Resolução BACEN nº 2.794 de 30/11/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2000
Institui linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de despesas de custeio das lavouras cafeeiras no período agrícola 2000/2001.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.067, de 27.02.2003, DOU 28.02.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de novembro de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de despesas de custeio de lavouras de café no período agrícola 2000/2001, sob as seguintes condições especiais:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
II - itens financiáveis: excetuados aqueles vinculados às despesas com a colheita e observado o orçamento apresentado pelo produtor, todos aqueles inerentes aos tratos culturais das lavouras, tais como: insumos (fertilizantes, corretivos e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas. No caso de lavouras atingidas por geadas, prolongada estiagem ou chuvas de granizo, com redução da capacidade produtiva na safra 2000/2001, são financiáveis as despesas necessárias à execução de podas e outros itens de recuperação dos cafezais;
III - limite de crédito: até R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare de cafezal, respeitado o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V - prazo para contratação: até 31 de janeiro de 2001;
VI - liberação de recursos: em duas parcelas, respeitadas as características regionais, de acordo com o seguinte cronograma:
a) 70% (setenta por cento), no ato da contratação;
b) 30% (trinta por cento), no período de janeiro a maio de 2001;
VII - reembolso: o crédito deve ser pago de uma só vez, no prazo máximo de 45 dias a contar do término da colheita:
a) da safra 2000/2001, respeitada a data-limite de 30 de novembro de 2001, no caso de lavouras não afetadas ou pouco atingidas por geadas, prolongada estiagem ou chuvas de granizo;
b) da safra 2001/2002, respeitada a data-limite de 30 de novembro de 2002, no caso de lavouras atingidas por geadas, prolongada estiagem ou chuvas de granizo, com redução da capacidade produtiva na safra 2000/2001;
VIII - garantias: as usuais para o crédito rural;
IX - montante de recursos: até R$ 228.000.000,00 (duzentos e vinte e oito milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação e das liberações de recursos dos financiamentos, observado que até R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) daquele valor devem ser destinados às lavouras atingidas por geadas, com redução da capacidade produtiva na safra 2000/2001;
X - remuneração do agente financeiro: comissão de até 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de financiamento na data de seus respectivos vencimentos;
XI - risco operacional: do agente financeiro.
§ 1º As propostas de financiamento de custeio de lavouras atingidas por geadas, prolongada estiagem ou chuvas de granizo, com redução da capacidade produtiva na safra 2000/2001 devem ser acompanhadas de parecer técnico.
§ 2º A liberação integral dos recursos fica condicionada à sanção da Lei Orçamentária para 2001, ficando a responsabilidade do agente financeiro na contratação das operações limitada ao montante de recursos efetivamente alocado pelo gestor do FUNCAFÉ.
Art. 2º Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com observância dos seguintes encargos financeiros:
I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta resolução: pela Taxa Média Selic (TMS);
II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta resolução: pela taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), deduzida a remuneração do agente financeiro;
III - no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada sobre os valores a serem reembolsados. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.957, de 25.04.2002, DOU 29.04.2002)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º Os recursos do FUNCAFÉ devem ser remunerados com observância dos seguintes encargos financeiros:
I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta Resolução: a mesma remuneração de que trata o artigo 1º da Medida Provisória nº 1.980-25, de 23 de novembro de 2000;
II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta Resolução: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro;
III - no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao Fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I deste artigo, calculada sobre os valores a serem reembolsados."
Art. 3º O reembolso dos recursos ao FUNCAFÉ deve ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao do vencimento das parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos mutuários.
Art. 4º Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em articulação com as Secretarias do Tesouro Nacional e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizada a transmitir ao agente financeiro as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados a Resolução nº 2.777, de 10 de outubro de 2000, e o artigo 2º da Resolução nº 2.779, de 18 de outubro de 2000.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"