Resolução GECEX nº 264 DE 01/11/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2021

Extingue os direitos antidumping definitivos aplicados e imediatamente suspensos, em razão de interesse público, pela Resolução nº 8 do ComitêExecutivo de Gestão, de 7 de novembro de 2019, às importações brasileiras de tubos de ferro fundido originárias da China, dos Emirados Árabes Unidos e da Índia.

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, conforme §§ 1º e 2º do Art. 3º Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e

Considerando o que consta dos autos dos Processos SEI do Ministério da Economia nº 19972.100136/2019-78 (público) e nº 12120.101669/2018-78 (confidencial), conduzidos em conformidade com a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, bem como o deliberado em sua 187ª Reunião, ocorrida no dia 14 de outubro de 2021,

Resolve:

Art. 1º Extinguir, a partir de 6 de novembro de 2021, os direitos antidumping definitivos aplicados e imediatamente suspensos, em razão de interesse público, pela Resolução nº 8 do Comitê-Executivo de Gestão, de 7 de novembro de 2019, sobre as importações brasileiras de tubos de ferro fundido originárias da China, dos Emirados Árabes Unidos (EAU) e da Índia.

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo

Substituto

ANEXO

1. RELATÓRIO

1. Trata-se de recomendação de extinção das medidas antidumping suspensas, por razões de interesse público, sobre as importações de tubos de ferro fundido para canalização, comumente classificados no item 7303.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, Emirados Árabes Unidos (EAU) e Índia - investigação original. Tais medidas foram objeto de 1 (uma) investigação original de dumping e de 2 (duas) avaliações de interesse público.

2. Em 31 de janeiro de 2018, a Saint-Gobain Canalização Ltda. (SGC) protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido para canalização, quando originárias de China, Índia e EAU, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

3. Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de tubos ferro fundido da China, dos Emirados Árabes Unidos e da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular Secex nº 18, de 7 de maio de 2018.

4. Em 19 de outubro de 2018, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 45, de 17 de outubro de 2018, por meio da qual a Secex tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de existência de dumping nas exportações de tubos de ferro fundido das referidas origens, e de dano material à indústria doméstica.

5. [CONFIDENCIAL].

6. Ao final, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de tubos de ferro fundido de China, Emirados Árabes Unidos e Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) propôs a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados:

Tabela 1 - Valores das medidas antidumping recomendadas

País Produtor/Exportador Medidas Antidumping Definitivas (US$/t) Ad valorem (%)
China Shandong Ductile Iron Pipes Co., Ltd 804,78 123,9%
China Angang Group Yongtong Ductile Cast Iron Pipe Co.,Ltd. 804,78 123,9%
China Xinxing Ductile Iron Pipes Co.,Ltd 804,78 123,9%
China Shandong Ductile Iron Pipes Co., Ltd 804,78 123,9%
China Demais 804,78 123,9%
EAU Jindal SAW Gulf L.L.C. 245,03 38,8%
EAU Demais 939,80 148,8%
Índia Jindal SAW Limited 102,12 15,9%
Índia Electrosteel Castings Limited 1.166,61 181,6%
Índia Demais 1.166,61 181,6%

7. Tais medidas foram aplicadas e, imediatamente, suspensas, por razões de interesse público, pela Resolução Camex nº 8, de 7 de novembro de 2019, publicada em 8 de novembro de 2019. Os fatos que fundamentaram a decisão de suspensão foram apresentados no anexo da mencionada resolução, quais sejam:

a) Os tubos de ferro fundido são considerados produtos intermediários a serem aplicados em obras de saneamento básico;

b) São essenciais para a implementação das políticas públicas de saneamento básico;

c) As origens investigadas, China, EAU e Índia, são responsáveis por 63,3% das exportações mundiais do produto 730300 do Sistema Harmonizado;

d) As origens investigadas foram também responsáveis por [CONFIDENCIAL] das importações brasileiras do produto sob análise;

e) Não foram identificados indícios de outras origens viáveis para fornecimento do produto sob análise, considerando que, ao longo dos últimos dez anos, apenas 5 (cinco) origens se mostraram viáveis, dentre as quais 3 (três) estão sob investigação e investigação e as outras 2 (duas), França e Espanha, [CONFIDENCIAL];

f) A alíquota do imposto de importação dos tubos de ferro fundido é de 12%, mais alta que a cobrada por 72,7% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC, mais alta que a tarifa média mundial cobrada pelos países da OMC, que é de 7,91%, e ainda mais alta a tarifa média cobrada pelos três principais exportadores mundiais em 2018: China (4%), EAU (5%) e Índia (11,67%);

g) Ao longo do período da investigação, o mercado encontrou-se altamente concentrado, com as importações representando fonte pouco representativa de abastecimento aos consumidores domésticos. O grau de concentração registrado nesse caso, entre 8.186 e 9.508 pontos (muito próximo do máximo de 10.000), é o mais elevado desde que esse índice passou a ser analisado nas avaliações de interesse público pela SDCOM;

h) Os elementos trazidos aos autos indicam a existência, com restrições, de produtos substitutos aos tubos de ferro fundido. Ou seja, a substituição entre tubos é possível em casos específicos, havendo limitações de ordem técnica na escolha;

i) Considerando o incêndio ocorrido nas instalações da SGC em P2 e ainda a elevada concentração de mercado, não se pode descartar o risco de abastecimento e de interrupção de fornecimento, em situações específicas;

j) Há indícios de que o produto sob análise representa pelo menos [CONFIDENCIAL] do custo total de obras de saneamento, o que é parcela bastante significativa do gasto público na licitação;

k) As simulações realizadas resultaram em elevação de 2,83% no índice de preço do produto analisado e redução da quantidade total demandada em 0,83%. Além disso, ao se analisar o bem-estar resultante da aplicação das medidas antidumping sobre as importações de tubos de ferro fundido provenientes da China, EAU e Índia, conclui-se que há perda de bem-estar para os consumidores do produto sob análise da ordem de US$ 2,65 milhões, uma vez que parte do seu excedente é perdido em razão de preços maiores, além da redução da quantidade consumida;

l) As simulações realizadas também sinalizaram que, na análise do bem-estar, o resultado líquido seria negativo no montante de US$ 1,39 milhão, tendo em vista uma redução no excedente do consumidor de US$ 2,65 milhões, um incremento de excedente do produtor de US$ 0,85 milhão e um incremento de arrecadação de US$ 0,41 milhão;

m) O efeito negativo estimado pelo modelo de equilíbrio parcial não leva em consideração o custo de oportunidade do valor que deixará de ser investido em saneamento básico em relação ao impacto positivo que pode causar em outros setores relevantes como saúde, educação, emprego e turismo;

n) As importações totais do produto sob análise, assim como as provenientes das origens investigadas, vêm caindo desde P5; e

o) Com base em informações apresentadas pela SGC para a avaliação de interesse público, sua participação no mercado brasileiro teria aumentado, mesmo sem a aplicação das medidas, para [CONFIDENCIAL] em P6, percentual próximo ao verificado em P1, desconsideradas as importações realizadas pela própria empresa, e poderia alcançar [CONFIDENCIAL] com a aplicação das medidas de defesa comercial.

8. Vale registrar que a Saint-Gobain Canalização (SGC) interpôs recurso administrativo contra a Resolução Camex nº 8/2019, fundamentando-o com aspectos formais e materiais. A empresa solicitou que a decisão contida na referida Resolução fosse parcialmente anulada, em especial no que diz respeito à suspensão da medida antidumping em razão de interesse público, considerando não existirem elementos suficientes que pudessem dar ensejo a essa suspensão. Tal recurso foi indeferido pelo Comitê Executivo de Gestão (Gecex) após a deliberação de sua 7ª Reunião Extraordinária, conforme consta na Resolução Gecex nº 85/2020.

9. Em 6 de agosto de 2020, a SGC apresentou Questionário de Interesse Público (QIP) com pedido de reaplicação das medidas em questão após 1 (um) ano de suspensão. Segundo a empresa, as circunstâncias excepcionais de interesse público que permitiram a suspensão das medidas antidumping teriam se alterado em função do efeito da pandemia da Covid-19.

10. A SGC argumentou que os efeitos da pandemia na empresa se tornariam mais agudos a partir do segundo semestre de 2020 e deveriam perdurar por todo o ano de 2021. Isso porque as compras do produto sob análise são realizadas via licitações e os editais correspondentes, de forma geral, já estabeleceriam um prazo de um ano para eventual fornecimento de tubos de ferro fundido. Assim, a produção e as vendas da indústria doméstica seriam fortemente afetadas em razão da contração na demanda por tubos de ferro fundido, sendo este o foco das operações da empresa.

11. Segundo a pleiteante, a penetração das importações a preços de dumping no mercado brasileiro agravaria o quadro de dano sofrido pela empresa. Acrescentou, ainda, que teria perdido competitividade nas exportações de tubos de ferro fundido em função da recessão mundial.

12. Em complemento, destacou que a Comissão Europeia teria reaplicado as medidas de defesa comercial sobre as importações da empresa Jindal SAW, da Índia, o que, segundo a SGC, prejudicaria o acesso da empresa ao mercado europeu, levando-a a buscar alternativas para destinar sua produção.

13. Por fim, argumentou que o posicionamento apresentado pelo Brasil, juntamente com os Estados Unidos, à Organização Mundial do Comércio, em julho de 2020, em relação à importância das condições de mercado para o sistema de comércio internacional iria de encontro à decisão de suspensão das medidas antidumping aplicadas às importações de tubos de ferro fundido originárias da China.

14. Assim, conforme previsto pela Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, art. 15, § 4º, a SDCOM deu publicidade ao pleito de reaplicação das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de tubos de ferro fundido, por meio da Circular Secex nº 52, de 14 de agosto de 2020, publicada no DOU de 17 de agosto de 2020. Essa circular deu início ao processo de avaliação de interesse público referente à solicitação de reaplicação das medidas antidumping em questão.

15. Após a análise dos elementos de fato e de direito apresentados ao longo da avaliação de interesse público referente à solicitação de reaplicação das medidas antidumping aplicadas e imediatamente suspensas, por 1 (um) ano, por razões de interesse público, sobre as importações de tubos de ferro fundido para canalização, originárias da China, EAU e Índia, notou-se que:

a) Os tubos de ferro fundido podem ser considerados produtos intermediários a serem aplicados em obras de saneamento básico. Assim, não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Camex nº 8/2019.

b) Os tubos de ferro fundido integram uma cadeia produtiva que apresenta: (a) carvão vegetal, minério de ferro, sucata de aço, cimento, arame de zinco, areia e tintas como principais produtos do elo a montante; (b) serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto realizados por empresas de saneamento compondo o elo seguinte; e (c) consumidores dos serviços de água e esgoto, ao final da cadeia. Assim, não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Camex nº 8/2019.

c) Considera-se a existência, com restrições, de produtos substitutos aos tubos de ferro fundido. Assim, não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Camex nº 8/2019.

d) De T5 a T7, a concentração de mercado aumentou 13,06% e a SGC alcançou uma fatia de mercado equivalente a [CONFIDENCIAL], com ganho de [CONFIDENCIAL] de participação. Ainda que se verifiquem indícios de desconcentração do mercado entre T7 e T8, o índice HHI nesse último período segue mais elevado que em T5, confirmando o movimento concentracionista.

e) Entre 2018 e 2019, houve uma queda nas exportações mundiais do produto 730300 e uma redução da participação das origens sob análise nas exportações mundiais de 62,2% para 57,2%.

f) As origens sob análise passaram de um percentual de [CONFIDENCIAL] em T5 para [CONFIDENCIAL] das importações totais em T7, excluída a participação das importações realizadas pela própria indústria doméstica.

g) As importações totais, exclusive as realizadas pela indústria doméstica, caíram 56,7% de T5 a T7.

h) Não foram identificadas possíveis origens alternativas para fornecimento do produto sob análise. Assim, não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Camex nº 8/2019.

i) No cenário atual, vigoram medidas de defesa comercial aplicadas por outros países sobre duas origens gravadas pelo Brasil: medidas antidumping e compensatória aplicadas pela UE sobre as importações da Índia, bem como medidas antidumping e compensatória aplicadas pelos EUA sobre as importações da China.

j) A tarifa brasileira de 12% está em um patamar mais elevado que a de 66,0% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Ademais, o II nacional tem valor mais alto que a média cobrada pelos países da OMC, que é de 8,26%. Quando comparada à alíquota dos principais exportadores em 2019, a alíquota brasileira supera a cobrada por China (4%), União Europeia (3,2%) e Turquia (3,2%), sendo, no entanto, inferior à alíquota da Índia (15%). Assim, não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Camex nº 8/2019.

k) Não há indicações sobre países que pudessem se beneficiar de redução tarifária do produto com vistas à exportação para o Brasil.

l) De T5 a T7, o mercado nacional de tubos de ferro fundido cresceu 9,8% e a indústria doméstica ganhou [CONFIDENCIAL] de market
share, alcançando a participação de [CONFIDENCIAL]. No que se refere a T8, período parcial, verificou-se que os dados disponíveis não permitem inferir que a pandemia possa ter causado, até junho de 2020, redução nas vendas da indústria doméstica ou contração do mercado. Nesse período, as unidades fornecidas pela SGC atingiram [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro, com as origens sob análise sendo responsáveis pelos [CONFIDENCIAL] restantes, indicando uma tendência de elevação das importações sob análise.

m) De T5 a T7, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica se manteve, a produção de tubos de ferro fundido cresceu, e ainda há considerável capacidade ociosa, fatores que indicam a capacidade de a SGC atender à toda demanda nacional do produto sob análise. Não se pode deixar de registrar, contudo, os possíveis riscos associados à dependência de único fornecedor que detém [CONFIDENCIAL] do mercado nacional, em T7, em um cenário recente em que [CONFIDENCIAL] das importações de tubos de ferro fundido, exclusive as realizadas pela própria SGC, é proveniente de origens sob análise.

n) Não foi possível verificar se houve modificações dos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Camex nº 8, de 7 de novembro de 2019, no que se refere a restrições à oferta em termos de preço.

o) Não seria possível indicar que diferenças de qualidade entre o produto nacional e o importado poderiam afetar a disponibilidade ao consumidor final. Assim, não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Camex nº 8/2019.

p) Na simulação de impacto realizada, estima-se que, com a reaplicação das medidas antidumping, haveria perda de bem-estar para os consumidores de tubos de ferro fundido da ordem de US$ 0,89 milhão. Assim, considerando que as medidas gerariam uma receita tarifária de US$ 0,18 milhão, e ainda o aumento de excedente do produtor de US$ 0,29 milhão, o bem-estar líquido corresponderia a uma queda de US$ 0,41 milhão.

q) Ainda como resultado da simulação, estimou-se que a reaplicação das medidas poderia levar a participação da indústria doméstica no mercado a percentuais entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %. Ademais, foi estimado que a variação máxima do índice de preços seria positiva de 1,23%, associada a uma queda de quantidade de 0,07%.

r) O novo marco regulatório do saneamento pode acarretar um aumento de demanda por tubos de ferro fundido. Tal fato é relevante, considerando que o produto sob análise costuma representar parte significativa do custo total de obras de saneamento.

16. Diante de tais elementos, a referida avaliação se encerrou com as seguintes considerações e recomendação:

247. Recorda-se que a presente avaliação de interesse público visa a verificar se houve modificações dos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Camex nº 8, de 7 de novembro de 2019, que resolveu suspender por até 1 (um) ano as medidas antidumping definitivas aplicadas.

248. Assim, ao retomar as principais conclusões alcançadas no presente documento, observa-se que, após um ano da suspensão das medidas antidumping, foram verificadas modificações nos elementos de análise que resultaram em alterações para o mercado brasileiro, as quais reforçam os elementos que anteriormente embasaram a tomada de decisão da Resolução Camex nº 8, de 7 de novembro de 2019.

249. A concentração de mercado, que já era bastante elevada, aumentou, com o ganho de market share da indústria doméstica e simultânea queda nas importações totais, mesmo sem a aplicação das medidas antidumping. Ademais, as origens sob análise passaram a representar [CONFIDENCIAL] das importações brasileiras de tubos de ferro fundido, mantendo-se o cenário de escassez de origens alternativas para fornecimento do produto sob análise.

250. Há que se destacar que os elementos observados durante a avaliação não permitiram inferir que a pandemia possa ter causado, até junho de 2020, redução nas vendas da indústria doméstica ou contração do mercado, sendo essa a principal questão levantada pela SGC em seu pleito para reaplicação das medidas antidumping.

251. Ademais, há que se monitorar os efeitos para o mercado de tubos de ferro fundido que podem decorrer da recente publicação da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico. Ainda que se espere um aumento de demanda do produto sob análise, a partir da possibilidade de atração de novos investimentos, há que se aguardar a forma como os agentes econômicos responderão às novas normas.

252. Diante do exposto, considerando o reforço dos elementos de interesse público que embasaram a tomada de decisão da Resolução Camex nº 8, de 7 de novembro de 2019, e a necessidade de acompanhar os eventuais impactos da pandemia e do novo marco legal do saneamento no mercado sob análise, sugere-se a prorrogação da suspensão, por até 1 (um) ano, da medidas antidumping definitivas aplicadas sobre as importações brasileiras de tubos de ferro fundido para canalização, comumente classificados no item 7303.00.00 da NCM, originárias da China, Emirados Árabes Unidos e Índia, na forma do art. 3º, I, do Decreto nº 8.058/2013.

17. Desse modo, em 6 de novembro de 2020, foi publicada a Resolução Gecex nº 113, de 5 de novembro de 2020, acatando a recomendação feita pela SDCOM e suspendendo, por mais 1 (um) ano, a exigibilidade das medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras de tubos de ferro fundido, originárias de China, Emirados Árabes Unidos e Índia, de que tratam a Resolução Gecex nº 8, de 7 de novembro de 2019.

18. Conforme o art. 2º da Resolução Gecex nº 113/2020, tais medidas antidumping serão extintas ao final do novo período de suspensão, caso não sejam reaplicadas, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

2. PLEITO DE REAPLICAÇÃO DAS MEDIDAS ANTIDUMPING

19. Em 6 de agosto de 2021, a SGC apresentou QIP com novo pedido de reaplicação das medidas em questão por entender que existiriam fatos supervenientes capazes de alterar as conclusões alcançadas nas avaliações de interesse público anteriores. Registre-se que se trata de pedido de reaplicação após a suspensão por 2 (dois) anos da medida antidumping.

20. O QIP protocolado nesta oportunidade trouxe, em grande medida, o mesmo teor que o documento apresentado no processo conduzido em 2020, no que se refere aos tópicos a serem analisados durante uma avaliação, conforme o disposto no Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial. Ao final do referido QIP, a SGC discorreu sobre condições que, segundo a empresa, seriam excepcionais e justificariam a reaplicação das medidas:

a) Os preços médios de exportação para o mundo praticados por Índia e China tenderiam a ser superiores aos preços de venda para o Brasil, o que caracterizaria uma política agressiva de preços adotada por essas origens para o mercado nacional;

b) Conforme já apontado na petição de reaplicação de 2020, a pandemia teria gerado uma redução da atividade industrial de forma inesperada;

c) Conforme já apontado na petição de reaplicação de 2020, as licitações nacionais para fornecimento ao setor de saneamento estariam caindo desde o início da pandemia, fator que teria repercutido na deterioração dos indicadores da indústria doméstica (queda na produção, nas vendas, na receita de vendas e elevação de estoques);

d) Conforme já apontado na petição de reaplicação de 2020, destacou que a Comissão Europeia teria reaplicado, em 15 de abril de 2020, as medidas de defesa comercial sobre as importações da empresa Jindal SAW, da Índia, o que, segundo a SGC, prejudicaria o acesso da empresa ao mercado europeu, levando-a a buscar alternativas para destinar sua produção;

e) Conforme já apontado na petição de reaplicação de 2020, argumentou que o posicionamento apresentado pelo Brasil, juntamente com os Estados Unidos, à Organização Mundial do Comércio (OMC), em julho de 2020, em relação à importância das condições de mercado para o sistema de comércio internacional iria de encontro à decisão de suspensão das medidas antidumping aplicadas às importações de tubos de ferro fundido originárias da China;

f) Esta seria a última oportunidade que a SGC teria para a reaplicação das medidas, tendo em vista a possibilidade de extinção dessas após o novo período de suspensão;

g) Os produtores indianos, chineses e emiradenses estariam administrando suas exportações para o Brasil enquanto há a possibilidade de reaplicação do direito antidumping. Após eventual extinção das medidas, tais origens voltariam a exportar para o mercado brasileiro; e

h) Os investimentos decorrentes do novo marco do saneamento não teriam ocorrido.

3. DO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REAPLICAÇÃO DAS MEDIDAS ANTIDUMPING

21. No que se refere à possibilidade de reaplicação de medidas antidumping suspensas, a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, estabelece em seu art. 15, caput, que, caso o ato de suspensão não estabeleça a reaplicação automática da medida antidumping ao final do período de suspensão nele previsto, poderão ser apresentados pedidos de reaplicação da medida antidumping definitiva pelo prazo remanescente de sua vigência.

22. Não sendo apresentados tais pedidos, o § 1º estabelece que a SDCOM remeterá automaticamente ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, após expirado o prazo mínimo previsto para protocolo, recomendação de prorrogação da suspensão por mais 1 (um) ano ou, em casos em que a prorrogação já tiver ocorrido, recomendação de extinção da medida antidumping.

23. Os parágrafos do art. 15, por sua vez, dispõem sobre requisitos para apresentação de eventual pedido de reaplicação.

24. Como requisitos formais, são previstas a forma de Questionário de Interesse Público (§ 2º) e o prazo de no mínimo de 3 (três) meses e máximo de 4 (quatro) meses antes do vencimento da suspensão da medida antidumping definitiva (§ 3º).

25. Já como requisito material, o § 2º determina que o referido Questionário de Interesse Público deverá ser preenchido com fatos supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva.

26. Nesse sentido, a SDCOM verificou que os requisitos formais foram cumpridos pelo pedido de reaplicação de medidas protocolado pela SGC, na medida em que:

i) houve apresentação de QIP; e

ii) o QIP foi protocolado em 6 de agosto de 2021, 3 (três) meses antes do vencimento da suspensão da medida em 6 de novembro de 2021.

27. Não obstante, a SDCOM identificou que não foram apresentados fatos supervenientes que pudessem alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a prorrogação da suspensão da medida antidumping definitiva. Todas as informações apresentadas pela SGC já foram previamente analisadas pela SDCOM nas duas avaliações de interesse público anteriores, não preenchendo, portanto, com os requisitos mínimos previstos no § 2º do art. 15 da Portaria SECEX 13/2020, sobre o preenchimento com fatos supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva.

28. Nessa lógica, com base no Despacho nº 03188/2021/PGFN/AGU, contido no Parecer nº 680/2021/PGAPCEX/PGFN/AGU, tem-se que:

Quando o § 2º do art. 15 determina que somente serão aceitos pedidos de reaplicação preenchidos com fatos supervenientes, está a se dizer que a decisão pela aplicação de medidas antidumping com suspensão por um ano (art. 14, I), possui o caráter rebus sic stantibus, ou seja, pode ser alterada se alterada a situação que lhe deu ensejo.

Em outras palavras, "estando assim as coisas" o processo continuará o seu fluxo, seguindo as decisões já tomadas, com base nas informações e fatos outrora disponíveis.

Se a parte interessada não apresenta fatos novos, ou seja, supervenientes à própria decisão que justifiquem a sua reforma ou mesmo uma nova decisão, é sinal de que a situação não se alterou e portanto, não há que se falar em modificação da decisão pela autoridade administrativa.

Mais ainda, a manifestação que apenas repete fatos e fundamentos já apresentados anteriormente, sem trazer aos autos "fatos supervenientes" apresenta preclusão consumativa. Isto é, este ato já foi praticado pela parte anteriormente, ou lhe foi dada a oportunidade, e não foi aproveitado no momento certo. Assim sendo, o pedido de reaplicação de medida suspensa que não traga fatos supervenientes por ser considerada preclusa.

29. Nesse sentido, conforme já relatado, o QIP protocolado na segunda oportunidade pela SGC reproduz grande parte do QIP protocolado na avaliação de interesse público anterior, o que pode ser constatado pela comparação dos documentos e dos argumentos expostos, conforme esquematizado na tabela a seguir:

Tabela 2 - Comparação do QIP apresentado em 2021 em relação ao de 2020

Itens do QIP Sem alterações em relação ao QIP 2020 Com alterações no QIP 2021 em relação ao QIP 2020
1 N/A N/A
1.1 N/A N/A
1.1.1 x  
1.1.2 x  
1.1.3 x  
1.1.4 x  
1.1.5 x  
1.1.6 x  
1.1.7 x  
1.1.8 x  
1.1.9   Alterações no texto, trazendo pontos sobre análise de impactos já discutidos na avaliação de 2020. Sem fatos novos que possam alterar a conclusão anterior.
1.2 N/A N/A
1.2.1 x  
2 N/A N/A
2.1   Atualização de dados de 2019 para 2020. Sem fatos novos que possam alterar a conclusão anterior.
2.1.1   Atualização de dados de 2019 para 2020. Sem fatos novos que possam alterar a conclusão anterior.
2.1.2 x  
2.1.3 x  
2.1.4 x  
2.2 N/A N/A
2.2.1 x  
2.2.2 x  
2.2.3 x  
2.3 N/A N/A
2.3.1 x  
2.3.2 x  
2.3.3 x  
2.3.4 x  
2.3.5   Alteração no texto. Sem fatos novos que possam alterar a conclusão anterior.
2.3.6 x  
2.4 N/A N/A
2.4.1 x  
2.4.2 x  
2.5 N/A N/A
2.5.1 x  
2.5.2 x  
3 N/A N/A
3.1 N/A N/A
3.1.1   Alteração no texto. Sem fatos novos que possam alterar a conclusão anterior.
3.1.2 x  
3.1.3 x  
3.1.4 x  
3.2 N/A N/A
3.2.1   Inclusão de notícias (uma de maio de 2018 e outra de maio de 2021) que não alteram a conclusão anterior.
3.2.2   Alteração no texto. Sem fatos novos que possam alterar a conclusão anterior.
4 N/A N/A
4.1 N/A N/A
4.1.1   Atualização de dados, com identificação de discrepância entre os dados de produção referentes a T6 apresentados na avaliação de 2020 e no pleito de 2021.
4.1.2   Atualização de dados de 2020 para 2021. Sem fatos novos que possam alterar a conclusão anterior.
4.1.3 x  
4.1.4   Atualização de dados de 2020 para 2021. Sem fatos novos que possam alterar a conclusão anterior.
4.2 N/A N/A
4.2.1 x  
4.2.2 x  
5   Inclusão de texto. Sem fatos novos que possam alterar a conclusão anterior.
5.1 N/A N/A
5.1.1 x  
5.2 N/A N/A
5.2.1 x  
5.2.2 x  
5.3 N/A N/A
5.3.1 x  
5.3.2 x  
6 N/A N/A
6.1 N/A N/A
6.1.1   Alteração no texto. Sem fatos novos que possam alterar a conclusão anterior.
6.1.2 x  
6.1.3   Alteração no texto. Sem fatos novos que possam alterar a conclusão anterior.
6.2 N/A N/A
6.2.1   Atualização de dados. Sem fatos novos que possam alterar a conclusão anterior.
6.2.2   Alteração no texto. Sem fatos novos que possam alterar a conclusão anterior.
6.3 N/A N/A
6.3.1 x  
6.3.2 x  
6.3.3 x  
6.3.4 x  
6.3.5 x  
7 N/A N/A
7.1 N/A N/A
7.1.1 x  
7.1.2 x  
7.1.3 x  
7.1.4 x  
7.2 N/A N/A
7.2.1   Atualização de dados, com grandes discrepâncias nas informações de vendas no mercado interno, entre T1 e T6, em relação aos dados verificados da investigação e aos dados apresentados na avaliação de 2020.
7.2.2 x  
7.2.3   Atualização de dados. Sem fatos novos que possam alterar a conclusão anterior.
7.2.4 x  
Legenda: x - não foram identificadas alterações; N/A - não se aplica, pois o item correspondente não
contém texto

30. Da tabela, percebe-se que as alterações promovidas no QIP protocolado na segunda oportunidade pela SGC apenas trazem ajustes no texto que não modificam o argumento principal já apresentado na avaliação anterior ou dados atualizados que não constituem fatos novos ou supervenientes que possam alterar conclusões anteriores.

31. Sobre a atualização de dados, ressalta-se que foram identificadas discrepâncias nos dados de produção e vendas no mercado interno, em relação aos dados verificados da investigação original e aos dados apresentados na avaliação de 2020, o que compromete severamente a confiabilidade dos dados referentes a períodos recentes. As tabelas a seguir apresentam a magnitude de tais discrepâncias:

Tabela 3 - Discrepâncias em relação aos dados de produção (t)

[CONFIDENCIAL]

  Produção (Dados da avaliação de 2020) Produção (Dados do QIP 2021) Diferença (%)
T1 100,0 100,0 0,0%
T2 104,3 104,3 0,0%
T3 84,1 84,1 0,1%
T4 68,1 68,1 0,0%
T5 71,2 71,2 0,0%
T6 73,2 73,2 -3,7%
T7 83,8 83,8 0,0%

Tabela 4 - Discrepâncias em relação aos dados de vendas no mercado interno (t)

[CONFIDENCIAL]

  Vendas no Mercado Interno (Dados da avaliação de 2020) Vendas no Mercado Interno (Dados do QIP 2021) Diferença (%)
T1 100,0 100,0 -7,9%
T2 99,5 124,7 -35,3%
T3 61,2 78,1 -37,5%
T4 55,5 65,8 -27,9%
T5 62,0 61,5 -7,1%
T6 68,5 63,7 -0,4%
T7 72,2 67,0 0,0%

32. Como pode ser observado, as discrepâncias em relação aos dados de produção chegaram a uma diferença de 3,7%, enquanto em relação aos dados de vendas no mercado interno alcançaram significativos 37,5%.

33. Recorde-se, ainda, que uma nova avaliação de interesse público não possui natureza jurídica de pedido de reconsideração e/ou recurso administrativo, dado que esse trâmite processual é diverso e foi seguido pela administração pública brasileira em oportunidades anteriores.

34. Assim, não foram apresentados pela SGC fatos novos ou supervenientes que ensejassem sequer a análise do pleito de reaplicação da medida antidumping, como disciplina o § 2º do art. 15 da referida Portaria, pelo não preenchimento do requisito material, qual seja, a apresentação de fatos supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva.

35. Nesse contexto, as supostas condições excepcionais elencadas pela pleiteante já haviam sido apontadas na avaliação conduzida em
2020, como a questão da pandemia, a redução das licitações para fornecimento ao setor de saneamento, a reaplicação de medidas de defesa comercial sobre as importações da empresa Jindal da Índia por parte da Comissão Europeia e o posicionamento do Brasil perante a OMC sobre a importância das condições de mercado.

36. No que se refere à pandemia, registra-se que não foram trazidas informações, acompanhadas de dados e elementos de prova relevantes, que mostrassem a relação da pandemia com os critérios de interesse público analisados. Trata-se de mais um argumento com razoável extrapolação em relação ao escrutínio de uma avaliação de interesse público, que não foi capaz de demonstrar, com elementos substantivos, eventuais alterações nos critérios de interesse público provocadas pela pandemia, de modo a qualificá-la como fato superveniente para fins do 2º do art. 15 da Portaria SECEX 13/2020.

37. Cabe então esclarecer que diante das incertezas acerca do controle e desdobramentos da emergência sanitária, não há como avaliar se as mudanças comerciais decorrentes do coronavírus serão efêmeras ou se permanecerão incorporadas à dinâmica do mercado, em termos de suas extensões na oferta internacional do produto e de seu prospectivo impacto no setor. Dessa forma, avaliar cenários futuros sem a delimitação da completude de sua extensão pode acarretar estimativas parciais ou ainda resultados imprecisos sobre oferta e demanda do produto.

38. A pandemia é uma realidade, e não se está a dizer que este argumento não existe. O que se está a dizer é que não se pode, em uma avaliação de interesse público, instar um argumento amplo para justificar sua posição sem qualquer arcabouço probatório que viesse a embasar uma avaliação aprofundada pela administração pública.

39. Nesse sentido, o uso meramente retórico da pandemia sem a devida repercussão na dinâmica deste mercado, com ausência de elementos de fato e direito devidamente apresentados, não pode ser eleito como fato superveniente, visto que esse ponto foi devidamente investigado na avaliação de interesse público anterior, por ocasião do pedido anterior de reaplicação.

40. Quanto às alegações sobre suposta política agressiva de preços adotada por Índia e China nas exportações de tubos de ferro fundido para o Brasil, a própria SGC apontou, em seu QIP, que as importações brasileiras ocorreram em pequeno volume. Isso é reforçado pela alegação de que os produtores de tais países estariam administrando suas exportações para o Brasil enquanto há a possibilidade de reaplicação do direito antidumping. Tal constatação apenas reforçou o cenário já relatado nas duas avaliações de interesse público anteriores, em que são verificadas elevada concentração de mercado, com baixa participação de importações, e escassez de origens alternativas para fornecimento do produto sob análise. Novamente, não foi apresentado pela SGC fato superveniente para fins do 2º do art. 15 da Portaria SECEX 13/2020.

41. Assim, com base no que foi exposto, a SDCOM indeferiu, por meio do Despacho Decisório nº 3393/2021/ME, o pleito de reaplicação das medidas antidumping suspensas, por razões de interesse público, sobre as importações de tubos de ferro fundido para canalização, comumente classificados no item 7303.00.00 da NCM, originárias da China, Emirados Árabes Unidos e Índia, em função do não cumprimento do § 2º do art. 15 da Portaria SECEX nº 13/2020.

4. DO RECURSO ADMINISTRATIVO

42. Registre-se que a SGC interpôs recurso contra o referido despacho. Tal recurso foi apresentado tempestivamente, por ter sido protocolado dentro do prazo de dez dias a contar publicação no SEI do Despacho Decisório nº 3393/2021/ME, conforme estabelecido no art. 59 da Lei nº 9.784/1999.

43. Tendo em vista a consulta realizada pela SDCOM à Consultoria Jurídica do Ministério da Economia sobre esclarecimentos jurídicos acerca do art. 62 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; necessidade de notificação dos terceiros interessados quando do recebimento de recursos administrativos; decisões administrativas interlocutórias e de mérito e princípio da publicidade e sigilo comercial, após o recebimento do Parecer nº 00967/2020/PFFN/AGU de 17 de novembro de 2020, bem como da definição interna dos procedimentos para implementar as recomendações constantes desse parecer, a SDCOM, em 6 de setembro de 2021, enviou o Ofício Circular SEI nº 3471/2021/ME, por meio do qual foi aberto prazo de 5 (cinco) dias úteis - a partir da data de ciência do referido ofício circular - para que as partes interessadas se manifestassem no âmbito do processo com a data final de 14 de setembro de 2021.

44. Ao término do referido prazo, além da própria SGC, recorrente e peticionária da reaplicação das medidas antidumping, manifestaram-se as partes interessadas Hidroluna Materiais para Saneamento Ltda. e Tubos Ipiranga Indústria e Comércio Ltda, importadoras do produto sob análise.

45. Em resposta ao recurso, a SDCOM elaborou a Nota Técnica SEI nº 45874/2021/ME, de 24 de setembro de 2021, por meio da qual recomendou o indeferimento do recurso administrativo apresentado pela empresa Saint-Gobain Canalização Ltda., não reconsiderando e mantendo a decisão de indeferimento do pleito de reaplicação das medidas antidumping suspensas, por razões de interesse público, sobre as importações de tubos de ferro fundido para canalização, nos termos do Despacho Decisório nº 3772/2021/ME, de 30 de setembro de 2021.

46. Conforme Despacho acima, foi encaminhado o pleito da SGC, na forma de recurso administrativo, à autoridade superior, nos termos do parágrafo 1º do artigo 56 da Lei nº 9.784, de 29 janeiro de 1999.

47. Tal recurso foi indeferido pelo Secretário de Comércio Exterior, conforme o disposto na Circular SECEX nº 69, de 1º de outubro de 2021, publicada no DOU de 4 de outubro de 2021, tornando sem efeito a Circular SECEX nº 62, de 27 de setembro de 2021.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

48. Ante os elementos apresentados acima, tem-se que:

a) o pleito de reaplicação das medidas antidumping interposto pela SGC foi indeferido por ausência de fatos supervenientes, uma vez que fato não foram apresentados fatos novos, ou seja, supervenientes, consistentes em requisitos materiais necessários para a análise do pleito de reaplicação das medidas antidumping suspensas por interesse público, nos termos do § 2º do art. 15 da Portaria SECEX nº 13/2020;

b) o Parecer nº 680/2021/PGAPCEX/PGFN/AGU, de 25 de agosto de 2021, corroborou a desnecessidade de nova avaliação de interesse público, diante da ausência de apresentação de fatos supervenientes; e

c) já houve a suspensão do direito antidumping por 1 (um) ano, nos termos da Resolução Camex nº 8, de 7 de novembro de 2019, bem como a prorrogação de suspensão da exigibilidade das medidas antidumping por mais 1 (um) ano, por meio da Resolução Gecex nº 113, de 5 de novembro de 2020.

49. Isto posto, como o art. 2º da Resolução GECEX nº 113, de 5 de novembro de 2020, dispôs que as medidas antidumping em análise seriam extintas ao final do novo período de suspensão, caso não fossem reaplicadas, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, decide-se pela extinção das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de tubos de ferro fundido originárias da China, dos Emirados Árabes Unidos e da Índia.