Resolução STF nº 282 de 03/02/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2004

Dispõe sobre as tabelas de Custas e a de Porte de Remessa e Retorno dos Autos.

Notas:

1) Revogada pela Resolução STF nº 299, de 25.11.2004, DJU 29.11.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 188.662/1993,

Resolve:

Art. 1º As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com os seguintes valores:

TABELA "A"
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

VALOR - R$ 
I - Recurso em Mandado de Segurança 90,13 
II - Recurso Extraordinário 90,13 

TABELA "B"
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

VALOR - R$ 
I - Ação Cível (Ação Cível Originária - Ação Originária, art. 102, I, n, CF - Petição - Ação Cautelar - Suspensão de Liminar - Suspensão de Tutela Antecipada) 181,27 
II - Ação Penal Privada 90,13 
III - Ação Rescisória 181,27 
IV - Embargos de Divergência ou Infringentes 45,46 
V - Homologação de Sentença Estrangeira 90,13 
VI - Mandado de Segurança:  
 a) um impetrante 90,13 
 b) mais de um impetrante (cada excedente) 45,46 
VII - Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a anterior salvo quando reclamante o Procurador-Geral da República 45,46 
VIII - Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada 90,13 

TABELA "C"
ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA

VALOR - R$ 
I - Carta de Ordem, Carta Rogatória, Carta de Sentença (por folha) 0,47 
II - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:  
 a) no Plano Piloto 35,54 
 b) nas cidades satélites 106,54 
III - Editais e Mandados:  
 a) primeira ou única folha 1,72 
 b) por folha excedente 0,47 

Art. 2º A Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos permanece com seus valores inalterados:

TABELA "D"
REMESSA E RETORNO DOS AUTOS

ORIGEM: DF 
Nº FOLHAS/ PESO (Kg) DF GO, MG MT, MS, RJ, SP, TO BA, ES, PR, PI, SC, SE AL, MA, PA, RS AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO AC, RR 
Até 180 (1kg) 19,40 28,40 38,40 46,40 50,40 54,40 68,40 
181 a 360 (2Kg) 21,40 34,40 46,40 58,40 64,40 70,40 88,40 
361 a 540 (3Kg) 23,40 40,40 54,40 70,40 78,40 86,40 108,40 
541 a 720 (4Kg) 24,40 43,40 58,40 76,40 85,40 94,40 118,40 
721 a 900 (5Kg) 26,40 49,40 66,40 88,40 99,40 110,40 138,40 
901 a 1080 (6Kg) 27,40 52,40 70,40 94,40 106,40 118,40 148,40 
1081 a 1260 (7Kg) 29,40 58,40 78,40 106,40 120,40 134,40 168,40 
1261 a 1440 (8Kg) 31,40 64,40 86,40 118,40 134,40 150,40 188,40 
1441 a 1620 (9Kg) 33,40 70,40 94,40 130,40 148,40 166,40 208,40 
1621 a 1800 (10Kg) 35,40 76,40 102,40 142,40 162,40 182,40 228,40 
1801 a 1980 (11Kg) 37,40 82,40 110,40 154,40 176,40 198,40 248,40 
1981 a 2160 (12Kg) 39,40 88,40 118,40 166,40 190,40 214,40 268,40 
2161 a 2340 (13Kg) 41,40 94,40 126,40 178,40 204,40 230,40 288,40 
2341 a 2520 (14kg) 43,40 100,40 134,40 190,40 218,40 246,40 308,40 
2521 a 2700 (15kg) 45,40 106,40 142,40 202,40 232,40 262,40 328,40 
2701 a 2880 (16kg) 47,40 112,40 150,40 214,40 246,40 278,40 348,40 
2881 a 3060 (17kg) 49,40 118,40 158,40 226,40 260,40 294,40 368,40 
3061 a 3240 (18kg) 51,40 124,40 166,40 238,40 274,40 310,40 388,40 
3241a 3420 (19kg) 53,40 130,40 174,40 250,40 288,40 326,40 408,40 
3421 a 3600 (20kg) 55,40 136,40 182,40 262,40 302,40 342,40 428,40 
3601 a 3780 (21kg) 57,40 142,40 190,40 274,40 316,40 358,40 448,40 
3781 a 3960 (22kg) 59,40 148,40 198,40 286,40 330,40 374,40 468,40 
3961 a 4140 (23kg) 61,40 154,40 206,40 298,40 344,40 390,40 488,40 
4141 a 4320 (24kg) 63,40 160,40 214,40 310,40 358,40 406,40 508,40 
4321 a 4500 (25kg) 65,40 166,40 222,40 322,40 372,40 422,40 528,40 
4501 a 4680 (26kg) 67,40 172,40 230,40 334,40 386,40 438,40 548,40 
4681 a 4860 (27kg) 69,40 178,40 238,40 346,40 400,40 454,40 568,40 
4861 a 5040 (28kg) 71,40 184,40 246,40 358,40 414,40 470,40 588,40 
5041 a 5220 (29kg) 73,40 190,40 254,40 370,40 428,40 486,40 608,40 
5221 a 5400 (30kg) 75,40 196,40 262,40 382,40 442,40 502,40 628,40 
FONTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS VIGÊNCIA: A PARTIR DE 05.09.2003 

Art. 3º O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela "D" não será exigido quando se tratar de recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Parágrafo único. O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de interposição de Agravo de Instrumento.

Art. 4º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos:

I - custas, por feito:

a) de valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, código classificação de receita: "1505 - Custas Judiciais - Outras";

b) de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), mediante Guia de Depósito em Conta Única do Tesouro Nacional, Banco do Brasil, Agência 4201-3, Conta nº 170.500-8, Código Identificador nº 04000100001001-0;

II - porte de remessa e retorno dos autos:

a) mediante Guia de Depósito em Conta Única do Tesouro Nacional, Banco do Brasil, Agência 4201-3, Conta nº 170.500-8, Código Identificador nº 04000100001042-8;

b) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário estadual e arcar com as despesas:

1. De remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma disciplinada pelo órgão de origem; e

2. Apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão de origem, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada na alínea a deste inciso.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nº 261, de 26 de setembro de 2003, e nº 272, de 2 de dezembro de 2003.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA"