Resolução STF nº 272 de 02/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2003
Altera o art. 3º da Resolução nº 261, de 26 de setembro de 2003.
Notas:
1) Revogada pela Resolução STF nº 282, de 03.02.2004, DJU 06.02.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no processo nº 319.029/2003,
Resolve:
Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 261, de 26 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos:
I - custas, por feito:
a) de valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, código e classificação de receita: "1505 - Custas Judiciais - Outras";
b) de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), mediante Guia de Depósito em Conta Única do Tesouro Nacional, Banco do Brasil, Agência 4201-3, Conta nº 170.500-8, Código Identificador nº 04000100001001-0;
II - porte de remessa e retorno dos autos:
a) mediante Guia de Depósito em Conta Única do Tesouro Nacional, Banco do Brasil, Agência 4201-3, Conta nº 170.500-8, Código Identificador nº 04000100001042-8;
b) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário estadual e arcar com as despesas:
1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma disciplinada pelo órgão de origem; e
2. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão de origem, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada na alínea a deste inciso."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA"