Resolução BACEN nº 2.632 de 17/08/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 1999
Dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que tratam a Medida Provisória nº 1.898-12, de 1999, e o Decreto nº 2.936, de 1999.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.665, de 03.11.1999, DOU 04.11.1999.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 17 de agosto de 1999, com base no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, ad referendum daquele Conselho, e tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, 10 da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e 2º, § 5º da Medida Provisória nº 1.898-12, de 28 de julho de 1999, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que na implementação do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP), adicionalmente às condições e critérios definidos na Medida Provisória nº 1.898-12, de 28 de julho de 1999, e no Decreto nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999, deve ser observado que:
I - são admitidos:
a) a concessão de créditos a uma cooperativa por mais de uma instituição financeira; e
b) o financiamento dos recursos necessários à aquisição dos títulos do Tesouro Nacional, de que trata o artigo 1º, § 2º, da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, cujo valor de face será considerado para efeito do limite referido no artigo 5º da Medida Provisória nº 1.898-12, de 1999, respeitado ainda o limite de emissão previsto no artigo 21, § 3º, inciso I, do Decreto nº 2.701, de 30 de julho de 1998;
II - é de R$ 1.238.000.000,00 (um bilhão e duzentos e trinta e oito milhões de reais) o limite de financiamento, pelo Tesouro Nacional, dos valores correspondentes às seguintes obrigações, apurados após a negociação do desconto mencionado no artigo 2º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.898-12, de 1999:
a) dívidas com o sistema financeiro, exceto as relativas aos financiamentos mencionados no inciso III deste artigo;
b) dívidas com cooperados;
c) dívidas com fornecedores;
d) financiamento de recebíveis de cooperados;
III - as operações relativas a integralização de cotas-partes, formalizadas com base na Resolução nº 2.185, de 26 de julho de 1995, e as securitizadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, quando alongadas na forma prevista no RECOOP, podem continuar sendo computadas para fins de cumprimento das exigibilidades das respectivas fontes lastreadoras dos recursos;
IV - cabe à instituição financeira tratar com a Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, sobre a formalização do contrato de repasse dos recursos orçamentários;
V - compete ao Banco Central do Brasil divulgar a relação das cooperativas com projetos aprovados pelo Comitê Executivo do RECOOP.
Parágrafo único. Conforme previsto no artigo 5º, § 1º, incisos II e III, e § 3º, da Medida Provisória nº 1.898-12, de 1999:
I - as operações no âmbito do RECOOP serão realizadas:
a) com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste ou do Centro-Oeste, no caso de cooperativas dessas regiões e de acordo com a sua localização, excluídas as parcelas destinadas a novos investimentos, que serão financiadas com recursos orçamentários;
b) em qualquer hipótese, sob risco da instituição financeira, a qual deve comprovar a capacidade de pagamento e exigir as garantias necessárias, em consonância com a regulamentação do crédito rural;
II - os contratos de repasse do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) e dos Fundos Constitucionais, quando estiverem lastreando operações de crédito ao abrigo do RECOOP, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados a essas operações, correndo o ônus à conta do respectivo Fundo.
Art. 2º Fica alterado, para 31 de dezembro de 1999, o prazo estabelecido no artigo 1º da Resolução nº 2.569, de 13 de novembro de 1998.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 2.619, de 07 de julho de 1999, passando os Comunicados nºs 6.857, de 20 de julho de 1999, e 6.874, de 28 de julho de 1999, editados pelo Banco Central do Brasil, a referir-se a esta Resolução.
ARMÍNIO FRAGA NETO
Presidente"