Resolução BACEN nº 2.691 de 24/02/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2000
Dispõe sobre a exigibilidade de aplicações em crédito rural (MCR 6-2).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.820, de 22.02.2001, DOU 23.02.2001.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º A deficiência média de aplicações em crédito rural (MCR 6-2), verificada no período de setembro de 1999 a fevereiro de 2000, na forma do artigo 1º da Resolução nº 2.637, de 25 de agosto de 1999, pode ser adicionada à exigibilidade do período semestral subseqüente, sob aviso ao Banco Central do Brasil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF).
Nota: Ver Resolução BACEN nº 2.719, de 24.04.2000, 25.04.2000.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização da faculdade prevista neste artigo, a instituição financeira:
I - fica desobrigada dos recolhimentos de que trata o artigo 3º da Resolução nº 2.637, de 1999, relativamente àquele período;
II - deve direcionar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor da deficiência para:
a) financiamento da safra Norte/Nordeste, da safrinha Centro-Sul, da safra de inverno e do pré-custeio da safra de verão 2000/2001;
b) Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) para milho, arroz e algodão.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMÍNIO FRAGA NETO
Presidente"