Resolução STF nº 248 de 04/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 2003

Dispõe sobre as Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução STF nº 261, de 26.09.2003, DJU 01.10.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 188.662/1993, resolve:

Art. 1º As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com os seguintes valores:

TABELA "A"
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

VALOR - R$ 
I - Recurso em Mandado de Segurança 82,04 
II - Recurso Extraordinário 82,04 

TABELA "B"
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

VALOR - R$ 
I - Ação Cível (Ação Cível Originária - Ação Originária, art. 102, I, n, CF - Petição - Ação Cautelar - Suspensão de Liminar - Suspensão de Tutela Antecipada) 165,00 
II - Ação Penal Privada 82,04 
III - Ação Rescisória 165,00 
IV - Embargos de Divergência ou Infringentes 41,38 
V - Homologação de Sentença Estrangeira 82,04 
VI - Mandado de Segurança:  
 a) um impetrante 82,04 
 b) mais de um impetrante (cada excedente) 41,38 
VII - Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a anterior salvo quando reclamante o Procurador-Geral da República 41,38 
VIII - Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada 82,04 

TABELA "C"
ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA

VALOR - R$ 
I - Carta de Ordem, Carta Rogatória, Carta de Sentença (por folha) 0,43 
II - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:  
 a) no Plano Piloto 32,35 
 b) nas cidades satélites 96,98 
III - Editais e Mandados:  
 a) primeira ou única folha 1,57 
 b) por folha excedente 0,43 

TABELA "D"
REMESSA E RETORNO DOS AUTOS

ORIGEM: DF VALOR - R$ 
DF GO, MG MT, MS, RJ, SP, TO BA, ES, PR, PI, SC, SE AL, MA, PA, RS AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO AC, RR 
Até 180 (1Kg) 17,60 24,60 32,80 39,00 42,50 47,00 60,10 
181 a 360 (2Kg) 19,60 29,60 40,80 49,40 54,10 60,20 78,10 
361 a 540 (3Kg) 21,60 34,60 48,80 59,80 65,70 73,40 96,10 
541 a 720 (4Kg) 22,60 37,10 52,80 65,00 71,50 80,00 105,10 
721 a 900 (5Kg) 24,60 42,10 60,80 75,40 83,10 93,20 123,10 
901 a 1080 (6Kg) 26,60 47,10 68,80 85,80 94,70 106,40 141,10 
1081 a 1260 (7Kg) 28,60 52,10 76,80 96,20 106,30 119,60 159,10 
1261 a 1440 (8Kg) 30,60 57,10 84,80 106,60 117,90 132,80 177,10 
1441 a 1620 (9Kg) 32,60 62,10 92,80 117,00 129,50 146,00 195,10 
1621 a 1800 (10Kg) 34,60 67,10 100,80 127,40 141,10 159,20 213,10 
1801 a 1980 (11Kg) 36,60 72,10 108,80 137,80 152,70 172,40 231,10 
1981 a 2160 (12Kg) 38,60 77,10 116,80 148,20 164,30 185,60 249,10 
2161 a 2340 (13Kg) 40,60 82,10 124,80 158,60 175,90 198,80 267,10 
2341 a 2520 (14Kg) 42,60 87,10 132,80 169,00 187,50 212,00 285,10 
2521 a 2700 (15Kg) 44,60 92,10 140,80 179,40 199,10 225,20 303,10 
2701 a 2880 (16Kg) 46,60 97,10 148,80 189,80 210,70 238,40 321,10 
2881 a 3060 (17Kg) 48,60 102,10 156,80 200,20 222,30 251,60 339,10 
3061 a 3240 (18Kg) 50,60 107,10 164,80 210,60 233,90 264,80 357,10 
3241 a 3420 (19Kg) 52,60 112,10 172,80 221,00 245,50 278,00 375,10 
3421 a 3600 (20Kg) 54,60 117,10 180,80 231,40 257,10 291,20 393,10 
3601 a 3780 (21Kg) 56,60 122,10 188,80 241,80 268,70 304,40 411,10 
3781 a 3960 (22Kg) 58,60 127,10 196,80 252,20 280,30 317,60 429,10 
3961 a 4140 (23Kg) 60,60 132,10 204,80 262,60 291,90 330,80 447,10 
4141 a 4320 (24Kg) 62,60 137,10 212,80 273,00 303,50 344,00 465,10 
4321 a 4500 (25Kg) 64,60 142,10 220,80 283,40 315,10 357,20 483,10 
4501 a 4680 (26Kg) 66,60 147,10 228,80 293,80 326,70 370,40 501,10 
4681 a 4860 (27Kg) 68,60 152,10 236,80 304,20 338,30 383,60 519,10 
4861 a 5040 (28Kg) 70,60 157,10 244,80 314,60 349,90 396,80 537,10 
5041 a 5220 (29Kg) 72,60 162,10 252,80 325,00 361,50 410,00 555,10 
5221 a 5400 (30Kg) 74,60 167,10 260,80 335,40 373,10 423,20 573,10 
FONTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS VIGÊNCIA: A PARTIR DE 08.08.2002 

Art. 2º O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela "D" não será exigido quando se tratar de recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Parágrafo único. O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de interposição de Agravo de Instrumento.

Art. 3º As custas de valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) e as despesas de remessa e retorno dos autos deverão ser recolhidas na rede bancária mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, juntando-se os comprovantes aos autos, devendo ser adotados, respectivamente, os seguintes códigos e classificações de receita: "1505 - Custas Judiciais - Outras" e "8021 - Porte de remessa e retorno dos autos".

Parágrafo único. Quando as custas, por feito, forem inferiores a R$ 10,00 (dez reais), o valor deverá ser recolhido ao Banco do Brasil S.A., mediante Guia de Depósito em Conta Única do Tesouro Nacional: Agência 3602-1; Conta nº 170.500-8, Código Identificador nº 04000100001001-0.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 242, de 30 de outubro de 2002.

Ministro MARCO AURÉLIO"