Resolução Normativa DC/ANS nº 252 DE 28/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2011

Dispõe sobre as regras de portabilidade e de portabilidade especial de carências, alterando as Resoluções Normativas nº 186, de 14 de janeiro de 2009, e nº 124, de 30 de março de 2006, e a Resolução de Diretoria Colegiada nº 28, de 26 de junho de 2000.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os arts. 1º, 3º, incisos XXIV, XXVIII e XXXII do art. 4º e inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em conformidade com a alínea "a" do inciso II do art. 86, ambos da RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada no dia 27 de abril de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 438 DE 28/04/2018):

Art. 1º O art. 1º; os incisos III, V, VI e VII do art. 2º; o caput, a alínea "b" do inciso II e o § 2º do art. 3º; o caput do art. 6º; os incisos I e II do art. 8º; e o art. 14 da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009; e os incisos dos itens 4 e 5 e o item 6 do seu anexo, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a portabilidade de carências e sobre a portabilidade especial de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde."

Art. 2º .....

III - carência: é o período ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato do plano privado de assistência à saúde, durante o qual o contratante paga as mensalidades, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato, conforme previsto no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998, nos termos desta Resolução;

V - tipo: é a classificação de um plano privado de assistência à saúde com base na segmentação assistencial, conforme disposto no Anexo desta Resolução;

VI - tipo compatível: é o tipo que permite ao beneficiário o exercício da portabilidade para um outro tipo por preencher os requisitos de segmentação assistencial, tipo de contratação individual ou familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial e faixa de preço, nos termos desta Resolução;

VII - portabilidade de carências: é a contratação de um plano privado de assistência à saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão, com registro de produto na ANS, em operadoras, concomitantemente à rescisão do contrato referente a um plano privado de assistência à saúde, individual ou familiar ou coletivo por adesão, contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9.656, de 1998, em tipo compatível, observado o prazo de permanência, na qual o beneficiário está dispensado do cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária; e " (NR)

"Art. 3º O beneficiário de plano de contratação individual ou familiar ou coletiva por adesão, contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9.656, de 1998, fica dispensado do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária na contratação de novo plano de contratação individual ou familiar ou coletivo por adesão, na mesma ou em outra operadora de plano de assistência à saúde, desde que sejam atendidos simultaneamente os seguintes requisitos:

II -

b) nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem.

§ 2º A portabilidade de carências deve ser requerida pelo beneficiário no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subseqüente, ressalvado o disposto no § 4º do art. 8º desta Resolução." (NR)

"Art. 6º A portabilidade de carências pode ser exercida individualmente por cada beneficiário ou por todo o grupo familiar.

(NR)

"Art. 8º .....

I - cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos, ou declaração da pessoa jurídica contratante comprovando o adimplemento do beneficiário nos três últimos vencimentos quando for o caso, ou qualquer outro documento hábil à comprovação do atendimento a este requisito;

II - comprovante de atendimento ao requisito previsto no inciso II do art. 3º;" (NR)

"Art. 14. A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos -DIPRO- disporá por Instrução Normativa acerca dos tipos compatíveis para fins de portabilidade de carências, classificando os planos de acordo com a segmentação assistencial, o tipo de contratação e a faixa de preços prevista no inciso IV do art. 3º.

(NR)

"ANEXO".

4.

I - sem internação;

II - internação sem obstetrícia; e

III - internação com obstetrícia." (NR)

"5.

I - do tipo sem internação para o tipo sem internação;

II - do tipo internação sem obstetrícia para os tipos sem internação e internação sem obstetrícia; e

III - do tipo internação com obstetrícia para os tipos sem internação, internação sem obstetrícia e internação com obstetrícia."

(NR)

"6. A compatibilidade de tipos independe da abrangência geográfica." (NR)

(Revogado pela Resolução DC/ANS Nº 489 DE 29/03/2022):

Art. 2º Os arts. 62-A ao 62-F da RN nº 124, de 30 de março de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 62-A. Impedir ou restringir a participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde, por ocasião da portabilidade de carências ou da portabilidade especial de carências:

(NR)

"Art. 62-B. Condicionar o exercício do direito da portabilidade de carências ou da portabilidade especial de carências à adesão de todo o grupo familiar, em planos de contratação familiar ou coletivo por adesão:

(NR)

"Art. 62-C. Exigir indevidamente ou tentar impor carências ou cobertura parcial temporária a beneficiário que faz jus à portabilidade de carências ou à portabilidade especial de carências:

(NR)

"Art. 62-D. Cobrar valores superiores às condições normais de venda para os beneficiários que utilizarem a regra de portabilidade de carências ou portabilidade especial de carências:

(NR)

"Art. 62-E. Cobrar custas adicionais em virtude do exercício do direito à portabilidade de carências ou à portabilidade especial de carências:

(NR)

"Art. 62-F. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação para portabilidade de carências ou portabilidade especial de carências, não enquadradas nos artigos anteriores:

(NR)

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 438 DE 28/04/2018):

Art. 3º Os arts. 2º, 3º, 7º e 8º da RN nº 186, de 2009, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art.2º .....

"VIII - portabilidade especial de carências: é a contratação de um plano privado de assistência à saúde, individual ou familiar ou coletivo por adesão, com registro de produto na ANS na mesma ou em outra operadora, em tipo compatível, nas situações especiais tratadas no Capítulo II - A desta Resolução, na qual o beneficiário está dispensado do cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem."

"Art.3º .....

§ 3º A operadora do plano de origem deve comunicar a todos os beneficiários tratados no caput a data inicial e final do período estabelecido no § 2º deste artigo, no mês anterior ao referido período, por qualquer meio que assegure a sua ciência.

§ 4º O requisito previsto na alínea "a" do inciso II deste artigo não será exigível do beneficiário que for inscrito no plano de origem na forma da alínea "b" do inciso III do art. 12, da Lei nº 9.656, de 1998."

"Art. 7º .....

IV - prazo, estabelecido em Resolução Operacional, para exercício da portabilidade especial de carências pelos seus beneficiários;

V - Direção Fiscal; ou

VI - Direção Técnica."

"Art. 8º .....

III - comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante, nos termos do art. 9º da RN nº 195, de 2009, caso o plano de destino seja coletivo por adesão; e

IV - outros documentos estabelecidos em Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos.

§ 1º Caso a operadora do plano de destino não disponibilize a proposta de adesão solicitada pelo beneficiário, este pode fazer o pedido de portabilidade por telefone, ocasião em que deve especificar o número do registro do produto escolhido, devendo ser informado pela operadora o número do protocolo do atendimento e o local para entrega da documentação prevista nos incisos deste artigo, que deve funcionar em horário comercial segundo os costumes do local.

§ 2º O recebimento pela operadora do plano de destino da documentação tratada no § 1º deste artigo substitui a proposta de adesão para todos os fins de direito, inclusive, para o início do prazo estabelecido no art. 9º desta Resolução.

§ 3º O beneficiário que não conseguir identificar o plano de origem, em consulta ao Guia ANS de Planos de Saúde, pode, no período previsto no § 2º do art. 3º desta Resolução, protocolizar solicitação na ANS, que deve estar instruída com documentação estabelecida em Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos.

§ 4º Caso se constate que o plano de origem não constava das bases de dados do aplicativo da ANS, como nos do § 3º deste artigo, o beneficiário terá os seguintes prazos, para exercício do direito à portabilidade de carências, desde que observados os seus requisitos:

I - quando a solicitação prevista no § 3º deste artigo for protocolada na ANS até o primeiro mês posterior ao do aniversário do contrato: 120 (cento e vinte) dias contados da expedição do ofício de resposta da ANS; e

II - quando a solicitação prevista no § 3º deste artigo for protocolada na ANS no segundo ou no terceiro mês posterior ao do aniversário do contrato: 60 (sessenta) dias contados da expedição do ofício de resposta da ANS.

§ 5º Na hipótese do § 3º deste artigo nos casos em que ficar constatado que o plano de origem constava das bases de dados do aplicativo da ANS, o beneficiário terá prazo de 30 (trinta) dias, contado da expedição do ofício de resposta da ANS, para exercício do direito à portabilidade de carências, desde que observados os seus requisitos.

§ 6º O pedido de portabilidade com a entrega do ofício tratado no § 4º deste artigo deve ser aceito pela operadora do plano de destino, seguindo-se com os trâmites previstos nos arts. 9º e seguintes desta Resolução, e substitui para todos os efeitos a apresentação do relatório do Guia da ANS, disposto em Instrução Normativa."

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 438 DE 28/04/2018):

Art. 4º A RN nº 186, de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"CAPÍTULO II - A".

DAS REGRAS SOBRE A PORTABILIDADE ESPECIAL DE CARÊNCIAS

"Art. 7º-A. No curso de processo administrativo referente ao regime especial de Direção Fiscal ou Direção Técnica, ou nos casos de cancelamento compulsório do registro de operadora ou de Liquidação Extrajudicial sem regime especial prévio, após o insucesso da transferência compulsória de carteira, a Diretoria Colegiada pode, a seu critério, expedir Resolução Operacional fixando prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, para que os beneficiários da carteira da operadora a ser liquidada exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão, de outra operadora, na forma prevista nesta Resolução, com as seguintes especificidades:

I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora a ter o seu registro cancelado pela ANS ou a ser decretada a sua liquidação, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;

II - o beneficiário que esteja cumprido carência ou cobertura parcial temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo, sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;

III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino.

IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos I e II e o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 3º desta Resolução.

§ 2º Aplicam-se à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos III, IV e V e o disposto no § 1º do art. 3º desta Resolução.

§ 3º Na portabilidade especial de carências tratada nesse artigo, a comprovação de cumprimento do requisito previsto no inciso I do art. 3º se dá através da apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos quatro boletos vencidos, referentes ao período de seis meses estabelecido caso a caso em Resolução Operacional específica;

§ 4º A partir da publicação da Resolução Operacional de que trata este artigo, a operadora do plano de origem deve enviar comunicado a todos os seus beneficiários, por qualquer meio que assegure a sua ciência, no prazo de 10 (dez) dias, informando a abertura de prazo para exercício da portabilidade especial de carências.

§ 5º Em caso de desmobilização operacional da operadora, a Diretoria competente para instaurar o regime especial da operadora publicará, em dois dias alternados, aviso de abertura do prazo para exercício da portabilidade especial de carências em jornal impresso de grande circulação na região onde houver o maior número de beneficiários da operadora e na página da ANS na Internet.

§ 6º O termo inicial do prazo para exercício da portabilidade especial de carências tratada nesse artigo é a data da publicação da Resolução Operacional, de que trata o caput desse artigo."

Art. 7º-B. Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 30 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, no § 1º do art. 3º, nos §§ 1º e 2º do art. 5º e nos §§ 1º e 2º do art. 9º, todos da RN nº 195, de 2009, em caso de morte do titular do contrato, o beneficiário vinculado a plano privado de assistência à saúde poderá exercer a portabilidade especial de carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão, em operadoras, no prazo de 60 (sessenta) dias do falecimento, na forma prevista nesta Resolução, com as seguintes especificidades:

I - a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo pode ser exercida independentemente do tipo de contratação do plano de origem e da data de assinatura dos contratos;

II - o beneficiário que esteja cumprido carência ou cobertura parcial temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;

III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino;

IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

§ 1º Não se aplica à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo o requisito previsto no inciso II e o disposto no § 2º do art. 3º desta Resolução.

§ 2º Aplicam-se à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos I, III, IV e V do art. 3º desta Resolução."

Art. 5º O § 2º do art. 6º-B e o item 5 do Glossário da Planilha Entrada do Anexo III todos da Resolução de Diretoria Colegiada nº 28, de 26 de junho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º-B.....

§ 2º Apenas um arquivo contendo os Anexos II -A e II -B desta Resolução deve ser encaminhado no registro do plano e a cada atualização." (NR)

"Anexo III

5. Municípios de Comercialização do Plano

É o grupo de municípios, selecionado pela operadora, onde o plano será comercializado de acordo com o preço definido na Nota Técnica de Registro de Produto.

-Selecionar municípios." (NR)

Art. 6º A operadora deve realizar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Resolução, a atualização da Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, nos moldes da nova versão da planilha eletrônica Excel, que estará disponível na página da ANS na Internet, nos casos em que:

I - o plano possua NTRP com preço regionalizado; e

II - os Municípios de Comercialização do Plano informados na NTRP não estejam contidos na Área de Atuação do plano informada no RPS.

§ 1º Os Municípios de Comercialização do Plano informados nas NTRP's e suas atualizações devem estar contidos na Área de Atuação do plano informada no RPS.

§ 2º Caso não seja realizada a atualização da NTRP prevista no caput, o plano terá sua comercialização suspensa.

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 438 DE 28/04/2018):

Art. 7º Ficam revogados o item 2 e seus incisos; e os incisos IV ao IX dos itens 4 e 5 do Anexo à Resolução Normativa - RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009.

Art. 8º Ficam revogados os parágrafos 2º e 3º do art. 5º; e o subitem 5.1 do Glossário da Planilha Entrada do Anexo III da Resolução de Diretoria Colegiada nº 28, de 26 de junho de 2000.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

§ 1º Os arts. 5º, 6º e 8º entram em vigor na data da sua publicação.

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 438 DE 28/04/2018):

§ 2º Para fins do exercício da portabilidade de carência, conforme definido no inciso VII do art. 2º da RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, se aplica aos contratos com mês de aniversário igual ou posterior ao prazo estipulado no caput.

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente