Resolução DC/ANS nº 28 de 26/06/2000

Norma Federal

Altera a RDC nº 4, de 18 de fevereiro de 2000 , e institui a Nota Técnica de Registro de Produto.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 9º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000 , de acordo com as competências definidas nos incisos XVI e XVIII do artigo 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 , e no inciso VI do artigo 8º, da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998 , em reunião realizada em 20 de junho de 2000, e

Considerando que o acompanhamento permanente das práticas de formação de preços representa instrumento da mais alta importância para prevenir práticas comerciais lesivas ao mercado, de forma a garantir uma efetiva regulação da assistência suplementar à saúde, adotou a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica instituída a Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, justificativa da formação inicial dos preços dos planos e produtos de assistência suplementar à saúde, como requisito para obtenção de registro provisório junto à ANS.

Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se aos planos individuais e/ou familiares e aos planos coletivos, com exceção dos planos exclusivamente odontológicos e dos planos com formação de preço pós-estabelecido. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 304 DE 19/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se aos planos individuais e/ou familiares, e aos planos coletivos, com exceção dos planos exclusivamente odontológicos e dos planos coletivos com vínculo empregatício financiados total ou parcialmente pela pessoa jurídica empregadora.

Art. 2º A partir da data de publicação desta Resolução, os documentos exigidos para registro de produtos junto à ANS, referidos no parágrafo único do artigo 5º da RDC nº 4, de 18 de fevereiro de 2000 , deverão estar acompanhados da Nota Técnica de Registro de Produto, atestada por atuário registrado no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.

§ 1º A Nota Técnica de Registro de Produto de que trata o caput deste artigo deverá estar em conformidade com o Anexo I desta Resolução e vir acompanhada dos Anexos II-A e II-B.

§ 2º Os Anexos II-A e II-B deverão ser entregues no formato de planilha eletrônica Excel, versão 97 ou anterior, em meio magnético, utilizando-se disquete de 3,5 polegadas ou CD.

§ 3º O arquivo com os anexos a que se refere o parágrafo anterior estará disponível para download na página da ANS na Internet, no endereço http://www.ans.saude.gov.br .

§ 4º Para efeito de remissão ficam validadas as definições constantes do Anexo III desta Resolução.

Art. 3º O representante legal da operadora e o atuário mencionado no artigo anterior deverão declarar em conjunto, na apresentação da Nota Técnica de Registro de Produto, que os valores estabelecidos para as contraprestações pecuniárias dos planos e produtos são suficientes, na respectiva data de registro, para cobrir os custos de assistência à saúde oferecidos e as despesas não assistenciais da operadora exclusivamente vinculadas ao plano ou produto.

Art. As operadoras deverão manter em arquivo, em meio magnético, a base de dados utilizada para a elaboração da Nota Técnica referida no artigo 1º para verificação pela ANS.

§ 1º A ANS poderá requisitar o envio da base de dados referida no artigo anterior, dentro do prazo que determinar.

§ 2º O não atendimento à requisição da base de dados no prazo determinado pela ANS poderá ensejar o cancelamento do registro do produto junto à ANS e constituirá infração punível com multa de acordo com a legislação em vigor.

Art. 5º É vedado à operadora comercializar planos e produtos cobrando valores de contraprestações pecuniárias inferiores aos discriminados na respectiva Nota Técnica de Registro de Produto protocolizada junto à ANS.

§ 1º Os valores mínimos para comercialização serão os da coluna "K" (Despesa Assistencial Líquida por Exposto com Margem de Segurança Estatística por Exposto) do Anexo II-B desta Resolução.

§ 2º (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Caso a operadora pratique preços de comercialização diferenciados por região, para um mesmo plano ou produto, cujos valores da coluna "K" (Despesa Assistencial Líquida por Exposto com Margem de Segurança Estatística por Exposto) da respectiva Nota Técnica de Registro de Produto sejam diferentes, deverá preencher os Anexos II-A e II-B para cada uma das regiões, considerando-se a coluna "K" (Despesa Assistencial Líquida por Exposto com Margem de Segurança Estatística por Exposto) do Anexo II-B como preço mínimo de comercialização em cada uma delas."

§ 3º (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º No caso do parágrafo anterior, a variação percentual entre as faixas etárias deverá ser a mesma para todas as regiões, mantidas as determinações estabelecidas na Resolução CONSU nº 06, de 04 de novembro de 1998 ."

Art. 6º As operadoras devem manter um monitoramento periódico dos custos de operação dos seus planos, podendo atualizar a Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, sempre que ocorrerem alterações nas premissas epidemiológicas, atuariais ou de custos, bem como quaisquer outras que modifiquem o Valor Comercial da Mensalidade (coluna "T" do Anexo II-B da Instrução Normativa - IN nº 8 da DIPRO, de 27 de dezembro de 2002).

§ 1º A atualização referida no caput torna-se obrigatória sempre que os preços das tabelas de vendas adotadas pela operadora ultrapassarem o Limite Mínimo ou o Limite Máximo de comercialização estabelecidos e a sua não observação ensejará a aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º Os limites a que se refere o parágrafo anterior são os seguintes:

I - Limite Mínimo: corresponde à subtração de trinta por cento do Valor Comercial da Mensalidade (coluna "T" do Anexo IIB da Instrução Normativa - IN nº 8 da DIPRO, de 27 de dezembro de 2002); e

II - Limite Máximo: corresponde à adição de trinta por cento sobre o Valor Comercial da Mensalidade (coluna "T" do Anexo II-B da Instrução Normativa - IN nº 8 da DIPRO, de 27 de dezembro de 2002).

§ 3º A despeito do Limite Mínimo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, o preço de comercialização deverá ainda respeitar o valor mínimo definido no § 1º do art. 5º desta Resolução.

§ 4º A atualização referida no caput e no § 1º será considerada tão somente para fins de novas comercializações. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 183, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º A Nota Técnica de Registro de Produto deverá ser atualizada pela operadora e protocolizada junto à ANS a cada período de 12 meses contados a partir da data de registro inicial do plano ou produto, ou a partir do envio da primeira NTRP, de acordo com o artigo 8º, para os planos ou produtos já registrados.
§ 1º Na atualização, quando houver alteração nos valores da coluna "K" (Despesa Assistencial Líquida por Exposto com Margem de Segurança Estatística por Exposto) do Anexo II-B, estes serão considerados tão-somente para fins de comercialização.
§ 2º Os procedimentos para protocolização da NTRP junto à ANS encontram-se no Anexo IV desta Resolução."

Art. 6º-A. As variações de preço por faixa etária das tabelas de vendas deverão manter perfeita relação com as decorrentes dos valores informados na coluna do Valor Comercial da Mensalidade constante do Anexo II-B da Instrução Normativa - IN nº 8 da DIPRO, de 2002 (coluna "T") e com os percentuais de reajuste por mudança de faixa etária expressamente estabelecidos em contrato. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 183, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 6º-B. Em caso de adoção de diferentes valores ou percentuais de co-participação e/ou franquia em um mesmo plano, os critérios estabelecidos para cada um desses valores ou percentuais devem estar descritos na base técnica da NTRP.

§ 1º Todos os preços das tabelas de vendas para o plano com co-participação e/ou franquia devem satisfazer os limites estabelecidos no § 2º do art. 6º desta Resolução.

§ 2º Apenas um arquivo contendo os Anexos II -A e II -B desta Resolução deve ser encaminhado no registro do plano e a cada atualização. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 252, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Apenas um arquivo contendo os Anexos II-A e II-B da Instrução Normativa - IN nº 8 da DIPRO, de 2002, deverá ser encaminhado no registro do plano e a cada atualização, por região de comercialização. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 183, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"

Art. 6º-C. Caso o plano esteja com a situação do registro "ativo com comercialização suspensa", na forma do inciso II do art. 12 da RN nº 100, de 3 de junho de 2005, por não atualização da NTRP, a atualização da mesma deverá ser feita previamente à comercialização. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 183, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

(Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 304 DE 19/09/2012)

Art. 6º. -D. A NTRP dos planos coletivos empresariais será adotada como referência para os contratos comercializados.

§ 1º O artigo 5º, o § 1º do artigo 6º, o artigo 6º-A desta resolução, e o item "e" do inciso I do Anexo I da IN-DIPRO nº 8, de 27 de dezembro de 2002, não se aplicam aos contratos coletivos empresariais que possuírem 30 (trinta) ou mais beneficiários na data de sua comercialização."

§ 2º Caso necessário, a ANS poderá solicitar às operadoras o critério de cálculo de preço dos planos coletivos empresariais com 30 (trinta) ou mais beneficiários.

Art. 7º A ANS poderá determinar a suspensão da comercialização de planos e produtos quando a análise da respectiva Nota Técnica de Registro de Produto apontar a utilização de parâmetros atuariais e epidemiológicos inconsistentes na fixação dos valores das contraprestações pecuniárias.

Art. 8º As operadoras referidas no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 9.656, de 1998 , que registraram planos e produtos no Ministério da Saúde ou na Agência Nacional de Saúde Suplementar, a partir de 02 de janeiro de 1999 até a publicação desta Resolução, deverão complementar a documentação de registro com a Nota Técnica de Registro de Produto, na forma e prazos a serem estabelecidos pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos. (Redação dada ao caput pela Resolução DC/ANS nº 46, de 28.12.2000, DOU 29.12.2000 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 8º As operadoras referidas no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 9.656, de 1998 , que registraram planos e produtos no Ministério da Saúde ou na Agência Nacional de Saúde, a partir de 02 de janeiro de 1999 até a publicação desta Resolução, terão prazo de 90 (noventa) dias para complementar a documentação de registro com a Nota Técnica de Registro de Produto, na forma do artigo 2º desta Resolução, atestada por atuário registrado no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA."

2) Ver Resolução DIPRO nº 3, de 02.01.2001, DOU 03.01.2001 .

§ 1º A obrigação a que se refere o caput deste artigo aplica-se apenas aos planos e produtos comercializados pelas operadoras a partir de 02 de janeiro de 1999 até a presente data e não implicará pagamento de taxa de alteração de registro provisório de produto.

§ 2º Entende-se por produto comercializado aqueles que possuam beneficiários ativos.

§ 3º (revogado) (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução DC/ANS nº 46, de 28.12.2000, DOU 29.12.2000 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Para os planos e produtos com 12 (doze) meses ou mais de comercialização deverá ser entregue, no momento da apresentação da Nota Técnica de Registro de Produto, a sua atualização, nos termos do artigo 6º."

Art. 9º A ANS, nos termos da Lei nº 9.656, de 1998 , poderá instaurar fiscalização direta nas operadoras de planos e produtos privados de saúde, de modo a aferir as informações prestadas.

Parágrafo único. Constatadas irregularidades nas informações prestadas poderá ser instaurado processo administrativo para aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 10. O não atendimento ao disposto nesta RDC ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 11. A partir da publicação desta Resolução, as operadoras ficam desobrigadas de informar os preços dos planos e produtos previstos no aplicativo RPS estabelecido na RDC nº 04, de 18 de fevereiro de 2000 .

Art. 12. Ficam revogados o § 3º do artigo 2º e o inciso IX do item A do Anexo I da RDC nº 04, de 2000 .

Parágrafo único. O campo relativo ao preço do produto, conforme inciso IX do Anexo I da RDC nº 04, de 2000 , deverá, a partir da publicação desta Resolução, ser preenchido com o valor de R$1,00 (um Real).

Art. 13. Esta RDC entra em vigor na data de sua publicação.

JANUARIO MONTONE

ANEXO I
Conteúdo Mínimo Necessário da Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP

I - A NTRP deverá manter perfeita relação com as condições do contrato de prestação de serviço de assistência à saúde, e deverá contemplar todos os itens abaixo:

a) objetivo da NTRP, incluindo seu público alvo e abrangência;

b) detalhamento de todas as coberturas do produto e outras coberturas opcionais, quando for o caso;

c) definição de todos os parâmetros e variáveis utilizados;

d) especificação das informações referentes a carências, franquias, co-participações, seguros, co-seguros e resseguros;

e) especificação da despesa assistencial líquida, da despesa total por beneficiário e das tábuas biométricas, quando for o caso, observando-se o seguinte:

e.1) critério técnico (metodologia) adotado para a correta precificação do plano ou produto e justificativa para sua utilização;

e.2) descrição da margem de segurança estatística e sua justificativa técnica;

e.3) descrição da margem de lucro e despesas não assistenciais, inclusive comissionamento, despesas com marketing, despesas administrativas, impostos e demais despesas;

e.4) quaisquer ajustes nos preços, incluindo descontos ou agravamentos devem vir acompanhados de justificativa técnica;

f) descrição do banco de dados utilizado e especificação do período de observação;

g) caso a operadora pratique preços de comercialização diferenciados por região, a composição destas regiões deverá estar detalhada, incluindo os estados e/ou municípios;

h) assinatura do atuário, com seu número de identificação profissional perante o órgão competente.

II - Em relação às coberturas que prevejam a utilização de carências, franquias e/ou co-participação, deve-se especificar o intervalo contendo os limites mínimos e máximos possíveis, sendo necessária a coerência com os termos do contrato, de acordo com a Lei nº 9.656/98 .

III - A NTRP deverá vir acompanhada dos Anexos II-A e II-B devidamente preenchidos.

a) Todos os dados utilizados na obtenção dos resultados apresentados na NTRP, referentes às coberturas oferecidas, deverão ser armazenados em meio magnético pela operadora, pois poderão ser requisitados pela ANS.

b) As operadoras que, comprovadamente, não possuírem as informações por evento ficam desobrigadas do preenchimento das colunas F, G e I do Anexo II-A.

c) O Anexo II-A deverá ser preenchido por tipo de item de despesa ou por grupos de itens, conforme apresentado no Glossário do Anexo II-A; caso a operadora não possua sua base de dados distribuída entre os itens definidos no glossário do Anexo II-A, outro agrupamento poderá ser utilizado. Os itens ou grupo de itens de despesa assistencial utilizados pela operadora deverão estar definidos e detalhados na NTRP.

d) Deverá haver um único arquivo para cada plano ou produto, onde todas as informações deste plano estarão discriminadas e, cujo nome será o número de registro do produto, quando existente, ou o nº de registro da operadora, seguido do nome fantasia do produto.

IV - Deverá ser apresentada justificativa técnica para os possíveis ajustes efetuados nos preços, tais como:

a) diferença de preços entre regiões;

b) adequação dos preços ao artigo 2º da Resolução CONSU nº 6, de 04 de novembro de 1998 , alterado pelo item IV, artigo 2º da Resolução CONSU nº 15 de 29 de março de 1999 .

V - Deverão estar especificados os cálculos e a forma de constituição das reservas.

ANEXO II-A
Dados Estatísticos da Nota Técnica de Registro de Produto ANEXO II-B
Dados Estatísticos da Nota Técnica de Registro de Produto - Total A NEXO III
Glossário da RDC nº 28 de 26 de junho de 2000.
Termos e Instruções Gerais
Orientação para Preenchimento