Resolução Normativa DC/ANS nº 304 DE 19/09/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2012

Dispõe sobre o encaminhamento da Nota Técnica de Registro de Produtos - NTRP para planos coletivos empresariais e altera a Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 28, de 26 de junho de 2000.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os artigos 1º, 3º, incisos XVI, XVIII e XXI do artigo 4º e inciso II do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em conformidade com a alínea "a" do inciso II do art. 86, ambos da RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada no dia 13 de setembro de 2012, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 1º da Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 28, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se aos planos individuais e/ou familiares e aos planos coletivos, com exceção dos planos exclusivamente odontológicos e dos planos com formação de preço pós-estabelecido." (NR)

Art. 2º. A Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 28, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 6º-D. A NTRP dos planos coletivos empresariais será adotada como referência para os contratos comercializados.

§ 1º O artigo 5º, o § 1º do artigo 6º, o artigo 6º-A desta resolução, e o item "e" do inciso I do Anexo I da IN-DIPRO nº 8, de 27 de dezembro de 2002, não se aplicam aos contratos coletivos empresariais que possuírem 30 (trinta) ou mais beneficiários na data de sua comercialização."

§ 2º Caso necessário, a ANS poderá solicitar às operadoras o critério de cálculo de preço dos planos coletivos empresariais com 30 (trinta) ou mais beneficiários.

Art. 3º. Até a data de entrada em vigor desta Resolução, deverão ser encaminhadas as Notas Técnicas de Registro de Produto para os planos coletivos empresariais cuja situação do registro seja "Ativo", com exceção dos exclusivamente odontológicos e dos com formação de preço pós-estabelecido.

§ 1º Após a data de entrada em vigor desta Resolução, o plano coletivo empresarial que não possuir NTRP em vigor terá sua situação de registro alterada para "ativo com comercialização suspensa".

§ 2º Caso a operadora encaminhe uma NTRP para plano com a situação de registro "ativo com comercialização suspensa", este poderá ter a comercialização reativada, caso não esteja impedido por outro motivo, e não poderá mais ter a sua comercialização suspensa pelo não envio de NTRP.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor no dia 10 de abril de 2013.(Redação do artigo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 318 DE 09/01/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor no dia 10 de janeiro de 2013.

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente