Resolução BACEN nº 2.777 de 10/10/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2000

Institui linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de despesas de custeio das lavouras cafeeiras no período agrícola 2000/2001.

Nota:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.794, de 30.11.2000, DOU 01.12.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em reunião realizada em 10 de outubro de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de despesas de custeio de lavouras de café no período agrícola 2000/2001, sob as seguintes condições especiais:

I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;

II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

III - classificação dos cafezais:

a) Grupo I - lavouras não afetadas ou pouco atingidas pelas geadas;

b) Grupo II - lavouras que necessitam de podas, com perda da capacidade produtiva na safra 2000/2001;

IV - itens financiáveis: todos aqueles inerentes aos tratos culturais das lavouras, tais como insumos (fertilizantes, corretivos e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas, observado o orçamento apresentado pelo produtor, tendo-se em conta que:

a) no caso do Grupo I: excluem-se as despesas com a colheita;

b) no caso do Grupo II: são financiáveis as despesas necessárias a execução de podas e outros itens de recuperação dos cafezais, de acordo com o parecer técnico;

V - limite de crédito: até R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare de cafezal, respeitado o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;

VI - prazo para contratação: até 29 de dezembro de 2000;

VII - liberação de recursos: em duas parcelas, respeitadas as características regionais, de acordo com o seguinte cronograma:

a) Grupo I: 70% (setenta por cento) no ato da contratação e 30% (trinta por cento) no período de janeiro a maio de 2001;

b) Grupo II: 60% (sessenta por cento) no ato da contratação e 40% (quarenta por cento) no período de janeiro a maio de 2001;

VIII - reembolso: o crédito deve ser pago de uma só vez, no prazo máximo de 45 dias a contar do término da colheita, respeitados os seguintes prazos:

a) Grupo I: 30 de novembro de 2001;

b) Grupo II: 30 de novembro de 2002;

IX - garantias: as usuais para o crédito rural;

X - montante de recursos: até R$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ a época da contratação e das liberações de recursos dos financiamentos, sendo R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) do orçamento aprovado para o corrente exercício e até R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) dos recursos previstos no Projeto de Lei Orçamentária para 2001, observada a seguinte distribuição:

a) Grupo I: R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

b) Grupo II: até R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais);

XI - remuneração do agente financeiro: comissão de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de financiamento na data de seus respectivos vencimentos;

XII - risco operacional: do agente financeiro. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.779, de 18.10.2000, DOU 19.10.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XII - risco operacional: do agente financeiro, observado que correrão a conta do FUNCAFÉ eventuais efeitos financeiros decorrentes de medidas determinadas pelas autoridades governamentais, bem como aquelas originárias de decisões judiciais que resultem em benefício aos mutuários (perdão de divida, anistia, prorrogação, nulidade de cláusulas pactuadas nos termos desta Resolução) em detrimento do agente financeiro e sem que este tenha dado causa."

§ 1º As propostas de financiamento de lavouras enquadradas no Grupo II devem ser acompanhadas de parecer técnico.

§ 2º A liberação integral dos recursos fica condicionada a sanção da Lei Orçamentária para 2001, ficando a responsabilidade do agente financeiro na contratação das operações limitada ao montante de recursos efetivamente alocado pelo gestor do FUNCAFÉ.

§ 3º Na hipótese de renegociação das operações, por iniciativa do Governo, a remuneração do agente financeiro será reavaliada, levando-se em conta o cenário da época, o prazo e os encargos financeiros que vierem a ser estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 4º Na ocorrência do disposto no parágrafo anterior, deve ser exigido do mutuário amortização do saldo devedor em valor que assegure, no mínimo, o pagamento da importância equivalente a remuneração do agente financeiro, até a data em que efetivada a renegociação da dívida.

Art. 2º Os recursos do FUNCAFÉ devem ser remunerados com observância dos seguintes encargos financeiros:

I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta Resolução: a mesma remuneração de que trata o artigo 1º da Medida Provisória nº 1.980-23, de 27 de setembro de 2000;

II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta Resolução: taxa efetiva de juros de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro;

III - no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao Fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I deste artigo, calculada sobre os valores a serem reembolsados.

Art. 3º O reembolso dos recursos ao FUNCAFÉ deve ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao do vencimento das parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos mutuários.

Art. 4º Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em articulação com as Secretarias do Tesouro Nacional e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizada a transmitir ao agente financeiro as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO DE FREITAS

Presidente"