Resolução BACEN nº 2238 DE 31/01/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 1996

Dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 e revoga as Resoluções nº 2.207, de 3 de novembro e 2.220, de 6 de dezembro de 1995.

O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de janeiro de 1996, tendo em vista as disposições do artigo 10 da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, resolveu:

Art. 1º Estabelecer as seguintes condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995:

I - consideram-se dívidas originárias de crédito rural as operações "em ser" de custeio, investimento ou comercialização contratadas até 20 de junho de 1995, inclusive as inscritas em "crédito em liquidação", compensadas como "prejuízo" ou renegociadas, desde que:

a) formalizadas com base na legislação e regulamentação aplicável ao crédito rural, excetuados os Empréstimos do Governo Federal, Com Opção de Venda (EGF/COV), ressalvado o disposto no inciso I do artigo 2º desta Resolução;

b) realizadas ao amparo da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO);

c) realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e de outros recursos operados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -BNDES;

d) realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ;

e) se trate de operações desclassificadas do crédito rural, excetuadas aquelas decorrentes de desvio de crédito ou de outra ação dolosa do devedor;

f) se trate de assunção de dívidas referentes as operações mencionadas nas alíneas anteriores deste inciso, formalizadas até 30 de novembro de 1995;

II - outras operações passíveis de enquadramento no processo de alongamento serão analisadas em função das disponibilidades de recursos;

III - na hipótese de as operações de alongamento não alcançarem o montante de R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais), definido no artigo 5º, § 9º, da Lei nº 9.138/95, o diferencial será utilizado para dar tratamento singular às situações especiais de concentração regional de endividamento;

IV - admitir a utilização de mais de um instrumento de crédito, quando inviável a formalização dos ajustes de alongamento em um único instrumento contratual;

V - em qualquer hipótese, o total do saldo devedor objeto do alongamento, deve ser apurado com base em 30 de novembro de 1995, data de publicação da Lei nº 9.138/95 no "Diário Oficial" da União, independentemente do vencimento da operação;

VI - para fins do alongamento de dívidas vencidas até 30 de Novembro de 1995, o total do saldo devedor deve ser calculado com base nos encargos financeiros previstos nos contratos originais para a operação enquanto em curso normal, até a data do vencimento pactuado. A partir do vencimento e até 30 de novembro de 1995, incidirão os encargos financeiros totais até o limite máximo de 12% a.a. (doze por cento ao ano) mais o índice de remuneração dos depósitos de poupança, expurgando-se, se houver:

a) os valores relativos à capitalização de juros em desacordo com o disposto no Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, ou em outra norma legalmente estabelecida;

b) os débitos relativos à multa, mora, taxa de inadimplemento e honorários advocatícios de responsabilidade da instituição financeira;

c) a diferença entre os valores cobrados dos mutuários a título de adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO e aqueles legalmente autorizados;

d) outros débitos, não relativos a encargos financeiros básicos, não previstos no contrato original;

VII - para fins do alongamento de dívidas vencidas ou vincendas após 30 de novembro de 1995, o total do saldo devedor deve ser calculado com base nos encargos financeiros previstos nos contratos originais para operação enquanto em curso normal, até a data-limite de 30 novembro de 1995;

VIII - fica assegurada a revisão do cálculo dos encargos financeiros pela instituição credora, em instância superior à da agência, quando o beneficiário entender que o saldo devedor foi apurado em desacordo com os critérios definidos neste normativo. Persistindo o entendimento do beneficiário, este poderá requerer, inclusive através de entidade de classe, a revisão do cálculo a uma comissão especialmente formada para essa finalidade, integrada por 3 (três) representantes das entidades de classe dos agricultores, 3 (três) do Governo Federal e 3 (três) do Banco do Brasil S.A., observado que:

a) a utilização dessas prerrogativas não pode redundar em anotação restritiva contra o beneficiário;

b) a revisão deve retroceder à operação original quando os saldos devedores passíveis de alongamento forem resultantes de operações cujos recursos tenham sido empregados na liquidação de dívidas anteriores;

IX - na hipótese de saldo devedor consolidado superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o beneficiário tem direito ao alongamento até aquele montante desde que ajuste com o credor o saldo de sua dívida. O valor excedente será livremente renegociado entre financiado e financiador, vedada sua equalização pelo Tesouro Nacional e observadas as seguintes condições:

a) pode ser utilizado para cumprimento da exigibilidade da fonte de recursos que vier a lastreá-lo;

b) não pode comprometer mais de 50% (cinqüenta por cento) da exigibilidade da respectiva instituição financeira, prevista no MCR 6-2;

X - no caso de operações contraídas isoladamente por cônjuges, deve ser adotado o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um deles, desde que identificadas pelos respectivos CPFs individuais, à época da contratação;

XI - para efeito de apuração do saldo devedor nos casos de assunção de dívidas passíveis de alongamento, considera-se contrato original o instrumento de assunção da dívida, exceto na hipótese de os assuntores serem os avalistas, quando prevalecem os instrumentos de créditos que contêm os avais e o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um dos avalistas;

XII - as cooperativas de crédito rural submetidas a regime de intervenção ou liquidação extrajudicial previsto na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, ficam autorizadas a saldar dívidas decorrentes de crédito rural, mediante transferência para as instituições financeiras repassadoras dos recursos por contratos a eles vinculados, processando-se o alongamento das respectivas dívidas diretamente entre o associado e a instituição financeira repassadora;

XIII - para quantificação da dívida a ser alongada, deve ser considerada a composição do quadro de associados ativos existentes nas cooperativas ou associações em 20 de junho de 1995.

Art. 2º O alongamento de dívidas abrange inclusive:

I - as parcelas de Empréstimo do Governo Federal, Com Opção de Venda (EGF/COV) repactuadas de acordo com as Resoluções ns. 2.164 e 2.187, de 19 de junho de 1995 e 9 de agosto de 1995, respectivamente;

II - os casos de devedores que tenham abandonado a atividade agropecuária.

Art. 3º O beneficiário deve solicitar formalmente o alongamento de suas dívidas, até 29 de fevereiro de 1996, e o respectivo instrumento de crédito deve ser formalizado até 30 de junho de 1996, observado que:

I - não são beneficiários da medida os mutuários que praticaram desvio de crédito;

II - o credor deve exigir declaração expressa sobre a existência ou não de operações alcançadas pela medida em outras instituições financeiras, sujeitando-se o beneficiário à execução sumária das garantias vinculadas à operação, além de outras sanções previstas nas normas do crédito rural, na hipótese de declaração incorreta.

Art. 4º As instituições financeiras podem suspender a cobrança judicial de dívidas originárias de crédito rural, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em decorrência da respectiva solicitação de alongamento, desde que não se tenha configurado desvio de crédito.

Art. 5º Fica autorizada a concessão de prazo, até 30 de junho de 1996, independentemente da formalização de aditivo ao instrumento de crédito, para as operações passíveis de alongamento.

Art. 6º Devem ser observadas as seguintes condições, relativamente a equivalência em produto:

I - a quantidade de unidades equivalentes em produto, a ser apurada no ato do alongamento da dívida, correspondera a divisão do valor total refinanciado, acrescido de taxa efetiva de juros e 3% a.a. (três por cento ao ano), capitalizados anualmente, pelos preços mínimos básicos dos produtos, conforme tabela I anexa, exceto nos casos de que trata o artigo 13º deste normativo;

II - a liquidação das parcelas do débito alongado, quando não efetuada em espécie, somente será realizada mediante operações de Aquisição do Governo Federal (AGF) direta, consoante as normas específicas divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

III - poderão ocorrer compensações físicas e/ou financeiras, na liquidação das parcelas do débito alongado, em função da classificação oficial obrigatória dos produtos, observados os padrões e instrumentos de classificação, bem como os ágios e deságios previstos na tabela II anexa;

IV - o instrumento de crédito deverá conter cláusula estabelecendo que a equivalência fica condicionada a que o produto esteja depositado em armazém credenciado e com o contrato de depósito assinado com a CONAB;

V - na liquidação da dívida, via AGF direta, caberá à CONAB encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até 30 de abril de cada ano, inclusive 1996, a previsão dos gastos com despesas inerentes à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM ressarcíveis ao mutuário, para inclusão dos respectivos valores no projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício subseqüente;

VI - na data da formalização do alongamento, o mutuário pode optar por um ou dois dos seguintes produtos básicos, integrantes da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM: algodão, arroz, milho, soja e trigo, desde que o produtor tenha explorado, nos últimos três anos, os produtos escolhidos;

VII - na hipótese de o mutuário se dedicar à exploração de outras atividades agropecuárias, relativas a produtos não especificados no inciso anterior, sua opção, para efeito de equivalência, fica restrita a milho ou soja.

Art. 7º No vencimento de cada parcela do débito alongado, o beneficiário pode, a seu critério e observadas as condições do artigo 6º:

I - efetuar o pagamento em espécie, com base no valor correspondente às unidades equivalentes de produto, apurado em função do preço mínimo que estiver vigorando naquela data; ou

II - entregar, em pagamento de sua obrigação, a quantidade de produto estipulada no instrumento de crédito, observadas as normas específicas da PGPM para as Aquisições do Governo Federal (AGF).

Art. 8º Estabelecer, para garantir o alongamento e a equalização de tais operações, as seguintes características e condições relativamente aos títulos públicos a que se refere o artigo 6º da referida Lei nº 9.138/95:

I - os títulos devem ser emitidos pelo valor total das dívidas efetivamente alongadas, consolidadas com base em 30 de novembro de 1995 e no caso do FAT e PIS/PASEP, pelo valor equalizável, limitado ao montante de R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais);

II - os títulos devem ser emitidos, após celebração de contrato entre as instituições financeiras e o Tesouro Nacional, e registrados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), observando-se que:

a) a emissão deve ser efetuada em 4 (quatro) parcelas de até 25% (vinte e cinco por cento) do montante alongado, com valor de face em 30 de novembro de 1995, obedecendo o seguinte cronograma:

1. primeira parcela: mensalmente, até 15 de setembreo de 1996, respeitado o limite de R$ 1.750.000.000,00 (um bilhão, setecentos e cinqüenta milhões de reais);

2 - segunda parcela: 05 de janeiro 1998;

3 - terceira parcela: 05 de janeiro de 2000;

4 - quarta parcela: 05 de janeiro de 2002.

b) no caso de os valores renegociados situarem-se abaixo do limite de R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais), as parcelas subseqüentes à primeira serão ajustadas ao novo montante;

III - característica dos títulos:

a) prazo e forma de amortização: os prazos de vencimento dos títulos a serem emitidos pelo Tesouro Nacional devem ser ajustados de forma a assegurar que, nos resgates, seja observada a mesma proporção do principal vencido, nas respectivas datas das operações alongadas;

b) remuneração: respeitada a correspondente fonte de recursos e a sua remuneração, conforme discriminação abaixo:

Fonte de Recursos  Remuneração 
MCR 6-2  16% a.a. (*) 
DER e Caderneta de Poupança  a) bancos com média de operações até o valor de R$ 70.000,00 1. de 30.11.1995 a 31.10.1997 2. a partir de 01.11.1997 b) bancos com média de operações acima de R$ 70.000,00 IRP + (6,17% a.a. + 2,00% a.a.)  IRP + (6,17% a.a. + 5,16% a.a.) IRP + (6,17% a.a. + 4,00% a.a.)
Recursos Livres  TMS + 2% a.a. 
Fundo de Aplicações Extramercado  TMS + 2% a.a. 
FAT e PIS/PASEP 
(TJLP + 2% a.a.) - (variação do preço mínimo + 3% a.a.) 

Obs.: IRP = TR ou outro índice de remuneração da poupança que a substitua;

TMS = Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic);

Recursos Livres = Oriundos da captação de poupança rural que extrapolavam a exigibilidade desta fonte para o crédito rural (MCR 6-1-1-b-I) e decorrentes de outras fontes de captação (MCR 6-3).

(*) MCR 6-2 = a ser repactuada anualmente, de acordo com a taxa estabelecida para esta fonte de recursos. (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.982, de 20.06.2011, DOU 21.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"b) remuneração: respeitada a correspondente fonte de recursos e a sua remuneração, conforme discriminação abaixo:
Observação:
IRP = TR ou outro índice de remuneração da poupança que a substitua;
TMS = Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
(*) MCR 6-2 = a ser repactuada anualmente, de acordo com a taxa estabelecida para esta fonte de recursos;"

c) modalidade: negociáveis, podendo ser computados para efeito de cumprimento da exigibilidade de aplicação das respectivas fontes de recursos em financiamentos rurais, caso em que não será necessária a constituição de provisão. O valor pendente de emissão, devidamente atualizado, também cumprirá a exigibilidade citada;

d) o montante previsto para a primeira emissão será subdividido em duas séries:

1 - primeira: correspondente a 3% (três por cento) do total a ser securitizado, para fazer face às despesas administrativas e tributárias que serão arcadas pelas instituições financeiras, com prazo idêntico ao das operações alongadas e pagamento em prestações mensais e sucessivas, a partir da data de sua emissão;

2 - segunda: relativa ao saldo remanescente, nas condições referidas nas alíneas deste inciso III.

Art. 9º As operações realizadas com recursos do FAT e PIS/PASEP serão objeto de equalização que preserve o valor real do capital emprestado.

Art. 10. As dívidas alongadas, vinculadas a recursos de fundos e das Operações Oficiais de Crédito, não serão objeto de emissão de títulos e serão mantidas no ativo das instituições financeiras, assegurado o pagamento da remuneração atualmente em vigor pelo alocador.

Art. 11. Quando o pagamento das dívidas mencionadas nos artigos 9º e 10 anteriores ocorrer mediante entrega do produto, o reembolso ao repassador dos recursos dar-se-á após a liberação, pelo Tesouro Nacional, de recursos para a Aquisição do Governo Federal (AGF), cabendo às instituições financeiras encaminharem à STN até 30 de abril de cada ano, inclusive 1996, a previsão dos valores necessários para inclusão no projeto de Lei Orçamentária do exercício subseqüente.

Art. 12. Havendo liquidação antecipada, o valor devido será descontado pela taxa efetiva de 3% a.a. (três por cento ao ano), durante o período compreendido entre a data do pagamento antecipado e a de vencimento da parcela, sendo os correspondentes recursos transferidos imediatamente ao repassador ou ao Tesouro Nacional, observado, quando for o caso, o disposto no artigo anterior.

Art. 13. Relativamente às operações já renegociadas com cláusula de equivalência, prevalecerá, para fins do alongamento, a equivalência em produto contratada, devendo ser acrescido à quantidade de produto o valor correspondente à taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), capitalizados anualmente, a partir de 30 de novembro de 1995. A emissão de títulos pelo Tesouro Nacional contemplará o saldo devedor, em 30 de novembro de 1995, da operação repactuada de acordo com a Resolução nº 2.164/95.

Parágrafo único. Nos casos em que não seja possível apurar o saldo devedor das operações referidas no caput até a data das emissões de que trata a alínea a do inciso II do art. 8º, o pagamento da equalização poderá ser realizado posteriormente, por meio da emissão de títulos com as seguintes características:

I - Quanto à distribuição:

a) cinquenta por cento de Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F), com vencimentos em 1º de janeiro de 2017 e 1º de janeiro de 2021; e (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 4.043, de 15.12.2011, DOU 19.12.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"a) cinqüenta por cento de Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F), com vencimentos em 1º de janeiro de 2012 e 1º de janeiro de 2013, e"

b) cinquenta por cento de Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B), com vencimentos em 15 de agosto de 2018 e 15 de agosto de 2022. (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 4.043, de 15.12.2011, DOU 19.12.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"b) cinqüenta por cento de Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B), com vencimentos em 15 de agosto de 2012 e 15 de maio de 2017;"

II - As características dos títulos a que se refere o inciso I são aquelas definidas no Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001;

III - Os cupons de juros dos ativos mencionados no inciso I poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão, adotando-se as seguintes taxas dos cupons de juros:

a) NTN-B: seis por cento ao ano; e

b) NTN-F: dez por cento ao ano;

IV - Os percentuais de que trata o inciso I poderão apresentar variações marginais na data da emissão dos títulos devido às condições de mercado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.667, de 17.12.2008, DOU 19.12.2008 )

Art. 14. Na formalização da operação de alongamento, o agente credor da operação cederá o respectivo crédito ao Tesouro Nacional figurando a instituição financeira, no contrato de cessão, como garantidor, autorizando, para tanto, expressa e irrevogavelmente o Banco Central do Brasil a debitar em sua conta Reservas Bancárias para efetivação da cobertura da referida garantia, em favor do Tesouro Nacional, quando por este solicitado.

Art. 15. Caberá às instituições financeiras o fornecimento de informações ao Ministério da Fazenda:

I - até o 10º dia útil de cada mês, sobre os volumes refinanciados no mês anterior, detalhando as operações com dados sobre:

a) fonte de recursos;

b) opção de produto;

c) opção de esquema de refinanciamento (prazo/carência);

d) mutuário (CPF ou CGC e número da operação);

e) saldo inicial da operação alongada;

f) valor equalizável no primeiro mês, no caso do FAT e PIS/PASEP.

II - certificados de boa e regular aplicação dos recursos;

III - autorização para débito na conta Reservas Bancárias de eventuais diferenças apuradas em função de equívocos no fornecimento de informações e/ou de apuração de equalização negativa quando houver.

Art. 16. A Secretaria do Tesouro Nacional - STN, com base nas informações recebidas, tomará as providências necessárias à emissão de títulos bem como adotará as medidas de caráter orçamentário necessárias ao cumprimento do disposto na Lei nº 9.138/95.

Art. 17. Será constituída Comissão de Avaliação composta por representantes das Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e de Planejamento e Avaliação, do Ministério do Planejamento e Orçamento, para acompanhamento da implementação das medidas estabelecidas na Lei nº 9.138/95 e na presente Resolução, bem como proposição de solução para os casos omissos.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação poderá manter audiências com parlamentares federais, para tratar de questões relativas ao processo de alongamento de dívidas.

Art. 18. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares, necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, para atingimento de seus objetivos, devendo as pertinentes instruções ser divulgadas às instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogadas as Resoluções ns. 2.207, de 03 de novembro de 1995 e 2.220, de 6 de dezembro de 1995. - Gustavo Jorge Laboissière Loyola, Presidente.

TABELA I