Resolução BACEN nº 2.416 de 14/08/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 1997

Dispõe sobre a consolidação e o reescalonamento de dívidas de crédito rural, contratado ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.535, de 26.08.1998, DOU 27.08.1998.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de julho de 1997, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

Resolveu:

Art. 1º Autorizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas vencidas e vincendas de financiamentos rurais contratados ao amparo dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), nas seguintes condições especiais:

I - beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção, excluídos os que tenham praticado desvio de crédito;

II - abrangência: operações com recursos do FUNCAFÉ, excetuando-se aquelas objeto de:

a) alongamento de dívidas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996;

b) compromissos decorrentes de contratos referentes ao Programa de Retenção de Café, instituído pela Portaria nº 67, de 1º de outubro de 1993, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT);

c) financiamentos destinados à pré-comercialização de café, nas condições da Resolução nº 2.307, de 13 de agosto de 1996;

d) financiamentos destinados a despesas de colheita de café, nas condições da Resolução nº 2.382, de 19 de maio de 1997.

III - saldo devedor: apurado com base nos encargos financeiros previstos originalmente para situação de normalidade até a data-base de 28 de maio de 1997;

IV - encargos financeiros: a partir da data-base, taxa efetiva anual de juros correspondente à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida da taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), com capitalização mensal;

V - prazos:

a) da formalização: até 30 de setembro de 1997;

b) do vencimento da primeira parcela: outubro/1998, novembro/1998 ou janeiro/1999, conforme o caso, observadas as condições da alínea seguinte;

c) do vencimento anual das parcelas: até 45 (quarenta e cinco) dias após a data prevista para conclusão da colheita na região, não podendo ultrapassar as datas a seguir indicadas:

1. 15 de outubro de cada ano, nas regiões com lavouras de maturação normal;

2. 15 de novembro de cada ano, nas regiões com lavouras de maturação tardia;

3. 15 de janeiro de cada ano subseqüente ao da colheita, nas regiões de microclimas específicos do Nordeste.

d) do vencimento final: até o mês de janeiro de 2005, incluído o prazo de carência de até 18 (dezoito) meses, observado o disposto na alínea anterior;

VI - amortizações: em moeda corrente, em 7 (sete) parcelas;

VII - valor da amortização:

a) primeira parcela: 10% (dez por cento) do saldo devedor;

b) demais parcelas: o valor restante dividido em 6 (seis) parcelas anuais.

VIII - garantia: de livre convenção entre as partes, cabendo ao agente financeiro o risco da operação;

IX - agente financeiro: Banco do Brasil S/A.

Art. 2º A critério do beneficiário, o valor total da operação pode ser objeto de apólice de seguro de vida, em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT).

Parágrafo único. O valor do prêmio do seguro de vida, se for o caso, pode ser acrescido ao montante da dívida apurado na data-base de 28 de maio de 1997, para fins de renegociação.

Art. 3º Ficam a Secretaria de Produtos de Base, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, e a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a transmitir ao agente financeiro as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente"