Resolução GECEX nº 272 DE 19/11/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2021
(Anexo acrescentado pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):
ANEXO V - LISTA DE EXCEÇÕES À TARIFA EXTERNA COMUM - LETEC
NCM |
N° Ex |
ALÍQUOTA (%) |
DESCRIÇÃO |
QUOTA |
UNIDADE QUOTA |
OBSERVAÇÃO |
INÍCIO DA VIGÊNCIA |
TÉRMINO DA VIGÊNCIA |
0202.30.00 | 0 | -Desossadas (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022). | 12.05.2022 | 31.12.2022 | ||||
0207.14.00 | 0 | --Pedaços e miudezas, congelados (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022). | 12.05.2022 | 31.12.2022 | ||||
0303.53.00 | - | 0 | --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 328 DE 25/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022). | 60.000 | Toneladas | 01.01.2022 | 30.06.2022 | |
Nota: Redação Anterior: 0303.53.00 / 0 / --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) / 60000 / Toneladas / 01/04/2022 / 30/06/2022 |
||||||||
0303.53.00 | - | 0 | --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 328 DE 25/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022). | 60.000 | Toneladas | 01.07.2022 | 31.12.2022 | |
Nota: Redação Anterior: 0303.53.00 / 0 / --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) / 60000 / Toneladas / 01/07/2022 / 31/12/2022 |
||||||||
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022): | ||||||||
0406.10.10 |
0 |
Mozarela |
01/04/2022 |
31/12/2022 |
||||
0703.20.90 |
35 |
Outros |
01/04/2022 |
|||||
0801.11.00 |
55 |
--Dessecados |
01/04/2022 |
|||||
0901.21.00 |
0 |
-- Não descafeinado |
01/04/2022 |
31/12/2022 |
||||
1001.99.00 | 0 | --Outros (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022). | 12.05.2022 | 31.12.2022 | ||||
1005.90.10 | 0 | Em grão (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022). | 01.01.2022 | 31.12.2022 | ||||
Nota: Redação Anterior: 1005.90.10 / 0 / Em grão / 01/01/2022 / 31/05/2022 |
||||||||
1101.00.10 | 0 | De trigo (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022). | 12.05.2022 | 31.12.2022 | ||||
1107.10.10 |
0 |
Inteiro ou partido |
600000 |
toneladas |
01/01/2022 |
31/12/2022 |
||
1507.10.00 |
0 |
- Óleo em bruto, mesmo degomado |
01/04/2022 |
31/12/2022 |
||||
1517.10.00 |
0 |
- Margarina, exceto a margarina líquida |
01/04/2022 |
31/12/2022 |
||||
1604.13.10 |
32 |
Sardinhas |
01/04/2022 |
|||||
1701.14.00 |
0 |
-- Outros açúcares de cana |
01/04/2022 |
31/12/2022 |
||||
1902.19.00 |
0 |
-- Outras |
01/04/2022 |
31/12/2022 |
||||
1905.31.00 | 0 | --Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022). | 12.05.2022 | 31.12.2022 | ||||
1905.90.90 | 0 | Outros (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022). | 12.05.2022 | 31.12.2022 | ||||
2204.21.00 |
27 |
--Em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
01/04/2022 |
|||||
2106.10.00 | 0 | -Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 388 DE 22/08/2022). | 01.09.2022 | 31.08.2023 | ||||
2106.90.30 | 0 | Complementos alimentares (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 388 DE 22/08/2022). | 01.09.2022 | 31.08.2023 | ||||
2204.21.00 |
001 |
20 |
- Vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira |
01/04/2022 |
||||
2204.21.00 |
002 |
20 |
- Vinhos de sobremesa ou licorosos, do porto |
01/04/2022 |
||||
2204.21.00 |
003 |
20 |
- Vinhos de sobremesa ou licorosos, de xerez |
01/04/2022 |
||||
2204.21.00 |
004 |
20 |
- Vinhos de sobremesa ou licorosos, de málaga |
01/04/2022 |
||||
2207.10.10 |
0 |
Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol |
01/04/2022 |
31/12/2022 |
||||
2833.29.60 | - | 2 | Sulfato de Cromo (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 328 DE 25/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022). | 25.000 | Toneladas | 01.01.2022 | 31.12.2022 | |
Nota: Redação Anterior: 2833.29.60 / 2 / De cromo / 10000 / toneladas / 01/01/2022 / 31/12/2022 |
||||||||
2835.25.00 |
0 |
--Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) |
01/04/2022 |
|||||
2836.20.10 |
0 |
Anidro |
01/04/2022 |
|||||
2807.00.10 | 0 | Ácido sulfúrico (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022). | 1.000.000 | Toneladas | 12.05.2022 | 31.12.2022 | ||
2902.43.00 | - | 0 | --p-Xileno (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 328 DE 25/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022). | 300.000 | Toneladas | 01.01.2022 | 31.12.2022 | |
Nota: Redação Anterior: 2902.43.00 / 0 / --p-Xileno / 150000 / toneladas / 01/01/2022 / 31/12/2022 |
||||||||
2905.11.00 |
0 |
--Metanol (álcool metílico) |
01/04/2022 |
|||||
2915.21.00 |
2 |
--Ácido acético |
01/04/2022 |
|||||
2916.11.10 |
6 |
Ácido acrílico |
01/04/2022 |
|||||
2929.10.21 |
2 |
Mistura de isômeros |
01/04/2022 |
|||||
2931.49.14 | - | 3,8 | Glifosato e seu sal de monoisopropilamina (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 381 DE 03/08/2022). | - | - | - | 05.08.2022 | 04.08.2023 |
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022): | ||||||||
2933.91.13 |
|
Clonazepam |
01/04/2022 |
|||||
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022): | ||||||||
2934.99.39 |
14 |
Outros |
01/04/2022 |
|||||
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022): | ||||||||
2934.99.39 |
001 |
0 |
- Cladribina - princípio ativo para medicamento |
01/04/2022 |
||||
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022): | ||||||||
2934.99.39 |
002 |
0 |
- Fludarabina - princípio ativo para quimioterápico |
01/04/2022 |
||||
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022): | ||||||||
2934.99.39 |
003 |
0 |
- Fosfato de fludarabina - princípio ativo para medicamento antineoplásico |
01/04/2022 |
||||
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022): | ||||||||
2934.99.39 |
004 |
2 |
- Qualquer produto classificado no código 2934.99.39, exceto didanosina, cladribina, fludarabina, fosfato de fludarabina e clomazona. |
01/04/2022 |
||||
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022): | ||||||||
2934.99.39 |
005 |
0 |
- Clomazona - herbicida |
01/04/2022 |
||||
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 381 DE 03/08/2022): | ||||||||
3002.12.35 |
001 |
0 |
- Imunoglobulina humana - medicamento para imunodeficiências humorais |
01/04/2022 |
||||
3002.49.92 |
001 |
0 |
- Toxina tipo A de clostridium botulinum - tratamento de blefaroespasmo e espasmo hemifacial |
01/04/2022 |
||||
3002.49.92 |
003 |
0 |
- Cápsulas de lisado bacteriano de Escherichia Coli |
01/04/2022 |
||||
3002.49.92 |
004 |
0 |
- Imuno Bacilo de Calmette-Guérin vivos, liofilizados, apresentado em frascos de 40 mg/ml |
01/04/2022 |
||||
3002.90.00 |
002 |
0 |
- Onasemnogene Abeparvovec-xioi |
01/04/2022 |
||||
3004.39.29 |
001 |
0 |
- Contendo acetato de lanreotida - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.39.29 |
002 |
0 |
- Contendo acetato de desmopressina - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.39.29 |
006 |
0 |
- Contendo acetato de teriparatida - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.39.29 |
007 |
0 |
- Contendo teriparatida - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.39.29 |
008 |
0 |
- Contendo cetuximabe - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.39.29 |
009 |
0 |
- Contendo acetato de octreotida - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.39.29 |
011 |
0 |
- Contendo Avelumabe |
01/04/2022 |
||||
3004.39.99 |
004 |
4 |
- Acetato de abiraterona |
01/04/2022 |
||||
3004.90.29 |
001 |
0 |
- Contendo pravastatina sódica - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.29 |
002 |
0 |
- Contendo acitretina - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.39 |
003 |
0 |
- Contendo trientina - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.39 |
005 |
0 |
- Contendo acetato de glatiramer - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.39 |
006 |
0 |
- Contendo gabapentina - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.39 |
007 |
0 |
- Contendo vigabatrina - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.39 |
008 |
0 |
- Contendo xinafoato de salmeterol - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.39 |
009 |
0 |
- Contendo bromidrato de galantamina - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.39 |
010 |
0 |
- Contendo lumiracoxib - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.39 |
017 |
0 |
- Contendo salbutamol |
01/04/2022 |
||||
3004.90.39 |
018 |
0 |
- Contendo cloridrato de bupropiona |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
001 |
0 |
- Contendo abacavir - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
002 |
0 |
- Dicloridrato de daclatasvir |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
003 |
0 |
- Contendo nilutamida - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
005 |
0 |
- Contendo cloridrato de biperideno - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
006 |
0 |
- Contendo cloridrato de donepezila - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
007 |
0 |
- Contendo cloridrato de triexifenidil - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
008 |
0 |
- Contendo sulfato de hidroxicloroquina - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
010 |
0 |
- Contendo cloridrato dexrazoxano - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
012 |
0 |
- Contendo fluoruracila - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
013 |
0 |
- Contendo risperidona - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
015 |
0 |
- Contendo lamotrigina - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
017 |
0 |
- Contendo clozapina - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
019 |
0 |
- Contendo anastrozol - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
021 |
0 |
- Contendo temozolomida - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
027 |
0 |
- Contendo aripiprazol - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
028 |
0 |
- Contendo deferiprona - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
030 |
0 |
- Contendo ácido zoledrônico - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
031 |
0 |
- Contendo voriconazol - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
033 |
0 |
- Contendo deferasirox - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
034 |
0 |
- Contendo oxcarbazepina - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
035 |
0 |
- Contendo fosfato de oseltamivir - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
036 |
0 |
- Contendo telaprevir |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
037 |
0 |
- Contendo linagliptina |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
038 |
0 |
- Contendo etexilato de dabigatrana |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
039 |
0 |
- Etravirina |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
040 |
0 |
- Ibrutinibe |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
041 |
0 |
- Cloridrato de Nilotinibe |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
042 |
0 |
- Dicloridrato de sapropterina destinada ao tratamento de fenilcetonúria - Medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
068 |
0 |
- Dicloridrato de sapropterina |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
074 |
0 |
- Cloridrato de trazodona, de liberação prolongada. |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
079 |
0 |
- Tosilato de sorafenibe |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
080 |
0 |
- Contendo regorafenibe |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
081 |
0 |
- Contendo lenalidomida |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
082 |
0 |
- Contendo Upadacitinibe |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
083 |
0 |
- Contendo bosutinibe |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
084 |
0 |
- Contendo crizotinibe |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
085 |
0 |
- Contendo eltrombopague olamina |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
086 |
0 |
- Contendo succinato de ribociclibe |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 |
087 |
0 |
- Contendo fosfato de ruxolitinibe |
01/04/2022 |
||||
3004.90.69 | 088 | 0 | Contendo tosilato de niraparibe monoidratado (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022). | 12.05.2022 | ||||
3004.90.69 | 089 | 0 | Contendo mesilato de osimertinibe (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022). | 12.05.2022 | ||||
3004.90.69 | 090 | 0 | Contendo acalabrutinibe (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022). | 12.05.2022 | ||||
3004.90.69 | 091 | 0 | Contendo olaparibe (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 374 DE 20/07/2022). | 01.08.2022 | 31.12.2028 | |||
3004.90.78 |
14 |
Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir |
01/04/2022 |
|||||
3004.90.78 |
001 |
0 |
- Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; sirolimus; tenipósido- medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.79 |
001 |
0 |
- Dasatinibe |
01/04/2022 |
||||
3004.90.79 |
021 |
0 |
- Contendo adefovir - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.79 |
022 |
0 |
- Contendo entecavir - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.79 |
023 |
0 |
- Contendo boceprevir |
01/04/2022 |
||||
3004.90.79 |
024 |
0 |
- Cloridrato de Pazopanibe |
01/04/2022 |
||||
3004.90.79 |
025 |
0 |
- Darunavir |
01/04/2022 |
||||
3004.90.79 |
026 |
0 |
- Nusinersena |
01/04/2022 |
||||
3004.90.79 |
042 |
0 |
- Venetoclax |
01/04/2022 |
||||
3004.90.79 |
044 |
0 |
- Contendo cladribina |
01/04/2022 |
||||
3004.90.79 |
045 |
0 |
- Contendo alpelisibe |
01/04/2022 |
||||
3004.90.79 |
046 |
0 |
- Contendo abrocitinibe |
01/04/2022 |
||||
3004.90.79 |
047 |
0 |
- Contendo carfilzomibe |
01/04/2022 |
||||
3004.90.79 | 050 | 0 | Contendo brometo de tiotrópio monoidratado e cloridrato de olodaterol (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 374 DE 20/07/2022). | 01.08.2022 | 31.12.2028 | |||
3004.90.99 |
001 |
0 |
- Kit de diálise peritonial |
01/04/2022 |
||||
3004.90.99 |
012 |
0 |
- Contendo tolcapone - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.99 |
017 |
0 |
- Contendo hidroxiuréia - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.99 |
020 |
0 |
- Contendo hidróxido de ferro endovenoso - medicamento |
01/04/2022 |
||||
3004.90.99 |
046 |
0 |
- Pegcetacoplan (APL-2), em solução com sorbitol |
01/04/2022 |
||||
3004.90.99 |
047 |
0 |
- Pegcetacoplan (APL-2), em solução com manitol |
01/04/2022 |
||||
3004.90.99 |
062 |
0 |
- Contendo dobesilato de cálcio monohidratado |
01/04/2022 |
||||
3102.10.10 |
0 |
Que contenha, em peso, mais de 45 % de nitrogênio (azoto), calculado sobre o produto anidro no estado seco |
01/04/2022 |
|||||
3102.21.00 |
0 |
--Sulfato de amônio |
01/04/2022 |
|||||
3103.11.00 |
001 |
0 |
- Que contenham, em peso, 45% ou mais de pentóxido de difósforo (P2O5) |
01/04/2022 |
||||
3103.19.00 |
001 |
0 |
- Que contenham, em peso, 22% ou menos do pentóxido de difósforo (P2O5) |
01/04/2022 |
||||
3105.20.00 |
0 |
-Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio |
01/04/2022 |
|||||
3105.30.00 |
0 |
-Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou diamoniacal) |
01/04/2022 |
|||||
3105.40.00 |
0 |
-Di-hidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato de monoamônio ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou diamoniacal) |
01/04/2022 |
|||||
3105.51.00 |
0 |
--Que contenham nitratos e fosfatos |
01/04/2022 |
|||||
3105.59.00 |
0 |
--Outros |
01/04/2022 |
|||||
3206.11.10 |
8 |
Pigmentos tipo rutilo |
01/04/2022 |
|||||
3206.11.10 | 001 | 0 | - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 328 DE 25/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022). | 11.600 | Toneladas | 01.01.2022 | 31.12.2022 | |
Nota: Redação Anterior: 3206.11.10 / 001 / 0 / - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 / 9672 / toneladas / 01/01/2022 / 31/12/2022 |
||||||||
3501.10.00 |
001 |
0 |
- Caseína de coalho (paracaseína) |
01/04/2022 |
||||
3502.11.00 | 0 | --Seca (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 388 DE 22/08/2022). | 01.09.2022 | 31.12.2022 | ||||
3502.19.00 | 0 | --Outra (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 388 DE 22/08/2022). | 01.09.2022 | 31.12.2022 | ||||
3502.20.00 | 4 | -Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 388 DE 22/08/2022). | 01.09.2022 | 31.12.2022 | ||||
3502.90.90 | 4 | Outros (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 388 DE 22/08/2022). | 01.09.2022 | 31.12.2022 | ||||
3808.69.90 |
0 |
Outras (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 388 DE 22/08/2022). |
01/04/2022 |
|||||
3808.91.91 |
001 |
0 |
- À base de Bacillus thuringiensis, var. Kustaki - inseticida |
01/04/2022 |
||||
3808.91.91 |
002 |
0 |
- À base de Bacillus thuringiensis, var. Aizawai - inseticida |
01/04/2022 |
||||
3808.91.91 |
003 |
0 |
- À base de Bacillus thuringiensis, var. Israelensis |
01/04/2022 |
||||
3808.91.99 |
0 |
Outros |
01/04/2022 |
|||||
3808.92.99 |
0 |
Outros |
01/04/2022 |
|||||
3808.93.29 |
0 |
Outros |
01/04/2022 |
|||||
3821.00.00 |
0 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais. |
01/04/2022 |
|||||
3822.12.00 |
0 |
--Para a zika e outras doenças transmitidas por mosquitos do gênero Aedes |
01/04/2022 |
|||||
3822.19.90 |
0 |
Outros |
01/04/2022 |
|||||
3822.90.00 |
0 |
-Outros |
01/04/2022 |
|||||
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 381 DE 03/08/2022): | ||||||||
3824.99.86 | 001 | 4 | Mancozeb técnico (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022). | 12.05.2022 | 31.12.2022 | |||
3901.40.00 | - | 3,3 | -Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94 (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 381 DE 03/08/2022). | - | - | - | 05.08.2022 | 04.08.2023 |
3902.10.20 | - | 6,5 | Sem carga (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 369 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022). | - | - | - | 01.08.2022 | 31.07.2023 |
3902.30.00 | - | 4,4 | -Copolímeros de propileno (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 381 DE 03/08/2022). | - | - | - | 05.08.2022 | 04.08.2023 |
3903.20.00 |
0 |
-Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) |
01/04/2022 |
|||||
|
0 |
Sem carga |
01/04/2022 |
|||||
3904.10.10 | - | 4,4 | Obtido por processo de suspensão (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 381 DE 03/08/2022). | - | - | - | 05.08.2022 | 04.08.2023 |
3906.90.44 |
7 |
Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso |
01/04/2022 |
|||||
3907.61.00 | - | 4,2 | --De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 381 DE 03/08/2022). | - | - | - | 05.08.2022 | 04.08.2023 |
3908.10.24 |
001 |
2 |
- Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46 |
7200 |
toneladas |
01/01/2022 |
31/12/2022 |
|
3908.10.24 |
002 |
2 |
- Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g |
7000 |
toneladas |
01/01/2022 |
31/12/2022 |
|
3908.10.24 |
003 |
2 |
- Poliamida-6, apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos |
1000 |
toneladas |
01/01/2022 |
31/12/2022 |
|
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 381 DE 03/08/2022): | ||||||||
4002.20.90 |
001 |
0 |
- Borracha 1,2-polibutadieno sindiotáctico, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados |
3600 |
toneladas |
01/01/2022 |
31/12/2022 |
|
4002.99.90 |
001 |
0 |
- Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35% e índice de fluidez (200°C/5 kg) máximo de 78 g/10 min |
1250 |
toneladas |
01/01/2022 |
31/12/2022 |
|
4002.99.90 |
002 |
0 |
- Borracha de estireno-butadieno-estireno (SBS), grau industrial, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados. |
10000 |
toneladas |
01/01/2022 |
31/12/2022 |
|
4002.99.90 | 003 | 0 | Copolímero de estireno-etileno-butileno-estireno (SEBS), apresentado na forma de pó (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022). | 12.05.2022 | ||||
4011.20.90 |
001 |
0 |
- Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 295/80 R22,5. |
01/04/2022 |
||||
4011.20.90 |
002 |
0 |
- Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 275/80 R22,5. |
01/04/2022 |
||||
4011.20.90 |
003 |
0 |
- Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 215/75 R17,5. |
01/04/2022 |
||||
4011.20.90 |
004 |
0 |
- Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 235/75 R17,5. |
01/04/2022 |
||||
4011.20.90 |
005 |
0 |
- Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 12.00 R24. |
01/04/2022 |
||||
4014.10.00 |
001 |
0 |
- Preservativo feminino confeccionado em borracha nitrílica |
01/04/2022 |
||||
4014.10.00 |
002 |
0 |
- Preservativo feminino confeccionado em borracha natural |
01/04/2022 |
||||
4805.92.90 |
001 |
2 |
- Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo |
31985 |
toneladas |
01/01/2022 |
31/12/2022 |
|
6001.92.00 |
001 |
0 |
- Veludos em tecido de malha por urdidura, que contenham, em peso, 100% de fios de multifilamentos contínuos de poliéster, de peso igual ou superior a 150 g/m², com felpa igual ou superior a 3 mm em ambos os lados |
01/04/2022 |
||||
6210.30.00 | 002 | 0 | Coletes e jaquetas, impermeáveis, em tecido de poliamida de alta tenacidade, providos de sistema de insuflação (airbags), utilizados para proteção de motociclistas. (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 388 DE 22/08/2022). | 01.09.2022 | 31.08.2023 | |||
7213.10.00 | 4 | -Dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022). | 12.05.2022 | 31.12.2022 | ||||
7214.20.00 | 4 | -Dentadas, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022). | 12.05.2022 | 31.12.2022 | ||||
7601.10.00 |
001 |
0 |
- Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar |
350000 |
toneladas |
01/01/2022 |
31/12/2022 |
|
8504.50.00 |
002 |
0 |
- Bobinas de auto-indução (indutores) ou bobinas de reatância, em miniatura, concebidas para serem utilizadas em placas de circuito impresso, para montagem em superfície (SMD) ou em furos (PTH). |
01/04/2022 |
||||
8504.50.00 |
003 |
0 |
- Bobinas de reatância (reatores) saturáveis, para válvulas de tiristores, próprias para uso interno em sistemas de transmissão de corrente contínua de alta tensão (HVDC) com tensão de 600 Kv |
01/04/2022 |
||||
8507.60.00 |
001 |
0 |
- Células de íons de lítio para acumuladores elétricos. |
01/04/2022 |
||||
8507.60.00 |
031 |
9 |
- Módulos de acumuladores elétricos de íons de lítio, contendo sistemas de monitoramento de baterias (BMS), concebido para aplicação em sistemas de armazenamento estacionários de energia, apresentado em invólucro ou gabinete único, com tensão nominal igual ou superior a 12 V. |
01/04/2022 |
||||
8532.22.00 |
4 |
--Eletrolíticos de alumínio |
01/04/2022 |
|||||
8536.20.00 |
8 |
-Disjuntores |
01/04/2022 |
|||||
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022): | ||||||||
8539.52.00 |
18 |
--Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED) |
01/04/2022 |
|||||
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022): | ||||||||
8539.52.00 |
002 |
0 |
- Lâmpadas de diodos emissores de luz (LED) com rosca e14, de potência inferior ou igual a 2 W, bivolt para faixa de tensão de 85 V ac a 265 V ac, temperatura de operação igual ou superior a -30°C e inferior ou igual a +60°C, com dispositivo eletrônico integrado à base, para iluminação interna de refrigeradores de uso doméstico. |
01/04/2022 |
||||
8544.42.00 |
8 |
--Munidos de peças de conexão |
01/04/2022 |
|||||
8544.60.00 | 001 | 0 | - Cabo com condutor de alumínio, com seção de 2.000mm², isolado com polietileno de alta densidade, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 345kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 362kV por tempo indeterminado, com excentricidade máxima de 3%, bloqueado contra penetração longitudinal de água e com camada extrudada da blindagem semicondutora do condutor em material termofixo. (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022). | 01.04.2022 | 01.07.2022 | |||
Nota: Redação Anterior: 8544.60.00 / 001 / 0 / - Cabo com condutor de alumínio, com seção de 2.000mm², isolado com polietileno de alta densidade, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 345kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 362kV por tempo indeterminado, com excentricidade máxima de 3%, bloqueado contra penetração longitudinal de água e com camada extrudada da blindagem semicondutora do condutor em material termofixo. / 01/04/2022 |
||||||||
8544.60.00 | 003 | 0 | - Cabo com condutor de alumínio de fios compactados (Classe 2 IEC 60228), isolado com XLPE, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 345kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 362kV por tempo indeterminado, com blindagem de alumínio, bloqueado contra penetração longitudinal de água, com cobertura externa em polietileno de alta densidade (HDPE). (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022). | 01.04.2022 | 01.07.2022 | |||
Nota: Redação Anterior: 8544.60.00 / 003 / 0 / - Cabo com condutor de alumínio de fios compactados (Classe 2 IEC 60228), isolado com XLPE, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 345kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 362kV por tempo indeterminado, com blindagem de alumínio, bloqueado contra penetração longitudinal de água, com cobertura externa em polietileno de alta densidade (HDPE). / 01/04/2022 |
||||||||
8544.60.00 | 004 | 0 | - Cabo com condutor de alumínio de fios compactados (Classe 2 IEC 60228), isolado com XLPE, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 230 kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 245 kV por tempo indeterminado, com blindagem de alumínio, bloqueado contra penetração longitudinal de água, com cobertura externa em polietileno de alta densidade (HDPE). (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022). | 01.04.2022 | 01.07.2022 | |||
Nota: Redação Anterior: 8544.60.00 / 004 / 0 / - Cabo com condutor de alumínio de fios compactados (Classe 2 IEC 60228), isolado com XLPE, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 230 kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 245 kV por tempo indeterminado, com blindagem de alumínio, bloqueado contra penetração longitudinal de água, com cobertura externa em polietileno de alta densidade (HDPE). / 01/04/2022 |
||||||||
8703.40.00 |
001 |
0 |
- Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km |
01/04/2022 |
||||
8703.40.00 |
002 |
0 |
- Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km |
01/04/2022 |
||||
8703.40.00 |
003 |
0 |
- Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km |
01/04/2022 |
||||
8703.40.00 |
004 |
0 |
- Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km |
01/04/2022 |
||||
8703.40.00 |
005 |
2 |
- Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km |
01/04/2022 |
||||
8703.40.00 |
006 |
2 |
- Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km |
01/04/2022 |
||||
8703.40.00 |
007 |
2 |
- Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km |
01/04/2022 |
||||
8703.40.00 |
008 |
2 |
- Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km |
01/04/2022 |
||||
8703.40.00 |
009 |
4 |
- Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km |
01/04/2022 |
||||
8703.60.00 |
001 |
0 |
- Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km |
01/04/2022 |
||||
8703.60.00 |
002 |
0 |
- Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km. |
01/04/2022 |
||||
8703.60.00 |
003 |
0 |
- Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km |
01/04/2022 |
||||
8703.60.00 |
004 |
0 |
- Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km. |
01/04/2022 |
||||
8703.60.00 |
005 |
0 |
- Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km. |
01/04/2022 |
||||
8703.60.00 |
006 |
0 |
- Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km |
01/04/2022 |
||||
8703.60.00 |
007 |
2 |
- Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km. |
01/04/2022 |
||||
8703.60.00 |
008 |
2 |
- Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km. |
01/04/2022 |
||||
8703.60.00 |
009 |
4 |
- Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km. |
01/04/2022 |
||||
8703.80.00 |
001 |
0 |
- Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
01/04/2022 |
||||
8703.80.00 |
002 |
0 |
- Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
01/04/2022 |
||||
8703.80.00 |
003 |
0 |
- Automóvel montado com autonomia de, no mínimo, 80 km. |
01/04/2022 |
||||
8704.60.00 |
001 |
0 |
- Automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. |
01/04/2022 |
||||
8704.60.00 |
002 |
0 |
- Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. |
01/04/2022 |
||||
8704.60.00 |
003 |
0 |
- Automóvel para transporte de mercadorias, montado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. |
01/04/2022 |
||||
8712.00.10 |
31,5 |
Bicicletas |
01/04/2022 |
|||||
8801.00.00 |
0 |
Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor. |
01/04/2022 |
|||||
8903.21.00 |
0 |
--De comprimento não superior a 7,5 m |
01/04/2022 |
|||||
8903.22.00 |
0 |
--De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m |
01/04/2022 |
|||||
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022): | ||||||||
8903.23.00 |
0 |
--De comprimento superior a 24 m |
01/04/2022 |
|||||
8903.93.00 |
001 |
0 |
- Motos aquáticas (jet-skis) |
01/04/2022 |
||||
9018.39.21 |
0 |
De borracha |
01/04/2022 |
|||||
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 381 DE 03/08/2022): | ||||||||
9018.39.29 |
001 |
0 |
- Qualquer produto classificado no código 9018.39.29, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis e cateter intravenoso de uso periférico sobre agulha e de uso único |
01/04/2022 |
||||
9018.90.99 |
001 |
0 |
- Conjunto descartável de circulação assistida (1.2) |
01/04/2022 |
||||
9018.90.99 |
002 |
0 |
- Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
01/04/2022 |
||||
9018.90.99 |
003 |
0 |
- Linha arterial ou venosa |
01/04/2022 |
||||
9018.90.99 |
004 |
0 |
- Máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios |
01/04/2022 |
||||
9018.90.99 |
005 |
0 |
- Equipamento de drenagem |
01/04/2022 |
||||
9018.90.99 |
006 |
0 |
- Cápsula protetora do adaptador de titânio |
01/04/2022 |
||||
9018.90.99 |
007 |
0 |
- Equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial |
01/04/2022 |
||||
9018.90.99 |
008 |
0 |
- Equipamento cassete cicladora |
01/04/2022 |
||||
9018.90.99 |
009 |
0 |
- Bisturis elétricos, com tecnologia ultrassônica |
01/04/2022 |
||||
9018.90.99 |
035 |
0 |
- Braço Robótico articulável para procedimentos cirúrgicos de joelho e quadril, de plástico ABS, aço macio e aço inoxidável, com conector e porta USB |
01/04/2022 |
||||
9018.90.99 |
036 |
0 |
- Peça de mão para ressecções ósseas em procedimentos cirúrgicos robóticos de joelho e quadril, munida de acessórios |
01/04/2022 |
||||
9018.90.99 |
037 |
0 |
- Aparelho portátil, para uso em medicina, com funcionalidades de fornecimento de energia elétrica a transdutores de núcleo ultrassônico, controle de potência e monitoramento de temperatura do dispositivo ao qual será acoplado na execução de tratamentos com base na tecnologia de ultrassom para eliminação de tromboembolismo pulmonar e trombose venosa profunda, dotado de bateria de íons de lítio, fonte de energia CA, tela sensível ao toque, dois canais de fornecimento de energia e conjunto de cabos de interface |
01/04/2022 |
||||
9018.90.99 | 038 | 0 | Aparelho para cirurgia médica endovascular, assistido por robótica, composto por: console de controle do sistema, braço de alcance estendido, unidade robótica, cassete de uso único e cabine de intervenção (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022). | 12.05.2022 | ||||
9018.90.99 | 039 | 0 | Dispositivo médico endovascular, de uso único, utilizado para dissolver e eliminar trombos através do emprego de medicamento e de ondas ultrassônicas de alta frequência (2-3 MHz) e baixa potência, composto por conectores elétricos, cateter de infusão multilúmen com fio-guia, sistema conector para entrega de fluidos e núcleo ultrassônico (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 374 DE 20/07/2022). | 01.08.2022 | 31.12.2028 | |||
9018.90.99 | 040 | 0 | Dispositivo médico (cassete) de uso único, próprio para utilização exclusiva em aparelho (unidade funcional) para cirurgia médica endovascular, assistido por robótica, cuja função é conduzir fios-guia, cateteres balão de rápida troca, stents coronários e vasculares periféricos, cateteres-guia, microcateteres, recuperadores de stent neurovasculares, espirais de embolização e stents para embolização (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 374 DE 20/07/2022). | 01.08.2022 | 31.12.2028 | |||
9021.10.20 |
4 |
Artigos e aparelhos para fraturas |
01/04/2022 |
|||||
9021.31.10 |
4 |
Femurais |
01/04/2022 |
|||||
9021.31.90 |
4 |
Outras |
01/04/2022 |
|||||
9021.31.90 |
001 |
0 |
- Prótese endoesquelética transfemural em titânio ou fibra de carbono |
01/04/2022 |
||||
9021.31.90 |
002 |
0 |
- Prótese endoesquelética transfemural em alumínio para banho |
01/04/2022 |
||||
9021.31.90 |
003 |
0 |
- Prótese endoesquelética transfemural em alumínio ou aço |
01/04/2022 |
||||
9021.50.00 |
0 |
-Marca-passos cardíacos (Estimuladores cardíacos*), exceto as partes e acessórios |
01/04/2022 |
|||||
9202.90.00 |
5 |
-Outros |
01/04/2022 |
|||||
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 328 DE 25/04/2022): | ||||||||
9302.00.00 |
0 |
Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04 |
01/04/2022 |
|||||
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022): | ||||||||
9503.00.29 |
2 |
Partes e acessórios |
01/04/2022 |
|||||
9506.99.00 |
001 |
2 |
- Skates, de uso profissional |
01/04/2022 |
||||
9504.50.00 | 001 | 12 | Partes e acessórios dos consoles e das máquinas de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela ou superfície externa (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 362 DE 21/06/2022). | 01.07.2022 | ||||
9504.50.00 | 002 | 0 | Máquinas de jogos de vídeo com tela incorporada, portáteis ou não, e suas partes (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 362 DE 21/06/2022). | 01.07.2022 | ||||
9619.00.00 |
10 |
Absorventes (Pensos*) e tampões higiênicos, cueiros, fraldas e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. |
01/04/2022 |
1) As importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para os respectivos bens não poderão usufruir das quotas estabelecidas neste Anexo. (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 348 DE 19/05/2022).
2) A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma(s) complementar(e s), visando estabelecer os critérios de alocação das quotas de que trata o item anterior. (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 348 DE 19/05/2022).