Resolução BACEN nº 2.631 de 17/08/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 1999

Dispõe sobre prazo de renegociação de dívidas originárias do crédito rural, de que tratam o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 9.138, de 1995, a Resolução nº 2.238, de 1996, e a Resolução nº 2.471, de 1998.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.670, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 17 de agosto de 1999, com base no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, ad referendum daquele Conselho, e tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, e 10 da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que a renegociação de dívidas de que trata a Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, pode ser formalizada até 31 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo:

I - aplica-se exclusivamente às renegociações cujos recursos destinados à aquisição dos títulos do Tesouro Nacional sejam depositados nas instituições financeiras credoras até 30 de novembro de 1999;

II - fica condicionada à observância do limite de emissão de títulos estabelecido no artigo 21, § 3º, inciso I, do Decreto nº 2.701, de 30 de julho de 1998.

Art. 2º Ficam alterados, para 31 de dezembro de 1999, os prazos estabelecidos nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 2.322, de 15 de outubro de 1996.

Art. 3º A autorização de que trata o artigo 1º da Resolução nº 2.322, de 1996, passa a contemplar operações de crédito rural contratadas até 20 de junho de 1995 e vencidas ou vincendas até 30 de dezembro de 1999.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.589, de 28 de janeiro de 1999.

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente"