Resolução CD/ANATEL nº 276 de 25/09/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2001

Dá nova redação ao art. 14 no Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 221, de 27 de abril de 2000.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/ANATEL nº 404, de 05.05.2005, DOU 16.05.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

Considerando o disposto nos arts. 2º, 6º e 127 da Lei nº 9.472, de 1997, e no art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 301, de 19 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial de 21 de junho de 2001;

Considerando o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 275, de 25 de setembro de 2001;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 177, realizada em 19 de setembro de 2001, resolve:

Art. 1º Dar nova redação ao art. 14 no Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 221, de 27 de abril de 2000, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO

Presidente do Conselho

ANEXO I
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 14 NO REGULAMENTO DO SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO - SME, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 221, DE 27 DE ABRIL DE 2000

Art. 14. A uma mesma Autorizada de SME, suas coligadas, controladas ou controladoras, em uma mesma Área de Prestação, podem ser consignados canais de radiofreqüências ou faixas de espectro que totalizem, no máximo, 10 MHz, incluídos canais de transmissão e recepção.

§ 1º A consignação de canais de radiofreqüências ou faixas de espectro a prestadoras do SME é feita observado limite mínimo de 1 MHz para cada autorização incluindo canais de transmissão ou recepção.

§ 2º Com o objetivo de atendimento de localidades específicas dentro de uma mesma Área de Prestação onde comprovadamente o limite imposto no caput seja insuficiente para prestação de serviço adequado, a Anatel poderá consignar canais de radiofreqüências ou faixas de espectro que totalizem, no máximo, 15 MHz, incluídos canais de transmissão e recepção.

§ 3º A comprovação da insuficiência prevista no § 2º, bem como a demonstração do uso eficiente do espectro, devem ser aprovadas pela Anatel."