Resolução CD/ANATEL nº 275 de 25/09/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2001
Aprova o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Especializado - SME.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CD/ANATEL nº 405, de 05.05.2005, DOU 16.05.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
Considerando o disposto nos arts. 2º, 6º e 127 da Lei nº 9.472, de 1997, e no art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
Considerando o disposto no Regulamento do Serviço Móvel Especializado, aprovado pela Resolução nº 221, de 27 de abril de 2000;
Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 301, de 19 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial de 21 de junho de 2001;
Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 177, realizada em 19 de setembro de 2001, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Especializado - SME, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
ANEXO
PLANO GERAL DE AUTORIZAÇÕES DO SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 1º Este documento, editado com fundamento no art. 22, inciso VI da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT e no art. 9º do Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 221, de 27 de abril de 2000, tem por objetivo estabelecer o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Especializado - PGA-SME.
Art. 2º Para fins deste plano, aplicam-se as seguintes definições:
I - Área de Prestação de Serviço: área geográfica definida pela Anatel, na qual a autorizada explora o SME, conforme condições previamente estabelecidas;
II - Área de Registro: área geográfica contínua, definida pela Anatel, onde é prestado o SME tendo os mesmos limites geográficos das Áreas de Tarifação; e,
III - Área de Tarifação: área específica, geograficamente contínua, composta pelos territórios dos municípios relacionados a um mesmo Código Nacional do Plano Geral de Códigos Nacionais - PGCN, aprovado pela Resolução nº 263, de 8 de junho de 2001, utilizada como base para a definição de sistemas de tarifação.
Parágrafo único. Aplicam-se adicionalmente os conceitos, as definições e demais disposições estabelecidos na regulamentação, em especial as constantes do Regulamento do SME.
Art. 3º A Anatel pode fixar compromissos de atendimento, abrangência e qualidade nas autorizações para prestação do SME.
CAPÍTULO II - Das Autorizações para prestação do SME
Seção I
- Das Áreas de Prestação do SME
Art. 4º As autorizações para prestação do SME têm Área de Prestação com os mesmos limites geográficos das Áreas de Registro.
§ 1º Excepcionalmente, diante de razões de interesse público, a Anatel poderá expedir autorizações para prestação do SME tendo Áreas de Prestação com limites diferentes do definido no caput.
§ 2º As Áreas de Prestação de SME não são afetadas por desmembramento ou incorporação de Município, Território, Estado-membro ou do Distrito Federal.
Seção II
- Dos limites à expedição de Autorizações do SME ou outorga de autorização de uso de radiofreqüências a ele associadas
Art. 5º Não haverá restrição ao número de autorizações para prestação do SME, respeitada a limitação técnica decorrente da escassez dos recursos do espectro de radiofreqüências, nos termos dos arts. 131, 132 e 136 da LGT.
Art. 6º É vedado a uma mesma pessoa jurídica deter mais de uma autorização para explorar o SME em uma mesma Área de Prestação ou parte dela.
Art. 7º A uma mesma Autorizada de SME, suas coligadas, controladas ou controladoras, em uma mesma Área de Prestação, podem ser consignados canais de radiofreqüências ou faixas de espectro que totalizem, no máximo, 10 MHz, incluídos canais de transmissão e recepção.
§ 1º A consignação de canais de radiofreqüências ou faixas de espectro a prestadoras do SME é feita observado limite mínimo de 1 MHz para cada autorização incluindo canais de transmissão ou recepção.
§ 2º Com o objetivo de atendimento de localidades específicas dentro de uma mesma Área de Prestação onde comprovadamente o limite imposto no caput seja insuficiente para prestação de serviço adequado, a Anatel poderá consignar canais de radiofreqüências ou faixas de espectro que totalizem, no máximo, 15 MHz, incluídos canais de transmissão e recepção.
§ 3º A comprovação da insuficiência prevista no § 2º, bem como a demonstração do uso eficiente do espectro, devem ser aprovadas pela Anatel.
Seção III
- Da obtenção de autorização
Art. 8º A autorização para prestação do SME ou a outorga de autorização de uso de radiofreqüência a ela associada têm caráter oneroso, sendo o procedimento de expedição precedido de requerimento do interessado ou de ofício.
§ 1º A aferição de inexigibilidade de licitação e apuração do número de interessados no uso de radiofreqüências deve ser realizada por meio de chamamento público, nos termos da regulamentação.
§ 2º Caracterizada a hipótese de inexigibilidade de licitação, o valor a ser pago será aquele previsto na regulamentação ou no chamamento público.
Seção IV
- Da transferência, consolidação e cisão
Art. 9º A transferência de instrumento de Autorização ou permissão sujeita-se à prévia aprovação da Anatel, observadas as exigências do § 2º do art. 136 da LGT.
Art. 10. Os instrumentos de Autorização ou Permissão para prestação do SME podem ser consolidados em um único Termo de Autorização, observado o disposto no art. 9º.
§ 1º A consolidação prevista no caput acarretará a extinção dos instrumentos originais de Permissão e Autorização para prestação do SME e não prejudicará os compromissos de interesse da coletividade estabelecidos em cada um dos instrumentos.
§ 2º O instrumento consolidado incluirá os canais e faixas de espectro radioelétrico associados aos instrumentos originais, mantidos os respectivos prazos de autorização de uso de radiofreqüências.
Art. 11. É vedada a cisão de Termos de Autorização de SME.
Parágrafo único. Não caracteriza a cisão prevista no caput a extinção de direito de uso de parte das radiofreqüências associadas à autorização de SME em decorrência do encerramento dos respectivos prazos de vigência ou da devolução de canais a fim de garantir o uso eficiente do espectro.
Art. 12. Nas hipóteses em que uma empresa esteja autorizada a prestar o SME em apenas parte de uma Área de Registro, é possível estender os limites de sua área de prestação até que coincidam com os limites da Área de Registro.
Parágrafo único. A autorização para uso das radiofreqüências, necessárias à extensão prevista neste artigo, deve observar os procedimentos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 8º.
Art. 13. A consolidação pode ser promovida simultaneamente com a transferência da Autorização ou Permissão para prestação do SME, inclusive por meio de fusão ou incorporação de empresas.
Parágrafo único. A transferência prevista neste artigo observará as condições e exigências estabelecidas na regulamentação.
CAPÍTULO III - Das Autorizações de uso de Radiofreqüência associadas ao SME
Art. 14. A autorização de uso de radiofreqüência associada à autorização de SME é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 1º A prorrogação do prazo da autorização de uso de radiofreqüências associadas à autorização de SME é onerosa, podendo o Termo de Autorização estabelecer bases para a fixação do valor devido.
§ 2º A autorização de uso de radiofreqüência, para fins de expansão do serviço em mesma área de prestação, será expedida pelo prazo remanescente da autorização de uso de radiofreqüência original.
Art. 15. O espectro de radiofreqüências destinado à prestação de SME é definido em regulamentação específica.
§ 1º O uso de radiofreqüência destinada à prestação do SME se dá em caráter primário e restrito à respectiva Área de Prestação.
§ 2º O compartilhamento de radiofreqüência pode ser autorizado pela Anatel se não implicar em interferência prejudicial nem impuser limitação à prestação do SME.
CAPÍTULO IV - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 16. Os requerimentos de expedição de autorização para prestação do SME e de outorga de autorização de uso de radiofreqüência para fins de expansão do serviço formulados antes da edição deste Plano deverão ser confirmados perante a Anatel e obedecerão o disposto neste plano, especialmente no art. 8º.
Art. 17. O Usuário do SME, no exercício do seu direito de escolha, deve selecionar a prestadora de STFC de sua preferência para encaminhamento de chamadas de Longa Distância a cada chamada por ele originada.
§ 1º Considera-se de Longa Distância, quando originada no SME, a chamada destinada a Código de Acesso associado à área geográfica externa à Área de Registro de origem da chamada.
§ 2º A originação de chamadas por Usuário do SME deve obedecer a procedimento de marcação estabelecido em regulamentação específica.
§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo o serviço de despacho de prestadoras do SME."