Resolução STF nº 261 de 26/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2003

Dispõe sobre as Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução STF nº 282, de 03.02.2004, DJU 06.02.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 188.662/1993,

Resolve:

Art. 1º As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com os seguintes valores:

TABELA "A"
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

    VALOR - R$ 
I - Recurso em Mandado de Segurança 82,04 
II - Recurso Extraordinário 82,04 

TABELA "B"
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

    VALOR - R$ 
I - Ação Cível (Ação Cível Originária - Ação Originária, art. 102, I, n, CF - Petição - Ação Cautelar - Suspensão de Liminar - Suspensão de Tutela Antecipada) 165,00 
II - Ação Penal Privada 82,04 
III - Ação Rescisória 165,00 
IV - Embargos de Divergência ou Infringentes 41,38 
V - Homologação de Sentença Estrangeira 82,04 
VI - Mandado de Segurança:   
  a) um impetrante 82,04 
b) mais de um impetrante (cada excedente) 41,38 
VII - Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a anterior salvo quando reclamante o Procurador- Geral da República 41,38 
VIII - Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada 82,04 

TABELA "C"
ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA

    VALOR - R$ 
I - Carta de Ordem, Carta Rogatória, Carta de Sentença (por folha) 0,43 
II - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:   
  a) no Plano Piloto 32,35 
b) nas cidades satélites 96,98 
III - Editais e Mandados:   
  a) primeira ou única folha 1,57 
b) por folha excedente 0,43 

TABELA "D"
REMESSA E RETORNO DOS AUTOS

ORIGEM: DF

Nº FOLHAS/PESO (Kg) Estadual GO, MG MT, MS, RJ, SP, TO BA, ES, PR, PI, SC, SE AL, MA, PA, RS AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO AC, RR 
Até 180 (1kg) 19,40 28,40 38,40 46,40 50,40 54,40 68,40 
181 a 360 (2Kg) 21,40 34,40 46,40 58,40 64,40 70,40 88,40 
361 a 540 (3Kg) 23,40 40,40 54,40 70,40 78,40 86,40 108,40 
541 a 720 (4Kg) 24,40 43,40 58,40 76,40 85,40 94,40 118,40 
721 a 900 (5Kg) 26,40 49,40 66,40 88,40 99,40 110,40 138,40 
901 a 1080 (6Kg) 27,40 52,40 70,40 94,40 106,40 118,40 148,40 
1081 a 1260 (7Kg) 29,40 58,40 78,40 106,40 120,40 134,40 168,40 
1261 a 1440 (8Kg) 31,40 64,40 86,40 118,40 134,40 150,40 188,40 
1441 a 1620 (9Kg) 33,40 70,40 94,40 130,40 148,40 166,40 208,40 
1621 a 1800 (10Kg) 35,40 76,40 102,40 142,40 162,40 182,40 228,40 
1801 a 1980 (11Kg) 37,40 82,40 110,40 154,40 176,40 198,40 248,40 
1981 a 2160 (12Kg) 39,40 88,40 118,40 166,40 190,40 214,40 268,40 
2161 a 2340 (13Kg) 41,40 94,40 126,40 178,40 204,40 230,40 288,40 
2341 a 2520 (14kg) 43,40 100,40 134,40 190,40 218,40 246,40 308,40 
2521 a 2700 (15kg) 45,40 106,40 142,40 202,40 232,40 262,40 328,40 
2701 a 2880 (16kg) 47,40 112,40 150,40 214,40 246,40 278,40 348,40 
2881 a 3060 (17kg) 49,40 118,40 158,40 226,40 260,40 294,40 368,40 
3061 a 3240 (18kg) 51,40 124,40 166,40 238,40 274,40 310,40 388,40 
3241a 3420 (19kg) 53,40 130,40 174,40 250,40 288,40 326,40 408,40 
3421 a 3600 (20kg) 55,40 136,40 182,40 262,40 302,40 342,40 428,40 
3601 a 3780 (21kg) 57,40 142,40 190,40 274,40 316,40 358,40 448,40 
3781 a 3960 (22kg) 59,40 148,40 198,40 286,40 330,40 374,40 468,40 
3961 a 4140 (23kg) 61,40 154,40 206,40 298,40 344,40 390,40 488,40 
4141 a 4320 (24kg) 63,40 160,40 214,40 310,40 358,40 406,40 508,40 
4321 a 4500 (25kg) 65,40 166,40 222,40 322,40 372,40 422,40 528,40 
4501 a 4680 (26kg) 67,40 172,40 230,40 334,40 386,40 438,40 548,40 
4681 a 4860 (27kg) 69,40 178,40 238,40 346,40 400,40 454,40 568,40 
4861 a 5040 (28kg) 71,40 184,40 246,40 358,40 414,40 470,40 588,40 
5041 a 5220 (29kg) 73,40 190,40 254,40 370,40 428,40 486,40 608,40 
5221 a 5400 (30kg) 75,40 196,40 262,40 382,40 442,40 502,40 628,40 
FONTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS VIGÊNCIA: A PARTIR DE 05.09.2003 

Art. 2º O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela "D" não será exigido quando se tratar de recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Parágrafo único. O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de interposição de Agravo de Instrumento.

Art. 3º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos:

I - custas, por feito:

a) de valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, código e classificação de receita: "1505 - Custas Judiciais - Outras";

b) de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), mediante Guia de Depósito em Conta Única do Tesouro Nacional, Banco do Brasil, Agência 4201-3, Conta nº 170.500-8, Código Identificador nº 04000100001001-0;

II - porte de remessa e retorno dos autos:

a) mediante Guia de Depósito em Conta Única do Tesouro Nacional, Banco do Brasil, Agência 4201-3, Conta nº 170.500-8, Código Identificador nº 04000100001042-8;

b) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário estadual e arcar com as despesas:

1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma disciplinada pelo órgão de origem; e

2. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão de origem, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada na alínea a deste inciso. (Redação dada ao artigo pela Resolução STF nº 272, de 02.12.2003, DJU 05.12.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º As custas de valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) e as despesas de remessa e retorno dos autos deverão ser recolhidas na rede bancária mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, juntando-se os comprovantes aos autos, devendo ser adotados, respectivamente, os seguintes códigos e classificações de receita: "1505 - Custas Judiciais - Outras" e "8021 - Porte de remessa e retorno dos autos".
§ 1º Quando as custas, por feito, forem inferiores a R$ 10,00 (dez reais), o valor deverá ser recolhido ao Banco do Brasil S/A, mediante Guia de Depósito em Conta Única do Tesouro Nacional: Agência 3602-1; Conta nº 170.500-8, Código Identificador nº 04000100001001-0.
§ 2º Quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário estadual e arcar com as despesas de:
I - remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma disciplinada pelo órgão de origem; ou
II - apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão de origem, e ao erário federal, por meio de DARF, a outra metade (porte de retorno), na forma indicada no caput deste artigo."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 248, de 4 de fevereiro de 2003.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA"