Resolução BACEN nº 2.619 de 07/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 1999

Dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que tratam a Medida Provisória nº 1.898-11, de 29 de junho de 1999, e o Decreto nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.632, de 17.08.1999, DOU 18.08.1999.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 1999, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, 10 da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e 2º, § 5º, da Medida Provisória nº 1.898-11, de 29 de junho de 1999, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que na implementação do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP), adicionalmente às condições e critérios definidos na Medida Provisória nº 1.898-11, de 29 de junho de 1999, e no Decreto nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999:

I - são admitidos:

a) a concessão de créditos a uma cooperativa por mais de uma instituição financeira; e

b) o financiamento dos recursos necessários à aquisição dos títulos do Tesouro Nacional, de que trata o artigo 1º, § 2º, da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, cujo valor de face será considerado para efeito do limite referido no artigo 5º da Medida Provisória nº 1.898-11, de 1999, observado ainda o limite de emissão previsto no artigo 21, § 3º, inciso I, do Decreto nº 2.701, de 30 de julho de 1998;

II - é de 75% (setenta e cinco por cento) o limite de financiamento, pelo Tesouro Nacional, dos valores correspondentes às seguintes obrigações, apuradas após a negociação do desconto mencionado no artigo 2º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.898-11, de 1999:

a) dívidas com o sistema financeiro, exceto as relativas aos financiamentos mencionados no inciso IV deste artigo;

b) dívidas com cooperados;

c) dívidas com fornecedores;

d) financiamento de recebíveis de cooperados;

III - será liberada inicialmente à cooperativa a parcela de recursos destinada à amortização de dívidas referentes a tributos e encargos sociais e trabalhistas, ficando o desembolso dos demais recursos condicionado à comprovação da correta aplicação da parcela anterior, a ser atestada pela instituição financeira;

IV - as operações relativas a integralização de cotas-partes, formalizadas com base na Resolução nº 2.185, de 26 de julho de 1995 e as securitizadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, quando alongadas na forma prevista no RECOOP, podem continuar sendo computadas para fins de cumprimento das exigibilidades das respectivas fontes lastreadoras dos recursos;

V - cabe à instituição financeira:

a) proceder à negociação com a cooperativa quanto ao tratamento a ser dispensado aos valores não financiados pelo Tesouro Nacional, relativos às obrigações mencionadas no inciso II deste artigo;

b) tratar com a Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, sobre a formalização do contrato de repasse dos recursos orçamentários;

VI - a relação das cooperativas com projetos aprovados pelo Comitê Executivo do RECOOP será divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Conforme previsto no artigo 5º, § 1º, incisos II e III, e § 3º, da Medida Provisória nº 1.898-11, de 1999:

I - as operações no âmbito do RECOOP serão realizadas:

a) com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste ou do Centro-Oeste, no caso de cooperativas dessas regiões e de acordo com a sua localização, excluídas as parcelas destinadas a novos investimentos, que serão financiadas com recursos orçamentários;

b) em qualquer hipótese, sob risco da instituição financeira, a qual deve comprovar a capacidade de pagamento e exigir as garantias necessárias, em consonância com a regulamentação do crédito rural;

II - os contratos de repasse do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) e dos Fundos Constitucionais, quando estiverem lastreando operações de crédito ao abrigo do RECOOP, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados a essas operações, correndo o ônus à conta do respectivo Fundo.

Art. 2º Fica alterado, para 31 de outubro de 1999, o prazo estabelecido no artigo 1º da Resolução nº 2.569, de 13 de novembro de 1998.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o artigo 3º da Resolução nº 2.569, de 1998, e a Resolução nº 2.600, de 26 de março de 1999.

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente"