Resolução BACEN nº 2.957 de 25/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2002

Dispõe sobre alteração na remuneração dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.067, de 27.02.2003, DOU 28.02.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de abril de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Alterar o art. 2º das Resoluções nºs 2.794 e 2.795, ambas de 30 de novembro de 2000, nºs 2.869 e 2.871, ambas de 3 de julho de 2001, e nº 2.947, de 27 de março de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com observância dos seguintes encargos financeiros:

I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta resolução: pela Taxa Média Selic (TMS);

II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta resolução: pela taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), deduzida a remuneração do agente financeiro;

III - no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada sobre os valores a serem reembolsados." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.648, de 22 de setembro de 1999, 2.722, de 24 de abril de 2000, 2.768 e 2.769, ambas de 10 de agosto de 2000, 2.778, de 10 de outubro de 2000, 2.831, de 25 de abril de 2001, 2.868, de 3 de julho de 2001, e o art. 8º da Resolução nº 2.877, de 26 de julho de 2001.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"