 15% (quinze por cento) do montante do crédito, quando houver pagamento de mão-de-obra a terceiros;

b) 30% (trinta por cento) da produção estimada, quando não houver pagamento de mão-de-obra

15 - Admite-se que a cooperativa de crédito rural, com recursos próprios, conceda a pequeno produtor financiamento isolado de custeio, para compra de medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades domésticas e satisfação de outros gastos fundamentais ao bem-estar familiar.

16 - As despesas de assistência técnica podem ser integralmente financiadas como parcela adicional ao limite de financiamento.

17 - É vedado o deferimento de crédito para atender despesas cujas épocas ou ciclos de realização já tenham decorrido, admitindo-se, porém, considerar como recursos próprios os gastos já realizados.

18 - A concessão de financiamento para custeio de lavoura subseqüente, em áreas propiciadoras de duas ou mais safras por ano agrícola, não deve ser condicionada à liquidação do débito referente ao ciclo anterior, salvo se o tempo entre as culturas sucessivas for suficiente ao processo de comercialização da colheita.

19 - O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza e restauração de pastagens, fenação, silagem e formação de forragens periódicas de ciclo não superior a dois anos, para consumo de rebanho próprio.

20 - O crédito para custeio de beneficiamento ou industrialização:

a) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio agrícola ou pecuário;

b) só pode ser deferido a cooperativa quando mais da metade da matéria-prima a beneficiar ou industrializar for de produção própria ou de associados.

21 - O crédito de custeio pode ter como prazos máximos:

a) custeio agrícola: 2 (dois) anos;

b) custeio pecuário: 1 (um) ano;

c) custeio de beneficiamento ou industrialização: 2 (dois) anos.

22 - O prazo do crédito de custeio de beneficiamento ou industrialização não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias do término do período de utilização nem o início da safra seguinte, salvo em casos especiais, sob expressa justificativa.

23 - O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por prazo não superior a 90 (noventa) dias após o término da colheita, ressalvado o disposto no item seguinte.

24 - As operações destinadas ao financiamento de custeio dos produtos a seguir indicados, formalizadas ao amparo de recursos controlados, devem ser pactuadas com previsão de reembolso:

a) aveia, canola, cevada, trigo e triticale: em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;

b) algodão, arroz, milho e sorgo:

I - no caso de lavouras colhidas até o final do mês de maio: em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no mês de julho;

II - no caso de lavouras colhidas no mês de junho: em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;

III - no caso de lavouras colhidas no segundo semestre: em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita e a última em janeiro do subseqüente;

c) soja: em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita e a última:

I - em outubro, no caso de lavouras contidas no primeiro semestre;

II - em janeiro do ano subseqüente, no caso de lavouras colhidas no segundo semestre.

25 - O penhor do financiamento de custeio deve vincular somente a produção prevista para a área financiada, de forma a permitir ao produtor a obtenção de Empréstimos do Governo Federal (EGF) para a produção da mesma safra colhida em área não financiada, respeitados os limites fixados para cada produto.

26 - Para a concessão de crédito de custeio devem ser observadas ainda, quando for o caso, as normas especiais contidas no documento nº 4 deste manual, as quais prevalecem sobre as desta seção, se com elas conflitantes.

27 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: FINALIDADES ESPECIAIS - 4

SEÇÃO: EMPRÉSTIMOS DO GOVERNO FEDERAL (EGF) - 1

1 - Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) compreendem:

a) com opção de venda (EGF/COV): visam proporcionar ao beneficiário condições para a comercialização de seus produtos em época de preços mais favoráveis, facultando-lhe ainda vender à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) o produto financiado;

b) sem opção de venda (EGF/SOV): visam proporcionar recursos financeiros ao beneficiário, de modo a lhe permitir o armazenamento e a conservação de seus produtos, para vendas futuras em melhores condições de mercado.

2 - O Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições do Governo Federal (AGF), competindo-lhe exclusivamente exercer atividades de normas, fiscalização e controle relacionadas com EGF.

3 - Em decorrência do disposto no item anterior, cumpre ao Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras atribuições legais ou regulamentares:

a) estabelecer normas gerais aplicáveis aos EGF, de acordo com deliberações do Conselho Monetário Nacional ou em função de suas atribuições específicas;

b) articular-se com a CONAB, com vistas ao acompanhamento e aperfeiçoamento da concessão e condução dos empréstimos pelas instituições financeiras.

4 - Cumpre à CONAB:

a) elaborar e divulgar normas operacionais específicas, aplicáveis aos EGF;

b) exercer o controle dos estoques financiados, podendo vistoriá-los, a seu critério;

c) comunicar prontamente ao Banco Central do Brasil qualquer irregularidade de que tenha conhecimento, no que se refere a EGF;

d) nos limites de suas atribuições, determinar às instituições financeiras, sob aviso ao Banco Central do Brasil, os acertos e correções cabíveis na concessão ou condução dos empréstimos.

5 - Cumpre à instituição financeira:

a) formalizar os empréstimos e exercer o seu controle, inclusive no que se refere à fiscalização das garantias;

b) instituir sistema especial de contabilidade e controle estatístico dos empréstimos;

c) fornecer ao Banco Central do Brasil as informações que lhe forem solicitadas.

6 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização.

7 - Os empréstimos podem ser concedidos a:

a) produtores rurais ou suas cooperativas;

b) outras categorias de pessoas físicas ou jurídicas, quando de interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos, mediante autorização do Conselho Monetário Nacional.

8 - A concessão de financiamento para EGF/COV depende de autorização específica do Conselho Monetário Nacional.

9 - O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios: (*)

a) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a algodão;

b) R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), quando destinados a milho;

c) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). quando destinados a soja nas regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;

d) R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). quando destinados a:

I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;

II - soja, nas demais regiões;

e) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados a outras operações de EGF;

10 - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos controlados, para mais de um produto, desde que:(*)

a) respeitado o limite de cada produto;

b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o produto que representar o maior aporte financeiro.

11 - Os valores dos financiamentos de EGF de milho não são computados para fins do limite previsto na alínea b do item anterior. (*)

12 - Admite-se a concessão de EGF de algodão em caroço a produtores rurais, com prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 150 (cento e cinqüenta) dias, caso haja substituição do algodão em caroço por algodão em pluma.

13 - O EGF para derivados de uva concedido a produtores rurais fica condicionado à apresentação de contrato formalizado entre o produtor e uma cooperativa ou indústria para processamento da uva e armazenamento de seus derivados.

14 - O EGF, ao amparo de recurso controlados, destinado a produto classificado como semente fica limitado a 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no atestado de garantia ou certificado de semente, podendo a instituição financeira antecipar a realização do empréstimo, de acordo com a súmula técnica.

15 - Admite-se a concessão de EGF a cooperativa de produtores rurais, ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação indicando os nomes dos cooperados beneficiários e respectivos números de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), desde que a instituição financeira adote os seguintes procedimentos:

a) exija da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos cooperados comprovando os respectivos repasses;

b) efetue normalmente os registros no sistema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR) de cada operação de repasse realizada com os cooperados citados na relação.

16 - A concessão de EGF, ao amparo de recursos controlados, a beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto, mediante comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas por preço não inferior ao mínimo fixado, fica sujeito às seguintes condições:

a) produtos beneficiados: algodão, alho, amendoim, arroz, aveia, canola, castanha de caju, cera de carnaúba, cevada, girassol, guaraná, juta/malva, mamona, mandioca (derivados), milho, sisal, sorgo, trigo, triticale e uva;

b) limites de crédito: a critério das partes contratantes.

17 - Admite-se a concessão de EGF, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), para aquisição de algodão em pluma por parte de indústrias que utilizam este produto como matéria-prima, observado que:

a) o produto deve ser fornecido por usinas de beneficiamento e comprovadamente adquirido junto aos produtores ou suas cooperativas por valor igual ou superior no preço mínimo (algodão em caroço) vigente à época da aquisição;

b) o limite do crédito deve ser definido entre as partes contratantes.

18 - Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade em operações de EGF de algodão, de produtores para indústrias beneficiadoras de algodão ou consumidoras de pluma, quando as respectivas partes resolverem negociar o produto vinculado.

19 - Admite-se a formalização de EGF ao amparo de recursos não controlados com produtores, cooperativas e demais beneficiários, inclusive avicultores e suinocultores, com limites livremente negociados entre financiado e financiador.

20 - Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.

21 - Os produtos vinculados a EGF, respeitado o prazo do empréstimo podem ser substituídos por:

a) derivados desses bens;

b) títulos representativos da venda desses bens ou de seus derivados.

22 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de custeio, os recursos liberados devem ser transferidos pelo agente financeiro à instituição financeira credora, até o valor necessário à liquidação do saldo devedor.

23 - O EGF/COV somente pode ser transformado em AGF por ocasião das amortizações ou liquidação previstas no instrumento de crédito, salvo expressa autorização em contrário, retransmitida pelo Banco Central do Brasil.

24 - Por ocasião da amortização do EGF, devem ser calculados e exigidos os juros referentes ao valor amortizado, contados desde a última capitalização.

25 - Constatada a falta de produto vinculado a operação de EGF, devem ser adotadas as seguintes providências:

a) armazém do próprio mutuário: desclassificar a operação do crédito rural, com elevação dos encargos financeiros, incidência do Imposto sabre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF e registro da ocorrência no cadastro do tomador;

b) armazéns de terceiros, inclusive de cooperativas: desde que a operação tenha sido formalizada com observância à regulamentação em vigor, a instituição financeira disporá do prazo de 75 (setenta e cinco) dias para acionar judicialmente o armazenador como infiel depositário, mantendo o empréstimo em situação de normalidade.

26 - Caso não satisfeitas as condições previstas na alínea b do item anterior, a operação deve ser desclassificada do crédito rural.

27 - Em qualquer hipótese, a falta de produto implica cessação de pagamento de remuneração ao armazenador sobre o produto faltante.

28 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural.

29 - Aplicam-se aos EGF:

a) as normas gerais deste manual, que não conflitarem com as disposições especiais desta seção;

b) as normas elaboradas pela CONAB, que não conflitarem com as disposições deste manual."