Resolução GECEX nº 272 DE 19/11/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2021

(Anexo acrescentado pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):

ANEXO V - LISTA DE EXCEÇÕES À TARIFA EXTERNA COMUM - LETEC

NCM

N° Ex

ALÍQUOTA (%)

DESCRIÇÃO

QUOTA

UNIDADE QUOTA

OBSERVAÇÃO

INÍCIO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

0202.30.00   0 -Desossadas (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022).       12.05.2022 31.12.2022
0207.14.00   0 --Pedaços e miudezas, congelados (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022).       12.05.2022 31.12.2022
0303.53.00 - 0 --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 328 DE 25/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022). 60.000 Toneladas   01.01.2022 30.06.2022
Nota: Redação Anterior:
0303.53.00 /  0 /  --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) / 60000 /  Toneladas /  01/04/2022 /  30/06/2022
0303.53.00 - 0 --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 328 DE 25/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022). 60.000 Toneladas   01.07.2022 31.12.2022
Nota: Redação Anterior:
0303.53.00 /  0 /  --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) /  60000 /  Toneladas /  01/07/2022 /  31/12/2022
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022):

0406.10.10

 

0

Mozarela

     

01/04/2022

31/12/2022

0703.20.90

 

35

Outros

     

01/04/2022

 

0801.11.00

 

55

--Dessecados

     

01/04/2022

 

0901.21.00

 

0

-- Não descafeinado

     

01/04/2022

31/12/2022

1001.99.00   0 --Outros (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022).       12.05.2022 31.12.2022
1005.90.10   0 Em grão (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022).       01.01.2022 31.12.2022
Nota: Redação Anterior:
1005.90.10 /  0 /  Em grão /  01/01/2022 /  31/05/2022
1101.00.10   0 De trigo (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022).       12.05.2022 31.12.2022

1107.10.10

 

0

Inteiro ou partido

600000

toneladas

 

01/01/2022

31/12/2022

1507.10.00

 

0

- Óleo em bruto, mesmo degomado

     

01/04/2022

31/12/2022

1517.10.00

 

0

- Margarina, exceto a margarina líquida

     

01/04/2022

31/12/2022

1604.13.10

 

32

Sardinhas

     

01/04/2022

 

1701.14.00

 

0

-- Outros açúcares de cana

     

01/04/2022

31/12/2022

1902.19.00

 

0

-- Outras

     

01/04/2022

31/12/2022

1905.31.00   0 --Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022).       12.05.2022 31.12.2022
1905.90.90   0 Outros (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022).       12.05.2022 31.12.2022

2204.21.00

 

27

--Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

     

01/04/2022

 
2106.10.00   0 -Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 388 DE 22/08/2022).       01.09.2022 31.08.2023
2106.90.30   0 Complementos alimentares (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 388 DE 22/08/2022).       01.09.2022 31.08.2023

2204.21.00

001

20

- Vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira

     

01/04/2022

 

2204.21.00

002

20

- Vinhos de sobremesa ou licorosos, do porto

     

01/04/2022

 

2204.21.00

003

20

- Vinhos de sobremesa ou licorosos, de xerez

     

01/04/2022

 

2204.21.00

004

20

- Vinhos de sobremesa ou licorosos, de málaga

     

01/04/2022

 

2207.10.10

 

0

Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol

     

01/04/2022

31/12/2022

2833.29.60 - 2 Sulfato de Cromo (Redação dada pela  Resolução GECEX Nº 328 DE 25/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022). 25.000 Toneladas   01.01.2022 31.12.2022
Nota: Redação Anterior:
2833.29.60 /  2 /  De cromo /  10000 /  toneladas /  01/01/2022 /  31/12/2022

2835.25.00

 

0

--Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

     

01/04/2022

 

2836.20.10

 

0

Anidro

     

01/04/2022

 
2807.00.10   0 Ácido sulfúrico (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022). 1.000.000 Toneladas   12.05.2022 31.12.2022
2902.43.00 - 0 --p-Xileno (Redação dada pela  Resolução GECEX Nº 328 DE 25/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022). 300.000 Toneladas   01.01.2022 31.12.2022
Nota: Redação Anterior:
2902.43.00 /  0 /  --p-Xileno /  150000 /  toneladas /  01/01/2022 /  31/12/2022

2905.11.00

 

0

--Metanol (álcool metílico)

     

01/04/2022

 

2915.21.00

 

2

--Ácido acético

     

01/04/2022

 

2916.11.10

 

6

Ácido acrílico

     

01/04/2022

 

2929.10.21

 

2

Mistura de isômeros

     

01/04/2022

 
2931.49.14 - 3,8 Glifosato e seu sal de monoisopropilamina (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 381 DE 03/08/2022). - - - 05.08.2022 04.08.2023
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022):

2933.91.13

 


12

Clonazepam

     

01/04/2022

 
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022):

2934.99.39

 

14

Outros

     

01/04/2022

 
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022):

2934.99.39

001

0

- Cladribina - princípio ativo para medicamento

     

01/04/2022

 
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022):

2934.99.39

002

0

- Fludarabina - princípio ativo para quimioterápico

     

01/04/2022

 
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022):

2934.99.39

003

0

- Fosfato de fludarabina - princípio ativo para medicamento antineoplásico

     

01/04/2022

 
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022):

2934.99.39

004

2

- Qualquer produto classificado no código 2934.99.39, exceto didanosina, cladribina, fludarabina, fosfato de fludarabina e clomazona.

     

01/04/2022

 
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022):

2934.99.39

005

0

- Clomazona - herbicida

     

01/04/2022

 
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 381 DE 03/08/2022):

3002.12.35

001

0

- Imunoglobulina humana - medicamento para imunodeficiências humorais

     

01/04/2022

 

3002.49.92

001

0

- Toxina tipo A de clostridium botulinum - tratamento de blefaroespasmo e espasmo hemifacial

     

01/04/2022

 

3002.49.92

003

0

- Cápsulas de lisado bacteriano de Escherichia Coli

     

01/04/2022

 

3002.49.92

004

0

- Imuno Bacilo de Calmette-Guérin vivos, liofilizados, apresentado em frascos de 40 mg/ml

     

01/04/2022

 

3002.90.00

002

0

- Onasemnogene Abeparvovec-xioi

     

01/04/2022

 

3004.39.29

001

0

- Contendo acetato de lanreotida - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.39.29

002

0

- Contendo acetato de desmopressina - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.39.29

006

0

- Contendo acetato de teriparatida - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.39.29

007

0

- Contendo teriparatida - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.39.29

008

0

- Contendo cetuximabe - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.39.29

009

0

- Contendo acetato de octreotida - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.39.29

011

0

- Contendo Avelumabe

     

01/04/2022

 

3004.39.99

004

4

- Acetato de abiraterona

     

01/04/2022

 

3004.90.29

001

0

- Contendo pravastatina sódica - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.29

002

0

- Contendo acitretina - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.39

003

0

- Contendo trientina - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.39

005

0

- Contendo acetato de glatiramer - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.39

006

0

- Contendo gabapentina - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.39

007

0

- Contendo vigabatrina - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.39

008

0

- Contendo xinafoato de salmeterol - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.39

009

0

- Contendo bromidrato de galantamina - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.39

010

0

- Contendo lumiracoxib - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.39

017

0

- Contendo salbutamol

     

01/04/2022

 

3004.90.39

018

0

- Contendo cloridrato de bupropiona

     

01/04/2022

 

3004.90.69

001

0

- Contendo abacavir - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.69

002

0

- Dicloridrato de daclatasvir

     

01/04/2022

 

3004.90.69

003

0

- Contendo nilutamida - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.69

005

0

- Contendo cloridrato de biperideno - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.69

006

0

- Contendo cloridrato de donepezila - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.69

007

0

- Contendo cloridrato de triexifenidil - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.69

008

0

- Contendo sulfato de hidroxicloroquina - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.69

010

0

- Contendo cloridrato dexrazoxano - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.69

012

0

- Contendo fluoruracila - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.69

013

0

- Contendo risperidona - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.69

015

0

- Contendo lamotrigina - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.69

017

0

- Contendo clozapina - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.69

019

0

- Contendo anastrozol - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.69

021

0

- Contendo temozolomida - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.69

027

0

- Contendo aripiprazol - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.69

028

0

- Contendo deferiprona - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.69

030

0

- Contendo ácido zoledrônico - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.69

031

0

- Contendo voriconazol - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.69

033

0

- Contendo deferasirox - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.69

034

0

- Contendo oxcarbazepina - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.69

035

0

- Contendo fosfato de oseltamivir - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.69

036

0

- Contendo telaprevir

     

01/04/2022

 

3004.90.69

037

0

- Contendo linagliptina

     

01/04/2022

 

3004.90.69

038

0

- Contendo etexilato de dabigatrana

     

01/04/2022

 

3004.90.69

039

0

- Etravirina

     

01/04/2022

 

3004.90.69

040

0

- Ibrutinibe

     

01/04/2022

 

3004.90.69

041

0

- Cloridrato de Nilotinibe

     

01/04/2022

 

3004.90.69

042

0

- Dicloridrato de sapropterina destinada ao tratamento de fenilcetonúria - Medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.69

068

0

- Dicloridrato de sapropterina

     

01/04/2022

 

3004.90.69

074

0

- Cloridrato de trazodona, de liberação prolongada.

     

01/04/2022

 

3004.90.69

079

0

- Tosilato de sorafenibe

     

01/04/2022

 

3004.90.69

080

0

- Contendo regorafenibe

     

01/04/2022

 

3004.90.69

081

0

- Contendo lenalidomida

     

01/04/2022

 

3004.90.69

082

0

- Contendo Upadacitinibe

     

01/04/2022

 

3004.90.69

083

0

- Contendo bosutinibe

     

01/04/2022

 

3004.90.69

084

0

- Contendo crizotinibe

     

01/04/2022

 

3004.90.69

085

0

- Contendo eltrombopague olamina

     

01/04/2022

 

3004.90.69

086

0

- Contendo succinato de ribociclibe

     

01/04/2022

 

3004.90.69

087

0

- Contendo fosfato de ruxolitinibe

     

01/04/2022

 
3004.90.69 088 0 Contendo tosilato de niraparibe monoidratado (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022).       12.05.2022  
3004.90.69 089 0 Contendo mesilato de osimertinibe (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022).       12.05.2022  
3004.90.69 090 0 Contendo acalabrutinibe (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022).       12.05.2022  
3004.90.69 091 0 Contendo olaparibe (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 374 DE 20/07/2022).     01.08.2022 31.12.2028  

3004.90.78

 

14

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir

     

01/04/2022

 

3004.90.78

001

0

- Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; sirolimus; tenipósido- medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.79

001

0

- Dasatinibe

     

01/04/2022

 

3004.90.79

021

0

- Contendo adefovir - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.79

022

0

- Contendo entecavir

- medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.79

023

0

- Contendo boceprevir

     

01/04/2022

 

3004.90.79

024

0

- Cloridrato de Pazopanibe

     

01/04/2022

 

3004.90.79

025

0

- Darunavir

     

01/04/2022

 

3004.90.79

026

0

- Nusinersena

     

01/04/2022

 

3004.90.79

042

0

- Venetoclax

     

01/04/2022

 

3004.90.79

044

0

- Contendo cladribina

     

01/04/2022

 

3004.90.79

045

0

- Contendo alpelisibe

     

01/04/2022

 

3004.90.79

046

0

- Contendo abrocitinibe

     

01/04/2022

 

3004.90.79

047

0

- Contendo carfilzomibe

     

01/04/2022

 
3004.90.79 050 0 Contendo brometo de tiotrópio monoidratado e cloridrato de olodaterol (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 374 DE 20/07/2022).     01.08.2022 31.12.2028  

3004.90.99

001

0

- Kit de diálise peritonial

     

01/04/2022

 

3004.90.99

012

0

- Contendo tolcapone - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.99

017

0

- Contendo hidroxiuréia - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.99

020

0

- Contendo hidróxido de ferro endovenoso - medicamento

     

01/04/2022

 

3004.90.99

046

0

- Pegcetacoplan (APL-2), em solução com sorbitol

     

01/04/2022

 

3004.90.99

047

0

- Pegcetacoplan (APL-2), em solução com manitol

     

01/04/2022

 

3004.90.99

062

0

- Contendo dobesilato de cálcio monohidratado

     

01/04/2022

 

3102.10.10

 

0

Que contenha, em peso, mais de 45 % de nitrogênio (azoto), calculado sobre o produto anidro no estado seco

     

01/04/2022

 

3102.21.00

 

0

--Sulfato de amônio

     

01/04/2022

 

3103.11.00

001

0

- Que contenham, em peso, 45% ou mais de pentóxido de difósforo (P2O5)

     

01/04/2022

 

3103.19.00

001

0

- Que contenham, em peso, 22% ou menos do pentóxido de difósforo (P2O5)

     

01/04/2022

 

3105.20.00

 

0

-Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio

     

01/04/2022

 

3105.30.00

 

0

-Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou diamoniacal)

     

01/04/2022

 

3105.40.00

 

0

-Di-hidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato de monoamônio ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou diamoniacal)

     

01/04/2022

 

3105.51.00

 

0

--Que contenham nitratos e fosfatos

     

01/04/2022

 

3105.59.00

 

0

--Outros

     

01/04/2022

 

3206.11.10

 

8

Pigmentos tipo rutilo

     

01/04/2022

 
3206.11.10 001 0 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 (Redação dada pela  Resolução GECEX Nº 328 DE 25/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022). 11.600 Toneladas   01.01.2022 31.12.2022
Nota: Redação Anterior:
3206.11.10 /  001 /  0 /  - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 /  9672 /  toneladas /  01/01/2022 /  31/12/2022

3501.10.00

001

0

- Caseína de coalho (paracaseína)

     

01/04/2022

 
3502.11.00   0 --Seca (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 388 DE 22/08/2022).       01.09.2022 31.12.2022
3502.19.00   0 --Outra (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 388 DE 22/08/2022).       01.09.2022 31.12.2022
3502.20.00   4 -Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 388 DE 22/08/2022).       01.09.2022 31.12.2022
3502.90.90   4 Outros (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 388 DE 22/08/2022).       01.09.2022 31.12.2022

3808.69.90

 

0

Outras (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 388 DE 22/08/2022).

     

01/04/2022

 

3808.91.91

001

0

- À base de Bacillus thuringiensis, var. Kustaki - inseticida

     

01/04/2022

 

3808.91.91

002

0

- À base de Bacillus thuringiensis, var. Aizawai - inseticida

     

01/04/2022

 

3808.91.91

003

0

- À base de Bacillus thuringiensis, var. Israelensis

     

01/04/2022

 

3808.91.99

 

0

Outros

     

01/04/2022

 

3808.92.99

 

0

Outros

     

01/04/2022

 

3808.93.29

 

0

Outros

     

01/04/2022

 

3821.00.00

 

0

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais.

     

01/04/2022

 

3822.12.00

 

0

--Para a zika e outras doenças transmitidas por mosquitos do gênero Aedes

     

01/04/2022

 

3822.19.90

 

0

Outros

     

01/04/2022

 

3822.90.00

 

0

-Outros

     

01/04/2022

 
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 381 DE 03/08/2022):
3824.99.86 001 4 Mancozeb técnico (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022).       12.05.2022 31.12.2022
3901.40.00 - 3,3 -Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94 (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 381 DE 03/08/2022). - - - 05.08.2022 04.08.2023
3902.10.20 - 6,5 Sem carga (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 369 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022). - - - 01.08.2022 31.07.2023
3902.30.00 - 4,4 -Copolímeros de propileno (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 381 DE 03/08/2022). - - - 05.08.2022 04.08.2023

3903.20.00

 

0

-Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)

     

01/04/2022

 


3903.30.20

 

0

Sem carga

     

01/04/2022

 
3904.10.10 - 4,4 Obtido por processo de suspensão (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 381 DE 03/08/2022). - - - 05.08.2022 04.08.2023

3906.90.44

 

7

Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso

     

01/04/2022

 
3907.61.00 - 4,2 --De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 381 DE 03/08/2022). - - - 05.08.2022 04.08.2023

3908.10.24

001

2

- Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46

7200

toneladas

 

01/01/2022

31/12/2022

3908.10.24

002

2

- Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g

7000

toneladas

 

01/01/2022

31/12/2022

3908.10.24

003

2

- Poliamida-6, apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos

1000

toneladas

 

01/01/2022

31/12/2022

(Excluído pela Resolução GECEX Nº 381 DE 03/08/2022):

4002.20.90

001

0

- Borracha 1,2-polibutadieno sindiotáctico, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados

3600

toneladas

 

01/01/2022

31/12/2022

4002.99.90

001

0

- Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35% e índice de fluidez (200°C/5 kg) máximo de 78 g/10 min

1250

toneladas

 

01/01/2022

31/12/2022

4002.99.90

002

0

- Borracha de estireno-butadieno-estireno (SBS), grau industrial, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados.

10000

toneladas

 

01/01/2022

31/12/2022

4002.99.90 003 0 Copolímero de estireno-etileno-butileno-estireno (SEBS), apresentado na forma de pó (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022).       12.05.2022  

4011.20.90

001

0

- Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 295/80 R22,5.

     

01/04/2022

 

4011.20.90

002

0

- Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 275/80 R22,5.

     

01/04/2022

 

4011.20.90

003

0

- Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 215/75 R17,5.

     

01/04/2022

 

4011.20.90

004

0

- Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 235/75 R17,5.

     

01/04/2022

 

4011.20.90

005

0

- Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 12.00 R24.

     

01/04/2022

 

4014.10.00

001

0

- Preservativo feminino confeccionado em borracha nitrílica

     

01/04/2022

 

4014.10.00

002

0

- Preservativo feminino confeccionado em borracha natural

     

01/04/2022

 

4805.92.90

001

2

- Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo

31985

toneladas

 

01/01/2022

31/12/2022

6001.92.00

001

0

- Veludos em tecido de malha por urdidura, que contenham, em peso, 100% de fios de multifilamentos contínuos de poliéster, de peso igual ou superior a 150 g/m², com felpa igual ou superior a 3 mm em ambos os lados

     

01/04/2022

 
6210.30.00 002 0 Coletes e jaquetas, impermeáveis, em tecido de poliamida de alta tenacidade, providos de sistema de insuflação (airbags), utilizados para proteção de motociclistas. (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 388 DE 22/08/2022).       01.09.2022 31.08.2023
7213.10.00   4 -Dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022).       12.05.2022 31.12.2022
7214.20.00   4 -Dentadas, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022).       12.05.2022 31.12.2022

7601.10.00

001

0

- Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar

350000

toneladas

 

01/01/2022

31/12/2022

8504.50.00

002

0

- Bobinas de auto-indução (indutores) ou bobinas de reatância, em miniatura, concebidas para serem utilizadas em placas de circuito impresso, para montagem em superfície (SMD) ou em furos (PTH).

     

01/04/2022

 

8504.50.00

003

0

- Bobinas de reatância (reatores) saturáveis, para válvulas de tiristores, próprias para uso interno em sistemas de transmissão de corrente contínua de alta tensão (HVDC) com tensão de 600 Kv

     

01/04/2022

 

8507.60.00

001

0

- Células de íons de lítio para acumuladores elétricos.

     

01/04/2022

 

8507.60.00

031

9

- Módulos de acumuladores elétricos de íons de lítio, contendo sistemas de monitoramento de baterias (BMS), concebido para aplicação em sistemas de armazenamento estacionários de energia, apresentado em invólucro ou gabinete único, com tensão nominal igual ou superior a 12 V.

     

01/04/2022

 

8532.22.00

 

4

--Eletrolíticos de alumínio

     

01/04/2022

 

8536.20.00

 

8

-Disjuntores

     

01/04/2022

 
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022):

8539.52.00

 

18

--Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)

     

01/04/2022

 
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022):

8539.52.00

002

0

- Lâmpadas de diodos emissores de luz (LED) com rosca e14, de potência inferior ou igual a 2 W, bivolt para faixa de tensão de 85 V ac a 265 V ac, temperatura de operação igual ou superior a -30°C e inferior ou igual a +60°C, com dispositivo eletrônico integrado à base, para iluminação interna de refrigeradores de uso doméstico.

     

01/04/2022

 

8544.42.00

 

8

--Munidos de peças de conexão

     

01/04/2022

 
8544.60.00 001 0 - Cabo com condutor de alumínio, com seção de 2.000mm², isolado com polietileno de alta densidade, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 345kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 362kV por tempo indeterminado, com excentricidade máxima de 3%, bloqueado contra penetração longitudinal de água e com camada extrudada da blindagem semicondutora do condutor em material termofixo. (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022).       01.04.2022 01.07.2022
Nota: Redação Anterior:
8544.60.00 /  001 /  0 /  - Cabo com condutor de alumínio, com seção de 2.000mm², isolado com polietileno de alta densidade, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 345kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 362kV por tempo indeterminado, com excentricidade máxima de 3%, bloqueado contra penetração longitudinal de água e com camada extrudada da blindagem semicondutora do condutor em material termofixo. /  01/04/2022
8544.60.00 003 0 - Cabo com condutor de alumínio de fios compactados (Classe 2 IEC 60228), isolado com XLPE, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 345kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 362kV por tempo indeterminado, com blindagem de alumínio, bloqueado contra penetração longitudinal de água, com cobertura externa em polietileno de alta densidade (HDPE). (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022).       01.04.2022 01.07.2022
Nota: Redação Anterior:
8544.60.00 /  003 /  0 /  - Cabo com condutor de alumínio de fios compactados (Classe 2 IEC 60228), isolado com XLPE, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 345kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 362kV por tempo indeterminado, com blindagem de alumínio, bloqueado contra penetração longitudinal de água, com cobertura externa em polietileno de alta densidade (HDPE). /  01/04/2022
8544.60.00 004 0 - Cabo com condutor de alumínio de fios compactados (Classe 2 IEC 60228), isolado com XLPE, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 230 kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 245 kV por tempo indeterminado, com blindagem de alumínio, bloqueado contra penetração longitudinal de água, com cobertura externa em polietileno de alta densidade (HDPE). (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022).       01.04.2022 01.07.2022
Nota: Redação Anterior:
8544.60.00 /  004 /  0 /  - Cabo com condutor de alumínio de fios compactados (Classe 2 IEC 60228), isolado com XLPE, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 230 kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 245 kV por tempo indeterminado, com blindagem de alumínio, bloqueado contra penetração longitudinal de água, com cobertura externa em polietileno de alta densidade (HDPE). /  01/04/2022

8703.40.00

001

0

- Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km

     

01/04/2022

 

8703.40.00

002

0

- Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km

     

01/04/2022

 

8703.40.00

003

0

- Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km

     

01/04/2022

 

8703.40.00

004

0

- Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km

     

01/04/2022

 

8703.40.00

005

2

- Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km

     

01/04/2022

 

8703.40.00

006

2

- Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km

     

01/04/2022

 

8703.40.00

007

2

- Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km

     

01/04/2022

 

8703.40.00

008

2

- Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km

     

01/04/2022

 

8703.40.00

009

4

- Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km

     

01/04/2022

 

8703.60.00

001

0

- Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km

     

01/04/2022

 

8703.60.00

002

0

- Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km.

     

01/04/2022

 

8703.60.00

003

0

- Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km

     

01/04/2022

 

8703.60.00

004

0

- Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km.

     

01/04/2022

 

8703.60.00

005

0

- Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km.

     

01/04/2022

 

8703.60.00

006

0

- Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km

     

01/04/2022

 

8703.60.00

007

2

- Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km.

     

01/04/2022

 

8703.60.00

008

2

- Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km.

     

01/04/2022

 

8703.60.00

009

4

- Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km.

     

01/04/2022

 

8703.80.00

001

0

- Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km

     

01/04/2022

 

8703.80.00

002

0

- Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km

     

01/04/2022

 

8703.80.00

003

0

- Automóvel montado com autonomia de, no mínimo, 80 km.

     

01/04/2022

 

8704.60.00

001

0

- Automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km.

     

01/04/2022

 

8704.60.00

002

0

- Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km.

     

01/04/2022

 

8704.60.00

003

0

- Automóvel para transporte de mercadorias, montado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km.

     

01/04/2022

 

8712.00.10

 

31,5

Bicicletas

     

01/04/2022

 

8801.00.00

 

0

Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor.

     

01/04/2022

 

8903.21.00

 

0

--De comprimento não superior a 7,5 m

     

01/04/2022

 

8903.22.00

 

0

--De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m

     

01/04/2022

 
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022):

8903.23.00

 

0

--De comprimento superior a 24 m

     

01/04/2022

 

8903.93.00

001

0

- Motos aquáticas (jet-skis)

     

01/04/2022

 

9018.39.21

 

0

De borracha

     

01/04/2022

 
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 381 DE 03/08/2022):

9018.39.29

001

0

- Qualquer produto classificado no código 9018.39.29, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis e cateter intravenoso de uso periférico sobre agulha e de uso único

     

01/04/2022

 

9018.90.99

001

0

- Conjunto descartável de circulação assistida (1.2)

     

01/04/2022

 

9018.90.99

002

0

- Conjunto descartável de balão intra-aórtico

     

01/04/2022

 

9018.90.99

003

0

- Linha arterial ou venosa

     

01/04/2022

 

9018.90.99

004

0

- Máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios

     

01/04/2022

 

9018.90.99

005

0

- Equipamento de drenagem

     

01/04/2022

 

9018.90.99

006

0

- Cápsula protetora do adaptador de titânio

     

01/04/2022

 

9018.90.99

007

0

- Equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial

     

01/04/2022

 

9018.90.99

008

0

- Equipamento cassete cicladora

     

01/04/2022

 

9018.90.99

009

0

- Bisturis elétricos, com tecnologia ultrassônica

     

01/04/2022

 

9018.90.99

035

0

- Braço Robótico articulável para procedimentos cirúrgicos de joelho e quadril, de plástico ABS, aço macio e aço inoxidável, com conector e porta USB

     

01/04/2022

 

9018.90.99

036

0

- Peça de mão para ressecções ósseas em procedimentos cirúrgicos robóticos de joelho e quadril, munida de acessórios

     

01/04/2022

 

9018.90.99

037

0

- Aparelho portátil, para uso em medicina, com funcionalidades de fornecimento de energia elétrica a transdutores de núcleo ultrassônico, controle de potência e monitoramento de temperatura do dispositivo ao qual será acoplado na execução de tratamentos com base na tecnologia de ultrassom para eliminação de tromboembolismo pulmonar e trombose venosa profunda, dotado de bateria de íons de lítio, fonte de energia CA, tela sensível ao toque, dois canais de fornecimento de energia e conjunto de cabos de interface

     

01/04/2022

 
9018.90.99 038 0 Aparelho para cirurgia médica endovascular, assistido por robótica, composto por: console de controle do sistema, braço de alcance estendido, unidade robótica, cassete de uso único e cabine de intervenção (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022).       12.05.2022  
9018.90.99 039 0 Dispositivo médico endovascular, de uso único, utilizado para dissolver e eliminar trombos através do emprego de medicamento e de ondas ultrassônicas de alta frequência (2-3 MHz) e baixa potência, composto por conectores elétricos, cateter de infusão multilúmen com fio-guia, sistema conector para entrega de fluidos e núcleo ultrassônico (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 374 DE 20/07/2022).     01.08.2022 31.12.2028  
9018.90.99 040 0 Dispositivo médico (cassete) de uso único, próprio para utilização exclusiva em aparelho (unidade funcional) para cirurgia médica endovascular, assistido por robótica, cuja função é conduzir fios-guia, cateteres balão de rápida troca, stents coronários e vasculares periféricos, cateteres-guia, microcateteres, recuperadores de stent neurovasculares, espirais de embolização e stents para embolização (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 374 DE 20/07/2022).     01.08.2022 31.12.2028  

9021.10.20

 

4

Artigos e aparelhos para fraturas

     

01/04/2022

 

9021.31.10

 

4

Femurais

     

01/04/2022

 

9021.31.90

 

4

Outras

     

01/04/2022

 

9021.31.90

001

0

- Prótese endoesquelética transfemural em titânio ou fibra de carbono

     

01/04/2022

 

9021.31.90

002

0

- Prótese endoesquelética transfemural em alumínio para banho

     

01/04/2022

 

9021.31.90

003

0

- Prótese endoesquelética transfemural em alumínio ou aço

     

01/04/2022

 

9021.50.00

 

0

-Marca-passos cardíacos (Estimuladores cardíacos*), exceto as partes e acessórios

     

01/04/2022

 

9202.90.00

 

5

-Outros

     

01/04/2022

 
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 328 DE 25/04/2022):

9302.00.00

 

0

Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04 

     

01/04/2022

 
(Excluído pela Resolução GECEX Nº 341 DE 11/05/2022):

9503.00.29

 

2

Partes e acessórios

     

01/04/2022

 

9506.99.00

001

2

- Skates, de uso profissional

     

01/04/2022

 
9504.50.00 001 12 Partes e acessórios dos consoles e das máquinas de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela ou superfície externa (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 362 DE 21/06/2022).       01.07.2022  
9504.50.00 002 0 Máquinas de jogos de vídeo com tela incorporada, portáteis ou não, e suas partes (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 362 DE 21/06/2022).       01.07.2022  
                 
                 
                 

9619.00.00

 

10

Absorventes (Pensos*) e tampões higiênicos, cueiros, fraldas e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria.

     

01/04/2022

 

1) As importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para os respectivos bens não poderão usufruir das quotas estabelecidas neste Anexo. (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 348 DE 19/05/2022).

2) A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma(s) complementar(e s), visando estabelecer os critérios de alocação das quotas de que trata o item anterior. (Acrescentado pela Resolução GECEX Nº 348 DE 19/05/2022).