Resolução BACEN nº 2.569 de 13/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 1998

Dispõe sobre operações de responsabilidade de cooperativas enquadradas no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata a Medida Provisória nº 1.715-2, de 29.10.1998.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.665, de 03.11.1999, DOU 04.11.1999.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 05.11.1998, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, e 10 da Lei nº 9.138, de 29.11.1995, resolveu:

Art. 1º Autorizar a concessão de prazo, até 31 de agosto de 1999, para pagamento de parcelas vencidas ou vincendas de operações de responsabilidade de cooperativas consideradas enquadráveis no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, conforme relação divulgada pelo Comitê Executivo do Programa. (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 2.600, de 26.03.1999, DOU 29.03.1999)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:

"Art. 1º. Autorizar a concessão de prazo, até 31.03.1999, para pagamento de parcelas vencidas ou vincendas de operações de responsabilidade de cooperativas consideradas enquadráveis no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, conforme relação divulgada pelo Comitê Executivo do Programa."

Parágrafo único. A aplicação da faculdade prevista neste artigo fica restrita a operações passíveis de enquadramento no RECOOP, abrangendo inclusive aquelas formalizadas fora do âmbito do crédito rural.

Art. 2º. As operações de responsabilidade de cooperativas consideradas enquadráveis no RECOOP, alongadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29.11.1995, é da Resolução nº 2.238, de 31.01.1996, pelo prazo de até 9 (nove) anos, podem ser repactuadas para pagamento no prazo máximo admitido de 10 (dez) anos, respeitado o vencimento da primeira parcela em 31.10.1998.

Parágrafo único. Nos casos em que ocorreu o pagamento da primeira parcela do débito, vencida em 31.10.1997, conforme estabelecido no cronograma anterior, o vencimento da primeira parcela no novo cronograma ocorrerá em 31.10.1999.

Art. 3º. As operações destinadas ao financiamento de integralização de cotas-partes de cooperativas, formalizadas com base na Resolução nº 2.185, de 26.07.1995, ao amparo de recursos oriundos da exigibilidade de aplicações em crédito rural, de que trata o MCR 6-2, podem ser alongadas na forma prevista no RECOOP sob a mesma fonte de recursos.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Fica revogada a Resolução nº 2.555, de 29.09.1998.

GUSTAVO H. B. FRANCO

Presidente"