Resolução CD/FNDE nº 26 de 15/06/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 2007
Estabelece as orientações e diretrizes para assistência financeira suplementar a projetos educacionais da Educação Especial, no exercício de 2007.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - arts. 205, 206, 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000;
Lei nº 11.439, 29 de dezembro de 2006 (LDO);
Decreto nº 5.296, de 2 de novembro de 2004;
Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007;
Instrução Normativa nº 1 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as orientações, diretrizes e ações para concessão de assistência financeira à Educação Especial, em 2007, por esta Autarquia;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as ações a serem assistidas financeiramente no presente exercício, resolve "ad referendum":
Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos de assistência financeira no âmbito da educação especial, no exercício de 2007, objetivando a execução das ações especificadas a seguir:
Ações | Proponentes | Beneficiários |
Adaptação de escolas para acessibilidade física | Estados Distrito Federal Municípios Instituições de Educação Especial privadas, sem fins lucrativos | Alunos e Escolas |
Aquisição de material didático/pedagógico específico para atendimento educacional especializado | Órgãos Federais Estados Distrito Federal Municípios Instituições de Educação Especial privadas, sem fins lucrativos | Alunos e Escolas |
Aquisição de equipamento específico para atendimento educacional especializado | Órgãos Federais Estados Distrito Federal Municípios Instituições de Educação Especial privadas, sem fins lucrativos | Alunos e Escolas |
Formação de professores para atendimento educacional especializado | Órgãos Federais Estados Distrito Federal Municípios Instituições de Educação Especial privadas, sem fins lucrativos | Aluno, Escola, Professor |
Qualificação para o Trabalho de pessoas com Necessidades Educacionais Especiais | Órgãos Federais Estados Distrito Federal Municípios Instituições de Educação Especial privadas, sem fins lucrativos | Pessoa Capacitada |
Art. 2º A assistência financeira de que trata esta Resolução será processada mediante solicitação dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Instituições de Educação Especial privadas filantrópicas sem fins lucrativos referidos no art. 1º, por meio de apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme disposições constantes no Anexo I desta Resolução e no Manual de Orientação para Assistência Financeira aos Programas e Projetos Educacionais, a ser aprovado por Resolução CD/FNDE nº 8, de 24 de abril de 2007, para o exercício de 2007. (Expressão "Instituições de Educação Especial privadas filantrópicas sem fins lucrativos" com redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 53, de 06.11.2007, DOU 09.11.2007, rep. DOU 12.11.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A assistência financeira de que trata esta Resolução será processada mediante solicitação dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Instituições de Educação Especial privadas sem fins lucrativos referidos no art. 1º, por meio de apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme disposições constantes no Anexo I desta Resolução e no Manual de Orientação para Assistência Financeira aos Programas e Projetos Educacionais, a ser aprovado por Resolução CD/FNDE nº 8, de 24 de abril de 2007, para o exercício de 2007.
§ 1º A análise técnico-pedagógica dos projetos a que se refere o caput deste artigo ficará a cargo da Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação - SEESP/MEC, que encaminhará os projetos aprovados ao FNDE.
§ 2º A assistência financeira será efetuada para Estados, Municípios, Distrito Federal e Instituições de Educação Especial privadas sem fins lucrativos com registro de matrículas no Censo Escolar/INEP/2006.
§ 3º Nas ações de aquisição de equipamentos e materiais didático/pedagógicos serão contemplados apenas os proponentes que apresentarem matrícula de alunos com necessidades educacionais especiais cadastrados no Censo Escolar/INEP/2006.
Art. 3º No presente exercício, Estados, Municípios, Distrito Federal e Instituições de Educação Especial privadas filantrópicas sem fins lucrativos, descritos no art. 1º desta Resolução, somente poderão apresentar um único projeto educacional para a Educação Especial, com base nesta resolução. (Expressão "Instituições de Educação Especial privadas filantrópicas sem fins lucrativos" com redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 53, de 06.11.2007, DOU 09.11.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º No presente exercício, Estados, Municípios, Distrito Federal e Instituições de Educação Especial privadas sem fins lucrativos, descritos no art. 1º desta Resolução, somente poderão apresentar um único projeto educacional para a Educação Especial, com base nesta resolução."
Art. 4º Os Estados, Municípios, Distrito Federal e Instituições sem fins lucrativos deverão apresentar ao FNDE, até o dia 14.11.2007, o projeto específico e a documentação de habilitação necessária à celebração de convênios entregues a Coordenação de Orientação e Análise de Projetos Educacionais/COHAP/FNDE, das 8h30min às 17h30min, postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de Aviso de Recebimento - AR ou encaminhados via outra empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega; no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - Sala 07 - Cep: 70070-929 Brasília - DF. (Redação dada ao caput pela Resolução CD/FNDE nº 51, de 31.10.2007, DOU 01.11.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º. Os Estados, Municípios, Distrito Federal e Instituições sem fins lucrativos deverão apresentar ao FNDE, até o dia 31.10.2007, o projeto específico e a documentação de habilitação necessária à celebração de convênios entregues a Coordenação de Orientação e Análise de Projetos Educacionais/COHAP/FNDE, das 8h30min às 17h30min, postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de Aviso de Recebimento - AR ou encaminhados via outra empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega; no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 -Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - Sala 07 - Cep: 70070-929 Brasília - DF."
§ 1º Deverá ser dada preferência ao envio de projetos por meio eletrônico, pelo Sistema de Acompanhamento de Projetos Educacionais - SAPENET, disponível no sítio do FNDE: www.fnde.gov.br, cuja análise será priorizada pelo FNDE.
§ 2º Os órgãos federais, integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social da União deverão apresentar plano de trabalho simplificado, na forma prevista na Resolução CD/FNDE nº 19, de 13 de maio de 2005.
§ 3º Os órgãos e entidades que tiverem seus projetos aprovados ficarão obrigados, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.
§ 4º É condição indispensável para o repasse da assistência financeira pleiteada o preenchimento completo e atualizado dos dados orçamentários relativos à educação, por parte dos Estados e Municípios, conforme estabelece o art. 2º da Portaria nº 6, de 20 de junho de 2006, do Ministério da Educação, que institui o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE, disponível no sítio www.siope.inep.gov.br.
Art. 5º A título de contrapartida financeira, o órgão ou entidade proponente participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto, em conformidade com o disposto no § 2º, do art. 45, da Lei nº 11.439/2007.
Art. 6º A celebração de convênios, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Instituições sem fins lucrativos proponentes em 2007.
Art. 7º O projeto educacional, objeto de solicitação de assistência financeira suplementar ao FNDE, de que trata esta Resolução, apresentado e não atendido até 31 de dezembro de 2007, perderá a validade.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO IEDUCAÇÃO ESPECIAL
A Educação Especial é uma modalidade que visa assegurar recursos, serviços e a oferta do atendimento educacional especializado complementar ou suplementar à escolarização aos alunos com necessidades educacionais especiais, preferencialmente na rede regular de ensino, propiciando condições para expansão e a elevação da qualidade da educação. O Governo Federal, no exercício da sua função redistributiva e supletiva, por intermédio do MEC/FNDE, concederá apoio financeiro para o desenvolvimento de ações que promovam a inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais na perspectiva da Educação Inclusiva, sendo que será apresentado 1 (um) projeto de Educação Especial por proponente, selecionando até (3) três das ações apresentadas a seguir:
1. ADAPTAÇÃO DE ESCOLAS PARA ACESSIBILIDADE FÍSICA
A assistência financeira para Adaptação de Escolas para Acessibilidade Física consistirá na realização de serviços de remoção de barreiras arquitetônicas, tais como: construção de rampas de pequena extensão, nivelamento de batentes, alargamento de portas, colocação de barras de apoio em sanitários e fixação de corrimões que atendam as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT/NBR nº 9050, cujos serviços a serem realizados estejam especificados no projeto apresentado.
2. FORMAÇÃO DE PROFESSORES
A assistência financeira desta ação consistirá na formação de professores dos sistemas de ensino, mediante apresentação de proposta de curso com duração de 40 horas, 80 horas ou 120 horas. O proponente poderá ser contemplado com 01 curso, de no máximo 02 turmas, sendo cada turma composta de 30(trinta) cursistas (mínimo) e 100(cem) cursistas (máximo); executado na modalidade presencial.
Caberá ao proponente o ônus por carga horária superior à estabelecida, que deverá expedir certificação a cada um dos participantes.
Os conteúdos do curso apresentado deverão contemplar um dos eixos temáticos relacionados ao atendimento educacional especializado, conforme a seguir:
- Deficiência Auditiva;
- Deficiência Visual;
- Deficiência Física;
- Surdocegueira;
- Transtornos Invasivos do Desenvolvimento
- Síndromes
- Altas Habilidades/ Superdotação
- Tecnologia Assistiva /Ajudas Técnicas
Serão apoiadas financeiramente as despesas com:
a) transporte, hospedagem, alimentação e pagamento de hora/aula para os profissionais formadores;
b) material pedagógico/instrucional para os cursistas;
c) transporte, hospedagem e alimentação para cursistas (exclusivo para projetos encaminhados por Secretarias Estaduais de Educação, Federações e Instituições de Educação Especial privadas filantrópicas sem fins lucrativos). (Redação dada ao item pela Resolução CD/FNDE nº 53, de 06.11.2007, DOU 09.11.2007, rep. DOU 12.11.2007)
Nota:Redação Anterior:
"2. FORMAÇÃO DE PROFESSORES
A assistência financeira desta ação consistirá na formação de professores dos sistemas de ensino, mediante apresentação de proposta de curso com duração de 40 horas, 80 horas ou 120 horas. O proponente poderá ser contemplado com 1 curso, de no máximo 2 turmas, sendo cada turma composta de 30 (trinta) cursistas (mínimo) e 100 (cem) cursistas (máximo); executado na modalidade presencial.
Caberá ao proponente o ônus por carga horária superior à estabelecida, que deverá expedir certificação a cada um dos participantes.
Os conteúdos do curso apresentado deverão contemplar um dos eixos temáticos relacionados ao atendimento educacional especializado, conforme a seguir:
- Deficiência Auditiva;
- Deficiência Visual;
- Deficiência Física;
Surdocegueira;
-Transtornos Invasivos do Desenvolvimento
- Síndromes
- Altas Habilidades/Superdotação
- Tecnologia Assistiva/Ajudas Técnicas
Serão apoiadas financeiramente as despesas com:
a) transporte, hospedagem, alimentação e pagamento de hora/aula para os profissionais formadores;
b) material pedagógico/instrucional para os cursistas;"
3. EQUIPAMENTOS PARA ESCOLA
A assistência financeira desta ação consistirá na aquisição de equipamentos especializados para o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos em salas de aula, salas de recursos e centros de apoio pedagógico especializado.
Esta ação será destinada às escolas ou centros dos Estados, Distrito Federal, Municípios e Instituições de Educação Especial privadas filantrópicas sem fins lucrativos, que atendam alunos com necessidades educacionais especiais, constantes do Censo Escolar/INEP/2006. (Expressão "Instituições de Educação Especial privadas filantrópicas sem fins lucrativos" com redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 53, de 06.11.2007, DOU 09.11.2007, rep. DOU 12.11.2007)
Nota:Redação Anterior:
"3. EQUIPAMENTOS PARA ESCOLA
A assistência financeira desta ação consistirá na aquisição de equipamentos especializados para o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos em salas de aula, salas de recursos e centros de apoio pedagógico especializado.
Esta ação será destinada às escolas ou centros dos Estados, Distrito Federal, Municípios e Instituições de Educação Especial privadas sem fins lucrativos, que atendam alunos com necessidades educacionais especiais, constantes do Censo Escolar/INEP/2006."
4. MATERIAL DIDÁTICO/PEDAGÓGICO
A Assistência Financeira nesta ação destina-se à aquisição de materiais didático/pedagógicos tais como: softwares pedagógicos, jogos pedagógicos, brinquedos para estimulação precoce, livros de literatura infanto-juvenil e materiais didáticos específicos como: reglete, punção, lupas, mouse e teclado adaptado, para sala de aula, sala de recursos ou centros de apoio pedagógico.
Esta ação será destinada às escolas ou centros dos Estados, Distrito Federal, Municípios, às Instituições de Educação Especial privadas filantrópicas sem fins lucrativos, que atendam alunos com necessidades educacionais especiais, constantes do Censo Escolar/INEP/2006. (Expressão "Instituições de Educação Especial privadas filantrópicas sem fins lucrativos" com redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 53, de 06.11.2007, DOU 09.11.2007, rep. DOU 12.11.2007)
Nota:Redação Anterior:
"4. MATERIAL DIDÁTICO/PEDAGÓGICO
A Assistência Financeira nesta ação destina-se à aquisição de materiais didático/pedagógicos tais como: softwares pedagógicos, jogos pedagógicos, brinquedos para estimulação precoce, livros de literatura infanto-juvenil e materiais didáticos específicos como: reglete, punção, lupas, mouse e teclado adaptado, para sala de aula, sala de recursos ou centros de apoio pedagógico.
Esta ação será destinada às escolas ou centros dos Estados, Distrito Federal, Municípios, às Instituições de Educação Especial privadas sem fins lucrativos, que atendam alunos com necessidades educacionais especiais, constantes do Censo Escolar/INEP/2006."
5. QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO
A assistência financeira desta ação destina-se ao apoio de ensino para o desenvolvimento da educação profissional de alunos com deficiência, visando à realização de formação docente e elaboração de material didático para organização das escolas. Esta ação será destinada às escolas públicas de Estados, Municípios, Distrito Federal e instituições sem fins lucrativos, para a promoção de seu acesso a cursos de educação profissional.